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Decreto n.º 8/94

Decreto n.º 8/94

25/03/1994Em vigor17 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 12 de 25 de Março de 1994
Data
25/03/1994
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 12 de 25 de Março de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Informações, anexo ao presente decrete e que
  3. Art. 2.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto,
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.º
  7. Art. 3.ºCompetências
  8. Art. 6.ºCompetência do chete
  9. Art. 11.ºDos serviços operativos provinciais
  10. Art. 12.ºOutros serviços operativos
  11. Art. 15.ºQuadro de pessoal
  12. Art. 16.º
  13. Art. 17.ºAbustecimento fétnico material
  14. Art. 18.ºReceltas
  15. Art. 26.ºGeneralidades
  16. Art. 21.ºIdentificação
  17. Art. 22.ºSalários
  18. Art. 25.ºUso e porte dr ama

Preâmbulo

a LFR Sexta-feira, 25 de Ma

in

Si A

AQ

ANNE

Toda à correspondência quer oficial, ASSINA

quer relativa a amndncio e assinaturas

do «Diírio da Ropúblicas, deve ser] As trôs sérice. J.. 1.

dirigida à Imprensa Nacional — U.E.E., | A 1.º sórie 1. 22) 2.

em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. d À 2.º série... 1. 22.

Teleg-: «Imprensa» - A IÉIO 110 12 20

" " r

Presidência da República

Decreto Presidencial n.º 25/94;

Exonera Azevedo Francisco Xavier, do cargo de Vice-Gavernado:

da Provinçia do Kuando-Kubango pará à Organização € Serviços Comunitários.

Decreto Presideecial 6.º 26/94:

Exonera Paulo de Azevedo Quizembe, do cargo de Vice

“Governador da Provincia do Kuando-Kubango para a Defesa.

Decreto Presidencial n.º 27/94:

Nomeia João Chainba, para o cargo de Vice-Governador da Província do Kuando-Kubango para a Organlzação e Serviços

Comunitários.

Decreto Presidencial n.º 256/94;

Nomeia José Guerreiro Alves Prima, para o cargo de Embaisador Extraordinário e Plenipotencíário da República de Angota

no Reino da Bélgica.

Urcreto Presidencial n.º 29/94:

Nomeia Jorge Fernandes Biwando, para.o cargo de Vice-

“Governador da Província do Kuando-Kubango para a Defesa.

Conselho de Ministros

Decreio n.º 38/94:

Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Informações, — Revoga toda a legislação que contrarie o

presente decreio.

Decreto n.º 38/94:

Regime jurídico das talerâncias de ponto. — Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

M——— AAA

SIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto Presidencial n.º 25/94

de 25 de Março

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2

do artigo 148,º da Lei Comsfitucional e pelo artigo 74,º

da mesma Lei.

rço de 1994 I Série — N.º 12

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 810.00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Auo | Ca Repíblica 1.º 62." séries é do NKZ 1$ 700.00,

NKz &,100.000.00 | 6 para a 3.º sério NKx 18.900.00, acrescido do

NKz 4,000.000.00 | respectivo imposto da selo, dependendo a publi

Nkz 2.000.000,00 | caco da 3." sória, de depósito prévia a efectuar

NKz 3.000.00D.00 | Da Tesouraria de Imprense Nacional — VU, E.E,.

Exonera, Azevedo Francisco Xavier, do cargo de Vice-

“Governador da Província do Kuando-Kubango para a

Organização e Serviços Comunitários, para o qua! havia,

sido nomeado por Decreto n.º 113/91, de 6 de Setembro.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Janeiro de 1994,

O Presidente da República, Jos& EnuaRDO DOS SANTOS

Decreto Presidencial n.º 26/94

de 25 de Março

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2

do artigo 148.º da Lei Constitucional e pelo artigo 74.º

da mesma Lei,

Exonero, Paulo de Azevedo Quizembe, do cargo de

Vice-Governador da Província do Kuando-Kubango para

a Defesa, para o qual havia sido nomeado por Decreto n.º 74/91, de 6 de Abril,

Publique-se,

Luanda, aos 17 de Janeiro de 1994.

O Presidente da República, Fosé EDUARDO DOS SANTOS

Decreto Presldencial n.º 27/94

de 25 de Murço

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2

do artigo 148." da Lei Constitucional e pelo artigo 74,º

da mesma Lei.

Nomeio, João Chamba, para o cargo de Vice

“Governador da Província do Kuando-Kubango para à

Organização e Serviços Comunitários.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Janeiro de 1994.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto Presidencial n.º 28/94

de 23 de Março

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pela alinea

£g) do artigo 66,º da Lei Constitucional e pelo artigo 74.º

da mestna Lei.

Nameio, José Guerreiro Alves Primo, para o cargo

de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da

República de Angola no Reino da Bélgica.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Janeiro de 1994.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto Presidencial n.º 29/94

de 25 de Março

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2

do artigo 148.º da Lei Constitucional e pelo artigo 74.º

da mesma Lei.

Nameio, Jorge Fernandes Biwando, para o cargo de

Vice-Governador da Província do Kuando-Kubango para

Defesa,

Publique-se.

Luanda, acs 17 de Janeiro de 1994.

O Presidente da República, Joost EDUARDO DOS SANTOS

Pe a o o E A

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 38/94

de 25 de Março

Considerando a importância das tarefas de Defesa e

Segurança não apenas para o Ministério do Interior mas

de todo o Estado desde os seus Órgãos “Centrais do

Poder de Estado aos Órgãos Locais, é urgente e inadiável que todos eles estejam responsabilizados pela execução

de tarefas atinentes a Defesa do País e da Democracia

em todas suas vertentes, servindo-nos sempre, da experiência acumulada ao longo dos anos passados,

Tendo em conta a necessidade de contribuir para

levar o equilíbrio do País em todos os domínios.

Convindo proceder à referida reestruturação e clarificar a actuação a seguir nesse tipo de exercício.

Nestes termos ao abrigo da alínea 4) do artigo 110.º

e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional o Governo

decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Informações, anexo ao presente decrete e que

dele faz parie integrante.

Artigo 2.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente decreto serãe

resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto,

Art. 4,º — Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Março de 1994

O Primeiro Ministro, Marcolino fosé Cartos Moro,

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGANICO DO SERYIÇO

DE INFORMAÇÕES

CAPÍTULO |

(Natureza, atribuições e competência)

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Serviço de Informações, abreviadamente designado por SINFO £ um órgão do Ministério do Interior

que integra o sistema de Segurança Nacional criado com

a finalidade de defender e garantir à Segurança Interna

do Estado.

2.

O Serviço de Informações goza de personalidade

e capacidade jurídica e é dotado de autonomia Administrativa e Financeira.

Artigo 2.º#

Cá tribuições)

1.

O Serviço de Informações, é o órgão especializado

do Ministério do Interior, responsável pela pesquisa e

processamento de informações destinadas a prevenir e

combater as actividades subversivas, a espionagem, o terrorismo, a sabotagem e todo tipo de acções que pela sua

natureza nossam alterar ou destruir o Estado Democrãàtico.

2.

Ao Serviço de Informações, cumpre a tarefa de

garartir o 9fluxo de informações necessárias para o exercício das actividades dos órgãos de soberania, fundamentalmente nos domínios político, económica, social

e técnico-científico,

3.

O Serviço de Informações colabora na execução da

política da Defesa Nacional nos termos estabelecidos por

lei.

Artigo 3.º#

Competências

1.

No âmbito da sua estrutura, o Serviço de Informações tem as seguintes competências:

&) pesquisar, analisar, proteger e conservar, as

informações do interesse do Estado e garantir

O seu processamento;

4.

elaborar estudos sobre fenómenos que ocorram

na País susceptíveis de perígar a Segurança

Nacional c preparar documentos de carácter

relevante para os órgãos competentes;

c)

estabelecer no quadro do sistema de confiabilidade

as relações de trabalho com personalidades de

interesse para os Serviços;

d)

cumprir as suas actividades, utilizando os meios

técnicos e humanos que dispõe, para recolha

e tratamento de informações;

e)

estabelecer relações com os órgãos do Aparelho

do Estado e demais organizações que permitam um cficaz desenvolvimento na busca,

recolha e tratamento de toda à informação

necessária à garantia da Segurança do Estado;

js)

participar as entidades policiais os factos apresentados como ilícitos salvaguardando os princípios sobre o Segredo do Estado;

£) preservar os métodos, meios técnicos e humanos,

utilizados pelo Serviço de informações na sua

actividade, impedindo que elementos não

autorizados a eles tenham acesso;

h)

criar estruturas imprescendíveis ao funcionamento

do Serviço;

1.

adoptar uma política correcta de gestão do pessoal, cuidando constantemente da sua formação, superação c qualificação técnico-

“profissional.

CAPÍTULO II

(Órgãos, serviços e suas competências)

ARTIGO 4"

(Órgãos e serviços)

1.

São órgãos do Serviço de Informações:

mà) — À Direcção.

5.

— O Conselho Operativo.

c)

— O Conselho Consultivo.

2.

São serviços do Serviço de Informações:

q)

— Os Serviços Operativos Centrais.

&) — Os Serviços de Apoio Técnico Operativo e

Informativo.

co)

— Os Serviços de Ápoio Administrativo e de

Asseguramento.

dd)

Os Serviços Operativos Provinciais.

ARTIGO 5"

(DMireeção)

1.

A direc.cão é composta pelo Cliete do Serviço € seu-

Adjuntos.

2, O Chefe do Serviço, tem a.categoria de Vice-

Ministro

Artigo 6.º#

Competência do chete

Compete ao Chefe do Serviço de Informações:

1.

assegurar a execução e cumprimento das leis e

outros diplomas legais, despachos e ordens

superiores.

E 1994 83

h)

elaborar as directivas de trabalho do Serviço;

c)

dirigir, coordenar e fiscalizar toda a acção do Ser

viço:

dd)

presidir as reuniões dos Conselhos Operativo e

Consultivo;

e)

orientar a elaboração do orçamento do Serviço

de Informações e a sua correcta gestão bem

como 6 relatório anual das actividades operativas e administrativas;

fl nomear e exonerar o pessoal, de acordo com à

sua competência;

2.

exercer o poder disciplinar;

h)

velar pelo asseguramento das instalações e infra-

-estruturas dos Serviços, bem como a correcta

manutenção dos meios a disposicão do Serviço,

2.

O Chefe do Serviço de Informações é substituído

nas suas ausências por um dos Chefes Adjuntos que ele

designar.

ARTIGO 7"

(Competência dos chefes adjuntos)

1.

Compete aos Chefes Adjuntos:

q)

coadjuvar o Chefe do Serviço de Informações c

substituí-lo nas suas ausências e impedimentos,

quando designados para 5 efeito;

&) exercer as atribuições e compoertências delegadas

velo Chefe do Servicu

ARTIGO 5"

(Conselho operativo)

1.

O Conselho Operativo é o órgão de carácter restrito,

mtegrado pelo Chefe do serviço que preside, seus adjuntos e outros chefes das órgãos operativos centrais.

2.

Sempre que for necessário poderão ser convocados

para participar nas reuniões do Conselho Operativo

outros Chefes de Direcção Nacional ou Chefes dos Serviços Operativos Pi ovinciais.

ARTIGO 4 “

(Do conselho consultivo)

O Conselho Consultivo, é o órgão de consulta do Serviço de Informações a quem cabe pronunciar-se sobre

assuntos atinentes ao seu funcionamento.

ARTIGO 10"

(Dos serviços operalivos centruls)

1.

Os Serviços Operativos Centrais, são órgãos especializados que no cumprimento das suas atribuições têm

a competência de:

a)

executar a estratégia de desenvolvimento da

actividade operativa da especialidade:

b)

elaborar as normas e orientaçãesmetodologica

visando o fortalecimento da especialidade;

c)

no quadro da política geral do Serviço de Informação, definir o perfil do pessoal necessário

ao cumprimento das tarefas a si acometidas;

d)

inspeccionar e controlar a actividade dos órgãos

de especialidades subordinados:

2.

Os Serviços Operativos Centrais dependem do Chefe

do Serviço de Informações e são dirigidos por Chefes cuja

categoria poderá ser x de Director Nacional ou de Chefe

Adjunto do Serviço de Informações, que são substituídos nas suas ausências ou impedimentos por um dos Oficiais a ser indicado por despacho interno.

Artigo 11.º#

Dos serviços operativos provinciais

1.

Os Serviços Operativos Provinciais, depender funcional e hierarquicamente do Chefe Nacional do Serviço

de Informações e são dirigidos por Chefes com a categoria de Director Nacional. Nas ausências ou impedimentos dos Chefes Provinciais, são substituídos por um

dos Chefes de especialidade na Província, à ser indicado

por despacho interno do Chefe do Serviço.

2.

O Serviço Operativo de Luanda, dadas as particularidades da Província, goza de um estatuto especial, o

seu Chefe tem a categoria de Chefe Adjunto do Serviço

de Informações.

Artigo 12.º#

Outros serviços operativos

1.

Sob proposta dos Cheles dos Serviços Operativos,

poderão ser criados por despacho do Chefe do Serviço

de Informações, a nível do território nacional, estrutuoras específicas de Serviço Operativo,

2.

A subordinação dessas estruturas estará em dependência dos interesses Operativos.

ARTIGO 13,º

(Das serviços de apoio)

1.

Os Serviços de Apoio Técnica Operativo

Informativo, são Órgãos que 5e ocupam da programação, operação, captação, processamento de dados e

análise de informações, utilizando meios técnicos e

humanos a sua disposição.

2.

Os Serviços de Apoio, Administração e de Asseguramento, são órgãos que se ocupam da administração,

pessoal, orçameênta, logística, transporte e outras actividades afins.

3.

Os serviços mencionados nos pontos anteriores

dependem do Chefe do Serviço de Informações e são

dirigidos por Chefes com categoria de Director Nacional. Nas ausências ou impedimentos, são substituídos

por um dos Chefes de Departamento à ser indicado por

despacho interno do Director.

4, Integram igualmente os Serviços de Apoio Administrativo e de Asseguramento, a Escola Nacional, que

depende directamente do Chefe do Serviço de Informações e é dirigida por um Chefe com a categoria de

Director Nacional, coadjuvado por dois Directores

Adjuntos.

ARTIGO L14,º

(Regime especial)

1.

As informações, meios técnicos e humanos utilizados pelo Serviço de Informações nas suas actividades,

constituem segredo do Estado € a sua revelação depende

exclusivamente dos interesses suprermos da Nação.

2.

A estruturação, quadro orgânico, organização dos

serviços, definição do conteúdo funcional das diversas

áreas do Serviço de Informações, bem como dos Orgãos

de consulta, serão objectos de regulamentação interna.

3, O regime das carreiras técnico-profissionais no Serviço de Informações, será objecto de regulamentação a

ser aprovada pelo Conselho de Ministros.

4.

O disposto nos n.ºº 2 e 3 não será objecto de

CAPÍTULO IT

(Pessoal e quádros)

Artigo 15.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal dos Serviços de Informações

é aprovado pelo Ministro do Ínterior.

Artigo 16.º#

CExdeslvidade funcional)

No exercício das suas funções, os funcionários do Serviço de Informações, regem-se pelo princípio de exclusividade previsto no artigo 10,º da Lei n.º 1/90, de 20

de Outubro e demais legislação complementar.

CAPÍTULO IV

(Sobre o abastecimento técnico material e receitas)

Artigo 17.º#

Abustecimento fétnico material

O abastecimento técnico material do Serviço de Informações, processa-se através dos recursos financeiros

colocados a sua disposição.

Artigo 18.º#

Receltas

1.

Constituem receitas do Serviço de Informações:

a)

as dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;

b)

os saídos dos exercícios de contas;

c)

outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO Y

(Recrutamento e selecção do pessoal)

ARTIGO 19,º

(Pessoal dirigente e de chefia)

1.

A categoria de Chefe do Serviço de Informações,

é provida por despacho do Presidente da República, sob

proposta do Ministro do Interior,

2.

Às categorias de Directores Nacionais, Chefes de

Departamento Nacionais, são providos por despacho do

Ministro do Interior, em conformidade com os requisitos previstos na legislação vigente para o efeito.

3.

As categorias de Chefes Provinciais do Serviço de

Informações, Chefes de Departamento de Direcções

Nacionais, Provinciais e outros, são providos por desvacho do Chefe do Serviço de Informações.

4 O provimento dos órgãos referidos no presente

artigo, deve ser feito preferencialmente por funcionários

do quadro do Serviço de Informações,

CAPÍTULO Vi

(Direitos e deveres)

Artigo 26.º#

Generalidades

Os funcionários do Serviço de Informações, gozam

dos direitos e deveres previstos na Lei Constitucional,

na lei da Segurança Nacional e em outros diplomas

legais sobre a matéria.

Artigo 21.º#

Identificação

Todos os funcionários têm direito a identificação a

igorar no Ministério do Interior.

Artigo 22.º#

Salários

1.

O salário dos Chefes e funcionários do Serviço de

Informações, são os constantes na tabela específica de

salários à vigorar no Serviço de Informações.

2.

O salário do pessoal do Serviço de Informações,

será acrescido de percentagens, de risco, complexidade

é Outros que vierem a ser estabelecidos.

3.

Quando um funcionário por razões disciplinar não

estiver em efectividade de serviço, perde o direito as percentagers a vigorar no quadro do sisterna retributivo.

CAPÍTULO VII

(Disposições finais e transitórias)

ARTIGO 2),º

(Subsiituições e acumulações)

1.

As substituições, salvo nos casos legalmente previstos, são feitas sempre pelo elemento de maior nivel hierárquico dentro das carreiras profissionais.

2.

À acumulação de funções no Serviço de Informações, pode ser determinado a título excepcional, por

despacho do Ministro do Interior ou pelo Chefe do Serviço de Informações de acordo com os casos.

ARTIGO 24,º

(Sobre o regime disciplinar)

1, O regime disciplinar dos funcionários do Serviço

de informações são os previstos na Lei da Segurança

Nacional e demais legislação em vigor,

2.

Outros aspectos específicos sobre a matéria disciplinar no Serviço de Informações, serão objecto de

regulamentação interna.

Artigo 25.º#

Uso e porte dr ama

Os funcionários do Serviço de Informações têm direito

ao uso e porte de arma de defesa pessoal.

E 1994 85

QUADRO ORGÂNICO DA CHEFIA DO SERVIÇO

DE INFORMAÇÕES

vs] renas pesos]

fases O [O

EM BEI CE CORN ESC EC

Directores de Serviços de

Apoio Técnica e Infornativo

Directores de Serviços de

Apolo Técnico Admins

trativo e de Asseguramento XVI!

Directores de Serviço

Operativos Provinciais XVI

oo Jess De O

O ee meamms | om)

à) Neste grupo estão incluídos o Chete do Serviço de Informações

de Luanda e 3 Chefez dos prineipols Serviços Operativos Centrais.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 9/94

de 25 de Março

Considerando que existem circunstâncias que, apesar

de especiais não chegam à corresponder 295 motivos ponderosos.com que pode ser decretado Feriado.

Considerando que, para poder associar os trabalhadores aos actos, cerimónias ou solenidade exigidos,

impõe-se dispensá-los do cumprimento dos deveres funcionais.

Considerando que esse poder de dispensa o Governo

O exerçe em relação aos Serviços Públicos e às Empresas;

Nos termos das disposições combinadas da alinea f)

do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte;

REGIME JURÍDICO DAS TOLERÂNCIAS

DE PONTO

ARTIGO 1,"

(Noção)

!. É considerada tolerância de ponto a permissão de

não comparência ao serviço, num dia útil, dos empresados dos Serviços Públicos e das Empresas.

2, O âmbito de cumprimento da tolerância de ponto

processa-se nos termos do artigo 3.º do presente decreto.

ARTIGO 2,º

(Competência para patmissão)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, cabe ao

Governo decretar a tolerância de ponto, podendo porém

delegar no Membro do Governo competente em razão

desta matéria.

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