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Decreto Executivo n.º 205/24

Regulamento Interno da Direcção Nacional do Tesouro

13/11/2024Em vigor18 artigos

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 217, I Série
Data
13/11/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 217, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºCompetências
CAPÍTULO IIEstrutura Orgânica
  1. Art. 3.ºEstrutura orgânica
SECÇÃO IÓrgãos
  1. Art. 4.ºDirector Nacional
  2. Art. 5.ºConselho de Coordenação
SECÇÃO IIServiço de Apoio Administrativo
  1. Art. 6.ºSecção Administrativa
SECÇÃO IIIServiços Executivos
  1. Art. 7.ºDepartamento de Gestão Financeira
  2. Art. 8.ºSecção de Programação Financeira
  3. Art. 9.ºSecção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria
  4. Art. 10.ºDepartamento de Tesouraria Geral do Estado
  5. Art. 11.ºSecção de Execução das Operações de Tesouraria
  6. Art. 12.ºSecção de Controlo de Tesouraria
  7. Art. 13.ºDepartamento dos Encargos Centrais
  8. Art. 14.ºSecção de Operações Internas
  9. Art. 15.ºSecção de Operações Externas
  10. Art. 16.ºChefes de Departamento
  11. Art. 17.ºChefes de Secção
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 18.ºQuadro de pessoal
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

A Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente designada por «DNT», é o serviço executivo encarregue da Programação Financeira, da execução do Orçamento Geral do Estado, da gestão das disponibilidades financeiras do Estado e da avaliação das necessidades de recurso ao crédito.

Artigo 2.º#

Competências

A Direcção Nacional do Tesouro tem as seguintes competências:

a)

Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

b)

Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução, com a colaboração com todos os organismos do Estado;

c)

Assegurar a centralização dos recursos financeiros e a unidade da tesouraria do Estado e garantir a sua contabilização;

d)

Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro Nacional e avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;

e)

Administrar os encargos gerais do Estado e realizar as operações centralizadas do Tesouro;

f)

Acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela administrativa do Sector Empresarial, ao exercício da função accionista do Estado;

g)

Colaborar com o Banco Nacional de Angola na elaboração da programação monetária, bem como na formulação da política monetária e de crédito;

h)

Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;

i)

Assegurar o relacionamento com os bancos e outros organismos e instituições financeiras internacionais;

j)

Proceder à homologação das Ordens de Saque emitidas pelas Unidades Orçamentais;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIEstrutura Orgânica

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

A Direcção Nacional do Tesouro compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Director;

b)

Conselho de Coordenação;

c)

Secção Administrativa;

d)

Serviços Executivos:

i.

Departamento de Programação e Gestão Financeira (DPGF);

i.

Secção de Programação Financeira;

ii.

Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria.

ii.

Departamento de Tesouraria Geral do Estado (DTGE);

i.

Secção de Execução das Operações de Tesouraria;

ii.

Secção de Controlo de Tesouraria.

iii.

Departamento de Encargos Centrais (DEC);

i.

Secção de Operações Internas;

ii.

Secção de Operações Externas.

SECÇÃO IÓrgãos

Artigo 4.º#

Director Nacional

1.

A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete o seguinte:

a)

Representar a Direcção;

b)

Organizar e dirigir os serviços da Direcção;

c)

Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção da Direcção;

d)

Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho da Direcção;

e)

Assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas a nível da Direcção;

f)

Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições da Direcção;

g)

Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;

h)

Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço da Direcção na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;

i)

Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção;

j)

Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério;

k)

Convocar e presidir o Conselho de Coordenação da Direcção;

l)

Garantir que todos os funcionários da Direcção sejam avaliados nos termos da legislação vigente;

m)

Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director é substituído por um dos Chefe de Departamento por si designado.

Artigo 5.º#

Conselho de Coordenação

1.

O Conselho de Coordenação é o órgão de consulta do Director Nacional do Tesouro, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe:

a)

Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para a Direcção;

b)

Aprovar a proposta do plano de actividades;

c)

Aprovar o relatório de actividades da Direcção antes de ser remetido ao Ministro das Finanças;

d)

Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Técnico do Ministério;

e)

Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades da Direcção Nacional do Tesouro a ele submetidos;

f)

Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção.

2.

Podem, igualmente, participar do Conselho de Coordenação Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões especificas.

3.

O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa.

4.

O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.

5.

A agenda do Conselho de Coordenação é estabelecida pelo Director Nacional com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos seus integrantes.

SECÇÃO IIServiço de Apoio Administrativo

Artigo 6.º#

Secção Administrativa

1.

A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional, à qual compete:

a)

Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;

b)

Apoiar o Conselho de Coordenação, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações;

c)

Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência recebida;

d)

Participar, em articulação com as áreas de especialidade, dos procedimentos de aquisição bens, equipamentos e serviços a afectar à Direcção;

e)

Gerir os recursos e os bens do Estado disponibilizados à Direcção;

f)

Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção;

g)

Controlar e gerir a efectividade dos funcionários e colaboradores da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade;

h)

Assegurar os serviços de secretariado, atendimento geral, de relações públicas e de comunicação da Direcção;

i)

Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;

j)

Assegurar a realização das reuniões da Direcção;

k)

Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

2.

A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director.

SECÇÃO IIIServiços Executivos

Artigo 7.º#

Departamento de Gestão Financeira

1.

O Departamento de Gestão Financeira, abreviadamente designado por «DPGF»>, é o serviço executivo da DNT, ao qual compete:

a)

Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

b)

Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado;

c)

Assegurar a centralização dos recursos financeiros;

d)

Avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;

e)

Acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela financeira do sector público administrativo e empresarial, ao exercício da função accionista do Estado e em matérias de concessões e de parcerias público-privadas no Sector Financeiro;

f)

Colaborar com o Banco Nacional de Angola na elaboração da programação monetária;

g)

Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

2.

O Departamento de Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Programação Financeira;

b)

Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria.

Artigo 8.º#

Secção de Programação Financeira

Compete à Secção de Programação Financeira o seguinte:

a)

Elaborar a Programação Financeira Anual e Trimestral;

b)

Elaborar o Plano de Caixa Mensal;

c)

Emitir pareceres técnicos sobre os diversos documentos remetidos à Secção;

d)

Elaborar e propor normas e instruções metodológicas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado;

e)

Carregamento das Quotas Financeiras, conforme orientação da DNT;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 9.º#

Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria

Compete à Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria o seguinte:

a)

Avaliar as necessidades financeiras do Estado;

b)

Elaborar e propor normas e instruções metodológicas de programação e avaliação das necessidades financeiras do Estado;

c)

Compilar e arquivar os dados relativos às necessidades de recursos financeiros;

d)

Emitir pareceres técnicos sobre os diversos documentos remetidos à Secção;

e)

Elaborar estudos e relatórios da execução de receitas e despesas a nível da Tesouraria;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 10.º#

Departamento de Tesouraria Geral do Estado

1.

O Departamento de Tesouraria Geral do Estado, abreviadamente designado por «DTGE», é o serviço executivo da DNT, ao qual compete:

a)

Assegurar a execução da Programação Financeira do Tesouro Nacional, com a colaboração de todos os organismos do Estado;

b)

Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro;

c)

Emitir pareceres técnicos;

d)

Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

2.

O Departamento de Tesouraria Geral do Estado compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Execução das Operações de Tesouraria;

b)

Secção de Controlo de Tesouraria.

Artigo 11.º#

Secção de Execução das Operações de Tesouraria

Compete à Secção de Execução das Operações de Tesouraria o seguinte:

a)

Zelar pela gestão da disponibilidade do Tesouro;

b)

Assegurar a execução das disponibilidades;

c)

Assegurar a centralização dos recursos financeiros;

d)

Assegurar a unidade da tesouraria do Estado;

e)

Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 12.º#

Secção de Controlo de Tesouraria

Compete à Secção de Controlo de Tesouraria o seguinte:

a)

Garantir a contabilização da Tesouraria Geral do Estado;

b)

Assegurar o relacionamento com o Banco Central, Operador e os Comerciais;

c)

Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 13.º#

Departamento dos Encargos Centrais

1.

O Departamento dos Encargos Centrais, abreviadamente designado por «DEC», é o serviço executivo da DNT, ao qual compete:

a)

Administrar os Encargos Centrais do Estado e realizar as operações centrais do Tesouro;

b)

Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;

c)

Emitir pareceres técnicos;

d)

Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

2.

O Departamento de Encargos Centrais compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Operações Internas;

b)

Secção de Operações Externas.

Artigo 14.º#

Secção de Operações Internas

Compete à Secção de Operações Internas o seguinte:

a)

Administrar e executar os pagamentos do Estado, nomeadamente comissões bancárias e outros pagamentos das comissões bancárias inerentes aos Encargos Centrais do Estado;

b)

Emitir pareceres técnicos;

c)

Administrar e dar seguimento aos processos ligados à atribuição de quota financeira dos Projectos de Investimento Público;

d)

Participar na elaboração da proposta orçamental do Orçamento Geral do Estado;

e)

Registar a nível do SIGFE as comissões bancárias dos Bancos Comerciais;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 15.º#

Secção de Operações Externas

Compete à Secção de Operações Externas o seguinte:

a)

Administrar o pagamento das Contribuições e Organismos Internacionais;

b)

Gerir as contribuições da participação de Angola nos Fóruns Internacionais;

c)

Administrar a transferência de recursos das Missões Diplomáticas, Consulares e Adidos Comerciais;

d)

Administrar os pagamentos autorizados pelo Titular do Poder Executivo, assim como as despesas que, pela sua natureza, estejam classificadas e orçamentadas como encargos gerais do Estado na Unidade Orçamental Operações Centrais do Tesouro;

e)

Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 16.º#

Chefes de Departamento

1.

Os Departamentos da Direcção Nacional do Tesouro são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director, pelo Ministro das Finanças, a quem compete:

a)

Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;

b)

Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;

c)

Representar e responder pelas actividades do Departamento;

d)

Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;

e)

Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;

f)

Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;

g)

Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;

h)

Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;

i)

Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais Chefes de Departamento da Direcção;

j)

Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;

k)

Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;

l)

Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;

m)

Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;

n)

Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;

o)

Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director.

2.

Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo Chefe de Secção por si designado.

Artigo 17.º#

Chefes de Secção

1.

As Secções da Direcção Nacional do Tesouro são dirigidas por Chefes de Secção, que se subordinam aos respectivos Chefes dos Departamentos que integram, e são nomeados por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:

a)

Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da secção de que são responsáveis;

b)

Transmitir as orientações ao pessoal da secção e zelar pela sua execução;

c)

Representar e responder pelas actividades da secção;

d)

Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;

e)

Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis;

f)

Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;

g)

Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento;

h)

Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;

i)

Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores; e

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.

2.

Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo Técnico por si designado.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 18.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional do Tesouro consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

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