Preâmbulo
a LFR Sexta-feira, 25 de Ma
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Toda à correspondência quer oficial, ASSINA
quer relativa a amndncio e assinaturas
do «Diírio da Ropúblicas, deve ser] As trôs sérice. J.. 1.
dirigida à Imprensa Nacional — U.E.E., | A 1.º sórie 1. 22) 2.
em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. d À 2.º série... 1. 22.
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Presidência da República
Decreto Presidencial n.º 25/94;
Exonera Azevedo Francisco Xavier, do cargo de Vice-Gavernado:
da Provinçia do Kuando-Kubango pará à Organização € Serviços Comunitários.
Decreto Presideecial 6.º 26/94:
Exonera Paulo de Azevedo Quizembe, do cargo de Vice
“Governador da Provincia do Kuando-Kubango para a Defesa.
Decreto Presidencial n.º 27/94:
Nomeia João Chainba, para o cargo de Vice-Governador da Província do Kuando-Kubango para a Organlzação e Serviços
Comunitários.
Decreto Presidencial n.º 256/94;
Nomeia José Guerreiro Alves Prima, para o cargo de Embaisador Extraordinário e Plenipotencíário da República de Angota
no Reino da Bélgica.
Urcreto Presidencial n.º 29/94:
Nomeia Jorge Fernandes Biwando, para.o cargo de Vice-
“Governador da Província do Kuando-Kubango para a Defesa.
Conselho de Ministros
Decreio n.º 38/94:
Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Informações, — Revoga toda a legislação que contrarie o
presente decreio.
Decreto n.º 38/94:
Regime jurídico das talerâncias de ponto. — Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
M——— AAA
SIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º 25/94
de 25 de Março
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2
do artigo 148,º da Lei Comsfitucional e pelo artigo 74,º
da mesma Lei.
rço de 1994 I Série — N.º 12
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 810.00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Auo | Ca Repíblica 1.º 62." séries é do NKZ 1$ 700.00,
NKz &,100.000.00 | 6 para a 3.º sério NKx 18.900.00, acrescido do
NKz 4,000.000.00 | respectivo imposto da selo, dependendo a publi
Nkz 2.000.000,00 | caco da 3." sória, de depósito prévia a efectuar
NKz 3.000.00D.00 | Da Tesouraria de Imprense Nacional — VU, E.E,.
Exonera, Azevedo Francisco Xavier, do cargo de Vice-
“Governador da Província do Kuando-Kubango para a
Organização e Serviços Comunitários, para o qua! havia,
sido nomeado por Decreto n.º 113/91, de 6 de Setembro.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Janeiro de 1994,
O Presidente da República, Jos& EnuaRDO DOS SANTOS
Decreto Presidencial n.º 26/94
de 25 de Março
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2
do artigo 148.º da Lei Constitucional e pelo artigo 74.º
da mesma Lei,
Exonero, Paulo de Azevedo Quizembe, do cargo de
Vice-Governador da Província do Kuando-Kubango para
a Defesa, para o qual havia sido nomeado por Decreto n.º 74/91, de 6 de Abril,
Publique-se,
Luanda, aos 17 de Janeiro de 1994.
O Presidente da República, Fosé EDUARDO DOS SANTOS
Decreto Presldencial n.º 27/94
de 25 de Murço
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2
do artigo 148." da Lei Constitucional e pelo artigo 74,º
da mesma Lei.
Nomeio, João Chamba, para o cargo de Vice
“Governador da Província do Kuando-Kubango para à
Organização e Serviços Comunitários.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Janeiro de 1994.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Decreto Presidencial n.º 28/94
de 23 de Março
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pela alinea
£g) do artigo 66,º da Lei Constitucional e pelo artigo 74.º
da mestna Lei.
Nameio, José Guerreiro Alves Primo, para o cargo
de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República de Angola no Reino da Bélgica.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Janeiro de 1994.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto Presidencial n.º 29/94
de 25 de Março
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2
do artigo 148.º da Lei Constitucional e pelo artigo 74.º
da mesma Lei.
Nameio, Jorge Fernandes Biwando, para o cargo de
Vice-Governador da Província do Kuando-Kubango para
Defesa,
Publique-se.
Luanda, acs 17 de Janeiro de 1994.
O Presidente da República, Joost EDUARDO DOS SANTOS
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CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 38/94
de 25 de Março
Considerando a importância das tarefas de Defesa e
Segurança não apenas para o Ministério do Interior mas
de todo o Estado desde os seus Órgãos “Centrais do
Poder de Estado aos Órgãos Locais, é urgente e inadiável que todos eles estejam responsabilizados pela execução
de tarefas atinentes a Defesa do País e da Democracia
em todas suas vertentes, servindo-nos sempre, da experiência acumulada ao longo dos anos passados,
Tendo em conta a necessidade de contribuir para
levar o equilíbrio do País em todos os domínios.
Convindo proceder à referida reestruturação e clarificar a actuação a seguir nesse tipo de exercício.
Nestes termos ao abrigo da alínea 4) do artigo 110.º
e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Informações, anexo ao presente decrete e que
dele faz parie integrante.
Artigo 2.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto serãe
resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto,
Art. 4,º — Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Março de 1994
O Primeiro Ministro, Marcolino fosé Cartos Moro,
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGANICO DO SERYIÇO
DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO |
(Natureza, atribuições e competência)
Artigo 1.º#
Natureza
O Serviço de Informações, abreviadamente designado por SINFO £ um órgão do Ministério do Interior
que integra o sistema de Segurança Nacional criado com
a finalidade de defender e garantir à Segurança Interna
do Estado.
O Serviço de Informações goza de personalidade
e capacidade jurídica e é dotado de autonomia Administrativa e Financeira.
Artigo 2.º#
Cá tribuições)
O Serviço de Informações, é o órgão especializado
do Ministério do Interior, responsável pela pesquisa e
processamento de informações destinadas a prevenir e
combater as actividades subversivas, a espionagem, o terrorismo, a sabotagem e todo tipo de acções que pela sua
natureza nossam alterar ou destruir o Estado Democrãàtico.
Ao Serviço de Informações, cumpre a tarefa de
garartir o 9fluxo de informações necessárias para o exercício das actividades dos órgãos de soberania, fundamentalmente nos domínios político, económica, social
e técnico-científico,
O Serviço de Informações colabora na execução da
política da Defesa Nacional nos termos estabelecidos por
lei.
Artigo 3.º#
Competências
No âmbito da sua estrutura, o Serviço de Informações tem as seguintes competências:
&) pesquisar, analisar, proteger e conservar, as
informações do interesse do Estado e garantir
O seu processamento;
elaborar estudos sobre fenómenos que ocorram
na País susceptíveis de perígar a Segurança
Nacional c preparar documentos de carácter
relevante para os órgãos competentes;
estabelecer no quadro do sistema de confiabilidade
as relações de trabalho com personalidades de
interesse para os Serviços;
cumprir as suas actividades, utilizando os meios
técnicos e humanos que dispõe, para recolha
e tratamento de informações;
estabelecer relações com os órgãos do Aparelho
do Estado e demais organizações que permitam um cficaz desenvolvimento na busca,
recolha e tratamento de toda à informação
necessária à garantia da Segurança do Estado;
participar as entidades policiais os factos apresentados como ilícitos salvaguardando os princípios sobre o Segredo do Estado;
£) preservar os métodos, meios técnicos e humanos,
utilizados pelo Serviço de informações na sua
actividade, impedindo que elementos não
autorizados a eles tenham acesso;
criar estruturas imprescendíveis ao funcionamento
do Serviço;
adoptar uma política correcta de gestão do pessoal, cuidando constantemente da sua formação, superação c qualificação técnico-
“profissional.
CAPÍTULO II
(Órgãos, serviços e suas competências)
ARTIGO 4"
(Órgãos e serviços)
São órgãos do Serviço de Informações:
mà) — À Direcção.
— O Conselho Operativo.
— O Conselho Consultivo.
São serviços do Serviço de Informações:
— Os Serviços Operativos Centrais.
&) — Os Serviços de Apoio Técnico Operativo e
Informativo.
— Os Serviços de Ápoio Administrativo e de
Asseguramento.
Os Serviços Operativos Provinciais.
ARTIGO 5"
(DMireeção)
A direc.cão é composta pelo Cliete do Serviço € seu-
Adjuntos.
2, O Chefe do Serviço, tem a.categoria de Vice-
Ministro
Artigo 6.º#
Competência do chete
Compete ao Chefe do Serviço de Informações:
assegurar a execução e cumprimento das leis e
outros diplomas legais, despachos e ordens
superiores.
E 1994 83
elaborar as directivas de trabalho do Serviço;
dirigir, coordenar e fiscalizar toda a acção do Ser
viço:
presidir as reuniões dos Conselhos Operativo e
Consultivo;
orientar a elaboração do orçamento do Serviço
de Informações e a sua correcta gestão bem
como 6 relatório anual das actividades operativas e administrativas;
fl nomear e exonerar o pessoal, de acordo com à
sua competência;
exercer o poder disciplinar;
velar pelo asseguramento das instalações e infra-
-estruturas dos Serviços, bem como a correcta
manutenção dos meios a disposicão do Serviço,
O Chefe do Serviço de Informações é substituído
nas suas ausências por um dos Chefes Adjuntos que ele
designar.
ARTIGO 7"
(Competência dos chefes adjuntos)
Compete aos Chefes Adjuntos:
coadjuvar o Chefe do Serviço de Informações c
substituí-lo nas suas ausências e impedimentos,
quando designados para 5 efeito;
&) exercer as atribuições e compoertências delegadas
velo Chefe do Servicu
ARTIGO 5"
(Conselho operativo)
O Conselho Operativo é o órgão de carácter restrito,
mtegrado pelo Chefe do serviço que preside, seus adjuntos e outros chefes das órgãos operativos centrais.
Sempre que for necessário poderão ser convocados
para participar nas reuniões do Conselho Operativo
outros Chefes de Direcção Nacional ou Chefes dos Serviços Operativos Pi ovinciais.
ARTIGO 4 “
(Do conselho consultivo)
O Conselho Consultivo, é o órgão de consulta do Serviço de Informações a quem cabe pronunciar-se sobre
assuntos atinentes ao seu funcionamento.
ARTIGO 10"
(Dos serviços operalivos centruls)
Os Serviços Operativos Centrais, são órgãos especializados que no cumprimento das suas atribuições têm
a competência de:
executar a estratégia de desenvolvimento da
actividade operativa da especialidade:
elaborar as normas e orientaçãesmetodologica
visando o fortalecimento da especialidade;
no quadro da política geral do Serviço de Informação, definir o perfil do pessoal necessário
ao cumprimento das tarefas a si acometidas;
inspeccionar e controlar a actividade dos órgãos
de especialidades subordinados:
Os Serviços Operativos Centrais dependem do Chefe
do Serviço de Informações e são dirigidos por Chefes cuja
categoria poderá ser x de Director Nacional ou de Chefe
Adjunto do Serviço de Informações, que são substituídos nas suas ausências ou impedimentos por um dos Oficiais a ser indicado por despacho interno.
Artigo 11.º#
Dos serviços operativos provinciais
Os Serviços Operativos Provinciais, depender funcional e hierarquicamente do Chefe Nacional do Serviço
de Informações e são dirigidos por Chefes com a categoria de Director Nacional. Nas ausências ou impedimentos dos Chefes Provinciais, são substituídos por um
dos Chefes de especialidade na Província, à ser indicado
por despacho interno do Chefe do Serviço.
O Serviço Operativo de Luanda, dadas as particularidades da Província, goza de um estatuto especial, o
seu Chefe tem a categoria de Chefe Adjunto do Serviço
de Informações.
Artigo 12.º#
Outros serviços operativos
Sob proposta dos Cheles dos Serviços Operativos,
poderão ser criados por despacho do Chefe do Serviço
de Informações, a nível do território nacional, estrutuoras específicas de Serviço Operativo,
A subordinação dessas estruturas estará em dependência dos interesses Operativos.
ARTIGO 13,º
(Das serviços de apoio)
Os Serviços de Apoio Técnica Operativo
Informativo, são Órgãos que 5e ocupam da programação, operação, captação, processamento de dados e
análise de informações, utilizando meios técnicos e
humanos a sua disposição.
Os Serviços de Apoio, Administração e de Asseguramento, são órgãos que se ocupam da administração,
pessoal, orçameênta, logística, transporte e outras actividades afins.
Os serviços mencionados nos pontos anteriores
dependem do Chefe do Serviço de Informações e são
dirigidos por Chefes com categoria de Director Nacional. Nas ausências ou impedimentos, são substituídos
por um dos Chefes de Departamento à ser indicado por
despacho interno do Director.
4, Integram igualmente os Serviços de Apoio Administrativo e de Asseguramento, a Escola Nacional, que
depende directamente do Chefe do Serviço de Informações e é dirigida por um Chefe com a categoria de
Director Nacional, coadjuvado por dois Directores
Adjuntos.
ARTIGO L14,º
(Regime especial)
As informações, meios técnicos e humanos utilizados pelo Serviço de Informações nas suas actividades,
constituem segredo do Estado € a sua revelação depende
exclusivamente dos interesses suprermos da Nação.
A estruturação, quadro orgânico, organização dos
serviços, definição do conteúdo funcional das diversas
áreas do Serviço de Informações, bem como dos Orgãos
de consulta, serão objectos de regulamentação interna.
3, O regime das carreiras técnico-profissionais no Serviço de Informações, será objecto de regulamentação a
ser aprovada pelo Conselho de Ministros.
O disposto nos n.ºº 2 e 3 não será objecto de
CAPÍTULO IT
(Pessoal e quádros)
Artigo 15.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dos Serviços de Informações
é aprovado pelo Ministro do Ínterior.
Artigo 16.º#
CExdeslvidade funcional)
No exercício das suas funções, os funcionários do Serviço de Informações, regem-se pelo princípio de exclusividade previsto no artigo 10,º da Lei n.º 1/90, de 20
de Outubro e demais legislação complementar.
CAPÍTULO IV
(Sobre o abastecimento técnico material e receitas)
Artigo 17.º#
Abustecimento fétnico material
O abastecimento técnico material do Serviço de Informações, processa-se através dos recursos financeiros
colocados a sua disposição.
Artigo 18.º#
Receltas
Constituem receitas do Serviço de Informações:
as dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
os saídos dos exercícios de contas;
outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO Y
(Recrutamento e selecção do pessoal)
ARTIGO 19,º
(Pessoal dirigente e de chefia)
A categoria de Chefe do Serviço de Informações,
é provida por despacho do Presidente da República, sob
proposta do Ministro do Interior,
Às categorias de Directores Nacionais, Chefes de
Departamento Nacionais, são providos por despacho do
Ministro do Interior, em conformidade com os requisitos previstos na legislação vigente para o efeito.
As categorias de Chefes Provinciais do Serviço de
Informações, Chefes de Departamento de Direcções
Nacionais, Provinciais e outros, são providos por desvacho do Chefe do Serviço de Informações.
4 O provimento dos órgãos referidos no presente
artigo, deve ser feito preferencialmente por funcionários
do quadro do Serviço de Informações,
CAPÍTULO Vi
(Direitos e deveres)
Artigo 26.º#
Generalidades
Os funcionários do Serviço de Informações, gozam
dos direitos e deveres previstos na Lei Constitucional,
na lei da Segurança Nacional e em outros diplomas
legais sobre a matéria.
Artigo 21.º#
Identificação
Todos os funcionários têm direito a identificação a
igorar no Ministério do Interior.
Artigo 22.º#
Salários
O salário dos Chefes e funcionários do Serviço de
Informações, são os constantes na tabela específica de
salários à vigorar no Serviço de Informações.
O salário do pessoal do Serviço de Informações,
será acrescido de percentagens, de risco, complexidade
é Outros que vierem a ser estabelecidos.
Quando um funcionário por razões disciplinar não
estiver em efectividade de serviço, perde o direito as percentagers a vigorar no quadro do sisterna retributivo.
CAPÍTULO VII
(Disposições finais e transitórias)
ARTIGO 2),º
(Subsiituições e acumulações)
As substituições, salvo nos casos legalmente previstos, são feitas sempre pelo elemento de maior nivel hierárquico dentro das carreiras profissionais.
À acumulação de funções no Serviço de Informações, pode ser determinado a título excepcional, por
despacho do Ministro do Interior ou pelo Chefe do Serviço de Informações de acordo com os casos.
ARTIGO 24,º
(Sobre o regime disciplinar)
1, O regime disciplinar dos funcionários do Serviço
de informações são os previstos na Lei da Segurança
Nacional e demais legislação em vigor,
Outros aspectos específicos sobre a matéria disciplinar no Serviço de Informações, serão objecto de
regulamentação interna.
Artigo 25.º#
Uso e porte dr ama
Os funcionários do Serviço de Informações têm direito
ao uso e porte de arma de defesa pessoal.
E 1994 85
QUADRO ORGÂNICO DA CHEFIA DO SERVIÇO
DE INFORMAÇÕES
vs] renas pesos]
fases O [O
EM BEI CE CORN ESC EC
Directores de Serviços de
Apoio Técnica e Infornativo
Directores de Serviços de
Apolo Técnico Admins
trativo e de Asseguramento XVI!
Directores de Serviço
Operativos Provinciais XVI
oo Jess De O
O ee meamms | om)
à) Neste grupo estão incluídos o Chete do Serviço de Informações
de Luanda e 3 Chefez dos prineipols Serviços Operativos Centrais.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 9/94
de 25 de Março
Considerando que existem circunstâncias que, apesar
de especiais não chegam à corresponder 295 motivos ponderosos.com que pode ser decretado Feriado.
Considerando que, para poder associar os trabalhadores aos actos, cerimónias ou solenidade exigidos,
impõe-se dispensá-los do cumprimento dos deveres funcionais.
Considerando que esse poder de dispensa o Governo
O exerçe em relação aos Serviços Públicos e às Empresas;
Nos termos das disposições combinadas da alinea f)
do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte;
REGIME JURÍDICO DAS TOLERÂNCIAS
DE PONTO
ARTIGO 1,"
(Noção)
!. É considerada tolerância de ponto a permissão de
não comparência ao serviço, num dia útil, dos empresados dos Serviços Públicos e das Empresas.
2, O âmbito de cumprimento da tolerância de ponto
processa-se nos termos do artigo 3.º do presente decreto.
ARTIGO 2,º
(Competência para patmissão)
Para efeitos do disposto no artigo anterior, cabe ao
Governo decretar a tolerância de ponto, podendo porém
delegar no Membro do Governo competente em razão
desta matéria.
