Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 4/11
de 6 de Janeiro
Considerando que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE é a entidade responsável pela regulação do
Sector Eléctrico;
Tendo em conta que a função do IRSE consiste em estabelecer as regras de funcionamento do Sistema Eléctrico
Público e o seu relacionamento com o Sistema Eléctrico não
vinculado, o que se concretizará com a aprovação da proposta do Projecto de Regulamento Tarifário;
Considerando que a finalidade dessa regulação é de
garantir o abastecimento de electricidade às populações, proteger os consumidores, favorecer o equilíbrio económico-
iro de 2011 I Série — N.º 3
Preço deste número — Kz: 310,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
.. Kz7:400275,00|] 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
.. Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00| 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.—. Kz: 95700,00| dalImprensa Nacional — E.P.
-financeiro das empresas do Sistema Eléctrico Público,
fomentar a concorrência, bem como assegurar as condições
comerciais não discriminatórias.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Tarifário, anexo ao pre-
sente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO TARIFÁRIO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do
artigo 41.º da Lei Geral de Electricidade, conjugado com o
n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, estabelece as disposições relativas aos critérios e métodos para a
formulação de tarifas e preços de energia eléctrica a serem
praticados pelas entidades por ele abrangidas, a definição dos
custos a transferir para as tarifas, a determinação dos proveitos permitidos, o processo de cálculo e determinação das
tarifas, os procedimentos a adoptar para a fixação das tarifas, sua alteração e publicação, bem como as obrigações das
entidades do sector eléctrico, nomeadamente em matéria de
prestação de informação.
Adicionalmente, o presente Regulamento estabelece a
forma como os custos do orçamento do Instituto Regulador
do Sistema Eléctrico (IRSE) são suportados.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas
físicas ou jurídicas que se dediquem às actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica em regime de serviço público.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, adoptam-
-Se as seguintes definições:
«Acordo de Acesso às Redes», acordo que tem por
objecto as condições técnicas e comerciais necessárias ao uso das redes do SEP;
«Alta Tensão (AT )», tensão entre fases cujo valor
eficaz é superior a 35kV e igual ou inferior a
60kV;
«Aquisição de energia eléctrica», compra de energia eléctrica;
«Área de Distribuição Tipo» , parte da área de concessão de uma empresa de distribuição cujas
características de densidade de consumos, densidade de clientes, consumos unitários, entre
outras variáveis, a diferenciam da restante área
da concessão relativamente aos custos da actividade de distribuição;
«Baixa Tensão (BT )», tensão entre fases cujo valor
eficaz é igual ou inferior a IKV;
«Barramento», ponto de ligação ou nó de uma rede
eléctrica o qual interliga centros de produção de
energia, activa e reactiva, cargas ou terminais de
linhas de transmissão de energia;
£) «CAPM (Capital Asset Pricing Model)», Modelo
utilizado para estimar o custo dos capitais próprios de uma empresa e que assume que o respectivo custo de oportunidade é igual à taxa de
remuneração que é possível obter em investimentos sem risco, acrescida de um prémio de
risco:
«Cliente», pessoa singular ou colectiva que, através de um contrato de fornecimento ou de um
Acordo de Acesso às Redes, compra energia
eléctrica para consumo próprio;
«Cliente não vinculado», entidade que obteve autorização de adesão ao SENV concedida pelo
IRSE;
)) «Cliente vinculado», entidade que adquire toda a
sua energia ao SEP;
«Comprador Único», Entidade concessionária da
RNT responsável pela compra da energia eléctrica aos produtores vinculados e sua venda integral aos distribuidores, no sistema eléctrico
público;
«Consumidor», entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria;
«Contrato de Aquisição de Energia (CAE)», Contrato celebrado entre um produtor vinculado e a
entidade concessionária da RNT relativo às condições de aquisição de energia activa e serviços
de sistema e às condições particulares de exploração dos grupos e da central de produção de
energia eléctrica;
«Contrato de Garantia de Abastecimento no SEP»,
contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e um agente de oferta, fornecedor de
energia eléctrica através de contratos bilaterais
físicos, ligado fisicamente às redes do SEP, mediante o qual a primeira se compromete a garantir
um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições;
«Distribuição», veiculação de energia eléctrica
através de redes em alta, média ou baixa tensão:
«Distribuidor vinculado», entidade titular de
concessão ou licença vinculada de distribuição
de energia eléctrica;
«Entrega de energia eléctrica», alimentação física
de energia eléctrica;
«Fornecedor», entidade que coloca energia eléctrica
na rede, correspondendo a um produtor não vinculado ou a um autoprodutor, que pretenda exercer o direito de fornecer energia eléctrica por
acesso às redes, ao abrigo de legislação específica;
«Fornecimento de energia eléctrica», venda de
energia eléctrica;
«Média Tensão (MT)», tensão entre fases cujo
valor eficaz é superior a 1KkV e igual ou inferior
a 35KV;
«Muito Alta Tensão (MAT)», tensão entre fases cujo
valor eficaz é superior a 60k V;
«Operador de rede», entidade titular de concessão
ou de licença, ao abrigo da qual é autorizada a
exercer a actividade de transporte ou de distribuição de energia eléctrica, incluindo os operadores de sistemas isolados:
«Período», intervalo de tempo utilizado para efeitos
de cálculos das tarifas;
«Período de controle», período utilizado para verificação do cumprimento das metas de qualidade
de serviço, normalmente suposto igual a | ano;
«Período de regulação», período para o qual foram
antecipadamente definidos valores para um conjunto de parâmetros utilizados no cálculo das
tarifas e que se mantêm constantes durante todo
o período;
«Período horário», intervalo de tempo no qual a
energia activa é facturada ao mesmo preço;
«Período tarifário», período durante o qual as
tarifas se mantêm constantes, salvo a ocorrência
de situações excepcionais que justifiquem uma
revisão extraordinária;
«Ponto de entrega», ponto da rede onde se faz a
entrega de energia eléctrica à instalação do
cliente ou a outra rede:
«Ponto de ligação», ponto da rede electricamente
identificável a que se liga uma carga, uma outra
rede, um grupo gerador ou um conjunto de grupos geradores:
«Posto ou Período horário», intervalo de tempo
durante o qual a energia eléctrica é facturada ao
mesmo preço:
«Produtor não vinculado», entidade titular de uma
concessão ou licença não vinculada de produção
de energia eléctrica;
JD «Produtor vinculado», entidade titular de uma concessão ou licença vinculada de produção de energia eléctrica;
«Recepção de energia eléctrica», entrada física de
energia eléctrica;
«Rede», conjunto de subestações, linhas, cabos e
outros equipamentos eléctricos, ligados entre si
com vista a transportar energia eléctrica produzida pelas centrais até aos consumidores;
«Rede Nacional de Transporte (RNT)», Rede utilizada para transporte de energia eléctrica entre
regiões ou entre países, para alimentação de redes
subsidiárias, compreendendo a rede de muito alta
tensão, a rede de interligação, o despacho nacional e os bens e direitos conexos:
]D «Serviços de sistema», serviços necessários para a
operação do sistema eléctrico com adequados
níveis de segurança, estabilidade e qualidade de
Serviço;
«Sistema Eléctrico Isolado (SEI )», Sistema de
abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede
vizinha, ou seja, sem ligação à RNT;
«Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV)», Subsistema do Sistema Eléctrico Nacional cujo funcionamento se rege por uma lógica de mercado
assente em contratos livremente estabelecidos
entre produtores e clientes;
«Sistema Eléctrico Público (SEP)», Subsistema
do Sistema Eléctrico Nacional que tem como
objectivo a satisfação das necessidades da generalidade dos clientes de energia eléctrica em
regime de serviço de utilidade pública;
«Transporte», recepção, transmissão e entrega de
energia eléctrica através da RNT;
«Uso de rede», utilização das redes e instalações
do Sistema Eléctrico Público (SEP), nos termos
do presente Regulamento;
«Utilizador das redes», pessoa singular ou colectiva que celebrou um Acordo de Acesso às
Redes;
«WACC — (Weighted Average Cost of Capital)»,
Custo médio do capital, utilizado na definição de
uma rendibilidade razoável para o financiamento
de activos fixos de uma empresa por recurso a
empréstimos (dívida) e capitais próprios, calculado como a média dos custos de cada uma
destas fontes de financiamento, ponderado pela
sua percentagem de participação no financiamento total.
Artigo 4.º#
Princípios gerais
O presente Regulamento obedece aos seguintes princípios gerais:
Sustentabilidade do sector. Compete ao Instituto
Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) a aprovação de mecanismos regulatórios e tarifas de
forma a assegurar receitas suficientes para cobrir
os custos das entidades que operem com eficiência e eficácia;
Electrificação global do País. O Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) promove mecanismos regulatórios que permitam a implementação de uma política visando a electrificação global do País;
Promoção da eficiência económica. O Instituto
Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) incentiva
a progressiva redução dos custos através da
racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas
diversas fases, desde a produção ao consumo,
assim como o transporte, distribuição, fornecimento e utilização eficiente da electricidade,
através da fixação de metodologias tarifárias adequadas;
Tarifa máxima. As tarifas fixadas pelo Executivo
estabelece os preços máximos permitidos, tendo
em conta o disposto na alínea seguinte. A regulação económica é feita por preço limite, visando o
incentivo por eficiência e adoptando o preço
limite por categoria tarifária, de acordo com os
artigos 41.º e 43.º da Lei Geral de Electricidade;
Tarifas de custo mínimo e compatíveis com a qualidade do serviço. O Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) assegura o mínimo custo
possível para os consumidores; que seja compatível com a qualidade do serviço prestado;
Equilíbrio económico-financeiro das empresas que
operem de forma eficiente. O Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) deve criar mecanismos que assegurem aos agentes a obtenção do
equilíbrio económico-financeiro necessário ao
cumprimento, de forma eficiente, das obrigações
previstas nos respectivos contratos de concessão
e/ou títulos de licença, através de uma razoável
Taxa de Remuneração da actividade;
£) Subsídios directos e explícitos. Os subsídios aos
consumidores devem ser directos e explícitos e
processados através de um mecanismo claro e
transparente;
Promoção da eficiência energética. O Instituto
Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) promove o
fomento do uso eficiente da energia eléctrica,
fixando metodologias tarifárias adequadas;
Tarifa uniforme para todo o País. O Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) assegura a aplicação de uma tarifa uniforme para todo o País,
não sendo permitida a aplicação de uma tarifa
diferenciada, em função da localização geográfica, para agentes que pertençam à mesma categoria tarifária;
Transparência na determinação das tarifas. O processo de determinação das tarifas por parte do
Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) é
realizado mediante mecanismos transparentes de
consulta a todas as partes interessadas.
Artigo 5.º#
Utilização das redes do SEP por entidades do SENV
Os produtores não vinculados e os clientes não vinculados ligados fisicamente às redes do SEP têm direito ao
acesso e uso da RNT e das redes de distribuição em AT e MT,
nos termos estabelecidos no Regulamento de Acesso às
Redes e Interligações.
O acesso e uso das redes do SEP está dependente do
pagamento das tarifas relativas ao Uso dos Serviços de Sistema, de Uso da Rede de Transporte e de Uso das Redes de
Distribuição, nas condições estabelecidas no Regulamento
de Acesso às Redes e Interligações.
CAPÍTULO Il
Custos Transferíveis para as Tarifas
SECÇÃO |
Estrutura de Custos
Artigo 6.º#
Custos afectos ao serviço
São componentes do custo do serviço:
Custos da actividade de Produção, através do Custo
de Aquisição ao Produtor (CAP):
Custos da actividade de Transporte, através dos
Custos Eficientes do Sistema de Transporte
(CEST):
Custos da actividade de Distribuição, através do
Valor Agregado de Distribuição Padrão (VADP)
de empresas eficientes.
Artigo 7.º#
Taxa de remuneração
A remuneração aceite para as empresas de transporte e
distribuição é calculada com base na metodologia denominada WACC/CAPM (Weighted Average Capital CostiCapital Asset Pricing Model).
A Taxa de Remuneração (TR) a aplicar é a
WACC/CAPM real antes dos impostos.
Nos primeiros dois períodos de regulação é aplicada
uma versão simplificada da metodologia WACC/CAPM, a
saber:
Considera-se 100% de capital próprio:
ATaxa de Remuneração (TR) sobre o capital é igual
à Taxa de Remuneração Livre de Risco (TRLR)
mais um Prémio de Risco Global (PRG):
Portanto, a Taxa de Remuneração (TR) é igual a:
TR = TRLR + PRG
em que:
TR é a Taxa de Remuneração do negócio calculada através da metodologia WACC/CAPM.
TRLR é a Taxa de Remuneração Livre de Risco calculada de acordo com o estabelecido no n.º 4 do presente artigo.
PRG é o Prémio de Risco Global de acordo com o estabelecido no n.º 5 do presente artigo.
A Taxa de Remuneração Livre de Risco (TRLR) é calculada como a média geométrica do rendimento das Obrigações do Tesouro dos Estados Unidos da América com vencimento a 10 anos.
O Prémio de Risco Global (PRG) será calculado pelo
Governo e inclui todos os riscos inerentes ao negócio.
SECÇÃO 1
Custos de Produção
SUBSECÇÃO |
Custos de Produção Transferíveis para as Tarifas
Artigo 8.º#
Custos de produção transferíveis para as tarifas
São transferíveis para as tarifas os seguintes custos de
produção:
Custos de contratos preexistentes à aplicação do
presente Regulamento. São considerados contratos preexistentes quaisquer contratos celebrados
antes da entrada em vigor do presente Regulamento, bem como os acordados ou em processo
de negociação, anteriores à vigência deste Regulamento, desde que homologados pelo Instituto
Regulador do Sector Eléctrico (IRSE);
Custos de contratos posteriores à aplicação do presente Regulamento e que cumpram as condições
estabelecidas no artigo 10.º do presente Regulamento;
Custos de Produção em Sistemas Isolados (CGSI).
Até que os sistemas eléctricos isolados sejam
incorporados no sistema eléctrico público interligado, os custos de produção das centrais com
potência nominal instalada menor ou igual a
IMW são calculados pelos titulares da respectiva
licença e adicionados ao Custo de Aquisição ao
Produtor (CAP), após prévia aprovação pela
RNT, na sua função de comprador único, e pelo
Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE),
podendo este não autorizar custos de produção
superiores aos valores médios eficientes de referência. As centrais com potência nominal instalada superior a IM W devem celebrar previamente
um contrato com a RNT.
Artigo 9.º#
Custo de aquisição ao produtor
Os custos de produção transferíveis para as tarifas
(Custo de Aquisição ao Produtor) são calculados pelo Comprador Único de acordo com o estabelecido no presente
Regulamento e no Regulamento de Relações Comerciais.
O Custo de Aquisição ao Produtor (CAP) reflecte os
custos da componente de energia e da componente de potência. O primeiro denomina-se Custo de Aquisição de Energia
ao Produtor (CAEP), e o segundo, Custo de Aquisição de
Potência ao Produtor (CAPP) e são calculados de acordo com
o estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento.
CAP = CAPP + CAEP
SUBSECÇÃO
Aquisição de Energia e Potência
Artigo 10.º#
Reconhecimento dos custos nas tarifas
Para que os custos de aquisição da electricidade, contratualmente definidos, sejam afectos às tarifas devem cumprir as condições que se estabelecem no presente Regulamento e ser o resultado de procedimentos concorrenciais
ou corresponder a contratos preexistentes à data de entrada
em vigor do presente Regulamento.
Aos Contratos preexistentes com a concessionária da
RNT ou com os distribuidores serão aplicadas exigências
idênticas às previstas para os contratos resultantes de procedimentos concorrenciais referidos no número anterior.
As modificações introduzidas por acordo entre as partes aos contratos autorizados, cujos custos de produção
devam ser afectos às tarifas, apenas são consideradas para
esse efeito após aprovação pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE).
Artigo 11.º#
Requisitos dos contratos
Com a entrada em vigor do presente Regulamento,
todos os novos contratos com a RNT, na sua qualidade de
Comprador Único, devem respeitar as seguintes exigências,
para que os seus preços sejam afectos às tarifas:
Conformar-se com as regras estabelecidas no presente Regulamento;
Incluir penalidades pelo não cumprimento dos
fornecimentos comprometidos, de modo a permitir aos distribuidores compensarem os clientes
finais de acordo com o estabelecido neste Regulamento;
Resultar de ofertas de fomecimento obtidas em processos concorrenciais, conduzidos pelo Comprador Único sob a supervisão do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), de acordo com
o disposto no presente Regulamento;
Com o objectivo de maximizar a concorrência e
promover a apresentação de ofertas de nova produção, o anúncio do concurso deve realizar-se
com uma antecedência suficiente e ser-lhe dada
adequada publicidade;
Os cronogramas para as licitações e os prazos contratuais são estabelecidos de forma a que os vencimentos dos contratos se produzam de forma
escalonada:
PO prazo de vigência de um contrato é proposto pelo
Comprador Único e aprovado pelo Instituto
Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), e tem uma
duração mínima de 10 anos;
£) Devem ser cumpridas todas as exigências impostas
pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico
(IRSE) no sentido de garantir as condições concorrenciais do processo de licitação.
Previamente ao concurso, o Instituto Regulador do
Sector Eléctrico (IRSE) define as condições e critérios básicos que devem constar do caderno de encargos, a elaborar
pelo órgão de tutela nos termos do artigo 10.º do Regulamento da Produção de Energia Eléctrica, os quais são incluídos no contrato.
Por determinação do Ministério da Energia e Águas e
ouvidas as estruturas locais competentes, o Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) pode incluir condições para a
localização eficiente de nova produção, salvo nos casos em
que essa decisão cabe ao Conselho de Ministros, nos termos
da Lei n.º 14-A/96 e da Lei n.º 5/02, de 16 de Abril — Lei de
Delimitação de Sectores da Actividade Económica.
É da competência do Instituto Regulador do Sector
Eléctrico (IRSE) verificar o cumprimento das normas e condições específicas estabelecidas, podendo exigir a introdução das modificações que considerar necessárias antes da sua
aprovação.
Artigo 12.º#
Critério de adjudicação
A selecção da entidade concessionária e a adjudicação do
correspondente contrato são da responsabilidade do órgão
de tutela, nos termos do artigo 10.º do Decreto n.º 47/01,
devendo, para esse efeito, ser critério relevante o do menor
custo final de fornecimento.
SECÇÃO II
Custos de Transporte
SUBSECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 13.º#
Tratamento diferenciado
A forma de cálculo dos custos da RNT reconhecidos
para efeitos do cálculo da remuneração admissível é diferente
para as instalações preexistentes à data de entrada em vigor
do presente Regulamento e para cada tipo de novas expansões, resultantes de novas instalações.
Os custos eficientes da RNT reflectem os custos de
ambas as situações.
Artigo 14.º#
Proveitos autorizados
Os proveitos autorizados à RNT pela sua actividade de
transportadora incluem:
Os custos eficientes de investimento:
Os custos eficientes de operação e manutenção;
Outros custos necessários para desenvolver a actividade de forma eficiente;
Uma rentabilidade justa sobre os seus investimentos eficientes.
SUBSECÇÃO Il
Remuneração Admissível para Instalações Preexistentes
Artigo 15.º#
Critérios de cálculo
A remuneração admitida para as instalações da RNT preexistentes à entrada em vigor do presente Regulamento é calculada de acordo com os seguintes critérios:
Os custos eficientes de investimento são calculados
como a anuidade equivalente do Valor Novo de
Reposição (VNR) das instalações preexistentes,
nas seguintes condições:
À vida útil técnica aceite das instalações é determinada através de estudos técnicos independentes:
A remuneração aceitável é dada pela taxa
de remuneração fixada para cada período de
regulação.
Os custos admitidos de administração, operação e
manutenção correspondem a valores de empresas exploradas de forma eficiente e são baseados
numa análise por comparação («benchmarking»)
internacional de empresas de transporte. Como
critério de comparação é adoptado um coeficiente que calcule os gastos de administração,
operação e manutenção como uma percentagem
do Valor Novo de Reposição (VNR) das instalações reais de cada empresa considerada. Este
coeficiente deve ser ajustado de forma a considerar os custos de operação e dos materiais de
reposição no País, assim como a produtividade
da mão-de-obra local;
Outros gastos, incluindo a tributação do sector.
SUBSECÇÃO III
Remuneração Admissível das Expansões
Artigo 16.º#
Critério de remuneração e de incorporação nas tarifas
Os investimentos na expansão da RNT são remunerados de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do presente
Regulamento.
No início de cada ano, durante o período de regulação,
são incorporados na base de remuneração os custos das instalações da RNT que entraram em serviço durante o ano anterior. :
SECÇÃO IV
Custos de Distribuição
SUBSECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 17.º#
Remuneração do distribuidor
Para efeitos da remuneração do distribuidor, é feita uma
distinção entre a remuneração da sua actividade de distribuição, realizada através das instalações de Alta, Média e Baixa
Tensão, e a remuneração dos custos de investimento e operação das ligações às instalações dos consumidores. À primeira denomina-se Valor Agregado de Distribuição Padrão
(VADP) e a segunda denomina-se Taxa de Ligação.
SUBSECÇÃO
Valor Agregado de Distribuição Padrão
Artigo 18.º#
Definição
O Valor Agregado de Distribuição Padrão (VADP) corresponde aos custos unitários próprios da actividade de distribuição de uma empresa eficiente de referência, operando
numa área de concessão e num contexto socioeconómico
idênticos aos do distribuidor em estudo.
As receitas garantidas pelo VADP aos distribuidores
que desenvolvam a sua actividade de forma prudente e eficiente devem ser suficientes para manter uma boa qualidade
do serviço de distribuição e para permitir ampliar as instalações de modo a satisfazer o crescimento do mercado com
uma utilização razoável.
O VADP é calculado para um determinado número de
Áreas de Distribuição Tipo (ADT), diferenciadas por um conjunto de variáveis relevante, tais como consumo por unidade
de superfície, consumo per capita, consumidores por unidade
de superfície, idade das instalações, justificativas de diferenças nos custos eficientes da actividade de distribuição.
As Áreas de Distribuição Tipo (ADT) são determinadas pelo IRSE através de procedimentos publicamente divulgados.
A área de concessão de uma empresa de Distribuição
tem um VADP equivalente para cada um de seus componentes o qual é calculado como a média ponderada dos VADP
das áreas de distribuição tipo aplicáveis à área de concessão,
utilizando factores de ponderação pertinentes para o componente do VADP equivalente considerado.
Artigo 19.º#
Componentes
O VADP é expresso através dos seguintes componentes:
Custos operacionais, calculados relativamente a uma
Empresa de Referência para cada Área de Distribuição Tipo
(ADT). Os custos operacionais devem considerar, entre
outras, as actividades a seguir especificadas:
Comerciais: gestão comercial, leitura, facturação,
entrega de facturas, cobrança, gestão de perdas;
Distribuição: operação, manutenção, gestão de
activos, engenharia;
Administrativo e finanças: contabilidade, recursos
humanos, sistemas, logística, gestão financeira,
tesouraria:
Administração: conselho, direcção.
Uma remuneração justa dos investimentos eficientes.
Artigo 20.º#
Custo de investimento
O custo unitário de investimento na rede de distribuição é calculado a partir da anuidade constante do custo de
capital correspondente ao Valor Novo de Reposição (VNR)
da rede existente, optimizada para cumprir normas de qualidade definidas no Regulamento da Qualidade de Serviço.
A anuidade é calculada considerando uma vida útil das
Instalações de Distribuição de 30 anos.
Artigo 21.º#
Investimentos realizados por terceiros
Os investimentos em activos de distribuição realizados
por terceiros não fazem parte da Base Regulatória de Capital (BRC).
Relativamente aos activos mencionados no número
anterior, o distribuidor tem direito a uma remuneração pelos
respectivos custos de operação e manutenção eficientes.
O distribuidor recebe também uma anuidade constante,
correspondente à amortização dos activos mencionados no
n.º 1, com a qual tem a obrigação de repor, no final da vida
útil, o investimento, de acordo com as normas de qualidade
definidas no Regulamento da Qualidade de Serviço.
À anuidade é calculada considerando a taxa de actualização fixada para cada período de regulação.
Artigo 22.º#
Actividades não reguladas
Se as instalações do distribuidor forem também utilizadas para actividades distintas da actividade de distribuição,
esse facto deve ser tido em conta no cálculo dos proveitos
autorizados.
Para efeitos do número anterior, deve ser determinada
a proporção das instalações utilizada para as actividades não
reguladas. Essa proporção é denominada Coeficiente de
Ajuste da Base Regulatória de Capital (CABRO).
O CABRC é determinado, para cada ano do período
de regulação, tendo em atenção as Receitas Permitidas (RP)
para a actividade de distribuição e um factor de correcção,
função das Receitas de Outras Actividades (ROA) desenvolvidas nas instalações não utilizadas em exclusivo para a
actividade de distribuição.
Nos cálculos a efectuar os distribuidores dão cumprimento às instruções contabilísticas estabelecidas ou a estabelecer pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE).
Artigo 23.º#
Estudos de custos
Os componentes dos VADP e da Taxa de Instalação são
calculados para cada ADT e para cada distribuidor, mediante
estudos de custos contratados pelo Instituto Regulador do
Sector Eléctrico (IRSE).
O distribuidor pode apresentar uma proposta ao Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) em relação aos
componentes do VADP que é submetida à apreciação do
Conselho Tarifário.
As condições e prazos para apresentação da proposta
por parte do distribuidor são estabelecidos pelo Instituto
Regulador do Sector Eléctrico (IRSE).
SECÇÃO V
Revisão de Custos Aceites
Artigo 24.º#
Tratamento regulatório de custos afundados
A pedido da Concessionária, o IRSE pode alterar as
tarifas de forma a ter em conta custos de investimento afundados devido a mudança de regras ou a progresso técnico.
A alteração tarifária só pode ter lugar se os custos
referidos no número anterior forem custos de investimento
em activos físicos ou custos em recursos humanos reconhecidos pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE)
como eficientes relativamente à data e condições em que
foram gerados.
As tarifas não podem ser alteradas em resultado de
custos gerados por ineficiência na operação da empresa.
Para efeitos de alteração de tarifas, os custos referidos
nos números anteriores são denominados Custos Extraordinários de Transição à Eficiência (CETE) e são adicionados
aos Custos Equivalentes de Potência (CEP), de acordo com
o estabelecido no artigo 38.º do presente Regulamento.
Os Custos Extraordinários de Transição à Eficiência
(CETE) são de carácter temporário, devendo o Instituto
Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) estabelecer o correspondente período de amortização.
SECÇÃO VI
Taxa de Ligação
Artigo 25.º#
Definição
Os custos directamente associados à ligação do utilizador final e não incluídos no VADP dão lugar à cobrança de
uma Taxa de Ligação.
Esta taxa é determinada em função do custo directo dos
materiais e equipamentos constitutivos da instalação de ligação do utilizador final à rede de distribuição e do custo
directo da respectiva montagem.
Constituem parte da instalação de ligação do utilizador final o ramal de ligação, o equipamento de medição e o
respectivo equipamento de protecção e corte da instalação.
A Taxa de Ligação é estabelecida em função da extensão e características da ligação, medida entre o ponto de
ligação com a rede de distribuição e a localização do equipamento de medição. Para isso é definido um encargo base,
que inclui uma extensão de ligação de até 30 (trinta) metros,
e um encargo adicional por cada metro a mais.
A Taxa de Ligação também pode ser estabelecida em
função do tipo de equipamento de medição, de acordo com a
opção tarifária.
Para efeitos da cobrança da Taxa de Ligação podem ser
previstos sistemas de pagamento em prestações, levando
em consideração a taxa de custo de capital que se aplica à
empresa.
CAPÍTULO III
Estrutura Tarifária
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 26.º#
Objecto
A estrutura tarifária é aplicada pela concessionária
da RNT e pelas empresas de distribuição aos utilizadores
ligados às suas redes.
A referida estrutura define as categorias tarifárias a
aplicar, as condições de aplicação e as fórmulas que estabelecem tal estrutura.
Artigo 27.º#
Critérios para a fixação da estrutura tarifária
A estrutura tarifária reflecte de forma simples, directa
e explícita os custos económicos, de acordo com critérios de
eficiência relativos aos componentes de produção, transporte
e distribuição.
A estrutura tarifária reflecte os custos a que os utilizadores dão origem, segundo as características do consumo e o
nível de tensão a que estão ligados, independentemente de
seu carácter social ou jurídico e do destino final dado à energia consumida.
As categorias tarifárias devem ser discriminadas por
nível de tensão e incluir um encargo de potência, o qual
reflecte os custos fixos associados aos investimentos em
activos físicos.
Conforme os avanços que se registem nas tecnologias
comercialmente disponíveis para medição e controle dos consumos, e com base numa análise custo-benefício, são aplicadas categorias tarifárias horo-sazonias, reflectindo as diferenças de custos de produção em função do nível de carga do
sistema e da época do ano.
Artigo 28.º#
Aditividade tarifária
A definição da estrutura tarifária é realizada mediante
fórmulas que reflictam a forma como os preços dos componentes assinalados se adicionam.
Os encargos de potência reflectem os Custos de Aquisição de Potência ao Produtor (CAPP) por parte do Comprador Único, o Custo Eficiente do Sistema de Transporte
(CEST) e o Valor Agregado de Distribuição Padrão (VADP).
Os encargos de energia reflectem os Custos de Aquisição de Energia ao Produtor (CAEP) por parte do Comprador
Único e o custo das perdas técnicas eficientes de energia nas
redes, diferenciadas por nível de tensão.
O encargo fixo da tarifa inclue uma parcela relativa ao
custo eficiente da actividade comercial.
Artigo 29.º#
Perdas de distribuição transferíveis para as tarifas
As perdas nas redes de distribuição incluem perdas técnicas e não técnicas.
As perdas técnicas transferíveis para as tarifas são as
correspondentes à rede eficiente de referência.
OIRSE incorpora sinais de eficiência para redução das
perdas não técnicas transferíveis para as tarifas, com base em
estudos técnicos.
Artigo 30.º#
Emissão dos editais tarifários
A estrutura tarifária é estabelecida pelo órgão competente do Executivo, sob proposta do Instituto Regulador do
Sector Eléctrico (IRSE).
Para cumprimento das obrigações do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), de acordo com o número
anterior, o distribuidor apresenta ao Instituto Regulador uma
proposto de estrututa tarifária, que é analisada e levada à
apreciação do órgão competente do Executivo com as considerações que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico
(IRSE) entender pertinentes, acompanhando a sua proposta
final.
As propostas devem ajustar-se aos princípios e critérios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 31.º#
Modificações
Em função da evolução do consumo de electricidade
ou dos avanços que se registem nas tecnologias disponíveis
comercialmente para medição e controle dos consumos, o
Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) pode propor
ao Executivo modificações na estrutura tarifária.
As modificações referidas no número anterior podem
incluir a supressão ou inclusão de opções tarifárias, a alteração das fórmulas que definem a estrutura, bem como dos
parâmetros e índices considerados na mesma.
O distribuidor pode, do mesmo modo, propor o estabelecimento de opções tarifárias não contempladas no edital
vigente, que são analisadas pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), antes de submetidas à apreciação do
órgão competente.
As modificações aprovadas pelo órgão competente
entram em vigor no momento da fixação tarifária correspondente ao início de um novo período de regulação.
SECÇÃO 1
Factores de Responsabilidade da Carga
Artigo 32.º#
Objectivo
A definição de Factores de Responsabilidade da Carga
tem por objectivo identificar os parâmetros que permitam
estabelecer a responsabilidade relativa dos consumidores,
consoante a tensão de ligação e as características do seu consumo, nos custos de transporte, no Valor Agregado de Distribuição Padrão (VADP) e nos custos de produção.
Artigo 33.º#
Obrigações das partes
Os estudos para obtenção dos Factores de Responsabilidade da Carga são da responsabilidade dos distribuidores e
são executados em conformidade com termos de referência
preparados pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico
(IRSE). Os seus resultados são entregues ao Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste Regulamento e são
actualizados cada quatro anos ou sempre que o IRSE o considerar necessário.
Artigo 34.º#
Factores de responsabilidade da carga
Os Factores de Responsabilidade da Carga são obtidos
com base em amostras estatisticamente representativas, em
conformidade com instruções a estabelecer pelo Instituto
Regulador do Sector Eléctrico (IRSE). Esses factores são
representativos, entre outros, dos seguintes aspectos:
contribuição das pontas máximas individuais dos
clientes para a ponta global do sistema e sua
incidência nos custos de capacidade de transporte
e distribuição;
consumos de energia dos clientes nos períodos
horários pré-estabelecidos e seu reflexo nos
custos de produção.
CAPÍTULO IV
Cálculo das Tarifas Reguladas
SECÇÃO |
Custos Equivalentes de Energia e Potência
Artigo 35.º#
Mecanismo de transferência para as tarifas finais
Os custos não controláveis de aquisição de energia e
potência, pelo distribuidor, nas condições estabelecidas no
presente Regulamento, e de uso da Rede de Transporte são
totalmente transferidos para as tarifas, definindo-se, para esse
efeito, um Custo Equivalente de compra de Potência (CEP)
e um Custo Equivalente de compra de Energia (CEE):
Artigo 36.º#
Definição
Os Custos Equivalentes de compra de Potência (CEP)
e Energia (CEE) são aqueles que, aplicados respectivamente
à potência total e à energia total que o distribuidor prevê comprar, conduzem a um valor igual à totalidade dos proveitos
permitidos ao distribuidor. Esses preços são formados considerando:
Custos de produção dos Contratos de Aquisição de
Energia;
Custos de Produção em Sistemas Isolados (CGSFT),
calculados pelo Comprador Único e aprovados
pelo IRSE;
Pagamentos à RNT a título de Uso da Rede de
Transporte;
Pagamentos de Serviços de Sistema;
Custos da Função Regulatória (CFR);
À) Taxa por outros serviços do Comprador Único que
o distribuidor deva pagar.
A aplicação da fórmula de Custos Equivalentes de
Potência (CEP) e Energia (CEE) é feita pelo Comprador
Único e o seu resultado enviado ao Instituto Regulador do
Sector Eléctrico (IRSE) para apreciação, aprovação e divulgação generalizada.
Artigo 37.º#
Informação a remeter ao Instituto Regulador do Sector Eléctrico
O Comprador Único transmite ao IRSE, até 31 de Outubro do ano «t- 1» do período de regulação, o resultado da aplicação da fórmula de Custos Equivalentes de Potência e
Energia para o ano «t», acompanhado das seguintes informações:
Valores de potência P; e de energia E; que o Comprador Único prevê adquirir, no ano «t», em cada
contrato de Aquisição de Energia «i» com um
produtor vinculado. Para os Contratos de Aquisição de Energia que estipulem valores bem definidos de potência e de energia, os valores a usar
serão os especificados no contrato. Os preços pP;
e pE, são, respectivamente, os preços médios
ponderados de compra de potência e energia
relativos ao contrato «i», para o ano «t», sendo o
método aplicável, igualmente, aos Contratos
preexistentes, segundo o estabelecido no presente
Regulamento;
Custos de Produção em Sistemas Isolados (CGST),
de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do
presente Regulamento;
Custos Eficientes do Sistema de Transporte (CEST);
Custos dos Serviços de Sistema imputáveis à Energia (CSAE) e à Potência (CSAP), de acordo com
o estabelecido no Regulamento de Despacho;
Custos da Função Regulatória (CFR), de acordo
com o estabelecido no artigo 50.º do presente Regulamento;
Taxa por serviços do Comprador Único (TCU) que
o distribuidor deva pagar;
£) Desvios (DEP) entre os valores de energia e potência efectivamente pagos pelo distribuidor, no ano
«t-2»,e os valores previsionais utilizados no cálculo dos Custos Equivalentes de aquisição para o
mesmo ano.
Artigo 38.º#
Fórmulas
A fórmula do Custo Equivalente de Potência (CEP)
para o ano «t» reflecte o custo unitário previsional da potência máxima a adquirir pelo distribuidor, obtida a partir da
potência previsional máxima a disponibilizar ao Comprador
Único em cada Contrato de Aquisição de Energia «i», valo-
rizada ao preço médio ponderado resultante das correspondentes condições contratuais, acrescida dos Custos Eficientes do Sistema de Transporte (CEST) e do custo estimado
para os Serviços de Sistema imputáveis à potência (CSAP).
A fórmula do Custo Equivalente de compra de Energia (CEE), para o ano «t», reflecte o custo unitário previsional da energia total a adquirir pelo distribuidor, obtida a partir
da energia previsional a adquirir pelo Comprador Único, em
cada Contrato de Aquisição de Energia «i» e em cada Contrato preexistente, valorizada ao preço médio resultante das
correspondentes condições contratuais, do Custo de Produção
reconhecido dos Sistemas Isolados (CGST), do custo total
estimado para os Serviços de Sistema imputáveis à Energia
(CSAE), do custo estimado da Taxa por outros serviços do
Comprador Único, do custo da Função Reguladora (CFR) e
dos desvios entre os custos previstos e os custos reais de aquisição de Energia e Potência (DEP) relativos ao ano «1-2», de
acordo com o artigo 39.º do presente Regulamento.
As fórmulas a aplicar pelo Comprador Único para calcular o Custo Equivalente de Potência (CEP) e o Custo Equivalente de Energia (CEE) são as seguintes:
Custo Equivalente de Potência (CEP):
CAPP,+ CEST,
CEP= ——E——
CAPP,=X(P;* pP;) + CSAP,
US Lia DD)
em que:
n: número de anos do período de regulação
CEP; Custo Unitário Equivalente de Potência, no
ano «ti»,
CAPP, : Custo Total de Aquisição de Potência à produção,
no ano «ft».
CEST, : Custos Totais Eficientes do Sistema de Transporte, no ano «>.
Z P, : Potência máxima a disponibilizar ao Comprador
Único pelo conjunto dos produtores do SEP, no ano «t».
P; : Potência máxima a disponibilizar ao Comprador
Único no contrato «i», no ano «t»
pP; : Preço médio unitário de aquisição de Potência no
contrato «i»,no ano «t»
CSAP;: Custo dos Serviços de Sistema associados à
Potência, no ano «t». Custo Equivalente de Energia (CEE):
CEE = CAEP, + DEP 1-2
(LE;)
CAEP,=X(E;* pE;) + CGSI, + CSAE,+ TCU,+ CFR,
ef
(fas Essa)
em que:
n: número de anos do periodo de regulação
CEE, : Custo Unitário Equivalente de Energia, no ano «t».
CAEP, : Custo Total de Aquisição de Energia à Produção,
no ano «ft».
DEP, 5: Desvios entre os custos previstos e os custos reais
de aquisição de energia e potência relativos ao ano «t-2».
LE, : Energia total a adquirir pelo Comprador Único, no
ano «ft».
E, : Energia que o Comprador Único prevê adquirir no
contrato «i», no ano «t».
pE; : Preço médio unitário de aquisição de Energia no
contrato «i», no ano «t».
CGSI, : Custo total de Produção de Sistemas eléctricos
Isolados, no ano «t».
CSAE, : Custo dos Serviços de Sistema associados à Energia, no ano «>.
TCU, : Taxa por outros serviços do Comprador Único, no
ano «1»,
CFR, : Custos da Função Regulatória, no ano «t».
Artigo 39.º#
Custos previsionais e custos reais
Para efeitos de cálculo dos custos previsionais de energia e potência para o ano «tm, o Comprador Único inclue no
Documento de Transacções Económicas, a enviar ao IRSE
até 31 de Maio do ano «1-1», com cópia para o distribuidor,
os valores de energia e potência efectivamente facturados no
âmbito de cada contrato de aquisição de energia «i» no ano
«1-2» , os valores facturados dos serviços de sistema e os custos reais de uso da Rede de Transporte, a pagar pelo distribuidor, igualmente relativos ao ano «t-2».
O Comprador Único calcula também o desvio entre os
custos reais verificados no ano «t-2» e os valores previsionais
correspondentes, utilizados para o estabelecimento das tarifas relativas ao ano «t-2». O desvio entre custos de aquisição
reais e estimados é calculado a partir da seguinte fórmula:
DEP;.» = (P,.> X CERP;,2 = Ps CEP) + (Er, “ CERE,.» -
E;*CEFÊ)
Comentário:
Comentário:
em que:
P, o: Potência total equivalente, efectivamente adquirida pelo Comprador Único no ano «t-2».
P, : Potência total equivalente a disponibilizar ao
Comprador Único no ano «1-2» e utilizada no cálculo das tarifas a aplicar nesse ano, de acordo
com as fórmulas de preços do artigo 38.º
CERP,.2: Custo unitário real equivalente de aquisição
de Potência no ano «t-2».
CEP,: Custo unitário equivalente de Potência a disponibilizar no ano «t-2», de acordo com a
fórmula do preço reconhecido de aquisição de
potência referida no presente Regulamento.
E, >: Energia total efectivamente adquirida pelo Comprador Único no ano «t-2».
E,: Energia total que o Comprador Único previa
adquirir no ano «t-2» e utilizada no cálculo das
tarifas a aplicar nesse ano, de acordo com as fórmulas de preços do artigo 38.º
CERE,.>: Custo unitário real equivalente de aquisição
de Energia no ano «1-2».
CEE,: Custo unitário de aquisição de Energia previsto
para o ano «t-2», de acordo com a fórmula do
preço reconhecido de aquisição da energia referida neste Regulamento.
Os desvios no ano «t-2» são incluídos no cálculo do
Custo Equivalente de Aquisição de Energia (CEF) para o ano
«fD.
Nos dois primeiros anos do primeiro período de regulação não se aplica qualquer ajuste aos proveitos autorizados
à concessionária da RNT (DEP, .; = 0); Os eventuais desvios
nestes dois anos têm incidência nas tarifas do terceiro e
quarto anos.
SECÇÃO II
Fundo de Compensação
Artigo 40.º#
Administração
O Fundo de Compensação é administrado pelo Comprador Único.
É aberta uma conta bancária, designada pelo Instituto
Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), cuja movimentação é
exclusivamente destinada ao maneio do Fundo.
Artigo 41.º#
Mecanismo de ajuste por compensação
As dotações ou pagamentos do Fundo de Compensação, cujo objectivo é a aplicação de uma tarifa uniforme em
todo o País, são calculadas mensalmente pelo Comprador
Único para cada distribuidor.
O Ajuste por Compensação (AC) é igual a:
AC, MT RP, m CEP; mo CEE, Me VADP; m
Z(AC;m =0O
j
EST): (MST, eu)
Em que:
d : número total de distribuidores.
RP; ,, : Receitas obtidas pelo distribuidor «j> no mês
«m» por aplicação das tarifas vigentes.
CEP, ,, : Custos Equivalentes de compra de Potência
pelo distribuidor «j» no mês «mv».
CEE; 7, : Custos Equivalentes de compra de Energia
pelo distribuidor «j» rio mês «m».
VADP,; ,,: Valor Agregado de Distribuição Padrão, isto
é, proveitos autorizados ao distribuidor «j»> no
mês «m». O VADP será obtido pela metodologia
de fixação de tarifas elaborada pelo IRSE e
aprovada pelo Ministério de Energia e Águas
(MINEA).
SECÇÃO III
Fixação, Publicação e Ajuste de Tarifas
Artigo 42.º#
Editais tarifários
As tarifas às quais se refere o presente Regulamento são
aplicadas mediante Editais Tarifários, uma vez aprovados
pelo órgão competente, em conformidade com este Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 43/º
Moeda
Todas as tarifas contidas no Edital Tarifário estão
expressas em moeda nacional.
Artigo 44.º#
Tarifas promocionais
As tarifas constantes do Edital Tarifário, aprovadas
pelo órgão competente, são tarifas máximas. Não obstante, os
distribuidores podem aplicar tarifas mais convenientes ou
pacotes promocionais a determinadas categorias de clientes.
Uma tarifa ou pacote promocional é considerado mais
conveniente quando o cliente assim o preferir, ao invés do
regime geral.
À tarifa ou pacote promocional deve cumprir os
seguintes requisitos:
Não prejudicar outro ou outros grupos de consumidores;
Ser aplicável a toda a área da concessão do distribuidor;
Ter um prazo de vigência determinado;
Não poder ser invocada para reivindicação de
receita adicional pelos distribuidores.
Artigo 45.º#
Período de regulação
O órgão competente fixa e publica no início de cada
período de regulação os valores iniciais dos Custos Eficientes do Sistema de Transporte (CEST), os Valores Agregados
de Distribuição Padrão (VADP) e as Taxas de Instalação,
assim como as fórmulas de ajuste e a data da entrada em
vigor.
Na mesma ocasião, o órgão competente fixa a estrutura tarifária, os valores base e as fórmulas de indexação das
tarifas aplicáveis no Sistema Eléctrico Público.
Uma vez vencido o período de regulação e enquanto
não forem fixadas as do período seguinte, as tarifas podem
ser reajustadas de acordo com os procedimentos vigentes.
Artigo 46.º#
Ajustes periódicos
Dentro do período de regulação, a remuneração da
RNT e dos distribuidores e as Taxas de Instalação são ajustadas anualmente em função da variação dos índices incorporados na fórmula de ajuste, os quais são representativos
dos preços dos elementos que compõem a remuneração.
Antes do início de cada período de regulação, o órgão
competente aprova, ouvido o Instituto Regulador do Sector
Eléctrico (IRSE), as fórmulas de ajuste das tarifas para o
período de regulação seguinte, nas quais se explicitam as
variáveis a considerar, a representatividade de cada variável,
a fonte de informação de cada variável e a respectiva forma
de cálculo.
Artigo 47.º#
Ajustes extraordinários
As variações de custos cuja origem sejam alterações
das normas tributárias (excepto no imposto sobre o rendimento ou no imposto que o substitua na medida em que a
mudança tenha carácter geral e não individual ou sectorial),
são transferidas, na sua totalidade, para as tarifas, de forma
que seja economicamente possível para a Concessionária
recuperar os custos adicionais.
A Concessionária pode solicitar ajustes de carácter
extraordinário, baseados em circunstâncias objectivas e justificadas de aspectos não controláveis pela Concessionária
desde que a mesma comprove que actuou de forma diligente.
O Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE)
decide sobre a solicitação referida no número anterior no
prazo de noventa (90) dias após a apresentação feita pela
Concessionária.
Artigo 48.º#
Revisão tarifária extraordinária
Dentro de cada período de regulação a Concessionária
tem direito a solicitar uma revisão tarifária completa quando
o aumento do consumo acumulado a partir do último ajuste
periódico, ponderado pelo número de consumidores, tiver
superado os 30%.
Artigo 49.º#
Publicidade
Os Editais tarifários devem ser publicados no Diário da
República e nas páginas da Internet do IRSE e das Concessionárias, e divulgados por outros meios de fácil acesso da
população.
CAPÍTULO V
Custos com o IRSE
Artigo 50.º#
Custos do orçamento
Os Custos da Função Reguladora (CFR) correspondem
aos custos do orçamento do Instituto Regulador do Sector
Eléctrico (IRSE).
Anualmente, antes do início do ano civil, o Instituto
Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) envia à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) o valor
anual, correspondente aos Custos da Função Reguladora
(CFR) aprovados pelos Ministros da tutela e das Finanças.
A entidade concessionátia da Rede Nacional de Transporte (RNT) deposita o valor anual dos CFR em duas quotas
semestrais iguais, na conta bancária que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) dispõe para este fim. A enti-
dade concessionária da RNT dispõe de um prazo máximo de
10 dias, anteriores a 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano,
para efectuar o depósito.
Artigo 51.º#
Recursos orçamentais não executados
Os recursos orçamentais do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) não utilizados num ano civil podem ser
transferidos para o ano seguinte, sendo incorporados no
respectivo orçamento.
Os recursos referidos no número anterior integram os
CFR anuais do respectivo ano.
CAPÍTULO VI
Garantias Administrativas e Resolução de Conflitos
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 52.º#
Fiscalização e aplicação do regulamento
A fiscalização e aplicação do disposto no presente Regulamento são da competência do IRSE.
Artigo 53.º#
Pareceres interpretativos do Ministério de Energia e Águas
Qualquer pessoa física ou jurídica dedicada às actividades referidas no artigo 4.º do Regulamento das Relações
Comerciais e os consumidores ou utilizadores do serviço
podem solicitar ao Ministério da Energia e Águas a resolução
de dúvidas ou omissões que possam resultar da aplicação do
presente Regulamento.
Os pareceres emitidos nos termos anteriores têm
carácter vinculativo.
Artigo 54.º#
Norma remissiva
Aos procedimentos administrativos previstos neste
Regulamento e não especificamente regulados aplicam-se as
disposições consagradas na legislação sobre o Procedimento
Administrativo.
SECÇÃO
Garantias Administrativas
Artigo 55.º#
Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações
As entidades interessadas podem apresentar ao IRSE
petições, queixas ou reclamações contra acções ou omissões
das entidades reguladas que intervêm no SEP, que possam
constituir o não cumprimento das regras impostas pelo presente Regulamento e não revistam natureza contratual.
Para efeitos do número anterior, entendem-se como
regras que não revestem natureza contratual as que estão
relacionadas com os cumprimentos dos deveres decorrentes
da aplicação dos princípios gerais estabelecidos no presente
Regulamento.
Artigo 56.º#
Forma e formalidades
As petições, queixas ou reclamações dirigidas ao Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), ao abrigo do estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º, são obrigatoriamente apresentadas por escrito, devendo as mesmas preencher os requisitos seguintes: identificação do interessado, identificação da
entidade regulada, fundamentos de facto e de direito que as
justificam e os meios de prova, de acordo com as normas do
procedimento administrativo.
Artigo 57.º#
Instrução
A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou
reclamações apresentadas cabem aos órgãos competentes do
IRSE, aplicando-se as disposições constantes das normas do
procedimento e da actividade administrativa, em matéria de
prazos e forma.
Os interessados têm o dever de colaborar com o IRSE,
facultando-lhe todas as informações e elementos de prova
que tenham na sua posse relacionados com os factos a ele
sujeitos, bem como o de proceder à realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade que não possam ou não tenham de ser feitas por outras entidades.
Artigo 58.º#
Decisões do Instituto Regulador do Sector Eléctrico
As decisões do Instituto Regulador do Sector Eléctrico
(IRSE) sobre petições, queixas ou reclamações são vinculativas para as entidades do SEP abrangidas, produzindo efeitos a partir da data da sua notificação.
As decisões do Instituto Regulador do Sector Eléctrico
(IRSE), previstas no número anterior, não prejudicam o
recurso pelos interessados aos tribunais ou à arbitragem
voluntária prevista neste Capítulo, para efeitos da indemnização pelos danos causados.
Artigo 59.º#
Reclamações de decisões e deliberações do Instituto Regulador do
Sector Eléctrico
Sem prejuízo da sua impugnação para a Sala do Cível
e Administrativo do Tribunal Provincial competente, os interessados podem apresentar reclamação de decisões e delibe-
Ss1
rações tomadas por órgãos do Instituto Regulador do Sector
Eléctrico (IRSE).
As reclamações das decisões e deliberações tomadas
por órgãos do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE)
são apresentadas nos termos previstos nas normas do procedimento e da actividade administrativa.
As reclamações são dirigidas ao Conselho de Administração do IRSE devidamente fundamentadas e, sempre
que possível, acompanhadas da indicação dos meios de prova
adequados, sem prejuízo do recurso para o órgão superior.
SECÇÃO II
Reclamações Junto das Entidades do SEP
Artigo 60.º#
Apresentação de reclamações
Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Qualidade do Serviço e no Regulamento de Relações Comerciais,
os interessados podem apresentar reclamações junto à entidade do SEP com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerarem que seus direitos não
foram devidamente acautelados, em violação do disposto no
presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
As regras relativas à forma e meios de apresentação
de reclamações previstas no número anterior são às definidas nos termos do Regulamento da Qualidade do Serviço.
Artigo 61.º#
Tratamento das reclamações
As entidades do SEP devem responder às reclamações
que lhe são dirigidas, nos prazos e nos termos previstos no
Regulamento da Qualidade do Serviço.
Sempre que o tratamento de uma reclamação implique
a realização de diligências, designadamente visitas às instalações de utilização dos consumidores, medições ou verificação de equipamento de medição, o reclamante deve ser
informado previamente dos seus direitos e obrigações, bem
como dos resultados obtidos com as referidas diligências.
O reclamante deve ainda ser informado das acções correctivas que deve realizar se a causa da ocorrência reclamada
for identificada na sua instalação de utilização, bem como
sobre os encargos que eventualmente tenha de suportar em
função do resultado das diligências que podem ser solicitadas.
Sem prejuízo do recurso aos Tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto à entidade do
SEP uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma
não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os
interessados podem solicitar a apreciação e intervenção do
Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), individualmente ou através de organizações representativas dos seus
interesses.
A apreciação e intervenção do IRSE devem ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova respeitantes à questão de que a parte interessada disponha.
No âmbito da actuação prevista no presente artigo, o
IRSE tem por objectivo promover a resolução de conflitos
através da mediação e conciliação, aplicando-se as regras da
Secção III.
SECÇÃO IV
Resolução de Conflitos
Artigo 62.º#
Arbitragem voluntária
Os conflitos emergentes do relacionamento comercial
e contratual previsto no presente Regulamento devem ser,
preferencialmente, resolvidos através do recurso a sistemas
de arbitragem voluntária, nos termos da Lei n.º 16/03,
de 25 de Julho.
Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades do SEP podem propor aos seus clientes a inclusão no respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a
resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais
contratos.
Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, o Instituto
Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) pode promover, no
quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem, nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de
Julho.
Artigo 63.º#
Mediação e conciliação de conflitos
A mediação e a conciliação são procedimentos de
resolução extrajudicial de conflitos, com carácter voluntário,
cujas decisões são da responsabilidade das partes em conflito, na medida em que a solução para o conflito concreto
não é imposta pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico
(IRSE).
Através da mediação e da conciliação, o IRSE pode,
respectivamente, recomendar a resolução do conflito e sugerir que esta seja obtida através da conciliação das posições
das partes em relação ao conflito.
No âmbito dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, identificados no número anterior a entidade
de SEP responsável pelo objecto da reclamação deve desponibilizar o IRSE, no prazo maximo de 20 dias úteis, as
informações que lhe sejam solicitadas para a devida apreciação do conflito.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não
prestação, por ambas as partes em conflito, das informações
necessárias e solicitadas, determina a cessação dos procedimentos de mediação ou conciliação iniciados.
As demais regras aplicáveis aos procedimentos de
mediação e conciliação são as constantes do Regulamento de
Mediação e Conciliação de Conflitos aprovado pelo IRSE,
de acordo com a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
A intervenção do IRSE, através dos procedimentos descritos no presente artigo, não suspende quaisquer prazos de
recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem competentes.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 64.º#
Sistema tarifário actual
Enquanto não forem publicadas as primeiras tarifas ao
abrigo do presente Regulamento mantém-se, em vigoro sistema tarifário existente à data da sua publicação.
Artigo 65.º#
Frequência de fixação das tarifas
As tarifas estabelecidas nos termos do presente Regulamento são fixadas uma vez por ano, salvo o disposto no
n.º 2 do presente artigo.
A título excepcional, por decisão do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), ouvido o Conselho Tarifário,
pode ocorrer uma revisão antecipada.
O processo de alteração referido no n.º 2 pode ocorrer
se, nomeadamente, no decorrer de um determinado ano o
montante previsto de proveitos decorrentes da aplicação de
uma ou mais tarifas reguladas , nesse ano, se afastar significativamente do montante que serviu de base ao estabelecimento das referidas tarifas, pondo em risco o equilíbrio
económico--financeiro das empresas reguladas no curto
prazo.
As novas tarifas são estabelecidas para o período até
ao fim do ano em curso.
Artigo 66.º#
Período de regulação
Para cada período de regulação são fixados os valores
dos parâmetros incluídos nas fórmulas que estabelecem os
montantes de proveitos que cada tarifa deve proporcionar às
empresas reguladas.
Para além dos parâmetros definidos no número anterior, podem ser fixados outros parâmetros, designadamente
os relacionados com a estrutura das tarifas.
A título excepcional, podem ser revistos os parâmetros de um determinado período de regulação no decorrer do
referido período.
O primeiro período de regulação começará em 1 de
Janeiro de 2012 e estender-se-á até 31 de Dezembro de 2016.
À duração dos períodos de regulação seguintes será
fixada pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE)
ouvido o Conselho Tarifário.
Artigo 67.º#
Envio de informação ao IRSE para o primeiro período de regulação
A concessionária da RNT (T) e as empresas de Distribuição (D) devem remeter ao Instituto Regulador do Sector
Eléctrico (IRSE) informação relativa aos períodos de referência estabelecidos no Quadro seguinte, em prazos a estabelecer pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE).
—=— Fr
referência
Balanços contabilísticos..... iii x x 31/12/2009
Base de informação de clientes...........]| x x 31/12/2009
Base de informação dos activos físicos,
incluindo Sistemas Isolados........1..) x x 31/12/2009
Balanço de energia e potência,........)] x x 31/12/2008
Estudo de qualidade do serviço..........| x x Ano 2010
Estudo de projecção de procura de
energia e potência para o período
57 6 3 1 6.255 6.3 Do AAA [Ni - x
Estudo de determinação das Áreas
Distribuição Típicas (ADT)..ucineccd x x Ano 2010
Estudo de custo da energia contratada x Ano 2010
Campanha de medição (Factores de
Responsabilidade de Carga)............. x Ano 2010
As empresas que não remetam as informações em
tempo útil e de forma correcta são sancionadas em conformidade com o disposto em Regulamento a ser aprovado pelo
Ministério da Energia e Águas.
Artigo 68.º#
Primeiro orçamento de gastos e financiamento do IRSE
O primeiro orçamento de gastos do Instituto Regulador
do Sector Eléctrico (IRSE) corresponde ao período que
começa no dia seguinte ao da data de publicação do presente
Regulamento e prolonga-se até ao dia 31 de Dezembro de
2008.
O Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) envia
à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte
(RNT) os Custos da Função Reguladora (CFR) aprovados
pelos Ministros da tutela e das Finanças.
A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) dispõe de um prazo máximo de 15 dias para
depositar, na conta bancária que o Instituto Regulador do
Sector Eléctrico (IRSE) indicar para esse fim, o total dos
Custos da Função Reguladora (CFR).
Artigo 69.º#
Actividades da entidade concessionária da RNT
Enquanto não for outorgada a concessão da Rede Nacional de Transporte, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei
Geral de Electricidade, as atribuições da empresa concessionária da RNT, nos termos deste Regulamento, são exercidas
pela Empresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública,
(ENE-E.P).
Artigo 70.º#
Arbitragem
Enquanto os centros de arbitragem referidos no artigo 62.º não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem voluntária faz-se nos termos da Lei
n.º 16/03, de 25 de Julho.
Artigo 71.º#
Revisão do Regulamento
Compete ao Conselho Tarifário a apresentação das propostas de revisão do presente Regulamento.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 5/11
de 6 de Janeiro
Havendo necessidade de dotar o Ministério dos Transportes , do seu estatuto orgânico, na sequência da aprovação
da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro
de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,
de 5 de Março, que aprova a Organização e o Funcionamento
dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MIN-
TRANS, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele
é parte integrante.
