Artigo 1.º#
Definição
A Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente designada por «DNT», é o serviço executivo encarregue da Programação Financeira, da execução do Orçamento Geral do Estado, da gestão das disponibilidades financeiras do Estado e da avaliação das necessidades de recurso ao crédito.
Artigo 2.º#
Competências
A Direcção Nacional do Tesouro tem as seguintes competências:
Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução, com a colaboração com todos os organismos do Estado;
Assegurar a centralização dos recursos financeiros e a unidade da tesouraria do Estado e garantir a sua contabilização;
Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro Nacional e avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;
Administrar os encargos gerais do Estado e realizar as operações centralizadas do Tesouro;
Acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela administrativa do Sector Empresarial, ao exercício da função accionista do Estado;
Colaborar com o Banco Nacional de Angola na elaboração da programação monetária, bem como na formulação da política monetária e de crédito;
Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
Assegurar o relacionamento com os bancos e outros organismos e instituições financeiras internacionais;
Proceder à homologação das Ordens de Saque emitidas pelas Unidades Orçamentais;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 3.º#
Estrutura orgânica
A Direcção Nacional do Tesouro compreende os seguintes órgãos e serviços:
Director;
Conselho de Coordenação;
Secção Administrativa;
Serviços Executivos:
Departamento de Programação e Gestão Financeira (DPGF);
Secção de Programação Financeira;
Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria.
Departamento de Tesouraria Geral do Estado (DTGE);
Secção de Execução das Operações de Tesouraria;
Secção de Controlo de Tesouraria.
Departamento de Encargos Centrais (DEC);
Secção de Operações Internas;
Secção de Operações Externas.
Artigo 4.º#
Director Nacional
A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete o seguinte:
Representar a Direcção;
Organizar e dirigir os serviços da Direcção;
Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção da Direcção;
Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho da Direcção;
Assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas a nível da Direcção;
Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições da Direcção;
Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço da Direcção na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;
Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção;
Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério;
Convocar e presidir o Conselho de Coordenação da Direcção;
Garantir que todos os funcionários da Direcção sejam avaliados nos termos da legislação vigente;
Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director é substituído por um dos Chefe de Departamento por si designado.
Artigo 5.º#
Conselho de Coordenação
O Conselho de Coordenação é o órgão de consulta do Director Nacional do Tesouro, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe:
Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para a Direcção;
Aprovar a proposta do plano de actividades;
Aprovar o relatório de actividades da Direcção antes de ser remetido ao Ministro das Finanças;
Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Técnico do Ministério;
Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades da Direcção Nacional do Tesouro a ele submetidos;
Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção.
Podem, igualmente, participar do Conselho de Coordenação Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões especificas.
O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa.
O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
A agenda do Conselho de Coordenação é estabelecida pelo Director Nacional com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos seus integrantes.
Artigo 6.º#
Secção Administrativa
A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional, à qual compete:
Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
Apoiar o Conselho de Coordenação, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações;
Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência recebida;
Participar, em articulação com as áreas de especialidade, dos procedimentos de aquisição bens, equipamentos e serviços a afectar à Direcção;
Gerir os recursos e os bens do Estado disponibilizados à Direcção;
Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção;
Controlar e gerir a efectividade dos funcionários e colaboradores da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade;
Assegurar os serviços de secretariado, atendimento geral, de relações públicas e de comunicação da Direcção;
Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
Assegurar a realização das reuniões da Direcção;
Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director.
Artigo 7.º#
Departamento de Gestão Financeira
O Departamento de Gestão Financeira, abreviadamente designado por «DPGF»>, é o serviço executivo da DNT, ao qual compete:
Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado;
Assegurar a centralização dos recursos financeiros;
Avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;
Acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela financeira do sector público administrativo e empresarial, ao exercício da função accionista do Estado e em matérias de concessões e de parcerias público-privadas no Sector Financeiro;
Colaborar com o Banco Nacional de Angola na elaboração da programação monetária;
Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
O Departamento de Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
Secção de Programação Financeira;
Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria.
Artigo 8.º#
Secção de Programação Financeira
Compete à Secção de Programação Financeira o seguinte:
Elaborar a Programação Financeira Anual e Trimestral;
Elaborar o Plano de Caixa Mensal;
Emitir pareceres técnicos sobre os diversos documentos remetidos à Secção;
Elaborar e propor normas e instruções metodológicas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado;
Carregamento das Quotas Financeiras, conforme orientação da DNT;
Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 9.º#
Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria
Compete à Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria o seguinte:
Avaliar as necessidades financeiras do Estado;
Elaborar e propor normas e instruções metodológicas de programação e avaliação das necessidades financeiras do Estado;
Compilar e arquivar os dados relativos às necessidades de recursos financeiros;
Emitir pareceres técnicos sobre os diversos documentos remetidos à Secção;
Elaborar estudos e relatórios da execução de receitas e despesas a nível da Tesouraria;
Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 10.º#
Departamento de Tesouraria Geral do Estado
O Departamento de Tesouraria Geral do Estado, abreviadamente designado por «DTGE», é o serviço executivo da DNT, ao qual compete:
Assegurar a execução da Programação Financeira do Tesouro Nacional, com a colaboração de todos os organismos do Estado;
Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro;
Emitir pareceres técnicos;
Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
O Departamento de Tesouraria Geral do Estado compreende a seguinte estrutura:
Secção de Execução das Operações de Tesouraria;
Secção de Controlo de Tesouraria.
Artigo 11.º#
Secção de Execução das Operações de Tesouraria
Compete à Secção de Execução das Operações de Tesouraria o seguinte:
Zelar pela gestão da disponibilidade do Tesouro;
Assegurar a execução das disponibilidades;
Assegurar a centralização dos recursos financeiros;
Assegurar a unidade da tesouraria do Estado;
Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 12.º#
Secção de Controlo de Tesouraria
Compete à Secção de Controlo de Tesouraria o seguinte:
Garantir a contabilização da Tesouraria Geral do Estado;
Assegurar o relacionamento com o Banco Central, Operador e os Comerciais;
Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 13.º#
Departamento dos Encargos Centrais
O Departamento dos Encargos Centrais, abreviadamente designado por «DEC», é o serviço executivo da DNT, ao qual compete:
Administrar os Encargos Centrais do Estado e realizar as operações centrais do Tesouro;
Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
Emitir pareceres técnicos;
Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
O Departamento de Encargos Centrais compreende a seguinte estrutura:
Secção de Operações Internas;
Secção de Operações Externas.
Artigo 14.º#
Secção de Operações Internas
Compete à Secção de Operações Internas o seguinte:
Administrar e executar os pagamentos do Estado, nomeadamente comissões bancárias e outros pagamentos das comissões bancárias inerentes aos Encargos Centrais do Estado;
Emitir pareceres técnicos;
Administrar e dar seguimento aos processos ligados à atribuição de quota financeira dos Projectos de Investimento Público;
Participar na elaboração da proposta orçamental do Orçamento Geral do Estado;
Registar a nível do SIGFE as comissões bancárias dos Bancos Comerciais;
Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 15.º#
Secção de Operações Externas
Compete à Secção de Operações Externas o seguinte:
Administrar o pagamento das Contribuições e Organismos Internacionais;
Gerir as contribuições da participação de Angola nos Fóruns Internacionais;
Administrar a transferência de recursos das Missões Diplomáticas, Consulares e Adidos Comerciais;
Administrar os pagamentos autorizados pelo Titular do Poder Executivo, assim como as despesas que, pela sua natureza, estejam classificadas e orçamentadas como encargos gerais do Estado na Unidade Orçamental Operações Centrais do Tesouro;
Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 16.º#
Chefes de Departamento
Os Departamentos da Direcção Nacional do Tesouro são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director, pelo Ministro das Finanças, a quem compete:
Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;
Representar e responder pelas actividades do Departamento;
Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais Chefes de Departamento da Direcção;
Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director.
Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo Chefe de Secção por si designado.
Artigo 17.º#
Chefes de Secção
As Secções da Direcção Nacional do Tesouro são dirigidas por Chefes de Secção, que se subordinam aos respectivos Chefes dos Departamentos que integram, e são nomeados por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da secção de que são responsáveis;
Transmitir as orientações ao pessoal da secção e zelar pela sua execução;
Representar e responder pelas actividades da secção;
Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis;
Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento;
Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores; e
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.
Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo Técnico por si designado.
Artigo 18.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Direcção Nacional do Tesouro consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
