Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 233/11

Decreto Presidencial n.º 233/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 161 de 23 de Agosto de 2011
Data
23/08/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 161 de 23 de Agosto de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento sobre a Gestão
  3. Art. 1.ºÉ instituída a Comissão de Gestão da
  4. Art. 2.º1. A Comissão de Gestão, agora instituída,
  5. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  6. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 233/11:

Dá por finda o mandato do Conselho de Administração da Central de

Compras-Empresa Pública, abreviadamente designada por «CENCO-

-E. P.».

Decreto Presidencial n.º 234/11:

Institui a Comissão de Gestão da CENCO-E. P.

Despacho Presidencial n.º 67/11:

Cria a Comissão Multissectorial para proceder a revisão do Regulamento

Sanitário Nacional, coordenada pelo Ministro da Saúde.

Despacho Presidencial n.º 68/11:

Transita para a titularidade do Governo Provincial de Luanda, todos os

direitos respeitantes a um prédio rústico e todas as benfeitorias nele

edificadas. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente

diploma.

sto de 2011 I Série — N.º 161

Preço deste número — Kz: 160,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz:260250,00|] imposto do selo, dependendo a publicação da

«oe. Kz: 13585000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.

FE e. eso o

Orgãos Essenciais Auxiliares do Presidente

' .

da República

e...

Casa Civil

Despacho n.º 578/11:

Nomeia Bartolomeu Nunes, Ana Afonso Ferreira do Nascimento, Sandra

Maria dos Santos Plácido, Teresa Lima de Oliveira, Emília Maria

Gonçalves Nunes, João Viegas, Inês Maria Veríssimo Albuquerque

Francisco, Catarina Bartolomeu Domingos Pataca, Maria Antónia

Falcão e Sebastião Alberto Ferraz, para os respectivos cargos.

SS—————————————--—s-——

Decreto Presidencial n.º 230/11

de 23 de Agosto

Havendo necessidade de se regulamentar o uso da Sala

do Protocolo do Estado no Aeroporto 4 de Fevereiro de forma

a conceder o seu devido estatuto, estabelecendo regras concernentes à solicitação de pedidos e respectivas autorizações,

bem como à definição das entidades com direito ao uso da

Sala do Protocolo do Estado;

Considerando que a Sala do Protocolo do Estado no Aeroporto 4 de Fevereiro está sob a coordenação directa do

Ministério das Relações Exteriores, através da Direcção do

Protocolo do Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento sobre a Gestão

e Utilização das Salas do Protocolo do Estado, anexo ao

presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Decreto Presidencial n.º 234/11

de 23 de Agosto

Considerando que o Poder Executivo concebeu e tem

vindo a implementar um processo de racionalização das

entidades que desenvolvem as suas actividades no quadro do

sistema de logística e distribuição de bens essenciais à

população;

Convindo evitar, a todo o custo, o dispêndio inútil de

recursos públicos;

Tendo em conta a necessidade de prevenir e evitar a

eclosão de eventuais conflitos positivos de competências;

Havendo necessidade de proceder à reformulação da

actuação da Central de Compras, Empresa Pública (CENCO-

-E. P.) no quadro do sistema de logística e distribuição de

bens essenciais à população;

Considerando que se torna necessário instituir, com

carácter de transitoriedade, uma Comissão de Gestão da

CENCO-E. P. encarregada de proceder àquela reformulação,

bem como nomear os respectivos membros;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É instituída a Comissão de Gestão da

CENCO-E. P., com a seguinte composição:

Valentim Joaquim Manuel — coordenador;

Francisco Firmino Jacinto — vogal;

Djamila Huguette da Silva de Almeida Prata — vogal;

Beatriz Teixeira Neto — vogal;

Jofre Van-Dúnem Júnior — vogal.

Artigo 2.º#

1. A Comissão de Gestão, agora instituída,

compete exercer, transitoriamente, os actos de administração

que são atribuídos ao Conselho de Administração pelos

estatutos da CENCO-E. P., designadamente pelos artigos 11.º

n.º 2e1s"

2.

A Comissão de Gestão deve ainda praticar todos os

actos necessários à reformulação da actuação da CENCO-

-E. P. no quadro do sistema de logística e distribuição de bens

essenciais à população, nomeadamente os actos tendentes à

fusão dessa empresa pública com o Entreposto Aduaneiro

de Angola, E. P.

3.

A Comissão de Gestão da CENCO-E. P. deve, no prazo

de até 90 dias a contar da data da sua instituição, com recurso

a uma auditoria externa, elaborar um relatório final para a

fusão dessa empresa pública com o Entreposto Aduaneiro de

Angola, E. P., e submetê-lo à apreciação do Poder Executivo.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 67/11

de 23 de Agosto

Considerando que o actual Regulamento Sanitário

Nacional, aprovado pela Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro,

encontra-se manifestamente desactualizado e desadequado

da actual realidade político-constitucional;

Tendo em conta que a Assembleia Nacional aprovou o

Regulamento Sanitário Internacional através da Resolução

n.º 32/08, de 1 de Setembro;

Considerando que a revisão do Regulamento Sanitário

Nacional, requer a participação de vários sectores com

impacto na saúde pública e no bem-estar da população;

O Presidente da República determina, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1º — É criada a Comissão Multissectorial para proceder

a revisão do Regulamento Sanitário Nacional, Coordenada

pelo Ministro da Saúde, e integrada pelas seguintes entidades:

a)

Ministro do Interior:

b)

Ministro das Finanças;

c)

Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural

e das Pescas;

d)

Ministro dos Transportes;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso