Preâmbulo
Decreto n.º 81/01
de 19 de Outubro
Considerando que o Instituto Nacional de Apoio às
Pequenas e Médias Empresas é uma entidade pública vocacronrada para à promoção e formação do empresariado
nacional,
Tendo em conta que no âmbito da reestruturação do
Sistema Financeiro Nacional, as Pequenas é Médias
Empresas têm merecido uma particular atenção,
Havendo necessidade de se desenvolverem acções
concertadas no sentido de dotar o Instituto Nacional de
Apoio às Pequenas e Médias Empresas da dinâmica e
eficiência necessárias para a prossecução do seu papel à
nível da economia nacional
Atendendo a que a materialização daquelas acções passa
pela adaptação da sua estrutura orgânica para a realização
dos objectivos preconizados,
Nos termos das disposições combinadas da alínea fl do
arugo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 6 seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas,
anexo ao presente decreto & que dele faz parte integrante
Art 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto
nº 39-1/92, de 28 de Agosto
Art 3º — As dúvidas e omissões que surgirem da
Interpretação e aplicação do presente diploma serão resoividas por decreto executivo do Ministro das Finanças
Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
Publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em Luanda,
aos 15 de Agosto de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE APOIO ÀS PEQUENAS
E MÉDIAS EMPRESAS
ARTIGO |(*
(Natureza)
1 O Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias
Empresas doravante denominado por INAPEM é uma
pessoa colectiva dotada de personalidade e capacidade
Jurídica e de antonomia administrativa, financeira e
patrimonal, sob tutela do Ministério das Finanças
2 O Instituto Nacional! de Apoio às Pequenas e Médias
Empregas rege-se pelas disposições do presente diploma,
pelo Decreto-Lei nº 1/01, de 24 de Maio é demais legislação aplicável
Artigo 2.º#
Âmbito
O Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias
Empresas tem à sua sede na Cidade de Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional
Artigo 3.º#
Atriboções
São atribuições do Instituto Nacional de Apoio às
Pequenas e Médias Empresas
prestar serviços de formação € capacitação empresma1a), assistência técnica e consultoria às Pequenas e Médias Empresas nacionais nos mais
variados sectores da economia do País,
apoiar O fortalecimento e medermzação da estrutura empresarial do País no que se refere às
Pequenas e Médias Empresas,
pramaver o desenvolvimento das Pequenas e
Médias Empresas
Artigo 4.º#
Órgãos e seraços
1 São órgãos do Enstituio de Apoio às Pequenas e
Médias Empresas
o Conselho de Administração,
o Conselho Consultivo,
o Conselho Fiscal
São serviços do INAPEM
08 Gabinetes Técnicos,
os Centros de Serviço,
€) o Secretariado Executivo
A organização e funcionamento dos serviços será
objecto de regulamentação própria à aprovar pelo Conselho
de Administração do Instituto
Artigo 5.º#
Conselho de Admunustração
1 O Conselho de Administração é composto por três
membros, sendo um presidente e doiws administradores, que
exercerão as suas funções em comissão de serviço, por
períodos renováveis de quatro anos
2 O Conselho de Administração é nomeado pelo
Ministro das Finanças
Artigo 6.º#
Competências do Conselho de Admunsstração
1 Compete ao Conselho de Administração assegurar à
gestão corrente do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas
e Médias Empresas e praticar os actos que se mostrarem
necessários à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente
elaborar as propostas de orçamento, de estrutura
orgânica e do quadro de pessoal do Instituto
Nacional de Ápoio às Pequenas e Médias
Empresas e submetê-la à aprovação do Ministro
das Finanças,
elaborar a política de formação, consultoria
e assistência técnica às pequenas e médias
empresas, bem como os programas de trabalho
anuais e plurtanvars do tnstituto que deverão ser
aprovados pelo Ministro das Finanças;
£) aprovar oe regulamento interno do Instituto de
Apoio às Pequenas e Médias Empresas,
) submeter à apreciação do Conselho Fiscal, até ao
fim de cada trimestre, o balancete do Razão
referente a6 último dia do trimestre anterior,
acompanhado dos desdobramentos que se mostrarem necessários,
proceder à divulgação dos serviços a conceder
pelo Instituto de Apoio às Pequenas + Médias
Empresas,
À onentar as actividades e gerr os recursos do Instituto de modo a assegurar a reahzação dos seus
objectivos estatutários é o comprimento do
plano de actividades e orçamentos anuais,
executar e fazer cumprir os preceitos legais relacionados com a actividade do Instituto Nacional
de Apoio às Pequenas e Médias Empresas,
estadelecer relações e contactos com quaisquer
outros órgãos e serviços do Estado, bem como
com as instituições públicas ou privadas, nacçio-
Nails & estrangeiras que, de algum modo e em
qualquer momento, tenham a ver com à achvrdade do Tasttuto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas,
aprovar o Plano de Contas do Instituto Nacional
de Apoio às Pequenas e Médias Empresas,
elaborar nas datas estabelecidas por lei o relatório
e contas do exercício e submetê-los, com o
parecer do Conselho Fiscal e da Auditoria
Exlema, à aprovação do Ministro das Finanças,
propor ao Ministério das Finanças as acções técnicas susceptíveis de estimularem o surgimento de
pequenas e médias empresas, bem como à
promoção de um tratamento diferenciado para
as mesmas,
desenvolver quaisquer outras acções que se
MOStrem necessárias ou convententes para o
bom desempenho das suas atribuições
2 O Conselho de Admunistração é responsável pelos
actos que autorize sem observância dos preceitos legais, não
lhe sendo lícito invocar qualquer determinação superior
relativa à decisão tomada que não tenha sido formulada por
escnto
3 Às remunerações dos membros do Conselho de
Administração serão fixadas pelo Ministro das Finanças
Artigo 7.º#
Conselho Consultrro
1 O Conselho Consultivo é 9 órgão de assessoria é
consulta do Conselho de Administração do Instituto
Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas sobre a
DE 2001 895
estratégia de actuação e os serviços a prestar, bem como
qualquer outro assunto que o Conselho de Administração
entenda submeter-lhe
2 O Conselho Consultivo mtegra
um representante do Ministévnio das Finanças, que
preside,
um representante do Ministério do Planeamento,
um representante do Ministério da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social
3 O Ministro das Finanças poderá solicitar que representantes de outros órgãos da administração do Estado ou
do sector privado participem pontualmente nas reuniões do
Conselho Consultivo, sempre que julgue a sua participação
COnNveniente ou necessária
4 Os membros do Conselho Consultivo são nomeados
por despacho do Ministro das Finanças
5 Os membros do Conselho Consultivo terão direito
a uma remuneração que será fixada pelo Ministro das
Finanças
6 O Presidente do Conselho de Administração participa
nas reuniões do Conselho Consultivo
Artigo 8.º#
Conselho Fiscal
1 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscal:-
zação ao qua! cabe analisar e emitir pareceres sobre os
assuntos de natureza financeira e patrimonial
2 O Conselho Fiscal é constituído por três mernbros
nTomeados pelo Ministro das Finanças, senda um presidente
é dois vogais
3 Os membros do Conselho Fiscal exercem as funções
por períodos renováveis de quatro anos
4 As funções dos membros do Conselho Fiscal poderão
ser exercidas cumulativamente com às outras funções
profissionais que não se mostrem incompatíveis
5 Os membros do Conselho Fiscal terão diretto a uma
Temuneração que será fixada pelo Ministro das Finanças
Artigo 9.º#
Competências do Conselho Yascal
Incumbe ao Conselho Fiscal
emitir parecer sobre o cumprimento das normas
Teguladoras da actividade do INAPEM,
emitir parecer sobre à proposta de erçamento e
relatório de actividades do INAPEM,
emitir parecer sobre o balanço e contas anuais do
INÁPEM,
proceder à verificação regular dos fundos cxistentes e fiscalizar a escnturação da contabilidade,
é) assistir, quando o considere necessário, às
reuniões do Conselho de Administração,
podendo partheipar nos debates, mas sem direito
a vota,
submeter à consideração do Ministro das Finanças
Telatórios sobre matérias de sua alçada
ARTIGO 10º ' dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o
(Reunidas, convocatórias e deliberações) substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação
1 O Conselho de Administração do Instituto reúne ARTIGO 11º
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente (Recursos)
sempre que necessário, por- convacatória do presidente ou Constituem recursos do Instituto Nacional de Apoio às
por requerimento da martortia dos seus membros Pequenas e Médias Empresas
2 O Conselho Fiscal reúne ordimanamente de três em
três meses e extraordinanamente sempre que necessário, por a) o seu fundo de constituição,
convocação do seu presidente ou do Presidente do Conselho dh) as dotações atmbuídas pelo OG E ,
de Admunistração c) às receitas provenentes da prestação de serviços,
3 O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três d) o produto da venda de bens próprios, serviços e da
em três meses é extraordinariamente sempre que necessário, constituição de direitos sobre eles,
por convocação do seu presidente €) quaisquer outros recursos que legalmente lhe
4 Às convocatórias para as reuniões dos órgãos do venham a ser atribuídos
INAPEM são feitas com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos à ARTIGO 12º
tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o (Orgamgrame)
órgão é chamado a pronunciar-se É anexo a esse diploma o organigrama do INAPEM
53 As deliberações do Conselho de Administração e
do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS
Organigrama do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas
CONSULTIVO
FISCAL
EXEZS
E CAPACITAÇÃO GABINETE JURÍDICO
EMPRESARIAL
mi==
8 ESTUDOS
mo
E RECOLHA DE INFORMAÇÃO
E ARQUIVO
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
DO TERRITÓRIO
Decreto executivo n.º 63/01
de 19 de Outubro
| A Inspecção Geral da Administração do Terntótio,
criada por Decreto-Lei nº 16/99, de 22 de Outubro, que
aprova o estatuto orgânico do Ministério da Administração
do Terntório, é um serviço de controlo interno deste Ministério e execura a função de inspecção e fiscahzação da actrvidade desenvolvida, no exercício das suas atribuições e
competências, aos órgãos e serviços do Ministério
2 Por outro lado, os Decretos executivos nº 21/95,
de 22 de Fevereiro e nº 53/00, de 7 de Julho, ambos do Mx
nistério da Adminustração do Terntório, aprovam o8 reguiamentos internos da Inspecção Geral da Administração do
Territótio (IGAT), bem àssim 6 seu organigrama é o quadro
de pessoal, com base nos quais à Inspecção Geral da
Administração do Ternitótio (IGAT) vem desenvolvendo as
suas funções Com estes diplomas legais passou a Inspecção
Geral da Administração do Terntótio (IGAT) à dispor, em
termos de estrutura, de normas adequadas à realização das
Suas atribuições e competências
3 Com a apravação dos Decretos nº 42/01, de 6 de
Julho e nº 20/01, de 6 de Abr] que estabelecem o regime
Jutídico da carreira técnica especial e regime remuneratório
pára o pessoal dos Scrviços de Inspecção, Fiscalização e
Controlo da Administração do Estado, respectivamente,
necessário se torna adequar o regulamento interno da
Inspecção Geral da AGministração do Termicótio (IGAT)
àqueles novos diplomas legais de modo 8 tornar O serviço
1nspechvo mais eficaz e eficiente, respondendo com às
Tiovas exigências e responsatilidades
4 Visto e considerando o estabelecido no Decreto-Lei
nº 8/98, de 9 de Abril, e no Decreto-Lei n º 13/94,
de | de Julho
Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 114 º da Lei
Consntucional, determino
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento interno da
Inspecção Geral da Administração do Terntório, anexo no
presente decreto executivo e que dele faz parte integrante
Art 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto executivo
DE 2001 897
Art 3º — Às dúvidas e omissões resultantes da 1nterpretação e aplicação do presente decreto executivo serão
resolvidas por decreto executivo do Ministro da Admrmstração do Terntório
Árt 4º — O presente diploma entra imediatamente
em vigor
Publique-se
Luanda, aos 23 de Agosto de 2001
O Miustro, Fernando Faustino Muteka
REGULAMENTO INTERNO DA INSPECÇÃO
GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO E
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza « âmbito
A Inspecção Geral da Administração do Território,
ubreviadamente designada (IGAT) é o serviço encarregue
da tutela inspectiva sobre os serviços do Ministério da
Administração do Terrstório e realiza a actividade de
inspecção e fiscalização dos serviços administrativos,
financeiros e patrimoniais centrais e locais do Estado
Artigo 2.º#
Competências
A Inspecção Geral da Administração do Territótio
tem as seguintes competências
realizar visitas de inspecção previstas no respectivo plano de trabalho ou que sejam superiormente deternunadas, elaborando 03 respectivos
relatórios,
proceder a inquéritos e sindicâncias aos serviços
administrativos centrais e locais do Estado, bem
como aos adstritos ao Ministério da Administração do Terntório, emitindo pareceres sobre à
respectiva gestão administrativa, económica,
financeira é patomonal,
propor & instruir processos disciplinares resultantes
da sua actividade mspectiva, bem como instruir
os supenicmmente determinados,
contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento da
eficácia e eficiência da actividade administrativa dos serviços do Ministério da Adminis-
