Preâmbulo
Decreto n.º 83/04
de 26 de Novembro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técmeos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, de
acordo com o estabelecido no Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínca 2) do
artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime
especial do sector da saúde e do pessoal de apoto hospitalar.
de acordo com as tabelas salariais anexas ao presente
decreto do qual é parte integrante.
Ar 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
NESSAS Carreiras.
Are. 3º — O Muustério das Finanças deverá char
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a mdiçar
AM 4º É revogada toda a legislação quê contrane
o disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor à partiz de | de
Outubro de 2004
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luarda, aos 20 de Outubro de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado a 1 de Novembro de 2004
O Presidente da República, José EnuarDo nas SanTOS
Estrutura indiciária da carreira médica
Grupo
de pessoal Curreira/Categoria
Médico-Lheie de serviço 960
Médico assistente graduado $00
Médico Médico assistente 840
Médio mierno complementar 2 760
Médico imlemo complenentar | 68o
Médico interno geral 480
O DE 2004 2305
Tubela de vencimentos de base da carreira médica
Grapo Curreira/Categori: mento
de pessoal ls ia base
- == E
Médico assistente graduado 109 971 0)
Médico Médico assistente 102 639.60
Mévico mermo complementar 2 92 Ro4,40
Mémhoo memo complementar k 83 089 20
Médico mmterno geral S8 651,20
Estrutura indiciária do pessoal de apoio hospitalar
dos estabelecimentos hospitalares e serviços
de saúde — carreira não técnica
Grupo c
Vigilante de | * classe 20
Vigilante de 2* classe 200
Vigilante de 3 * classe 180
Maqueiro de 1 * classe 200
Maqueiro de 2 * classe 180
Acção médica Maqueiro de 3 * classe o
Barbeiro de 1 * classe 18
Barbeiro de 2? classe 140
Barbeiro de 3" classe 120
Culalogadora de | "classe 320
Catalogiadora de 2" classe 300
Catalogadora de 3 " classe 380
Cozinheiro principal EX
Cozinheiro de |? classe 300
Cozinheira de 2* classe 280
Cozinheiro de 3 * classe 260
Abimentação Cortador de | * classe 720
Cortador de 2 “classe 200
Conador de 3º classe 180
Copeuro de 1 * classe Et)
Copeoiro de 2* classe LES
Copriro de 3* classe 160
Operador lavandaria de 1º classe 200
Operador lavandaria de 2" classe 180
Operador lavandaria de 3 * classe 169
Roupeiro de | * classe 180
Te conDa Roupeiro de 2º classe 160
Roupeud de 3 * classe 14
Costureiro de 1º classe oo
Costureivo de 2" classe 160
Costureiro de 3 * classe 140
Fiel de urmazém de | * classe 320
Fiel de armazém de 2? classe 300
Aprovisiona- Fiel de armazém de 3* clusse 280
mento Porteiro de | * classe 200
e vigilância
Porteiro de 7 * classe 120
Porteiro de 3 * clasce 160
Tabela de vencimentos de base do pessoal de apoio -—
i ã ã Gru
hospitalar dos estabelecimentos hospitalares de Po t Carreira/Categoria menta
e serviços de saúde — carreira não técnica ' hase
o eee [5%
Venci- Copeiro de 3 * classe 8 697,60
Operador lavandana de (* classe 10 872,00
Viglante de 1" classe. 1. | 11 959,20 Gperador lavandana de 2? classe 9 784,80
Vualante de 2" classe . . | 10872.00 Operador Javundana de 3 " classe 8697,60
Vigilante de 3? classe . 9 784,80 Roupeiro de 1 * classe 9 784,80
NMaqueiro de | "classe . 10 872,00 Tratamento Roupeiro de 2 * classe 8 697,60
Maqueiro de 2 * classe . 9 784,80 de roupa Roupeiro de 3 * classe 7 610,40
Acção médica | Maqueiro de 3* classe. . 8 697.60 Costureiro de | * classe 9 784,80
Barbeuo de |" classe . 8 697,60 Costureiro de 2* classe 8 697,60
Barheiro de 2 * classe 7610,40 Costureiro de 3 * classe 7 610,40
Barbeiro de 3º classe. e. 6 523.20
Catalogadora de 1 * classe .. 17 395,20 Fiel de armazém de 1 " classe 17 395,20
Catnlogadora de 2? classe 16 308.00 Fiel de armazém de 2" classe 16 308,00
Catalogadora de 3" classe 13 220,80 Aprovisiona- | Fiel de armazém de 3º classe 15 220,80
evigância — | Porteiro de 1" classe 10872,00
Cozinheiro poneipal - 1739520 Porteira de 2? classe 6 573,90
Cozinheiro de 1 " classe . 16 308,00 Porteiro de 3 * classe 5936,00
Cozinheiro de 2" classe . 15 200,80
Alimentação Cazinheiro de 3* classe .e 14 133,60
Cortador de 1 * classe . 11 959,20 O Primeiro Munustro, Fernando da Predade Dias dos
Cartador de 2 * classe e 10 872,00 Santos.
Cortador de 3" classe 9 784,80
Caperro de | * classe . 10 872,00 O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura indicíária das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica
Grupo
de pessoal . .
E same eee | o Tee |
Enf assessor 3º escalão — | Enf superv princ 3º escolão | Enf prof prnç 6º escalão | Téc diag terap ass principal Sao
Enf assessor 2 º*escelão — | Enf superv. princ 2º escalão | Enf prol princ 5º escalãto | Téc diag terap | º assessor T6
a. Enf assessor 1 *escalão — | Enf superv pnnc |“ escalão | Enf prof princ 4" escalão | Téc diag lerap assessor 680
S Enf especial 3º cscalão — | Enf supery poinc 3º cscalão | Enf prof peinc 3 cscalão | Têéc diag terap principal 540
ME | Enf especial 2º cscalão | Enf superv prince 2º escalão | Enf prof prince 2º cscalão | Téc diag terap | *clusse 480
Enf especial 1º escalão | Enf superv princ | º escalão | Enf prof princ (“escalão | Téc diag terap 2º classe 420
Enf graduado 6º escalão | Enf. chefe 6.º escalão Enf monitor 6º escalão Téc diag lerap esp principal 420
Enf graduado 5º cscalão | Enf chefe 5º escalão Enf mumior 5* cscalão Téc diag terap especialista 380
- Enf graduado 4º cscalãao | Enf chefe 4º escalão Enf mamtor 3 * escalão Téc diag terap poncipal 350
& Enf graduado 3º escalão | Enf chefe 3º escalão Ent monitor 3 * escalão 320
E Enf graduado 2º escalão | Enf chefe 2º escalão Enf monitor 2 * escalão 260
Enf graduado 1 º escalão | Enf chefe 1." escalão Enf monitor | * escalão 730
Enf geral do 6" escalão Téc diag, terap |" classe 730
Enf geral do 5 * escalão Téc diag terap 2* classe 250
Enf geral do 4º escalão 180
Enf geral do 3 * escalão 160
" Enl geral do 2.º escalão 140
R Ê Enf geral do 1* escalão 120
E:
: Enf auxiliar 6" escalão Auxil téc diag terap 1" classe 200
Enf auxiliar 5* escalão 180
Enf auxiliar 4* escalão 1
Enf auxiliar 3º escalão Auxd téc diag terap 2"classe 140
Enf auxiliar 2º escalho 120
. Ent auxiliar | * escalão Auxil téc drag terap 3º classe 100
Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica
Grupo Carreira/Categoria Vencide pessool mento
Prestação de serviços Administração e gestão | Emo | Diagnóstico e terapêutica Dvase
Ent assessor 3º escalio | Enf supery princ 3º escalão | Enl prol princ 6º escalão | Téc diag terp ass peincipal 1102 639.60
Enf assessor 2.º escalão Enf superv princ 2º cscalão | Enf prof ponc 5º escalão | Téc diag terap 21º assessor 92 864,40
- | Enf assessor 1 * escalão Enf supery princ 1º cscalão | Enf prof pnnc 4º escalão | Téc diag terap assessor 23 089,90
Ê & Enf especial 3º escalão | Enf superyv. ponc 3“ cscalão | Enf prof panc 3º escalão | Téc diag terap principal 55 982,60
sã Enf especial 2º escalão | Ent superv prince 2" cscalão | Enf prof poinc 2º escalão | Téc diag terap 1" classe 58 651,20
Enf cspeciai 1 *escalão | Enf superv princ |" escalão | Enf prof ponc !"cscalão | Téc diag terap 2" classe 51 319,80
Enf graduado 6º escalão | Enf chefe 6" escalão Ení monitor 6º escalão Téc diag terap esp poncipal 51 319,80
Ent graduado 5º escalão | Enf chefe 5" escalão Enf monitor 5º escalão Téc diag terap especialista 46 432.20
8 Enf graduado 4º escalão [ Enf chefe 4º escalão Enf moqtos 4“ escalão Téc dag terap poincinal 47 766,50
E Enf graduado 3 * escalão | Enf. chefe 3" escalão Enf monitor 3º escalão 39 100,60
bao Enf praduado ?º escalão | Enf chete 2º escalão Enf momtos 2º escalão — 21 769,40
Enf graduado |? escalão | Enf chele 1" escalão Enf monitor | * escalão 28 103,70
Ent geral do 6º cscalão Têc diag tcrap |" classe 28 103,70
Enf geral do 5º escalio Têc diag terap 2" classe 24 438,00
Enf geral do 4 * escalão 21 994,20
Eni geral do 3 * escalão 19 550,40
Enf geral do 2º escalão 17 106,50
FE Enf geral do 1 * escalão 14 662,80
É b Enf auxiliar 6" escalão Aux 16 diag temp 1? classe | 24 438,00
Enf auxiliar 5* escalão 21 994,20
Enf awmuhar 4º escalão 19 55D,40
Enf auxiliar 3º escalão Aunl téc diog terap 2? classe | 17 106,60
Enf awuliar 2º cscalão 14 662,60
Enf auxiliar 1º cscalão Aunl téc diag teran 3" classe | 12214,00
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Fosé EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 84/04 An. 5.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
de 26 de Novembro Outubro de 2004,
Convindo reajustar os vencimentos de base dos docentes Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
tWwersitários, de acordo com o estabelecido no Programa Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.
do Governo,
e. , Publique-se.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do
artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Let Constitucional, O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
o Governo decreta o seguinte: Santos.
" ;
Arugo 1º — É aprovado o reajustamento dos Promulgado a 1 de Novembro de 2004.
vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo
com a tabela salarial! anexa ao presente Jecreto do qual é O Presidente da República; José EpvuAaRDO DOS SANTOS
parte Integrante.
An. 2º —— O Ministério das Finanças deverá criar as
condições para 0 pagamento destes vencimentos pela via de Estrutura indiciária da ira d iversilári,
crédito em conta aberta por cada titular, nas agências ura indiciária da carreira docente universilária
Cargos
" >
Ar. 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o Professor titular . 1020
disposto no presente decrero. Professorassociado — .. ' ) so
Artigo 4.º#
Às dúvidas c omissões que se suscitarem — | Prolessor muadhiar | so
da interpretação € aplicação do presente diploma são — | Assistente oe - 760
resolvidas pelo Conselho de Ministros. Assistente estagrâno - 480
