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Decreto n.º 81/01

Decreto n.º 81/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 19 de Outubro de 2001
Data
19/10/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 19 de Outubro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas,
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºAtriboções
  5. Art. 4.ºÓrgãos e seraços
  6. Art. 5.ºConselho de Admunustração
  7. Art. 6.ºCompetências do Conselho de Admunsstração
  8. Art. 7.ºConselho Consultrro
  9. Art. 8.ºConselho Fiscal
  10. Art. 9.ºCompetências do Conselho Yascal
  11. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento interno da
  12. Art. 1.ºNatureza « âmbito
  13. Art. 2.ºCompetências

Preâmbulo

Decreto n.º 81/01

de 19 de Outubro

Considerando que o Instituto Nacional de Apoio às

Pequenas e Médias Empresas é uma entidade pública vocacronrada para à promoção e formação do empresariado

nacional,

Tendo em conta que no âmbito da reestruturação do

Sistema Financeiro Nacional, as Pequenas é Médias

Empresas têm merecido uma particular atenção,

Havendo necessidade de se desenvolverem acções

concertadas no sentido de dotar o Instituto Nacional de

Apoio às Pequenas e Médias Empresas da dinâmica e

eficiência necessárias para a prossecução do seu papel à

nível da economia nacional

Atendendo a que a materialização daquelas acções passa

pela adaptação da sua estrutura orgânica para a realização

dos objectivos preconizados,

Nos termos das disposições combinadas da alínea fl do

arugo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 6 seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas,

anexo ao presente decreto & que dele faz parte integrante

Art 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto

nº 39-1/92, de 28 de Agosto

Art 3º — As dúvidas e omissões que surgirem da

Interpretação e aplicação do presente diploma serão resoividas por decreto executivo do Ministro das Finanças

Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

Publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em Luanda,

aos 15 de Agosto de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE APOIO ÀS PEQUENAS

E MÉDIAS EMPRESAS

ARTIGO |(*

(Natureza)

1 O Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias

Empresas doravante denominado por INAPEM é uma

pessoa colectiva dotada de personalidade e capacidade

Jurídica e de antonomia administrativa, financeira e

patrimonal, sob tutela do Ministério das Finanças

2 O Instituto Nacional! de Apoio às Pequenas e Médias

Empregas rege-se pelas disposições do presente diploma,

pelo Decreto-Lei nº 1/01, de 24 de Maio é demais legislação aplicável

Artigo 2.º#

Âmbito

O Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias

Empresas tem à sua sede na Cidade de Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional

Artigo 3.º#

Atriboções

São atribuições do Instituto Nacional de Apoio às

Pequenas e Médias Empresas

a)

prestar serviços de formação € capacitação empresma1a), assistência técnica e consultoria às Pequenas e Médias Empresas nacionais nos mais

variados sectores da economia do País,

b)

apoiar O fortalecimento e medermzação da estrutura empresarial do País no que se refere às

Pequenas e Médias Empresas,

c)

pramaver o desenvolvimento das Pequenas e

Médias Empresas

Artigo 4.º#

Órgãos e seraços

1 São órgãos do Enstituio de Apoio às Pequenas e

Médias Empresas

a)

o Conselho de Administração,

bh)

o Conselho Consultivo,

c)

o Conselho Fiscal

São serviços do INAPEM

4.

08 Gabinetes Técnicos,

b)

os Centros de Serviço,

€) o Secretariado Executivo

A organização e funcionamento dos serviços será

objecto de regulamentação própria à aprovar pelo Conselho

de Administração do Instituto

Artigo 5.º#

Conselho de Admunustração

1 O Conselho de Administração é composto por três

membros, sendo um presidente e doiws administradores, que

exercerão as suas funções em comissão de serviço, por

períodos renováveis de quatro anos

2 O Conselho de Administração é nomeado pelo

Ministro das Finanças

Artigo 6.º#

Competências do Conselho de Admunsstração

1 Compete ao Conselho de Administração assegurar à

gestão corrente do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas

e Médias Empresas e praticar os actos que se mostrarem

necessários à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente

a)

elaborar as propostas de orçamento, de estrutura

orgânica e do quadro de pessoal do Instituto

Nacional de Ápoio às Pequenas e Médias

Empresas e submetê-la à aprovação do Ministro

das Finanças,

b)

elaborar a política de formação, consultoria

e assistência técnica às pequenas e médias

empresas, bem como os programas de trabalho

anuais e plurtanvars do tnstituto que deverão ser

aprovados pelo Ministro das Finanças;

£) aprovar oe regulamento interno do Instituto de

Apoio às Pequenas e Médias Empresas,

) submeter à apreciação do Conselho Fiscal, até ao

fim de cada trimestre, o balancete do Razão

referente a6 último dia do trimestre anterior,

acompanhado dos desdobramentos que se mostrarem necessários,

e)

proceder à divulgação dos serviços a conceder

pelo Instituto de Apoio às Pequenas + Médias

Empresas,

À onentar as actividades e gerr os recursos do Instituto de modo a assegurar a reahzação dos seus

objectivos estatutários é o comprimento do

plano de actividades e orçamentos anuais,

8.

executar e fazer cumprir os preceitos legais relacionados com a actividade do Instituto Nacional

de Apoio às Pequenas e Médias Empresas,

h)

estadelecer relações e contactos com quaisquer

outros órgãos e serviços do Estado, bem como

com as instituições públicas ou privadas, nacçio-

Nails & estrangeiras que, de algum modo e em

qualquer momento, tenham a ver com à achvrdade do Tasttuto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas,

1.

aprovar o Plano de Contas do Instituto Nacional

de Apoio às Pequenas e Médias Empresas,

1.

elaborar nas datas estabelecidas por lei o relatório

e contas do exercício e submetê-los, com o

parecer do Conselho Fiscal e da Auditoria

Exlema, à aprovação do Ministro das Finanças,

k)

propor ao Ministério das Finanças as acções técnicas susceptíveis de estimularem o surgimento de

pequenas e médias empresas, bem como à

promoção de um tratamento diferenciado para

as mesmas,

1.

desenvolver quaisquer outras acções que se

MOStrem necessárias ou convententes para o

bom desempenho das suas atribuições

2 O Conselho de Admunistração é responsável pelos

actos que autorize sem observância dos preceitos legais, não

lhe sendo lícito invocar qualquer determinação superior

relativa à decisão tomada que não tenha sido formulada por

escnto

3 Às remunerações dos membros do Conselho de

Administração serão fixadas pelo Ministro das Finanças

Artigo 7.º#

Conselho Consultrro

1 O Conselho Consultivo é 9 órgão de assessoria é

consulta do Conselho de Administração do Instituto

Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas sobre a

DE 2001 895

estratégia de actuação e os serviços a prestar, bem como

qualquer outro assunto que o Conselho de Administração

entenda submeter-lhe

2 O Conselho Consultivo mtegra

a)

um representante do Ministévnio das Finanças, que

preside,

b)

um representante do Ministério do Planeamento,

c)

um representante do Ministério da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social

3 O Ministro das Finanças poderá solicitar que representantes de outros órgãos da administração do Estado ou

do sector privado participem pontualmente nas reuniões do

Conselho Consultivo, sempre que julgue a sua participação

COnNveniente ou necessária

4 Os membros do Conselho Consultivo são nomeados

por despacho do Ministro das Finanças

5 Os membros do Conselho Consultivo terão direito

a uma remuneração que será fixada pelo Ministro das

Finanças

6 O Presidente do Conselho de Administração participa

nas reuniões do Conselho Consultivo

Artigo 8.º#

Conselho Fiscal

1 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscal:-

zação ao qua! cabe analisar e emitir pareceres sobre os

assuntos de natureza financeira e patrimonial

2 O Conselho Fiscal é constituído por três mernbros

nTomeados pelo Ministro das Finanças, senda um presidente

é dois vogais

3 Os membros do Conselho Fiscal exercem as funções

por períodos renováveis de quatro anos

4 As funções dos membros do Conselho Fiscal poderão

ser exercidas cumulativamente com às outras funções

profissionais que não se mostrem incompatíveis

5 Os membros do Conselho Fiscal terão diretto a uma

Temuneração que será fixada pelo Ministro das Finanças

Artigo 9.º#

Competências do Conselho Yascal

Incumbe ao Conselho Fiscal

a)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

Teguladoras da actividade do INAPEM,

b)

emitir parecer sobre à proposta de erçamento e

relatório de actividades do INAPEM,

c)

emitir parecer sobre o balanço e contas anuais do

INÁPEM,

d)

proceder à verificação regular dos fundos cxistentes e fiscalizar a escnturação da contabilidade,

é) assistir, quando o considere necessário, às

reuniões do Conselho de Administração,

podendo partheipar nos debates, mas sem direito

a vota,

7.

submeter à consideração do Ministro das Finanças

Telatórios sobre matérias de sua alçada

ARTIGO 10º ' dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o

(Reunidas, convocatórias e deliberações) substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação

1 O Conselho de Administração do Instituto reúne ARTIGO 11º

ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente (Recursos)

sempre que necessário, por- convacatória do presidente ou Constituem recursos do Instituto Nacional de Apoio às

por requerimento da martortia dos seus membros Pequenas e Médias Empresas

2 O Conselho Fiscal reúne ordimanamente de três em

três meses e extraordinanamente sempre que necessário, por a) o seu fundo de constituição,

convocação do seu presidente ou do Presidente do Conselho dh) as dotações atmbuídas pelo OG E ,

de Admunistração c) às receitas provenentes da prestação de serviços,

3 O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três d) o produto da venda de bens próprios, serviços e da

em três meses é extraordinariamente sempre que necessário, constituição de direitos sobre eles,

por convocação do seu presidente €) quaisquer outros recursos que legalmente lhe

4 Às convocatórias para as reuniões dos órgãos do venham a ser atribuídos

INAPEM são feitas com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos à ARTIGO 12º

tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o (Orgamgrame)

órgão é chamado a pronunciar-se É anexo a esse diploma o organigrama do INAPEM

53 As deliberações do Conselho de Administração e

do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS

Organigrama do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas

CONSULTIVO

FISCAL

EXEZS

E CAPACITAÇÃO GABINETE JURÍDICO

EMPRESARIAL

mi==

8 ESTUDOS

mo

E RECOLHA DE INFORMAÇÃO

E ARQUIVO

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO

DO TERRITÓRIO

Decreto executivo n.º 63/01

de 19 de Outubro

| A Inspecção Geral da Administração do Terntótio,

criada por Decreto-Lei nº 16/99, de 22 de Outubro, que

aprova o estatuto orgânico do Ministério da Administração

do Terntório, é um serviço de controlo interno deste Ministério e execura a função de inspecção e fiscahzação da actrvidade desenvolvida, no exercício das suas atribuições e

competências, aos órgãos e serviços do Ministério

2 Por outro lado, os Decretos executivos nº 21/95,

de 22 de Fevereiro e nº 53/00, de 7 de Julho, ambos do Mx

nistério da Adminustração do Terntório, aprovam o8 reguiamentos internos da Inspecção Geral da Administração do

Territótio (IGAT), bem àssim 6 seu organigrama é o quadro

de pessoal, com base nos quais à Inspecção Geral da

Administração do Ternitótio (IGAT) vem desenvolvendo as

suas funções Com estes diplomas legais passou a Inspecção

Geral da Administração do Terntótio (IGAT) à dispor, em

termos de estrutura, de normas adequadas à realização das

Suas atribuições e competências

3 Com a apravação dos Decretos nº 42/01, de 6 de

Julho e nº 20/01, de 6 de Abr] que estabelecem o regime

Jutídico da carreira técnica especial e regime remuneratório

pára o pessoal dos Scrviços de Inspecção, Fiscalização e

Controlo da Administração do Estado, respectivamente,

necessário se torna adequar o regulamento interno da

Inspecção Geral da AGministração do Termicótio (IGAT)

àqueles novos diplomas legais de modo 8 tornar O serviço

1nspechvo mais eficaz e eficiente, respondendo com às

Tiovas exigências e responsatilidades

4 Visto e considerando o estabelecido no Decreto-Lei

nº 8/98, de 9 de Abril, e no Decreto-Lei n º 13/94,

de | de Julho

Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 114 º da Lei

Consntucional, determino

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento interno da

Inspecção Geral da Administração do Terntório, anexo no

presente decreto executivo e que dele faz parte integrante

Art 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto executivo

DE 2001 897

Art 3º — Às dúvidas e omissões resultantes da 1nterpretação e aplicação do presente decreto executivo serão

resolvidas por decreto executivo do Ministro da Admrmstração do Terntório

Árt 4º — O presente diploma entra imediatamente

em vigor

Publique-se

Luanda, aos 23 de Agosto de 2001

O Miustro, Fernando Faustino Muteka

REGULAMENTO INTERNO DA INSPECÇÃO

GERAL DA ADMINISTRAÇÃO

DO TERRITÓRIO

CAPÍTULO E

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza « âmbito

A Inspecção Geral da Administração do Território,

ubreviadamente designada (IGAT) é o serviço encarregue

da tutela inspectiva sobre os serviços do Ministério da

Administração do Terrstório e realiza a actividade de

inspecção e fiscalização dos serviços administrativos,

financeiros e patrimoniais centrais e locais do Estado

Artigo 2.º#

Competências

A Inspecção Geral da Administração do Territótio

tem as seguintes competências

a)

realizar visitas de inspecção previstas no respectivo plano de trabalho ou que sejam superiormente deternunadas, elaborando 03 respectivos

relatórios,

b)

proceder a inquéritos e sindicâncias aos serviços

administrativos centrais e locais do Estado, bem

como aos adstritos ao Ministério da Administração do Terntório, emitindo pareceres sobre à

respectiva gestão administrativa, económica,

financeira é patomonal,

c)

propor & instruir processos disciplinares resultantes

da sua actividade mspectiva, bem como instruir

os supenicmmente determinados,

dd)

contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento da

eficácia e eficiência da actividade administrativa dos serviços do Ministério da Adminis-

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