Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula o exercício do direito de associação de jovens e dos estudantes.
Artigo 2.º#
Denominação
As associações juvenis e estudantis adoptam a denominação que for acordada em Assembleia Geral dos Membros, respeitando o estabelecido no presente diploma.
As denominações das associações juvenis e estudantis não podem conter expressões contrárias à ordem social, à moral e à ética.
Artigo 3.º#
Personalidade jurídica
As associações juvenis e estudantis adquirem personalidade jurídica nos termos do Artigo 13.º, constante da Lei n.º 14/91, de 11 de Maio, e após a inscrição no organismo do Estado de tutela da juventude.
Artigo 4.º#
Direito aplicável
As associações juvenis e estudantis regem-se:
pela Lei n.º 14/91, de 11 de Maio e demais legislação em vigor, que lhe seja aplicável;
pelos princípios de liberdade de associação, de autonomia e independência;
pelos regulamentos dos organismos internacionais que versam sobre a matéria.
Artigo 5.º#
Definição
As associações juvenis são pessoas colectivas de direito privado, dotadas de personalidade jurídica, que se dedicam à promoção, divulgação e organização de actividades em prol da juventude.
As associações juvenis constituem-se pela vontade dos particulares da faixa etária dos 14 aos 35 anos, respeitando os requisitos estabelecidos no presente decreto e na Lei das Associações.
Artigo 6.º#
Finalidades
As associações juvenis prosseguem os seguintes fins:
sócio-culturais;
educativo-pedagógicos;
técnico-científicos;
intercâmbio e solidariedade;
humanitários;
profissionais;
ambientais;
outros não proibidos por lei.
Artigo 7.º#
Estrutura orgânica
As associações juvenis devem, de entre outros, contemplar obrigatoriamente na sua estrutura os seguintes órgãos:
Assembleia Geral;
Direcção;
Conselho Fiscal.
As definições, as composições, as competências e o funcionamento desses órgãos constarão nos estatutos das respectivas associações juvenis.
Artigo 8.º#
Definição
As associações estudantis são pessoas colectivas de direito privado, dotadas de personalidade jurídica, que se dedicam à promoção, divulgação e organização de actividades em prol dos estudantes e na defesa dos seus interesses.
As associações estudantis são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e quaisquer outras associações e constituem-se pela vontade dos estudantes, respeitando os requisitos estabelecidos no presente diploma e na Lei das Associações.
Artigo 9.º#
Âmbito
As associações estudantis podem ser de âmbito local ou nacional:
são de âmbito local as que representam um estabelecimento de ensino ou curso;
são de âmbito nacional as que representam um nível de ensino, universidade ou subsistemas de ensino.
Artigo 10.º#
Sedes
As associações estudantis de âmbito local funcionarão nos estabelecimentos de ensino em espaço cedido pela respectiva Direcção, cabendo-lhes gerir e zelar pela sua conservação.
As associações estudantis de âmbito nacional funcionarão em sede própria, preferencialmente num estabelecimento de ensino.
Artigo 11.º#
Comissão constituinte
Para realização do processo administrativo e funcional necessário à constituição da associação, deverá ser criada uma comissão constituinte legitimada pelo pleito eleitoral dos interessados.
A comissão referida no número anterior tem como principais funções a elaboração do projecto dos estatutos da associação e o regulamento do processo eleitoral.
Cumprida a missão para qual fora constituída, a mesma extingue-se após tomada de posse dos corpos sociais eleitos.
Os membros da comissão constituinte são livres de fazer a sua candidatura aos órgãos da associação, excepto aqueles que fizerem parte da comissão eleitoral.
Artigo 12.º#
Estatutos
As associações juvenis e estudantis adoptam os seus estatutos de acordo com o estabelecido no presente diploma.
Os estatutos devem fazer referência:
a denominação;
as actividades que se propõem a desenvolver;
o local de funcionamento;
as categorias de membros, os requisitos e os procedimentos para aquisição e a perda dos mesmos;
os direitos e deveres dos membros;
a composição e as competências dos órgãos sociais;
a designação e as características dos símbolos oficiais da associação;
as causas de extinção ou dissolução e respectivas procedimentos.
Artigo 13.º#
Mandato
O mandato dos corpos gerentes das associações juvenis e estudantis vigora por um período não superior a três anos, contados desde a data da tomada de posse.
Os corpos gerentes das associações juvenis podem ser reeleitos por mais um mandato.
Artigo 14.º#
Procedimentos eleitorais
Os procedimentos eleitorais iniciam com a marcação da data das eleições e sua calendarização, pela Mesa da Assembleia Geral.
Quando se tratar de uma associação em constituição, assume as responsabilidades de marcação da data da realização das eleições a comissão referida no Artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 15.º#
Marcação da data das eleições
As eleições são marcadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo responsável da comissão referida no Artigo 11.º do presente diploma.
A data das eleições para os corpos gerentes é marcada e dada a conhecer aos membros, através de convocatória até 120 dias antes da sua realização.
O prazo estabelecido no número anterior deve ser calendarizado de modo a que o acto de tomada de posse dos novos membros eleitos seja coincidente com o final do mandato, em vigor, na altura da convocação das eleições.
Qualquer alteração do período, referido no n.º 2 do presente Artigo, é de competência exclusiva da Assembleia Geral da associação ou da comissão constituinte.
Na convocatória deve constar a data, a hora e o local em que se realizará o acto eleitoral.
Artigo 16.º#
Eleição dos membros das corpos gerentes
Todos os membros dos órgãos da associação em número ímpar são eleitos no sistema de listas independentes, através de sufrágio universal directo e secreto.
Para que as subscrições das listas e propostas assumam a forma de abaixo assinado, devem reunir assinaturas legíveis de pelo menos 1/3 da população votante.
Realizado o acto eleitoral para cada órgão, são consideradas vencedoras as listas que obtiverem o maior número de votos válidos.
Em caso de empate, a repetição do acto eleitoral terá lugar entre dois à oito dias, cumprindo-se o estabelecido para a realização das Assembleias Gerais.
Artigo 17.º#
Registo
As associações juvenis e estudantis devem fazer o seu registo no órgão central ou provincial de tutela da juventude.
O processo desenvolve-se mediante solicitação da respectiva associação por requerimento endereçado ao órgão central ou provincial de tutela da juventude.
Os organismos provinciais de tutela da juventude devem informar semestralmente ao respectivo órgão central sobre os processos de constituição das associações juvenis e estudantis, na área sob sua jurisdição.
Artigo 18.º#
Requisitos para o registo
Devem constar do registo das associações juvenis e estudantis:
a acta de constituição;
a escritura pública;
os estatutos;
a composição dos corpos gerentes.
Artigo 19.º#
Termos de referência do registo
Quando se tratar do registo, os termos de referência são os seguintes:
o número de ordem;
a denominação da associação;
a data da constituição da associação;
o objecto e âmbito;
o endereço completo da sede social;
a data do registo.
Artigo 20.º#
Instituição de utilidade pública
As associações juvenis e estudantis que cumpram integralmente com as disposições do presente diploma e demais legislação em vigor, sobre as associações, podem beneficiar do estatuto de instituições de utilidade pública, nos termos do Decreto n.° 5/01, de 23 de Fevereiro.
Artigo 21.º#
Responsabilidade da gestão patrimonial
As associações juvenis e estudantis devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os integrantes dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens e do património.
Sempre que solicitadas, as associações juvenis e estudantis deverão prestar contas aos organismos do Governo sobre apoios concedidos pelo Estado.
Artigo 22.º#
Suspensão ou dissolução
Em caso de suspensão ou de dissolução da associação juvenil ou estudantil, os termos de referência são os seguintes:
a causa da suspensão ou da dissolução;
a data da suspensão ou da dissolução;
o destino do património;
a data em que se produziu o registo.
Deve ser anexada a acta da Assembleia Geral da Associação que deliberou sobre a suspensão ou a dissolução.
Artigo 23.º#
Fiscalização
A fiscalização das associações juvenis e estudantis sobre a utilização do erário público é efectuada nos termos da lei, mediante a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias pelo órgão de tutela.
Artigo 24.º#
Reformulação dos estatutos
Todas associações juvenis e estudantis existentes devem no prazo de seis meses, contados a partir da data de entrada em vigor, adequar os seus estatutos e regulamentos internos de acordo com o estabelecido no presente diploma.
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.
