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Decreto Presidencial n.º 290/18

Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 181, I Série
Data
30/11/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 181, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza jurídica
  3. Art. 3.ºAtribuições
CAPÍTULO IIFuncionamento
  1. Art. 4.ºEstrutura orgânica
SECÇÃO IÓrgão de Direcção
  1. Art. 5.ºAdministrador
SECÇÃO IIServiços
  1. Art. 6.ºServiço Administrativo, Patrimonial e Logístico
  2. Art. 7.ºServiço de Investigação Científica e Monitorização
  3. Art. 8.ºServiço de Fiscalização
  4. Art. 9.ºServiço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas
  5. Art. 10.ºServiço de Saúde e Veterinária
CAPÍTULO IIIGestão Financeira e Patrimonial
  1. Art. 11.ºReceitas
  2. Art. 12.ºDespesas
  3. Art. 13.ºPatrimónio
CAPÍTULO IVQuadro de Pessoal e Organigrama
  1. Art. 14.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 15.ºOrganigrama
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento do Parque Nacional do Maiombe.

Artigo 2.º#

Natureza jurídica

O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe tem a natureza de Instituto Público e rege-se pelas normas do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Atribuições

O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe tem as seguintes atribuições:

a)

Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies;

b)

Proteger e manter o estado natural das áreas afectas ao Parque, conservando as suas características ambientais, o valor científico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do património natural de reconhecida importância nacional ou internacional;

c)

Conservar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componentes ambientais de forma a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade de conhecer e usufruir de exemplares representativos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diversidade biológica em geral;

d)

Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao Parque, contribuindo para a melhoria das condições da comunidade local;

e)

Preservar as espécies animais e vegetais e seus respectivos habitats naturais, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;

f)

Reconstituir e recuperar as populações animais e vegetais e seus habitats;

g)

Preservar ou recuperar os habitats da fauna migratória;

h)

Proporcionar oportunidade para a investigação científica e educação ambiental do público em geral;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIFuncionamento

Artigo 4.º#

Estrutura orgânica

O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe tem a seguinte estrutura:

1.

Órgão de Direcção:

Administrador.

2.

Serviços:

a)

Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico;

b)

Serviço de Investigação Científica e Monitorização;

c)

Serviço de Fiscalização;

d)

Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas;

e)

Serviço de Saúde e Veterinária.

SECÇÃO IÓrgão de Direcção

Artigo 5.º#

Administrador

1.

O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.

2.

No exercício das suas funções, o Administrador do Parque Nacional do Maiombe é coadjuvado por um Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Parque.

3.

O Administrador tem as seguintes competências:

a)

Coordenar o conjunto de actividades operacionais do Parque em conformidade com as orientações do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente;

b)

Propor a elaboração do plano de gestão do Parque para aprovação pelo órgão de superintendência e dirigir a sua execução;

c)

Propor a nomeação e exoneração de pessoal do quadro do Parque e solicitar o recrutamento da mão-de-obra local necessária aos trabalhos auxiliares;

d)

Promover a aquisição de equipamentos, a abertura de vias de comunicação, realização de benfeitorias, construção de acampamentos para o pessoal e outros trabalhos necessários à circulação de visitantes e à melhoria geral das condições de funcionamento do Parque;

e)

Fixar os locais onde os visitantes podem acampar, de acordo com o plano de gestão, bem como outros locais de paragem e de estacionamento autorizado;

f)

Regular a entrada, trânsito e permanência na área de conservação, e fixar as épocas de abertura e encerramento;

g)

Fiscalizar as actividades das empresas e empreendimentos actuantes na área de conservação, promovendo o seu funcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, contratados ou autorizados;

h)

Participar na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das actividades ecológicas;

i)

Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano anterior;

j)

Preparar o plano de actividade de cada ano e o respectivo orçamento;

k)

Tomar medidas necessárias a conservação da vida animal e vegetal no estado natural;

l)

Propor o repovoamento do Parque Nacional com espécies animais ou vegetais apropriadas, bem como os abates julgados indispensáveis a conservação e desenvolvimento das espécies existentes;

m)

Propor a criação de reservas parciais e especiais confinantes com o respectivo Parque Nacional, para o prolongamento da protecção que este oferece as espécies selvagens;

n)

Promover o estudo da fauna e flora do respectivo Parque e bem como as migrações da fauna;

o)

Promover a construção de vias de comunicação, aeródromos, vedações, abastecimento de água e outros trabalhos considerados necessários a circulação dos visitantes, fiscalização e melhoramento do Parque;

p)

Propor a construção de acampamentos e outros edifícios para o alojamento dos visitantes e dos serviços do Parque;

q)

Propor as taxas de entrada e permanência dos visitantes no respectivo Parque e bem como as da entrada de viaturas ou quaisquer outras relacionadas com o seu uso;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

4.

O Administrador do Parque Nacional é equiparado para todos os efeitos a Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIServiços

Artigo 6.º#

Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico

1.

O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é o serviço encarregue da coordenação e execução das actividades administrativas, patrimoniais e logísticas do Parque.

2.

Compete ao Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico:

a)

Assegurar o registo, expedição, arquivo e controlo de toda a documentação;

b)

Organizar e controlar a elaboração e execução do orçamento;

c)

Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas trimestrais de prestação de contas;

d)

Proceder ao pagamento de salários e encargos com o pessoal;

e)

Executar o trabalho de dactilografia, informática e reprodução da documentação;

f)

Assegurar a utilização e manutenção dos meios de trabalho e dos bens patrimoniais do Parque;

g)

Elaborar o cadastro e catalogar todos os processos tratados a nível do Parque;

h)

Elaborar e controlar o mapa de férias e a assiduidade do pessoal;

i)

Manter actualizada a lista do património do Parque;

j)

Preparar anualmente a lista das necessidades do Parque para o bom funcionamento dos diferentes serviços;

k)

Encarregar-se da edificação de construções simples e zelar pelo funcionamento e manutenção dos edifícios e sistemas de abastecimento de água e energia;

l)

Conservar e manter sinalizadas e transitáveis as picadas de serviço, bem como outras vias interiores que não sejam estradas nacionais;

m)

Manter as viaturas e outra maquinaria de serviço em condições de funcionamento;

n)

Zelar pela conservação de vedações interiores ou periféricas do Parque;

o)

Prestar serviço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações em viaturas avariadas nos circuitos turísticos;

p)

Assegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo corrente, bem como distribuí-los aos diferentes serviços;

q)

Assegurar a preparação e distribuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é dirigido por um Chefe de Secção.

Artigo 7.º#

Serviço de Investigação Científica e Monitorização

1.

O Serviço de Investigação Científica e Monitorização é o serviço encarregue pela investigação científica e monitorização das actividades de gestão do Parque.

2.

O Serviço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências:

a)

Executar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do Parque;

b)

Executar acções de investigação científica tendente a produzir conhecimentos nos domínios da composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas do Parque;

c)

Participar na investigação e estudos realizados por terceiros;

d)

Propor, ao Administrador, em função das análises realizadas as alterações do plano de gestão do Parque;

e)

Manter actualizada a base de dados técnicos e científicos do Parque;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Serviço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido por um Investigador com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 8.º#

Serviço de Fiscalização

1.

O Serviço de Fiscalização é o serviço encarregue pela fiscalização do Parque, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em matéria de protecção e preservação da fauna e flora do Parque.

2.

O Serviço de Fiscalização tem as seguintes competências:

a)

Assegurar o cumprimento das normas do presente Diploma;

b)

Garantir a inviolabilidade dos limites do Parque;

c)

Levantar autos de notícia por infracções ao presente Diploma;

d)

Difundir a informação relativa a protecção e conservação da flora e fauna, devendo a informação ser prioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitantes em geral;

e)

Participar na prevenção e combate às queimadas detectadas e investigar as suas causas;

f)

Colaborar com as comunidades residentes e periféricas em operações de defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens provenientes do Parque, ou dirigir brigadas organizadas para esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela entidade competente;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Serviço de Fiscalização é dirigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 9.º#

Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas

1.

O Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Publicas é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de educação ambiental, interacção com as comunidades, cuidar da expedição da correspondência e assegurar a recepção e saída dos turistas que se desloquem no Parque.

2.

O Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências:

a)

Desenvolver trabalhos de educação ambiental e consciencialização das comunidades locais e dos turistas;

b)

Realizar palestras sobre a educação e consciencialização ambiental das comunidades;

c)

Desenvolver trabalhos de interacção com as comunidades;

d)

Receber os visitantes na entrada do Parque;

e)

Cobrar as taxas de acesso ao Parque e estabelecer a ligação entre as entidades externas e a administração do Parque;

f)

Em colaboração com o Sector da Fiscalização, organizar o serviço de guias solicitado pelos visitantes ou orientado pela entidade administrante;

g)

Organizar eventos especiais dirigidos à educação ambiental dos visitantes ou comunidades locais;

h)

Encarregar-se da ligação com os Órgãos de Comunicação Social;

i)

Centralizar e processar a informação sobre a população humana local;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Secção.

Artigo 10.º#

Serviço de Saúde e Veterinária

1.

Serviço de Saúde e Veterinária é o serviço encarregue pela promoção e vigilância da saúde, prevenção de doenças, bem como a salvaguarda da saúde pública e veterinária do Parque.

2.

Compete ao Serviço de Saúde e Veterinária:

a)

Prestar os primeiros socorros aos visitantes e pessoal de serviço no Parque, em caso de necessidade;

b)

Participar nas operações de captura de animais selvagens para sua vacinação;

c)

Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao Serviço de Veterinária;

d)

Acompanhar o estado de saúde dos animais do Parque e arredores para prevenir a propagação das epizootias;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

O Serviço de Saúde e Veterinária é dirigido por um Veterinário com a categoria de Chefe de Secção.

CAPÍTULO IIIGestão Financeira e Patrimonial

Artigo 11.º#

Receitas

Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Parque:

a)

As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas;

b)

O produto de venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles;

c)

As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquer entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras;

d)

Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenha da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídas.

Artigo 12.º#

Despesas

Constituem encargos do Parque os referentes a:

a)

Pagamento de salários e encargos com o pessoal;

b)

Manutenção dos equipamentos;

c)

Formação especializada do pessoal;

d)

Acções inerentes às áreas de conservação;

e)

Serviços gerais;

f)

Aquisição de matéria ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade;

g)

Programas de investigação.

Artigo 13.º#

Património

Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das funções.

CAPÍTULO IVQuadro de Pessoal e Organigrama

Artigo 14.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, os quais são parte integrante.

2.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de forma progressiva em função das necessidades do Parque Nacional.

3.

Para a realização de tarefas pontuais específicas o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Parque.

Artigo 15.º#

Organigrama

O organigrama do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Maiombe é o que consta do Anexo IV do presente Estatuto Orgânico e dele faz parte integrante.

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