Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 103/03

Decreto n.º 103/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003
Data
31/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de investigação científica,
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finunças deverá criar
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie p
  5. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  6. Art. 3.º— É revogada toda a legislação que contrarie o

Preâmbulo

Decreto n.º 103/03

de 31 de Outubra

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoa! de

investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

arligo 110.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de investigação científica,

de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finunças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda à legislação que contrarie p

presente decreto.

ATL 4.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

AM. 5º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Novembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jos& EnuvaRDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base do pessoal

de investigação científica

Cargos venâmento

Investigador coordenador 11.11... 1. 1. 12.2... | 103865554

Tnvestigador principal co. | Hess

Trvvesligedor auailiar 20. 110.00. 01.00.00... |) 8533168

Assislonte de hventieação 1. 01. 011. 11. 111...) 7738852

Fslagiário de imvesligaçõo 1. 11. 11. 11... 0... 4887606

O Primeiro Ministro, Fernando da Fredaúde Dias

dos Santos,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

DE 2003 2225

Decreto n.º 104/03

de 31 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras de telecomunicações,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112." e do artigo Hi3.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — E aprovado o reajustamento dos venciinentos de base dos técnicos do regime especial de carreiras

de telecomunicações, de acordo com a tabela salarial anexa

ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédita em conta aberta para Os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar,

Artigo 3.º#

— É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Art, 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação c aplicação do presente diploma serão resalvidas pelo Conselho de Ministros.

Att, 5.º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Novembro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

ans 12 de Setembro de 2003.

Publique-se,

O Primeira Ministro, Fernando da Picdede Dias

dos Sontos.

O Presidente da República, José EDuarpo DOS SANTOS

Tabela de vencimentos de base das carreiras

de telecomunicações

VYenci

d Grupo Carreira;Categoria menin

le posseal biove

Carreira técnica:

Assessor de telec. principal 85 SId.68

au 1 Assessor de tdoc de 1.º classe 77 S8S SZ

Técnico Superior x mer de telee de 2.º classe. 69 24236

ele telecoro- qe à doa =

nicações Técnico superior de teler princpol H 456,58

Térnivo superior de telec. de L' elasse.— 48 RTIGO6

Técnico superior Je telec, de 2," classe. | 42 767.34

Fxpecialista de telec: principal 4276754

Técnico Especialista de telec. de 1.º classe 38 694,26

de zetecomair- Especialista de teler. de 2.º classe 35 639,45

nicações Assistente de telec principal 32 S84.64

Axsiestene de telec de 1.º classe 26 45,02

Assistente de telee de 2º classe 23 420,21

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso