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Decreto n.º 83/04

Decreto n.º 83/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004
Data
26/11/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  3. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  4. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor à partiz de | de
  5. Art. 4.ºÀs dúvidas c omissões que se suscitarem — | Prolessor muadhiar | so

Preâmbulo

Decreto n.º 83/04

de 26 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técmeos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínca 2) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime

especial do sector da saúde e do pessoal de apoto hospitalar.

de acordo com as tabelas salariais anexas ao presente

decreto do qual é parte integrante.

Ar 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

NESSAS Carreiras.

Are. 3º — O Muustério das Finanças deverá char

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a mdiçar

AM 4º É revogada toda a legislação quê contrane

o disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor à partiz de | de

Outubro de 2004

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luarda, aos 20 de Outubro de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a 1 de Novembro de 2004

O Presidente da República, José EnuarDo nas SanTOS

Estrutura indiciária da carreira médica

Grupo

de pessoal Curreira/Categoria

Médico-Lheie de serviço 960

Médico assistente graduado $00

Médico Médico assistente 840

Médio mierno complementar 2 760

Médico imlemo complenentar | 68o

Médico interno geral 480

O DE 2004 2305

Tubela de vencimentos de base da carreira médica

Grapo Curreira/Categori: mento

de pessoal ls ia base

- == E

Médico assistente graduado 109 971 0)

Médico Médico assistente 102 639.60

Mévico mermo complementar 2 92 Ro4,40

Mémhoo memo complementar k 83 089 20

Médico mmterno geral S8 651,20

Estrutura indiciária do pessoal de apoio hospitalar

dos estabelecimentos hospitalares e serviços

de saúde — carreira não técnica

Grupo c

Vigilante de | * classe 20

Vigilante de 2* classe 200

Vigilante de 3 * classe 180

Maqueiro de 1 * classe 200

Maqueiro de 2 * classe 180

Acção médica Maqueiro de 3 * classe o

Barbeiro de 1 * classe 18

Barbeiro de 2? classe 140

Barbeiro de 3" classe 120

Culalogadora de | "classe 320

Catalogiadora de 2" classe 300

Catalogadora de 3 " classe 380

Cozinheiro principal EX

Cozinheiro de |? classe 300

Cozinheira de 2* classe 280

Cozinheiro de 3 * classe 260

Abimentação Cortador de | * classe 720

Cortador de 2 “classe 200

Conador de 3º classe 180

Copeuro de 1 * classe Et)

Copeoiro de 2* classe LES

Copriro de 3* classe 160

Operador lavandaria de 1º classe 200

Operador lavandaria de 2" classe 180

Operador lavandaria de 3 * classe 169

Roupeiro de | * classe 180

Te conDa Roupeiro de 2º classe 160

Roupeud de 3 * classe 14

Costureiro de 1º classe oo

Costureivo de 2" classe 160

Costureiro de 3 * classe 140

Fiel de urmazém de | * classe 320

Fiel de armazém de 2? classe 300

Aprovisiona- Fiel de armazém de 3* clusse 280

mento Porteiro de | * classe 200

e vigilância

Porteiro de 7 * classe 120

Porteiro de 3 * clasce 160

Tabela de vencimentos de base do pessoal de apoio -—

i ã ã Gru

hospitalar dos estabelecimentos hospitalares de Po t Carreira/Categoria menta

e serviços de saúde — carreira não técnica ' hase

o eee [5%

Venci- Copeiro de 3 * classe 8 697,60

Operador lavandana de (* classe 10 872,00

Viglante de 1" classe. 1. | 11 959,20 Gperador lavandana de 2? classe 9 784,80

Vualante de 2" classe . . | 10872.00 Operador Javundana de 3 " classe 8697,60

Vigilante de 3? classe . 9 784,80 Roupeiro de 1 * classe 9 784,80

NMaqueiro de | "classe . 10 872,00 Tratamento Roupeiro de 2 * classe 8 697,60

Maqueiro de 2 * classe . 9 784,80 de roupa Roupeiro de 3 * classe 7 610,40

Acção médica | Maqueiro de 3* classe. . 8 697.60 Costureiro de | * classe 9 784,80

Barbeuo de |" classe . 8 697,60 Costureiro de 2* classe 8 697,60

Barheiro de 2 * classe 7610,40 Costureiro de 3 * classe 7 610,40

Barbeiro de 3º classe. e. 6 523.20

Catalogadora de 1 * classe .. 17 395,20 Fiel de armazém de 1 " classe 17 395,20

Catnlogadora de 2? classe 16 308.00 Fiel de armazém de 2" classe 16 308,00

Catalogadora de 3" classe 13 220,80 Aprovisiona- | Fiel de armazém de 3º classe 15 220,80

evigância — | Porteiro de 1" classe 10872,00

Cozinheiro poneipal - 1739520 Porteira de 2? classe 6 573,90

Cozinheiro de 1 " classe . 16 308,00 Porteiro de 3 * classe 5936,00

Cozinheiro de 2" classe . 15 200,80

Alimentação Cazinheiro de 3* classe .e 14 133,60

Cortador de 1 * classe . 11 959,20 O Primeiro Munustro, Fernando da Predade Dias dos

Cartador de 2 * classe e 10 872,00 Santos.

Cortador de 3" classe 9 784,80

Caperro de | * classe . 10 872,00 O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indicíária das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica

Grupo

de pessoal . .

E same eee | o Tee |

Enf assessor 3º escalão — | Enf superv princ 3º escolão | Enf prof prnç 6º escalão | Téc diag terap ass principal Sao

Enf assessor 2 º*escelão — | Enf superv. princ 2º escalão | Enf prol princ 5º escalãto | Téc diag terap | º assessor T6

a. Enf assessor 1 *escalão — | Enf superv pnnc |“ escalão | Enf prof princ 4" escalão | Téc diag lerap assessor 680

S Enf especial 3º cscalão — | Enf supery poinc 3º cscalão | Enf prof peinc 3 cscalão | Têéc diag terap principal 540

ME | Enf especial 2º cscalão | Enf superv prince 2º escalão | Enf prof prince 2º cscalão | Téc diag terap | *clusse 480

Enf especial 1º escalão | Enf superv princ | º escalão | Enf prof princ (“escalão | Téc diag terap 2º classe 420

Enf graduado 6º escalão | Enf. chefe 6.º escalão Enf monitor 6º escalão Téc diag lerap esp principal 420

Enf graduado 5º cscalão | Enf chefe 5º escalão Enf mumior 5* cscalão Téc diag terap especialista 380

- Enf graduado 4º cscalãao | Enf chefe 4º escalão Enf mamtor 3 * escalão Téc diag terap poncipal 350

& Enf graduado 3º escalão | Enf chefe 3º escalão Ent monitor 3 * escalão 320

E Enf graduado 2º escalão | Enf chefe 2º escalão Enf monitor 2 * escalão 260

Enf graduado 1 º escalão | Enf chefe 1." escalão Enf monitor | * escalão 730

Enf geral do 6" escalão Téc diag, terap |" classe 730

Enf geral do 5 * escalão Téc diag terap 2* classe 250

Enf geral do 4º escalão 180

Enf geral do 3 * escalão 160

" Enl geral do 2.º escalão 140

R Ê Enf geral do 1* escalão 120

E:

: Enf auxiliar 6" escalão Auxil téc diag terap 1" classe 200

Enf auxiliar 5* escalão 180

Enf auxiliar 4* escalão 1

Enf auxiliar 3º escalão Auxd téc diag terap 2"classe 140

Enf auxiliar 2º escalho 120

. Ent auxiliar | * escalão Auxil téc drag terap 3º classe 100

Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica

Grupo Carreira/Categoria Vencide pessool mento

Prestação de serviços Administração e gestão | Emo | Diagnóstico e terapêutica Dvase

Ent assessor 3º escalio | Enf supery princ 3º escalão | Enl prol princ 6º escalão | Téc diag terp ass peincipal 1102 639.60

Enf assessor 2.º escalão Enf superv princ 2º cscalão | Enf prof ponc 5º escalão | Téc diag terap 21º assessor 92 864,40

- | Enf assessor 1 * escalão Enf supery princ 1º cscalão | Enf prof pnnc 4º escalão | Téc diag terap assessor 23 089,90

Ê & Enf especial 3º escalão | Enf superyv. ponc 3“ cscalão | Enf prof panc 3º escalão | Téc diag terap principal 55 982,60

sã Enf especial 2º escalão | Ent superv prince 2" cscalão | Enf prof poinc 2º escalão | Téc diag terap 1" classe 58 651,20

Enf cspeciai 1 *escalão | Enf superv princ |" escalão | Enf prof ponc !"cscalão | Téc diag terap 2" classe 51 319,80

Enf graduado 6º escalão | Enf chefe 6" escalão Ení monitor 6º escalão Téc diag terap esp poncipal 51 319,80

Ent graduado 5º escalão | Enf chefe 5" escalão Enf monitor 5º escalão Téc diag terap especialista 46 432.20

8 Enf graduado 4º escalão [ Enf chefe 4º escalão Enf moqtos 4“ escalão Téc dag terap poincinal 47 766,50

E Enf graduado 3 * escalão | Enf. chefe 3" escalão Enf monitor 3º escalão 39 100,60

bao Enf praduado ?º escalão | Enf chete 2º escalão Enf momtos 2º escalão — 21 769,40

Enf graduado |? escalão | Enf chele 1" escalão Enf monitor | * escalão 28 103,70

Ent geral do 6º cscalão Têc diag tcrap |" classe 28 103,70

Enf geral do 5º escalio Têc diag terap 2" classe 24 438,00

Enf geral do 4 * escalão 21 994,20

Eni geral do 3 * escalão 19 550,40

Enf geral do 2º escalão 17 106,50

FE Enf geral do 1 * escalão 14 662,80

É b Enf auxiliar 6" escalão Aux 16 diag temp 1? classe | 24 438,00

Enf auxiliar 5* escalão 21 994,20

Enf awmuhar 4º escalão 19 55D,40

Enf auxiliar 3º escalão Aunl téc diog terap 2? classe | 17 106,60

Enf awuliar 2º cscalão 14 662,60

Enf auxiliar 1º cscalão Aunl téc diag teran 3" classe | 12214,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Fosé EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 84/04 An. 5.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

de 26 de Novembro Outubro de 2004,

Convindo reajustar os vencimentos de base dos docentes Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

tWwersitários, de acordo com o estabelecido no Programa Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.

do Governo,

e. , Publique-se.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Let Constitucional, O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

o Governo decreta o seguinte: Santos.

" ;

Arugo 1º — É aprovado o reajustamento dos Promulgado a 1 de Novembro de 2004.

vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo

com a tabela salarial! anexa ao presente Jecreto do qual é O Presidente da República; José EpvuAaRDO DOS SANTOS

parte Integrante.

An. 2º —— O Ministério das Finanças deverá criar as

condições para 0 pagamento destes vencimentos pela via de Estrutura indiciária da ira d iversilári,

crédito em conta aberta por cada titular, nas agências ura indiciária da carreira docente universilária

Cargos

" >

Ar. 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o Professor titular . 1020

disposto no presente decrero. Professorassociado — .. ' ) so

Artigo 4.º#

Às dúvidas c omissões que se suscitarem — | Prolessor muadhiar | so

da interpretação € aplicação do presente diploma são — | Assistente oe - 760

resolvidas pelo Conselho de Ministros. Assistente estagrâno - 480

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