Preâmbulo
No âmbito da Reforma Tributária, que visa a modernização e simplificação do sistema tributário, está em curso a implementação do projecto do Sistema de Medição Fiscal junto da Administração Geral Tributária, com vista à melhoria da relação com os contribuintes no que tange ao reporte de informação com recurso a meios tecnológicos;
Havendo necessidade de harmonização e cruzamento de informação de cariz fiscal e aduaneiro no processo de reconciliação automatizada dos dados;
Considerando a necessidade de se introduzir alterações nas Declarações Fiscais em vigor, nos termos do disposto no artigo 80.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, submetidas pelas Companhias Petrolíferas, com vista à harmonização de informação de índole fiscal e aduaneira;
Tendo em conta que a actualização da Declaração Fiscal resulta da realização de trabalhos analíticos, com vista à simplificação dos procedimentos e a redução dos custos de administração em sede de reconciliação das quantidades de petróleo bruto e gás;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 80.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas e a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, decreto:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações às seguintes Declarações Fiscais das Companhias Petrolíferas, a que se refere a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro:
Declaração da Concessionária Nacional, Mapas 87 e 88;
Declaração do Regime de Concessão e Projecto Sanha Gás, Mapas 25, 26, 27 e 154;
Declaração LNG, Mapa 95;
Declaração de Contrato de Partilha de Produção, Mapas 52 e 55;
Declaração de Contrato de Serviços com Risco, Mapas 52 e 55.
Anexo 5, Mapa 154.
Artigo 2.º#
Identificação dos Campos
As Companhias Petrolíferas devem preencher os novos campos introduzidos nos mapas referidos no artigo anterior, identificando o tipo de Rama de Petróleo Bruto Exportado e o número do Conhecimento de Embarque dos Carregamentos (Bill of Lading).
Artigo 3.º#
Actualização da Designação
As referências ao Departamento de Regimes Especiais de Tributação e ao Documento de Arrecadação de Receitas devem ser substituídas nos seguintes termos:
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2020.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.
A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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