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Decreto Executivo n.º 87/12

Regulamento de Consultas Públicas dos Projectos Sujeitos à Avaliação de Impactes Ambientais

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 38, I Série
Data
24/02/2012
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 38, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinições
  2. Art. 2.ºObjecto
  3. Art. 3.ºFinalidade
CAPÍTULO IIDa Consulta Pública
  1. Art. 4.ºComposição do Corpo de Júri para a Consulta Pública
  2. Art. 5.ºAtribuições do Presidente
  3. Art. 6.ºAtribuições do Relator
  4. Art. 7.ºDivulgação
  5. Art. 8.ºInício da Consulta Pública
  6. Art. 9.ºPrazo para a realização da Consulta Pública
  7. Art. 10.ºInscrição
  8. Art. 11.ºParticipação dos interessados
  9. Art. 12.ºQuestões colocadas e as respectivas respostas
  10. Art. 13.ºActa da Consulta Pública
  11. Art. 14.ºSigilo Industrial
  12. Art. 15.ºRelatório
  13. Art. 16.ºCusto

Preâmbulo

Havendo necessidade de se regulamentar as Consultas Públicas dos projectos sujeitos à Avaliação de Impactes Ambientais, a que se refere o n.º 1 do Artigo 10.º do Decreto n.° 51/04, de 23 de Julho, sobre Avaliação de Impacte Ambiental;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a)

Consulta pública - procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre projectos sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental;

b)

Estudo de Impacte Ambiental «EIA» - documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;

c)

Impacte ambiental - conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar;

d)

Participação pública - formalidade essencial do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;

e)

Monitorização - processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projecto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente com o objectivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respectivo projecto;

f)

Projecto - concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;

g)

Proponente - pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projecto;

h)

Público - uma ou mais pessoas singulares, pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas;

i)

Público interessado - os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de Avaliação de Impacte Ambiental, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, incluindo as organizações não governamentais de ambiente;

j)

Resumo não técnico - documento que integra o Avaliação de Impacte Ambiental, de suporte à participação pública, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respectivo Estudo de Impacte Ambiental;

k)

Sessão - Tempo durante o qual está reunido um corpo deliberativo;

l)

Sigilo industrial - Proibição legal de divulgar informações obtidas no exercício de uma actividades industrial.

Artigo 2.º#

Objecto

O presente Diploma tem por objecto estabelecer as normas de realização das Consultas Públicas dos projectos públicos ou privados sujeitos à Avaliação de Impactes Ambientais.

Artigo 3.º#

Finalidade

O presente regulamento tem a seguinte finalidade:

a)

Recolha de opiniões, sugestões e outros subsídios do público interessado nos projectos sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental;

b)

Garantir a participação e auscultação dos titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de Avaliação de Impacte Ambiental;

c)

Identificar, de forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes sobre o projecto objecto de Consulta Pública;

d)

Considerar e apreciar as exposições e reclamações que forem apresentadas e se relacionem com o projecto;

e)

Assegurar que a informação sobre os projectos sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental seja divulgada e disponibilizada ao público.

CAPÍTULO IIDa Consulta Pública

Artigo 4.º#

Composição do Corpo de Júri para a Consulta Pública

1.

Consulta Pública é feita por meio de uma sessão.

2.

O Corpo de Júri é composto pelos seguintes membros:

a)

Presidente;

b)

Secretário;

c)

Relator.

3.

A presidência da sessão é exercida pelo Director Nacional da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, na sua ausência, por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento da mesma Direcção, e na ausência deste, pelo técnico responsável pela análise do processo em questão, que escolhe entre os presentes aquele que deve desempenhar o papel de Secretário e Relator.

Artigo 5.º#

Atribuições do Presidente

1.

O Presidente da sessão durante a consulta pública tem as seguintes atribuições:

a)

Abrir e fechar as sessões, conduzir a consulta pública, podendo conceder ou retirar palavras, aos participantes se for caso disso, manter a ordem, bem como ordenar a retirada de pessoas que perturbarem a sessão;

b)

Tomar nota das reclamações e dos procedimentos adoptados na cessão, moderar os debates e intervir neles;

c)

Extrair a síntese dos resultados da sessão e zelar pela elaboração da acta e do parecer técnico.

Artigo 6.º#

Atribuições do Relator

1.

O Relator da reunião tem as seguintes atribuições:

a)

Registar as questões;

b)

Auxiliar o Presidente na disciplina e condução dos debates;

c)

Elaborar o relatório final sobre a consulta pública.

Artigo 7.º#

Divulgação

A realização da Consulta Pública deve ser divulgada no Jornal de Angola, bem como nos outros Órgãos de Informação Massiva pelo Ministério do Ambiente.

Artigo 8.º#

Início da Consulta Pública

1.

Durante a consulta pública o Presidente pronuncia-se sobre os procedimentos a serem adoptados na sessão.

2.

A consulta pública inicia-se com a divulgação prévia de um resumo não técnico do Estudo de Impacte Ambiental pelo Técnico responsável pela elaboração do mesmo, que fará a descrição do projecto do qual constem os efeitos mais importantes que o projecto pode gerar no ambiente, nomeadamente:

a)

A utilização de recursos naturais, a emissão de poluentes, a criação de perturbações (intensidade luminosa, de temperatura aos ruídos e cheiros) ou a eliminação de resíduos;

b)

Identificar os métodos preventivos para avaliar e diminuir os efeitos no ambiente;

c)

Os impactes do projecto no meio sócio-económico, diagnóstico Ambiental da área de influência, caracterização do empreendimento;

d)

Metodologia de identificação dos impactes ambientais;

e)

Principais impactes ambientais (positivos e negativos), principais medidas mitigadoras e programas de monitoramento propostos.

Artigo 9.º#

Prazo para a realização da Consulta Pública

A consulta pública deve realizar-se por um período não inferior a cinco nem superior a 10 dias nos projectos sujeitos à Avaliação de Impactes ambientais, descritos no anexo do referido diploma.

Artigo 10.º#

Inscrição

A inscrição para a Consulta Pública é aberta ao público.

Artigo 11.º#

Participação dos interessados

A participação na consulta pública, dos munícipes e demais agentes interessados da sociedade, pode ser feito por meio de apresentação de questões, sugestões e observações por escrito ou oral.

Artigo 12.º#

Questões colocadas e as respectivas respostas

As questões colocadas durante a consulta pública, são respondidas oralmente, tendo o interveniente direito à réplica oral até 2 minutos, cabendo ao prelector prestar esclarecimentos adicionais por mais 2 minutos, ambos prorrogáveis a critério do Presidente.

Artigo 13.º#

Acta da Consulta Pública

1.

Do ocorrido na Consulta Pública é lavrada uma acta pelo seu Secretário, constando o seguinte:

a)

O dia, a hora e o local de sua realização;

b)

O nome do Director ou representante da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;

c)

Lista de Participantes;

d)

Os factos ocorridos na consulta pública;

e)

A síntese dos debates orais que contenham informações e subsídios para o processo decisório da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;

f)

Anexo os questionários recebidos à acta.

2.

A acta será preparada e submetida à assinatura do Presidente, do Relator e do Secretário, servindo este documento como subsídio para a preparação de parecer técnico para o processo de licenciamento ambiental.

Artigo 14.º#

Sigilo Industrial

A divulgação dos elementos referidos no Artigo 7.° deve respeitar o sigilo industrial e a observância das normas legais que protegem o conhecimento técnico não patenteado.

Artigo 15.º#

Relatório

Findo o prazo fixado para a consulta pública é elaborado, nos oito dias subsequentes, um relatório sucinto especificando as diligências efectuadas, a participação registada e as conclusões a extrair.

Artigo 16.º#

Custo

O custo relativo a realização da consulta pública corre as expensas do dono da obra.

A Ministra, Maria de Fátima Jardim.

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