Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 4/11

Decreto Presidencial n.º 4/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2011
Data
06/01/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
75
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 178/20 — Altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, e 66.º do Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Tarifário, e adita os artig«Altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, e 66.º do Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Tarifário, e adita os artig»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 178/20 — Altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, e 66.º do Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Tarifário, e adita os artig, artigo 3.º«São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 31.º, o n.º 4 do artigo 66.º, o artigo 67.º e o artigo 68.º do Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 1.º
  7. Art. 2.º
  8. Art. 3.º
  9. Art. 4.º
  10. Art. 5.ºUtilização das redes do SEP por entidades do SENV
  11. Art. 6.º
  12. Art. 7.º
  13. Art. 8.º
  14. Art. 9.º
  15. Art. 10.º
  16. Art. 11.º
  17. Art. 12.º
  18. Art. 13.º
  19. Art. 14.º
  20. Art. 15.º
  21. Art. 16.º
  22. Art. 17.º
  23. Art. 18.º
  24. Art. 19.º
  25. Art. 20.º
  26. Art. 21.º
  27. Art. 22.º
  28. Art. 23.º
  29. Art. 24.º
  30. Art. 25.º
  31. Art. 26.º
  32. Art. 27.º
  33. Art. 28.º
  34. Art. 29.º
  35. Art. 30.º
  36. Art. 31.º
  37. Art. 32.º
  38. Art. 33.º
  39. Art. 34.º
  40. Art. 35.º
  41. Art. 36.º
  42. Art. 37.º
  43. Art. 38.º
  44. Art. 39.º
  45. Art. 40.º
  46. Art. 41.º
  47. Art. 42.º
  48. Art. 44.º
  49. Art. 45.º
  50. Art. 46.º
  51. Art. 47.º
  52. Art. 48.º
  53. Art. 49.º
  54. Art. 50.º
  55. Art. 51.º
  56. Art. 52.º
  57. Art. 53.º
  58. Art. 54.º
  59. Art. 55.º
  60. Art. 56.º
  61. Art. 57.º
  62. Art. 58.º
  63. Art. 59.º
  64. Art. 60.º
  65. Art. 61.º
  66. Art. 62.º
  67. Art. 63.º
  68. Art. 64.º
  69. Art. 65.º
  70. Art. 66.º
  71. Art. 67.º
  72. Art. 68.º
  73. Art. 69.º
  74. Art. 70.º
  75. Art. 71.º
  76. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MIN-

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 4/11

de 6 de Janeiro

Considerando que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE é a entidade responsável pela regulação do

Sector Eléctrico;

Tendo em conta que a função do IRSE consiste em estabelecer as regras de funcionamento do Sistema Eléctrico

Público e o seu relacionamento com o Sistema Eléctrico não

vinculado, o que se concretizará com a aprovação da proposta do Projecto de Regulamento Tarifário;

Considerando que a finalidade dessa regulação é de

garantir o abastecimento de electricidade às populações, proteger os consumidores, favorecer o equilíbrio económico-

iro de 2011 I Série — N.º 3

Preço deste número — Kz: 310,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz7:400275,00|] 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

.. Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00| 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.—. Kz: 95700,00| dalImprensa Nacional — E.P.

-financeiro das empresas do Sistema Eléctrico Público,

fomentar a concorrência, bem como assegurar as condições

comerciais não discriminatórias.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Tarifário, anexo ao pre-

sente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO TARIFÁRIO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do

artigo 41.º da Lei Geral de Electricidade, conjugado com o

n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, estabelece as disposições relativas aos critérios e métodos para a

formulação de tarifas e preços de energia eléctrica a serem

praticados pelas entidades por ele abrangidas, a definição dos

custos a transferir para as tarifas, a determinação dos proveitos permitidos, o processo de cálculo e determinação das

tarifas, os procedimentos a adoptar para a fixação das tarifas, sua alteração e publicação, bem como as obrigações das

entidades do sector eléctrico, nomeadamente em matéria de

prestação de informação.

2.

Adicionalmente, o presente Regulamento estabelece a

forma como os custos do orçamento do Instituto Regulador

do Sistema Eléctrico (IRSE) são suportados.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas

físicas ou jurídicas que se dediquem às actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica em regime de serviço público.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, adoptam-

-Se as seguintes definições:

a)

«Acordo de Acesso às Redes», acordo que tem por

objecto as condições técnicas e comerciais necessárias ao uso das redes do SEP;

b)

«Alta Tensão (AT )», tensão entre fases cujo valor

eficaz é superior a 35kV e igual ou inferior a

60kV;

c)

«Aquisição de energia eléctrica», compra de energia eléctrica;

d)

«Área de Distribuição Tipo» , parte da área de concessão de uma empresa de distribuição cujas

características de densidade de consumos, densidade de clientes, consumos unitários, entre

outras variáveis, a diferenciam da restante área

da concessão relativamente aos custos da actividade de distribuição;

e)

«Baixa Tensão (BT )», tensão entre fases cujo valor

eficaz é igual ou inferior a IKV;

p)

«Barramento», ponto de ligação ou nó de uma rede

eléctrica o qual interliga centros de produção de

energia, activa e reactiva, cargas ou terminais de

linhas de transmissão de energia;

£) «CAPM (Capital Asset Pricing Model)», Modelo

utilizado para estimar o custo dos capitais próprios de uma empresa e que assume que o respectivo custo de oportunidade é igual à taxa de

remuneração que é possível obter em investimentos sem risco, acrescida de um prémio de

risco:

h)

«Cliente», pessoa singular ou colectiva que, através de um contrato de fornecimento ou de um

Acordo de Acesso às Redes, compra energia

eléctrica para consumo próprio;

1.

«Cliente não vinculado», entidade que obteve autorização de adesão ao SENV concedida pelo

IRSE;

)) «Cliente vinculado», entidade que adquire toda a

sua energia ao SEP;

k)

«Comprador Único», Entidade concessionária da

RNT responsável pela compra da energia eléctrica aos produtores vinculados e sua venda integral aos distribuidores, no sistema eléctrico

público;

1.

«Consumidor», entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria;

m)

«Contrato de Aquisição de Energia (CAE)», Contrato celebrado entre um produtor vinculado e a

entidade concessionária da RNT relativo às condições de aquisição de energia activa e serviços

de sistema e às condições particulares de exploração dos grupos e da central de produção de

energia eléctrica;

n)

«Contrato de Garantia de Abastecimento no SEP»,

contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e um agente de oferta, fornecedor de

energia eléctrica através de contratos bilaterais

físicos, ligado fisicamente às redes do SEP, mediante o qual a primeira se compromete a garantir

um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições;

o)

«Distribuição», veiculação de energia eléctrica

através de redes em alta, média ou baixa tensão:

p)

«Distribuidor vinculado», entidade titular de

concessão ou licença vinculada de distribuição

de energia eléctrica;

q)

«Entrega de energia eléctrica», alimentação física

de energia eléctrica;

r)

«Fornecedor», entidade que coloca energia eléctrica

na rede, correspondendo a um produtor não vinculado ou a um autoprodutor, que pretenda exercer o direito de fornecer energia eléctrica por

acesso às redes, ao abrigo de legislação específica;

s)

«Fornecimento de energia eléctrica», venda de

energia eléctrica;

1.

«Média Tensão (MT)», tensão entre fases cujo

valor eficaz é superior a 1KkV e igual ou inferior

a 35KV;

u)

«Muito Alta Tensão (MAT)», tensão entre fases cujo

valor eficaz é superior a 60k V;

v)

«Operador de rede», entidade titular de concessão

ou de licença, ao abrigo da qual é autorizada a

exercer a actividade de transporte ou de distribuição de energia eléctrica, incluindo os operadores de sistemas isolados:

w)

«Período», intervalo de tempo utilizado para efeitos

de cálculos das tarifas;

x)

«Período de controle», período utilizado para verificação do cumprimento das metas de qualidade

de serviço, normalmente suposto igual a | ano;

y)

«Período de regulação», período para o qual foram

antecipadamente definidos valores para um conjunto de parâmetros utilizados no cálculo das

tarifas e que se mantêm constantes durante todo

o período;

z)

«Período horário», intervalo de tempo no qual a

energia activa é facturada ao mesmo preço;

aa)

«Período tarifário», período durante o qual as

tarifas se mantêm constantes, salvo a ocorrência

de situações excepcionais que justifiquem uma

revisão extraordinária;

bb)

«Ponto de entrega», ponto da rede onde se faz a

entrega de energia eléctrica à instalação do

cliente ou a outra rede:

ce)

«Ponto de ligação», ponto da rede electricamente

identificável a que se liga uma carga, uma outra

rede, um grupo gerador ou um conjunto de grupos geradores:

dd)

«Posto ou Período horário», intervalo de tempo

durante o qual a energia eléctrica é facturada ao

mesmo preço:

ee)

«Produtor não vinculado», entidade titular de uma

concessão ou licença não vinculada de produção

de energia eléctrica;

JD «Produtor vinculado», entidade titular de uma concessão ou licença vinculada de produção de energia eléctrica;

gg)

«Recepção de energia eléctrica», entrada física de

energia eléctrica;

hh)

«Rede», conjunto de subestações, linhas, cabos e

outros equipamentos eléctricos, ligados entre si

com vista a transportar energia eléctrica produzida pelas centrais até aos consumidores;

il)

«Rede Nacional de Transporte (RNT)», Rede utilizada para transporte de energia eléctrica entre

regiões ou entre países, para alimentação de redes

subsidiárias, compreendendo a rede de muito alta

tensão, a rede de interligação, o despacho nacional e os bens e direitos conexos:

]D «Serviços de sistema», serviços necessários para a

operação do sistema eléctrico com adequados

níveis de segurança, estabilidade e qualidade de

Serviço;

kk)

«Sistema Eléctrico Isolado (SEI )», Sistema de

abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede

vizinha, ou seja, sem ligação à RNT;

id)

«Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV)», Subsistema do Sistema Eléctrico Nacional cujo funcionamento se rege por uma lógica de mercado

assente em contratos livremente estabelecidos

entre produtores e clientes;

mm)

«Sistema Eléctrico Público (SEP)», Subsistema

do Sistema Eléctrico Nacional que tem como

objectivo a satisfação das necessidades da generalidade dos clientes de energia eléctrica em

regime de serviço de utilidade pública;

nn)

«Transporte», recepção, transmissão e entrega de

energia eléctrica através da RNT;

00.

«Uso de rede», utilização das redes e instalações

do Sistema Eléctrico Público (SEP), nos termos

do presente Regulamento;

pp)

«Utilizador das redes», pessoa singular ou colectiva que celebrou um Acordo de Acesso às

Redes;

qq)

«WACC — (Weighted Average Cost of Capital)»,

Custo médio do capital, utilizado na definição de

uma rendibilidade razoável para o financiamento

de activos fixos de uma empresa por recurso a

empréstimos (dívida) e capitais próprios, calculado como a média dos custos de cada uma

destas fontes de financiamento, ponderado pela

sua percentagem de participação no financiamento total.

Artigo 4.º#

Princípios gerais

O presente Regulamento obedece aos seguintes princípios gerais:

a)

Sustentabilidade do sector. Compete ao Instituto

Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) a aprovação de mecanismos regulatórios e tarifas de

forma a assegurar receitas suficientes para cobrir

os custos das entidades que operem com eficiência e eficácia;

b)

Electrificação global do País. O Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) promove mecanismos regulatórios que permitam a implementação de uma política visando a electrificação global do País;

c)

Promoção da eficiência económica. O Instituto

Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) incentiva

a progressiva redução dos custos através da

racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas

diversas fases, desde a produção ao consumo,

assim como o transporte, distribuição, fornecimento e utilização eficiente da electricidade,

através da fixação de metodologias tarifárias adequadas;

d)

Tarifa máxima. As tarifas fixadas pelo Executivo

estabelece os preços máximos permitidos, tendo

em conta o disposto na alínea seguinte. A regulação económica é feita por preço limite, visando o

incentivo por eficiência e adoptando o preço

limite por categoria tarifária, de acordo com os

artigos 41.º e 43.º da Lei Geral de Electricidade;

e)

Tarifas de custo mínimo e compatíveis com a qualidade do serviço. O Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) assegura o mínimo custo

possível para os consumidores; que seja compatível com a qualidade do serviço prestado;

d)

Equilíbrio económico-financeiro das empresas que

operem de forma eficiente. O Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) deve criar mecanismos que assegurem aos agentes a obtenção do

equilíbrio económico-financeiro necessário ao

cumprimento, de forma eficiente, das obrigações

previstas nos respectivos contratos de concessão

e/ou títulos de licença, através de uma razoável

Taxa de Remuneração da actividade;

£) Subsídios directos e explícitos. Os subsídios aos

consumidores devem ser directos e explícitos e

processados através de um mecanismo claro e

transparente;

h)

Promoção da eficiência energética. O Instituto

Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) promove o

fomento do uso eficiente da energia eléctrica,

fixando metodologias tarifárias adequadas;

i)

Tarifa uniforme para todo o País. O Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) assegura a aplicação de uma tarifa uniforme para todo o País,

não sendo permitida a aplicação de uma tarifa

diferenciada, em função da localização geográfica, para agentes que pertençam à mesma categoria tarifária;

j)

Transparência na determinação das tarifas. O processo de determinação das tarifas por parte do

Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) é

realizado mediante mecanismos transparentes de

consulta a todas as partes interessadas.

Artigo 5.º#

Utilização das redes do SEP por entidades do SENV

1.

Os produtores não vinculados e os clientes não vinculados ligados fisicamente às redes do SEP têm direito ao

acesso e uso da RNT e das redes de distribuição em AT e MT,

nos termos estabelecidos no Regulamento de Acesso às

Redes e Interligações.

2.

O acesso e uso das redes do SEP está dependente do

pagamento das tarifas relativas ao Uso dos Serviços de Sistema, de Uso da Rede de Transporte e de Uso das Redes de

Distribuição, nas condições estabelecidas no Regulamento

de Acesso às Redes e Interligações.

CAPÍTULO Il

Custos Transferíveis para as Tarifas

SECÇÃO |

Estrutura de Custos

Artigo 6.º#

Custos afectos ao serviço

São componentes do custo do serviço:

a)

Custos da actividade de Produção, através do Custo

de Aquisição ao Produtor (CAP):

b)

Custos da actividade de Transporte, através dos

Custos Eficientes do Sistema de Transporte

(CEST):

c)

Custos da actividade de Distribuição, através do

Valor Agregado de Distribuição Padrão (VADP)

de empresas eficientes.

Artigo 7.º#

Taxa de remuneração

1.

A remuneração aceite para as empresas de transporte e

distribuição é calculada com base na metodologia denominada WACC/CAPM (Weighted Average Capital CostiCapital Asset Pricing Model).

2.

A Taxa de Remuneração (TR) a aplicar é a

WACC/CAPM real antes dos impostos.

3.

Nos primeiros dois períodos de regulação é aplicada

uma versão simplificada da metodologia WACC/CAPM, a

saber:

a)

Considera-se 100% de capital próprio:

b)

ATaxa de Remuneração (TR) sobre o capital é igual

à Taxa de Remuneração Livre de Risco (TRLR)

mais um Prémio de Risco Global (PRG):

Portanto, a Taxa de Remuneração (TR) é igual a:

TR = TRLR + PRG

em que:

TR é a Taxa de Remuneração do negócio calculada através da metodologia WACC/CAPM.

TRLR é a Taxa de Remuneração Livre de Risco calculada de acordo com o estabelecido no n.º 4 do presente artigo.

PRG é o Prémio de Risco Global de acordo com o estabelecido no n.º 5 do presente artigo.

4.

A Taxa de Remuneração Livre de Risco (TRLR) é calculada como a média geométrica do rendimento das Obrigações do Tesouro dos Estados Unidos da América com vencimento a 10 anos.

5.

O Prémio de Risco Global (PRG) será calculado pelo

Governo e inclui todos os riscos inerentes ao negócio.

SECÇÃO 1

Custos de Produção

SUBSECÇÃO |

Custos de Produção Transferíveis para as Tarifas

Artigo 8.º#

Custos de produção transferíveis para as tarifas

São transferíveis para as tarifas os seguintes custos de

produção:

a)

Custos de contratos preexistentes à aplicação do

presente Regulamento. São considerados contratos preexistentes quaisquer contratos celebrados

antes da entrada em vigor do presente Regulamento, bem como os acordados ou em processo

de negociação, anteriores à vigência deste Regulamento, desde que homologados pelo Instituto

Regulador do Sector Eléctrico (IRSE);

b)

Custos de contratos posteriores à aplicação do presente Regulamento e que cumpram as condições

estabelecidas no artigo 10.º do presente Regulamento;

c)

Custos de Produção em Sistemas Isolados (CGSI).

Até que os sistemas eléctricos isolados sejam

incorporados no sistema eléctrico público interligado, os custos de produção das centrais com

potência nominal instalada menor ou igual a

IMW são calculados pelos titulares da respectiva

licença e adicionados ao Custo de Aquisição ao

Produtor (CAP), após prévia aprovação pela

RNT, na sua função de comprador único, e pelo

Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE),

podendo este não autorizar custos de produção

superiores aos valores médios eficientes de referência. As centrais com potência nominal instalada superior a IM W devem celebrar previamente

um contrato com a RNT.

Artigo 9.º#

Custo de aquisição ao produtor

1.

Os custos de produção transferíveis para as tarifas

(Custo de Aquisição ao Produtor) são calculados pelo Comprador Único de acordo com o estabelecido no presente

Regulamento e no Regulamento de Relações Comerciais.

2.

O Custo de Aquisição ao Produtor (CAP) reflecte os

custos da componente de energia e da componente de potência. O primeiro denomina-se Custo de Aquisição de Energia

ao Produtor (CAEP), e o segundo, Custo de Aquisição de

Potência ao Produtor (CAPP) e são calculados de acordo com

o estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento.

CAP = CAPP + CAEP

SUBSECÇÃO

Aquisição de Energia e Potência

Artigo 10.º#

Reconhecimento dos custos nas tarifas

1.

Para que os custos de aquisição da electricidade, contratualmente definidos, sejam afectos às tarifas devem cumprir as condições que se estabelecem no presente Regulamento e ser o resultado de procedimentos concorrenciais

ou corresponder a contratos preexistentes à data de entrada

em vigor do presente Regulamento.

2.

Aos Contratos preexistentes com a concessionária da

RNT ou com os distribuidores serão aplicadas exigências

idênticas às previstas para os contratos resultantes de procedimentos concorrenciais referidos no número anterior.

3.

As modificações introduzidas por acordo entre as partes aos contratos autorizados, cujos custos de produção

devam ser afectos às tarifas, apenas são consideradas para

esse efeito após aprovação pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE).

Artigo 11.º#

Requisitos dos contratos

1.

Com a entrada em vigor do presente Regulamento,

todos os novos contratos com a RNT, na sua qualidade de

Comprador Único, devem respeitar as seguintes exigências,

para que os seus preços sejam afectos às tarifas:

a)

Conformar-se com as regras estabelecidas no presente Regulamento;

b)

Incluir penalidades pelo não cumprimento dos

fornecimentos comprometidos, de modo a permitir aos distribuidores compensarem os clientes

finais de acordo com o estabelecido neste Regulamento;

c)

Resultar de ofertas de fomecimento obtidas em processos concorrenciais, conduzidos pelo Comprador Único sob a supervisão do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), de acordo com

o disposto no presente Regulamento;

d)

Com o objectivo de maximizar a concorrência e

promover a apresentação de ofertas de nova produção, o anúncio do concurso deve realizar-se

com uma antecedência suficiente e ser-lhe dada

adequada publicidade;

e)

Os cronogramas para as licitações e os prazos contratuais são estabelecidos de forma a que os vencimentos dos contratos se produzam de forma

escalonada:

PO prazo de vigência de um contrato é proposto pelo

Comprador Único e aprovado pelo Instituto

Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), e tem uma

duração mínima de 10 anos;

£) Devem ser cumpridas todas as exigências impostas

pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico

(IRSE) no sentido de garantir as condições concorrenciais do processo de licitação.

2.

Previamente ao concurso, o Instituto Regulador do

Sector Eléctrico (IRSE) define as condições e critérios básicos que devem constar do caderno de encargos, a elaborar

pelo órgão de tutela nos termos do artigo 10.º do Regulamento da Produção de Energia Eléctrica, os quais são incluídos no contrato.

3.

Por determinação do Ministério da Energia e Águas e

ouvidas as estruturas locais competentes, o Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) pode incluir condições para a

localização eficiente de nova produção, salvo nos casos em

que essa decisão cabe ao Conselho de Ministros, nos termos

da Lei n.º 14-A/96 e da Lei n.º 5/02, de 16 de Abril — Lei de

Delimitação de Sectores da Actividade Económica.

4.

É da competência do Instituto Regulador do Sector

Eléctrico (IRSE) verificar o cumprimento das normas e condições específicas estabelecidas, podendo exigir a introdução das modificações que considerar necessárias antes da sua

aprovação.

Artigo 12.º#

Critério de adjudicação

A selecção da entidade concessionária e a adjudicação do

correspondente contrato são da responsabilidade do órgão

de tutela, nos termos do artigo 10.º do Decreto n.º 47/01,

devendo, para esse efeito, ser critério relevante o do menor

custo final de fornecimento.

SECÇÃO II

Custos de Transporte

SUBSECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 13.º#

Tratamento diferenciado

1.

A forma de cálculo dos custos da RNT reconhecidos

para efeitos do cálculo da remuneração admissível é diferente

para as instalações preexistentes à data de entrada em vigor

do presente Regulamento e para cada tipo de novas expansões, resultantes de novas instalações.

2.

Os custos eficientes da RNT reflectem os custos de

ambas as situações.

Artigo 14.º#

Proveitos autorizados

Os proveitos autorizados à RNT pela sua actividade de

transportadora incluem:

a)

Os custos eficientes de investimento:

b)

Os custos eficientes de operação e manutenção;

c)

Outros custos necessários para desenvolver a actividade de forma eficiente;

d)

Uma rentabilidade justa sobre os seus investimentos eficientes.

SUBSECÇÃO Il

Remuneração Admissível para Instalações Preexistentes

Artigo 15.º#

Critérios de cálculo

A remuneração admitida para as instalações da RNT preexistentes à entrada em vigor do presente Regulamento é calculada de acordo com os seguintes critérios:

a)

Os custos eficientes de investimento são calculados

como a anuidade equivalente do Valor Novo de

Reposição (VNR) das instalações preexistentes,

nas seguintes condições:

1.

À vida útil técnica aceite das instalações é determinada através de estudos técnicos independentes:

ii.

A remuneração aceitável é dada pela taxa

de remuneração fixada para cada período de

regulação.

b)

Os custos admitidos de administração, operação e

manutenção correspondem a valores de empresas exploradas de forma eficiente e são baseados

numa análise por comparação («benchmarking»)

internacional de empresas de transporte. Como

critério de comparação é adoptado um coeficiente que calcule os gastos de administração,

operação e manutenção como uma percentagem

do Valor Novo de Reposição (VNR) das instalações reais de cada empresa considerada. Este

coeficiente deve ser ajustado de forma a considerar os custos de operação e dos materiais de

reposição no País, assim como a produtividade

da mão-de-obra local;

c)

Outros gastos, incluindo a tributação do sector.

SUBSECÇÃO III

Remuneração Admissível das Expansões

Artigo 16.º#

Critério de remuneração e de incorporação nas tarifas

1.

Os investimentos na expansão da RNT são remunerados de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do presente

Regulamento.

2.

No início de cada ano, durante o período de regulação,

são incorporados na base de remuneração os custos das instalações da RNT que entraram em serviço durante o ano anterior. :

SECÇÃO IV

Custos de Distribuição

SUBSECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 17.º#

Remuneração do distribuidor

Para efeitos da remuneração do distribuidor, é feita uma

distinção entre a remuneração da sua actividade de distribuição, realizada através das instalações de Alta, Média e Baixa

Tensão, e a remuneração dos custos de investimento e operação das ligações às instalações dos consumidores. À primeira denomina-se Valor Agregado de Distribuição Padrão

(VADP) e a segunda denomina-se Taxa de Ligação.

SUBSECÇÃO

Valor Agregado de Distribuição Padrão

Artigo 18.º#

Definição

1.

O Valor Agregado de Distribuição Padrão (VADP) corresponde aos custos unitários próprios da actividade de distribuição de uma empresa eficiente de referência, operando

numa área de concessão e num contexto socioeconómico

idênticos aos do distribuidor em estudo.

2.

As receitas garantidas pelo VADP aos distribuidores

que desenvolvam a sua actividade de forma prudente e eficiente devem ser suficientes para manter uma boa qualidade

do serviço de distribuição e para permitir ampliar as instalações de modo a satisfazer o crescimento do mercado com

uma utilização razoável.

3.

O VADP é calculado para um determinado número de

Áreas de Distribuição Tipo (ADT), diferenciadas por um conjunto de variáveis relevante, tais como consumo por unidade

de superfície, consumo per capita, consumidores por unidade

de superfície, idade das instalações, justificativas de diferenças nos custos eficientes da actividade de distribuição.

4.

As Áreas de Distribuição Tipo (ADT) são determinadas pelo IRSE através de procedimentos publicamente divulgados.

5.

A área de concessão de uma empresa de Distribuição

tem um VADP equivalente para cada um de seus componentes o qual é calculado como a média ponderada dos VADP

das áreas de distribuição tipo aplicáveis à área de concessão,

utilizando factores de ponderação pertinentes para o componente do VADP equivalente considerado.

Artigo 19.º#

Componentes

O VADP é expresso através dos seguintes componentes:

1.

Custos operacionais, calculados relativamente a uma

Empresa de Referência para cada Área de Distribuição Tipo

(ADT). Os custos operacionais devem considerar, entre

outras, as actividades a seguir especificadas:

a)

Comerciais: gestão comercial, leitura, facturação,

entrega de facturas, cobrança, gestão de perdas;

b)

Distribuição: operação, manutenção, gestão de

activos, engenharia;

c)

Administrativo e finanças: contabilidade, recursos

humanos, sistemas, logística, gestão financeira,

tesouraria:

d)

Administração: conselho, direcção.

2.

Uma remuneração justa dos investimentos eficientes.

Artigo 20.º#

Custo de investimento

1.

O custo unitário de investimento na rede de distribuição é calculado a partir da anuidade constante do custo de

capital correspondente ao Valor Novo de Reposição (VNR)

da rede existente, optimizada para cumprir normas de qualidade definidas no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2.

A anuidade é calculada considerando uma vida útil das

Instalações de Distribuição de 30 anos.

Artigo 21.º#

Investimentos realizados por terceiros

1.

Os investimentos em activos de distribuição realizados

por terceiros não fazem parte da Base Regulatória de Capital (BRC).

2.

Relativamente aos activos mencionados no número

anterior, o distribuidor tem direito a uma remuneração pelos

respectivos custos de operação e manutenção eficientes.

3.

O distribuidor recebe também uma anuidade constante,

correspondente à amortização dos activos mencionados no

n.º 1, com a qual tem a obrigação de repor, no final da vida

útil, o investimento, de acordo com as normas de qualidade

definidas no Regulamento da Qualidade de Serviço.

4.

À anuidade é calculada considerando a taxa de actualização fixada para cada período de regulação.

Artigo 22.º#

Actividades não reguladas

1.

Se as instalações do distribuidor forem também utilizadas para actividades distintas da actividade de distribuição,

esse facto deve ser tido em conta no cálculo dos proveitos

autorizados.

2.

Para efeitos do número anterior, deve ser determinada

a proporção das instalações utilizada para as actividades não

reguladas. Essa proporção é denominada Coeficiente de

Ajuste da Base Regulatória de Capital (CABRO).

3.

O CABRC é determinado, para cada ano do período

de regulação, tendo em atenção as Receitas Permitidas (RP)

para a actividade de distribuição e um factor de correcção,

função das Receitas de Outras Actividades (ROA) desenvolvidas nas instalações não utilizadas em exclusivo para a

actividade de distribuição.

4.

Nos cálculos a efectuar os distribuidores dão cumprimento às instruções contabilísticas estabelecidas ou a estabelecer pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE).

Artigo 23.º#

Estudos de custos

1.

Os componentes dos VADP e da Taxa de Instalação são

calculados para cada ADT e para cada distribuidor, mediante

estudos de custos contratados pelo Instituto Regulador do

Sector Eléctrico (IRSE).

2.

O distribuidor pode apresentar uma proposta ao Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) em relação aos

componentes do VADP que é submetida à apreciação do

Conselho Tarifário.

3.

As condições e prazos para apresentação da proposta

por parte do distribuidor são estabelecidos pelo Instituto

Regulador do Sector Eléctrico (IRSE).

SECÇÃO V

Revisão de Custos Aceites

Artigo 24.º#

Tratamento regulatório de custos afundados

1.

A pedido da Concessionária, o IRSE pode alterar as

tarifas de forma a ter em conta custos de investimento afundados devido a mudança de regras ou a progresso técnico.

2.

A alteração tarifária só pode ter lugar se os custos

referidos no número anterior forem custos de investimento

em activos físicos ou custos em recursos humanos reconhecidos pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE)

como eficientes relativamente à data e condições em que

foram gerados.

3.

As tarifas não podem ser alteradas em resultado de

custos gerados por ineficiência na operação da empresa.

4.

Para efeitos de alteração de tarifas, os custos referidos

nos números anteriores são denominados Custos Extraordinários de Transição à Eficiência (CETE) e são adicionados

aos Custos Equivalentes de Potência (CEP), de acordo com

o estabelecido no artigo 38.º do presente Regulamento.

5.

Os Custos Extraordinários de Transição à Eficiência

(CETE) são de carácter temporário, devendo o Instituto

Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) estabelecer o correspondente período de amortização.

SECÇÃO VI

Taxa de Ligação

Artigo 25.º#

Definição

1.

Os custos directamente associados à ligação do utilizador final e não incluídos no VADP dão lugar à cobrança de

uma Taxa de Ligação.

2.

Esta taxa é determinada em função do custo directo dos

materiais e equipamentos constitutivos da instalação de ligação do utilizador final à rede de distribuição e do custo

directo da respectiva montagem.

3.

Constituem parte da instalação de ligação do utilizador final o ramal de ligação, o equipamento de medição e o

respectivo equipamento de protecção e corte da instalação.

4.

A Taxa de Ligação é estabelecida em função da extensão e características da ligação, medida entre o ponto de

ligação com a rede de distribuição e a localização do equipamento de medição. Para isso é definido um encargo base,

que inclui uma extensão de ligação de até 30 (trinta) metros,

e um encargo adicional por cada metro a mais.

5.

A Taxa de Ligação também pode ser estabelecida em

função do tipo de equipamento de medição, de acordo com a

opção tarifária.

6.

Para efeitos da cobrança da Taxa de Ligação podem ser

previstos sistemas de pagamento em prestações, levando

em consideração a taxa de custo de capital que se aplica à

empresa.

CAPÍTULO III

Estrutura Tarifária

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 26.º#

Objecto

1.

A estrutura tarifária é aplicada pela concessionária

da RNT e pelas empresas de distribuição aos utilizadores

ligados às suas redes.

2.

A referida estrutura define as categorias tarifárias a

aplicar, as condições de aplicação e as fórmulas que estabelecem tal estrutura.

Artigo 27.º#

Critérios para a fixação da estrutura tarifária

1.

A estrutura tarifária reflecte de forma simples, directa

e explícita os custos económicos, de acordo com critérios de

eficiência relativos aos componentes de produção, transporte

e distribuição.

2.

A estrutura tarifária reflecte os custos a que os utilizadores dão origem, segundo as características do consumo e o

nível de tensão a que estão ligados, independentemente de

seu carácter social ou jurídico e do destino final dado à energia consumida.

3.

As categorias tarifárias devem ser discriminadas por

nível de tensão e incluir um encargo de potência, o qual

reflecte os custos fixos associados aos investimentos em

activos físicos.

4.

Conforme os avanços que se registem nas tecnologias

comercialmente disponíveis para medição e controle dos consumos, e com base numa análise custo-benefício, são aplicadas categorias tarifárias horo-sazonias, reflectindo as diferenças de custos de produção em função do nível de carga do

sistema e da época do ano.

Artigo 28.º#

Aditividade tarifária

1.

A definição da estrutura tarifária é realizada mediante

fórmulas que reflictam a forma como os preços dos componentes assinalados se adicionam.

2.

Os encargos de potência reflectem os Custos de Aquisição de Potência ao Produtor (CAPP) por parte do Comprador Único, o Custo Eficiente do Sistema de Transporte

(CEST) e o Valor Agregado de Distribuição Padrão (VADP).

3.

Os encargos de energia reflectem os Custos de Aquisição de Energia ao Produtor (CAEP) por parte do Comprador

Único e o custo das perdas técnicas eficientes de energia nas

redes, diferenciadas por nível de tensão.

4.

O encargo fixo da tarifa inclue uma parcela relativa ao

custo eficiente da actividade comercial.

Artigo 29.º#

Perdas de distribuição transferíveis para as tarifas

1.

As perdas nas redes de distribuição incluem perdas técnicas e não técnicas.

2.

As perdas técnicas transferíveis para as tarifas são as

correspondentes à rede eficiente de referência.

3.

OIRSE incorpora sinais de eficiência para redução das

perdas não técnicas transferíveis para as tarifas, com base em

estudos técnicos.

Artigo 30.º#

Emissão dos editais tarifários

1.

A estrutura tarifária é estabelecida pelo órgão competente do Executivo, sob proposta do Instituto Regulador do

Sector Eléctrico (IRSE).

2.

Para cumprimento das obrigações do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), de acordo com o número

anterior, o distribuidor apresenta ao Instituto Regulador uma

proposto de estrututa tarifária, que é analisada e levada à

apreciação do órgão competente do Executivo com as considerações que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico

(IRSE) entender pertinentes, acompanhando a sua proposta

final.

3.

As propostas devem ajustar-se aos princípios e critérios estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 31.º#

Modificações

1.

Em função da evolução do consumo de electricidade

ou dos avanços que se registem nas tecnologias disponíveis

comercialmente para medição e controle dos consumos, o

Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) pode propor

ao Executivo modificações na estrutura tarifária.

2.

As modificações referidas no número anterior podem

incluir a supressão ou inclusão de opções tarifárias, a alteração das fórmulas que definem a estrutura, bem como dos

parâmetros e índices considerados na mesma.

3.

O distribuidor pode, do mesmo modo, propor o estabelecimento de opções tarifárias não contempladas no edital

vigente, que são analisadas pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), antes de submetidas à apreciação do

órgão competente.

4.

As modificações aprovadas pelo órgão competente

entram em vigor no momento da fixação tarifária correspondente ao início de um novo período de regulação.

SECÇÃO 1

Factores de Responsabilidade da Carga

Artigo 32.º#

Objectivo

A definição de Factores de Responsabilidade da Carga

tem por objectivo identificar os parâmetros que permitam

estabelecer a responsabilidade relativa dos consumidores,

consoante a tensão de ligação e as características do seu consumo, nos custos de transporte, no Valor Agregado de Distribuição Padrão (VADP) e nos custos de produção.

Artigo 33.º#

Obrigações das partes

Os estudos para obtenção dos Factores de Responsabilidade da Carga são da responsabilidade dos distribuidores e

são executados em conformidade com termos de referência

preparados pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico

(IRSE). Os seus resultados são entregues ao Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste Regulamento e são

actualizados cada quatro anos ou sempre que o IRSE o considerar necessário.

Artigo 34.º#

Factores de responsabilidade da carga

Os Factores de Responsabilidade da Carga são obtidos

com base em amostras estatisticamente representativas, em

conformidade com instruções a estabelecer pelo Instituto

Regulador do Sector Eléctrico (IRSE). Esses factores são

representativos, entre outros, dos seguintes aspectos:

a)

contribuição das pontas máximas individuais dos

clientes para a ponta global do sistema e sua

incidência nos custos de capacidade de transporte

e distribuição;

b)

consumos de energia dos clientes nos períodos

horários pré-estabelecidos e seu reflexo nos

custos de produção.

CAPÍTULO IV

Cálculo das Tarifas Reguladas

SECÇÃO |

Custos Equivalentes de Energia e Potência

Artigo 35.º#

Mecanismo de transferência para as tarifas finais

Os custos não controláveis de aquisição de energia e

potência, pelo distribuidor, nas condições estabelecidas no

presente Regulamento, e de uso da Rede de Transporte são

totalmente transferidos para as tarifas, definindo-se, para esse

efeito, um Custo Equivalente de compra de Potência (CEP)

e um Custo Equivalente de compra de Energia (CEE):

Artigo 36.º#

Definição

1.

Os Custos Equivalentes de compra de Potência (CEP)

e Energia (CEE) são aqueles que, aplicados respectivamente

à potência total e à energia total que o distribuidor prevê comprar, conduzem a um valor igual à totalidade dos proveitos

permitidos ao distribuidor. Esses preços são formados considerando:

a)

Custos de produção dos Contratos de Aquisição de

Energia;

b)

Custos de Produção em Sistemas Isolados (CGSFT),

calculados pelo Comprador Único e aprovados

pelo IRSE;

c)

Pagamentos à RNT a título de Uso da Rede de

Transporte;

d)

Pagamentos de Serviços de Sistema;

e)

Custos da Função Regulatória (CFR);

À) Taxa por outros serviços do Comprador Único que

o distribuidor deva pagar.

2.

A aplicação da fórmula de Custos Equivalentes de

Potência (CEP) e Energia (CEE) é feita pelo Comprador

Único e o seu resultado enviado ao Instituto Regulador do

Sector Eléctrico (IRSE) para apreciação, aprovação e divulgação generalizada.

Artigo 37.º#

Informação a remeter ao Instituto Regulador do Sector Eléctrico

O Comprador Único transmite ao IRSE, até 31 de Outubro do ano «t- 1» do período de regulação, o resultado da aplicação da fórmula de Custos Equivalentes de Potência e

Energia para o ano «t», acompanhado das seguintes informações:

a)

Valores de potência P; e de energia E; que o Comprador Único prevê adquirir, no ano «t», em cada

contrato de Aquisição de Energia «i» com um

produtor vinculado. Para os Contratos de Aquisição de Energia que estipulem valores bem definidos de potência e de energia, os valores a usar

serão os especificados no contrato. Os preços pP;

e pE, são, respectivamente, os preços médios

ponderados de compra de potência e energia

relativos ao contrato «i», para o ano «t», sendo o

método aplicável, igualmente, aos Contratos

preexistentes, segundo o estabelecido no presente

Regulamento;

b)

Custos de Produção em Sistemas Isolados (CGST),

de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do

presente Regulamento;

c)

Custos Eficientes do Sistema de Transporte (CEST);

d)

Custos dos Serviços de Sistema imputáveis à Energia (CSAE) e à Potência (CSAP), de acordo com

o estabelecido no Regulamento de Despacho;

e)

Custos da Função Regulatória (CFR), de acordo

com o estabelecido no artigo 50.º do presente Regulamento;

a)

Taxa por serviços do Comprador Único (TCU) que

o distribuidor deva pagar;

£) Desvios (DEP) entre os valores de energia e potência efectivamente pagos pelo distribuidor, no ano

«t-2»,e os valores previsionais utilizados no cálculo dos Custos Equivalentes de aquisição para o

mesmo ano.

Artigo 38.º#

Fórmulas

1.

A fórmula do Custo Equivalente de Potência (CEP)

para o ano «t» reflecte o custo unitário previsional da potência máxima a adquirir pelo distribuidor, obtida a partir da

potência previsional máxima a disponibilizar ao Comprador

Único em cada Contrato de Aquisição de Energia «i», valo-

rizada ao preço médio ponderado resultante das correspondentes condições contratuais, acrescida dos Custos Eficientes do Sistema de Transporte (CEST) e do custo estimado

para os Serviços de Sistema imputáveis à potência (CSAP).

2.

A fórmula do Custo Equivalente de compra de Energia (CEE), para o ano «t», reflecte o custo unitário previsional da energia total a adquirir pelo distribuidor, obtida a partir

da energia previsional a adquirir pelo Comprador Único, em

cada Contrato de Aquisição de Energia «i» e em cada Contrato preexistente, valorizada ao preço médio resultante das

correspondentes condições contratuais, do Custo de Produção

reconhecido dos Sistemas Isolados (CGST), do custo total

estimado para os Serviços de Sistema imputáveis à Energia

(CSAE), do custo estimado da Taxa por outros serviços do

Comprador Único, do custo da Função Reguladora (CFR) e

dos desvios entre os custos previstos e os custos reais de aquisição de Energia e Potência (DEP) relativos ao ano «1-2», de

acordo com o artigo 39.º do presente Regulamento.

3.

As fórmulas a aplicar pelo Comprador Único para calcular o Custo Equivalente de Potência (CEP) e o Custo Equivalente de Energia (CEE) são as seguintes:

Custo Equivalente de Potência (CEP):

CAPP,+ CEST,

CEP= ——E——

CAPP,=X(P;* pP;) + CSAP,

US Lia DD)

em que:

n: número de anos do período de regulação

CEP; Custo Unitário Equivalente de Potência, no

ano «ti»,

CAPP, : Custo Total de Aquisição de Potência à produção,

no ano «ft».

CEST, : Custos Totais Eficientes do Sistema de Transporte, no ano «>.

Z P, : Potência máxima a disponibilizar ao Comprador

Único pelo conjunto dos produtores do SEP, no ano «t».

P; : Potência máxima a disponibilizar ao Comprador

Único no contrato «i», no ano «t»

pP; : Preço médio unitário de aquisição de Potência no

contrato «i»,no ano «t»

CSAP;: Custo dos Serviços de Sistema associados à

Potência, no ano «t». Custo Equivalente de Energia (CEE):

CEE = CAEP, + DEP 1-2

(LE;)

CAEP,=X(E;* pE;) + CGSI, + CSAE,+ TCU,+ CFR,

ef

(fas Essa)

em que:

n: número de anos do periodo de regulação

CEE, : Custo Unitário Equivalente de Energia, no ano «t».

CAEP, : Custo Total de Aquisição de Energia à Produção,

no ano «ft».

DEP, 5: Desvios entre os custos previstos e os custos reais

de aquisição de energia e potência relativos ao ano «t-2».

LE, : Energia total a adquirir pelo Comprador Único, no

ano «ft».

E, : Energia que o Comprador Único prevê adquirir no

contrato «i», no ano «t».

pE; : Preço médio unitário de aquisição de Energia no

contrato «i», no ano «t».

CGSI, : Custo total de Produção de Sistemas eléctricos

Isolados, no ano «t».

CSAE, : Custo dos Serviços de Sistema associados à Energia, no ano «>.

TCU, : Taxa por outros serviços do Comprador Único, no

ano «1»,

CFR, : Custos da Função Regulatória, no ano «t».

Artigo 39.º#

Custos previsionais e custos reais

1.

Para efeitos de cálculo dos custos previsionais de energia e potência para o ano «tm, o Comprador Único inclue no

Documento de Transacções Económicas, a enviar ao IRSE

até 31 de Maio do ano «1-1», com cópia para o distribuidor,

os valores de energia e potência efectivamente facturados no

âmbito de cada contrato de aquisição de energia «i» no ano

«1-2» , os valores facturados dos serviços de sistema e os custos reais de uso da Rede de Transporte, a pagar pelo distribuidor, igualmente relativos ao ano «t-2».

2.

O Comprador Único calcula também o desvio entre os

custos reais verificados no ano «t-2» e os valores previsionais

correspondentes, utilizados para o estabelecimento das tarifas relativas ao ano «t-2». O desvio entre custos de aquisição

reais e estimados é calculado a partir da seguinte fórmula:

DEP;.» = (P,.> X CERP;,2 = Ps CEP) + (Er, “ CERE,.» -

E;*CEFÊ)

Comentário:

Comentário:

em que:

P, o: Potência total equivalente, efectivamente adquirida pelo Comprador Único no ano «t-2».

P, : Potência total equivalente a disponibilizar ao

Comprador Único no ano «1-2» e utilizada no cálculo das tarifas a aplicar nesse ano, de acordo

com as fórmulas de preços do artigo 38.º

CERP,.2: Custo unitário real equivalente de aquisição

de Potência no ano «t-2».

CEP,: Custo unitário equivalente de Potência a disponibilizar no ano «t-2», de acordo com a

fórmula do preço reconhecido de aquisição de

potência referida no presente Regulamento.

E, >: Energia total efectivamente adquirida pelo Comprador Único no ano «t-2».

E,: Energia total que o Comprador Único previa

adquirir no ano «t-2» e utilizada no cálculo das

tarifas a aplicar nesse ano, de acordo com as fórmulas de preços do artigo 38.º

CERE,.>: Custo unitário real equivalente de aquisição

de Energia no ano «1-2».

CEE,: Custo unitário de aquisição de Energia previsto

para o ano «t-2», de acordo com a fórmula do

preço reconhecido de aquisição da energia referida neste Regulamento.

3.

Os desvios no ano «t-2» são incluídos no cálculo do

Custo Equivalente de Aquisição de Energia (CEF) para o ano

«fD.

4.

Nos dois primeiros anos do primeiro período de regulação não se aplica qualquer ajuste aos proveitos autorizados

à concessionária da RNT (DEP, .; = 0); Os eventuais desvios

nestes dois anos têm incidência nas tarifas do terceiro e

quarto anos.

SECÇÃO II

Fundo de Compensação

Artigo 40.º#

Administração

1.

O Fundo de Compensação é administrado pelo Comprador Único.

2.

É aberta uma conta bancária, designada pelo Instituto

Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), cuja movimentação é

exclusivamente destinada ao maneio do Fundo.

Artigo 41.º#

Mecanismo de ajuste por compensação

1.

As dotações ou pagamentos do Fundo de Compensação, cujo objectivo é a aplicação de uma tarifa uniforme em

todo o País, são calculadas mensalmente pelo Comprador

Único para cada distribuidor.

2.

O Ajuste por Compensação (AC) é igual a:

AC, MT RP, m CEP; mo CEE, Me VADP; m

Z(AC;m =0O

j

EST): (MST, eu)

Em que:

d : número total de distribuidores.

RP; ,, : Receitas obtidas pelo distribuidor «j> no mês

«m» por aplicação das tarifas vigentes.

CEP, ,, : Custos Equivalentes de compra de Potência

pelo distribuidor «j» no mês «mv».

CEE; 7, : Custos Equivalentes de compra de Energia

pelo distribuidor «j» rio mês «m».

VADP,; ,,: Valor Agregado de Distribuição Padrão, isto

é, proveitos autorizados ao distribuidor «j»> no

mês «m». O VADP será obtido pela metodologia

de fixação de tarifas elaborada pelo IRSE e

aprovada pelo Ministério de Energia e Águas

(MINEA).

SECÇÃO III

Fixação, Publicação e Ajuste de Tarifas

Artigo 42.º#

Editais tarifários

As tarifas às quais se refere o presente Regulamento são

aplicadas mediante Editais Tarifários, uma vez aprovados

pelo órgão competente, em conformidade com este Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

ARTIGO 43/º

Moeda

Todas as tarifas contidas no Edital Tarifário estão

expressas em moeda nacional.

Artigo 44.º#

Tarifas promocionais

1.

As tarifas constantes do Edital Tarifário, aprovadas

pelo órgão competente, são tarifas máximas. Não obstante, os

distribuidores podem aplicar tarifas mais convenientes ou

pacotes promocionais a determinadas categorias de clientes.

2.

Uma tarifa ou pacote promocional é considerado mais

conveniente quando o cliente assim o preferir, ao invés do

regime geral.

3.

À tarifa ou pacote promocional deve cumprir os

seguintes requisitos:

a)

Não prejudicar outro ou outros grupos de consumidores;

b)

Ser aplicável a toda a área da concessão do distribuidor;

c)

Ter um prazo de vigência determinado;

d)

Não poder ser invocada para reivindicação de

receita adicional pelos distribuidores.

Artigo 45.º#

Período de regulação

1.

O órgão competente fixa e publica no início de cada

período de regulação os valores iniciais dos Custos Eficientes do Sistema de Transporte (CEST), os Valores Agregados

de Distribuição Padrão (VADP) e as Taxas de Instalação,

assim como as fórmulas de ajuste e a data da entrada em

vigor.

2.

Na mesma ocasião, o órgão competente fixa a estrutura tarifária, os valores base e as fórmulas de indexação das

tarifas aplicáveis no Sistema Eléctrico Público.

3.

Uma vez vencido o período de regulação e enquanto

não forem fixadas as do período seguinte, as tarifas podem

ser reajustadas de acordo com os procedimentos vigentes.

Artigo 46.º#

Ajustes periódicos

1.

Dentro do período de regulação, a remuneração da

RNT e dos distribuidores e as Taxas de Instalação são ajustadas anualmente em função da variação dos índices incorporados na fórmula de ajuste, os quais são representativos

dos preços dos elementos que compõem a remuneração.

2.

Antes do início de cada período de regulação, o órgão

competente aprova, ouvido o Instituto Regulador do Sector

Eléctrico (IRSE), as fórmulas de ajuste das tarifas para o

período de regulação seguinte, nas quais se explicitam as

variáveis a considerar, a representatividade de cada variável,

a fonte de informação de cada variável e a respectiva forma

de cálculo.

Artigo 47.º#

Ajustes extraordinários

1.

As variações de custos cuja origem sejam alterações

das normas tributárias (excepto no imposto sobre o rendimento ou no imposto que o substitua na medida em que a

mudança tenha carácter geral e não individual ou sectorial),

são transferidas, na sua totalidade, para as tarifas, de forma

que seja economicamente possível para a Concessionária

recuperar os custos adicionais.

2.

A Concessionária pode solicitar ajustes de carácter

extraordinário, baseados em circunstâncias objectivas e justificadas de aspectos não controláveis pela Concessionária

desde que a mesma comprove que actuou de forma diligente.

3.

O Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE)

decide sobre a solicitação referida no número anterior no

prazo de noventa (90) dias após a apresentação feita pela

Concessionária.

Artigo 48.º#

Revisão tarifária extraordinária

Dentro de cada período de regulação a Concessionária

tem direito a solicitar uma revisão tarifária completa quando

o aumento do consumo acumulado a partir do último ajuste

periódico, ponderado pelo número de consumidores, tiver

superado os 30%.

Artigo 49.º#

Publicidade

Os Editais tarifários devem ser publicados no Diário da

República e nas páginas da Internet do IRSE e das Concessionárias, e divulgados por outros meios de fácil acesso da

população.

CAPÍTULO V

Custos com o IRSE

Artigo 50.º#

Custos do orçamento

1.

Os Custos da Função Reguladora (CFR) correspondem

aos custos do orçamento do Instituto Regulador do Sector

Eléctrico (IRSE).

2.

Anualmente, antes do início do ano civil, o Instituto

Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) envia à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) o valor

anual, correspondente aos Custos da Função Reguladora

(CFR) aprovados pelos Ministros da tutela e das Finanças.

3.

A entidade concessionátia da Rede Nacional de Transporte (RNT) deposita o valor anual dos CFR em duas quotas

semestrais iguais, na conta bancária que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) dispõe para este fim. A enti-

dade concessionária da RNT dispõe de um prazo máximo de

10 dias, anteriores a 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano,

para efectuar o depósito.

Artigo 51.º#

Recursos orçamentais não executados

1.

Os recursos orçamentais do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) não utilizados num ano civil podem ser

transferidos para o ano seguinte, sendo incorporados no

respectivo orçamento.

2.

Os recursos referidos no número anterior integram os

CFR anuais do respectivo ano.

CAPÍTULO VI

Garantias Administrativas e Resolução de Conflitos

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 52.º#

Fiscalização e aplicação do regulamento

A fiscalização e aplicação do disposto no presente Regulamento são da competência do IRSE.

Artigo 53.º#

Pareceres interpretativos do Ministério de Energia e Águas

1.

Qualquer pessoa física ou jurídica dedicada às actividades referidas no artigo 4.º do Regulamento das Relações

Comerciais e os consumidores ou utilizadores do serviço

podem solicitar ao Ministério da Energia e Águas a resolução

de dúvidas ou omissões que possam resultar da aplicação do

presente Regulamento.

2.

Os pareceres emitidos nos termos anteriores têm

carácter vinculativo.

Artigo 54.º#

Norma remissiva

Aos procedimentos administrativos previstos neste

Regulamento e não especificamente regulados aplicam-se as

disposições consagradas na legislação sobre o Procedimento

Administrativo.

SECÇÃO

Garantias Administrativas

Artigo 55.º#

Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações

1.

As entidades interessadas podem apresentar ao IRSE

petições, queixas ou reclamações contra acções ou omissões

das entidades reguladas que intervêm no SEP, que possam

constituir o não cumprimento das regras impostas pelo presente Regulamento e não revistam natureza contratual.

2.

Para efeitos do número anterior, entendem-se como

regras que não revestem natureza contratual as que estão

relacionadas com os cumprimentos dos deveres decorrentes

da aplicação dos princípios gerais estabelecidos no presente

Regulamento.

Artigo 56.º#

Forma e formalidades

As petições, queixas ou reclamações dirigidas ao Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), ao abrigo do estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º, são obrigatoriamente apresentadas por escrito, devendo as mesmas preencher os requisitos seguintes: identificação do interessado, identificação da

entidade regulada, fundamentos de facto e de direito que as

justificam e os meios de prova, de acordo com as normas do

procedimento administrativo.

Artigo 57.º#

Instrução

1.

A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou

reclamações apresentadas cabem aos órgãos competentes do

IRSE, aplicando-se as disposições constantes das normas do

procedimento e da actividade administrativa, em matéria de

prazos e forma.

2.

Os interessados têm o dever de colaborar com o IRSE,

facultando-lhe todas as informações e elementos de prova

que tenham na sua posse relacionados com os factos a ele

sujeitos, bem como o de proceder à realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade que não possam ou não tenham de ser feitas por outras entidades.

Artigo 58.º#

Decisões do Instituto Regulador do Sector Eléctrico

1.

As decisões do Instituto Regulador do Sector Eléctrico

(IRSE) sobre petições, queixas ou reclamações são vinculativas para as entidades do SEP abrangidas, produzindo efeitos a partir da data da sua notificação.

2.

As decisões do Instituto Regulador do Sector Eléctrico

(IRSE), previstas no número anterior, não prejudicam o

recurso pelos interessados aos tribunais ou à arbitragem

voluntária prevista neste Capítulo, para efeitos da indemnização pelos danos causados.

Artigo 59.º#

Reclamações de decisões e deliberações do Instituto Regulador do

Sector Eléctrico

1.

Sem prejuízo da sua impugnação para a Sala do Cível

e Administrativo do Tribunal Provincial competente, os interessados podem apresentar reclamação de decisões e delibe-

Ss1

rações tomadas por órgãos do Instituto Regulador do Sector

Eléctrico (IRSE).

2.

As reclamações das decisões e deliberações tomadas

por órgãos do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE)

são apresentadas nos termos previstos nas normas do procedimento e da actividade administrativa.

3.

As reclamações são dirigidas ao Conselho de Administração do IRSE devidamente fundamentadas e, sempre

que possível, acompanhadas da indicação dos meios de prova

adequados, sem prejuízo do recurso para o órgão superior.

SECÇÃO II

Reclamações Junto das Entidades do SEP

Artigo 60.º#

Apresentação de reclamações

1.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Qualidade do Serviço e no Regulamento de Relações Comerciais,

os interessados podem apresentar reclamações junto à entidade do SEP com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerarem que seus direitos não

foram devidamente acautelados, em violação do disposto no

presente Regulamento e na demais legislação aplicável.

2.

As regras relativas à forma e meios de apresentação

de reclamações previstas no número anterior são às definidas nos termos do Regulamento da Qualidade do Serviço.

Artigo 61.º#

Tratamento das reclamações

1.

As entidades do SEP devem responder às reclamações

que lhe são dirigidas, nos prazos e nos termos previstos no

Regulamento da Qualidade do Serviço.

2.

Sempre que o tratamento de uma reclamação implique

a realização de diligências, designadamente visitas às instalações de utilização dos consumidores, medições ou verificação de equipamento de medição, o reclamante deve ser

informado previamente dos seus direitos e obrigações, bem

como dos resultados obtidos com as referidas diligências.

3.

O reclamante deve ainda ser informado das acções correctivas que deve realizar se a causa da ocorrência reclamada

for identificada na sua instalação de utilização, bem como

sobre os encargos que eventualmente tenha de suportar em

função do resultado das diligências que podem ser solicitadas.

4.

Sem prejuízo do recurso aos Tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto à entidade do

SEP uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma

não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os

interessados podem solicitar a apreciação e intervenção do

Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), individualmente ou através de organizações representativas dos seus

interesses.

5.

A apreciação e intervenção do IRSE devem ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova respeitantes à questão de que a parte interessada disponha.

6.

No âmbito da actuação prevista no presente artigo, o

IRSE tem por objectivo promover a resolução de conflitos

através da mediação e conciliação, aplicando-se as regras da

Secção III.

SECÇÃO IV

Resolução de Conflitos

Artigo 62.º#

Arbitragem voluntária

1.

Os conflitos emergentes do relacionamento comercial

e contratual previsto no presente Regulamento devem ser,

preferencialmente, resolvidos através do recurso a sistemas

de arbitragem voluntária, nos termos da Lei n.º 16/03,

de 25 de Julho.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades do SEP podem propor aos seus clientes a inclusão no respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a

resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais

contratos.

3.

Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, o Instituto

Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) pode promover, no

quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem, nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de

Julho.

Artigo 63.º#

Mediação e conciliação de conflitos

1.

A mediação e a conciliação são procedimentos de

resolução extrajudicial de conflitos, com carácter voluntário,

cujas decisões são da responsabilidade das partes em conflito, na medida em que a solução para o conflito concreto

não é imposta pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico

(IRSE).

2.

Através da mediação e da conciliação, o IRSE pode,

respectivamente, recomendar a resolução do conflito e sugerir que esta seja obtida através da conciliação das posições

das partes em relação ao conflito.

3.

No âmbito dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, identificados no número anterior a entidade

de SEP responsável pelo objecto da reclamação deve desponibilizar o IRSE, no prazo maximo de 20 dias úteis, as

informações que lhe sejam solicitadas para a devida apreciação do conflito.

4.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não

prestação, por ambas as partes em conflito, das informações

necessárias e solicitadas, determina a cessação dos procedimentos de mediação ou conciliação iniciados.

5.

As demais regras aplicáveis aos procedimentos de

mediação e conciliação são as constantes do Regulamento de

Mediação e Conciliação de Conflitos aprovado pelo IRSE,

de acordo com a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.

6.

A intervenção do IRSE, através dos procedimentos descritos no presente artigo, não suspende quaisquer prazos de

recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem competentes.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 64.º#

Sistema tarifário actual

Enquanto não forem publicadas as primeiras tarifas ao

abrigo do presente Regulamento mantém-se, em vigoro sistema tarifário existente à data da sua publicação.

Artigo 65.º#

Frequência de fixação das tarifas

1.

As tarifas estabelecidas nos termos do presente Regulamento são fixadas uma vez por ano, salvo o disposto no

n.º 2 do presente artigo.

2.

A título excepcional, por decisão do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), ouvido o Conselho Tarifário,

pode ocorrer uma revisão antecipada.

3.

O processo de alteração referido no n.º 2 pode ocorrer

se, nomeadamente, no decorrer de um determinado ano o

montante previsto de proveitos decorrentes da aplicação de

uma ou mais tarifas reguladas , nesse ano, se afastar significativamente do montante que serviu de base ao estabelecimento das referidas tarifas, pondo em risco o equilíbrio

económico--financeiro das empresas reguladas no curto

prazo.

4.

As novas tarifas são estabelecidas para o período até

ao fim do ano em curso.

Artigo 66.º#

Período de regulação

1.

Para cada período de regulação são fixados os valores

dos parâmetros incluídos nas fórmulas que estabelecem os

montantes de proveitos que cada tarifa deve proporcionar às

empresas reguladas.

2.

Para além dos parâmetros definidos no número anterior, podem ser fixados outros parâmetros, designadamente

os relacionados com a estrutura das tarifas.

3.

A título excepcional, podem ser revistos os parâmetros de um determinado período de regulação no decorrer do

referido período.

4.

O primeiro período de regulação começará em 1 de

Janeiro de 2012 e estender-se-á até 31 de Dezembro de 2016.

5.

À duração dos períodos de regulação seguintes será

fixada pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE)

ouvido o Conselho Tarifário.

Artigo 67.º#

Envio de informação ao IRSE para o primeiro período de regulação

1.

A concessionária da RNT (T) e as empresas de Distribuição (D) devem remeter ao Instituto Regulador do Sector

Eléctrico (IRSE) informação relativa aos períodos de referência estabelecidos no Quadro seguinte, em prazos a estabelecer pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE).

—=— Fr

referência

Balanços contabilísticos..... iii x x 31/12/2009

Base de informação de clientes...........]| x x 31/12/2009

Base de informação dos activos físicos,

incluindo Sistemas Isolados........1..) x x 31/12/2009

Balanço de energia e potência,........)] x x 31/12/2008

Estudo de qualidade do serviço..........| x x Ano 2010

Estudo de projecção de procura de

energia e potência para o período

57 6 3 1 6.255 6.3 Do AAA [Ni - x

Estudo de determinação das Áreas

Distribuição Típicas (ADT)..ucineccd x x Ano 2010

Estudo de custo da energia contratada x Ano 2010

Campanha de medição (Factores de

Responsabilidade de Carga)............. x Ano 2010

2.

As empresas que não remetam as informações em

tempo útil e de forma correcta são sancionadas em conformidade com o disposto em Regulamento a ser aprovado pelo

Ministério da Energia e Águas.

Artigo 68.º#

Primeiro orçamento de gastos e financiamento do IRSE

1.

O primeiro orçamento de gastos do Instituto Regulador

do Sector Eléctrico (IRSE) corresponde ao período que

começa no dia seguinte ao da data de publicação do presente

Regulamento e prolonga-se até ao dia 31 de Dezembro de

2008.

2.

O Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) envia

à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte

(RNT) os Custos da Função Reguladora (CFR) aprovados

pelos Ministros da tutela e das Finanças.

3.

A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) dispõe de um prazo máximo de 15 dias para

depositar, na conta bancária que o Instituto Regulador do

Sector Eléctrico (IRSE) indicar para esse fim, o total dos

Custos da Função Reguladora (CFR).

Artigo 69.º#

Actividades da entidade concessionária da RNT

Enquanto não for outorgada a concessão da Rede Nacional de Transporte, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei

Geral de Electricidade, as atribuições da empresa concessionária da RNT, nos termos deste Regulamento, são exercidas

pela Empresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública,

(ENE-E.P).

Artigo 70.º#

Arbitragem

Enquanto os centros de arbitragem referidos no artigo 62.º não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem voluntária faz-se nos termos da Lei

n.º 16/03, de 25 de Julho.

Artigo 71.º#

Revisão do Regulamento

Compete ao Conselho Tarifário a apresentação das propostas de revisão do presente Regulamento.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 5/11

de 6 de Janeiro

Havendo necessidade de dotar o Ministério dos Transportes , do seu estatuto orgânico, na sequência da aprovação

da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro

de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,

de 5 de Março, que aprova a Organização e o Funcionamento

dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MIN-

TRANS, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele

é parte integrante.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso