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Decreto n.º 117/03

Decreto n.º 117/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003
Data
31/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial de oficiais de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
  3. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios

Preâmbulo

Decreto n.º 117/03 crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

de 31 de Outubro agências bancárias a indicar,

Convindo reajustar os vencimentos de basc do pessoal Al, 4.º — É revogada toda a legislação que contraria o

da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o presente decreta.

estabelecido no Programa do Governo. Art. 5.º — As dúvidas c omissões que se suscitarem da

interpretação c aplicação do presente diploma serão resol-

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do — vidas pelo Conselho de Ministros,

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte: Ar. 6.º — Este decréto entra em vigor à partir de | de

Novembro de 2003.

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial de oficiais de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

justiça, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente — aos 12 de Setembro de 2003.

decreto.

> : Publique-se.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados O Primeiro Minisiro, Fernando de Piedade Dias

nessa carreira.

dos Santos.

AR. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça

=

isa ROC E A, O mA

TLNSpecror,. uid ÍSPEOCIDT Aa cocina BS 534,68

Técnico Conservador de 1." classe Notário de 1.º classe.......f Scerenirio judicial, vuscasceoc) Ánalista de sistema de 1,º classe...) 77 388,52

superior | Conservador de 2.º classel Notário de 2.º classe.......] Escrivão de Vimeo... cin inca | Anafista de sistema de 2.º classe... | 69 242,36

Conservador-adjunto 1...) Notáno-SdjuntO... «11... 1.) Ajudante de cescriviio de 1.º classe. | Oficial de identúfic. de 1º classe..| 54 986.58

Ajudante princípal..........| | Ajudante principal... | Ajudante de escrivão de 2.º classe. | Oficial de identific. de 2.º clusse.. | 48 876.96

1.

º AJUGADIO, acusa 1º ajudante... Ajudante de escrivão de 3." classe 1 Oficial de identific. de 3." classe...) 20 36540

Fécuico | 2º ahudanteccs cce] 2 ajudantes] Dia de diligências de 17 classe | Supervisor de 1.º classecuvascs | 18 328,86

médio | gu ajudante! 39 ajudantes) Oficial de diligências de 2.º classe | Supervisor de 2.º classe. cnc) 16 292.32

BEE 12219,24

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 118/03 Artigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencide 31 de Outubro méêntos de base do pessoal! de direcção e chefia e da carreira

técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal inspecção, fiscalização e controlo de administração do

de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção Estado, de acordo com à labeia salarial anexa &o presente

afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização decreto.

e controlo de administração do Estado, de acordo com o esta- Art. 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios

beiecido no Programa do Governo. aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chefia

€ técnicos integrados nessa carreira.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do Art. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

urtigo 112.º e do astizo 113.º ambos da Lei Constitucional, = condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

o Governo decreta o seguinte: crédito em conta aberta para cada titular de cargos de

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