Preâmbulo
Decreto n.º 103/03
de 31 de Outubra
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoa! de
investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
arligo 110.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de investigação científica,
de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finunças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias a indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda à legislação que contrarie p
presente decreto.
ATL 4.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
AM. 5º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Novembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, Jos& EnuvaRDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base do pessoal
de investigação científica
Cargos venâmento
Investigador coordenador 11.11... 1. 1. 12.2... | 103865554
Tnvestigador principal co. | Hess
Trvvesligedor auailiar 20. 110.00. 01.00.00... |) 8533168
Assislonte de hventieação 1. 01. 011. 11. 111...) 7738852
Fslagiário de imvesligaçõo 1. 11. 11. 11... 0... 4887606
O Primeiro Ministro, Fernando da Fredaúde Dias
dos Santos,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
DE 2003 2225
Decreto n.º 104/03
de 31 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras de telecomunicações,
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112." e do artigo Hi3.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — E aprovado o reajustamento dos venciinentos de base dos técnicos do regime especial de carreiras
de telecomunicações, de acordo com a tabela salarial anexa
ao presente decreto.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédita em conta aberta para Os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar,
Artigo 3.º#
— É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Art, 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação c aplicação do presente diploma serão resalvidas pelo Conselho de Ministros.
Att, 5.º — Este decreto entra em vigor à partir de | de
Novembro de 2003,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
ans 12 de Setembro de 2003.
Publique-se,
O Primeira Ministro, Fernando da Picdede Dias
dos Sontos.
O Presidente da República, José EDuarpo DOS SANTOS
Tabela de vencimentos de base das carreiras
de telecomunicações
VYenci
d Grupo Carreira;Categoria menin
le posseal biove
Carreira técnica:
Assessor de telec. principal 85 SId.68
au 1 Assessor de tdoc de 1.º classe 77 S8S SZ
Técnico Superior x mer de telee de 2.º classe. 69 24236
ele telecoro- qe à doa =
nicações Técnico superior de teler princpol H 456,58
Térnivo superior de telec. de L' elasse.— 48 RTIGO6
Técnico superior Je telec, de 2," classe. | 42 767.34
Fxpecialista de telec: principal 4276754
Técnico Especialista de telec. de 1.º classe 38 694,26
de zetecomair- Especialista de teler. de 2.º classe 35 639,45
nicações Assistente de telec principal 32 S84.64
Axsiestene de telec de 1.º classe 26 45,02
Assistente de telee de 2º classe 23 420,21
