Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 208/10
de 24 de Setembro
Considerando que por Decreto n.º 65/97, de 5 de
Setembro, foi criada a empresa A gência de Notícias Angola
Press, E. P,, e aprovado o seu estatuto;
Convindo proceder à revisão do referido estatuto de
forma a ajustá-lo ao novo contexto constitucional e às
orientações actuais para a gestão das empresas públicas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto da Empresa Pública
Agência de Notícias Angola Press, ANGOP - E. P,, anexo ao
presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Setembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DA EMPRESA AGÊNCIA
DE NOTÍCIAS ANGOLA PRESS-EMPRESA
PÚBLICA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e natureza jurídica
A Empresa A gência de Notícias Angola Press-E. P.,
abreviadamente designada por ANGOP-E.P, é uma empresa
pública de grande dimensão e de interesse público, dotada
de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Direito aplicável
A Agência de Notícias Angola Press-E. P. rege-se pela
Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e pelas suas eventuais alterações posteriores, pelo presente estatuto, pela legislação
que lhe seja especificamente aplicável e, supletivamente,
pela legislação comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela demais legislação em vigor.
Os direitos do Estado como proprietário da Agência
de Notícias Angola Press-E. P. são exercidos pelo Ministro
de Estado e da Coordenação Económica em conformidade
com as orientações estratégicas referidas no número seguinte
e mediante a prévia coordenação sectorial estabelecida com
o Ministro da Comunicação Social.
Sob proposta do Ministro de Estado e da Coordenação
Económica e do Ministro da Comunicação Social, o Titular
do Poder Executivo, no exercício da função accionista,
define as orientações estratégicas da Agência de Notícias
Angola Press-E. P, as quais podem envolver metas quantificadas e a celebração de Contratos-Pro grama entre o Estado
ea empresa que vão reflectir-se nos contratos de gestão celebrados com os membros do Conselho de Administração.
Artigo 3.º#
Sede
A Agência de Notícias Angola Press-E. P. tem a sua sede
na Cidade de Luanda, na Rua Rei Katyavala, n.º 120 a 122
e exerce a sua actividade em todo o território nacional
podendo, por deliberação do Conselho de Administração,
estabelecê-la em novo local, bem como criar representações
ou delegações em Angola ou no estrangeiro, ouvido o órgão
de tutela.
Artigo 4.º#
Objecto social
A Agência de Notícias Angola Press-E. P. tem por
objecto social:
Recolher, tratar e distribuir, tanto em Angola como
no exterior, notícias com base numa informação
objectiva sobre a actualidade nacional e internacional e consentânea com o interesse nacional;
Fornecer, pelas vias acordadas, notícias aos órgãos
de informação nacionais na base de compromissos para esse efeito assinados;
Fornecer, mediante contrato, notícias especializadas a empresas e outras instituições privadas,
públicas ou de cariz social;
Assegurar a existência de uma rede nacional e
internacional, conferindo-lhe o carácter de uma
agência noticiosa de vocação universal.
A Agência de Notícias Angola Press-E. P. exerce, directa
ou indirectamente, actividades complementares ou acessórias à sua exploração principal, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das
empresas públicas.
O exercício das actividades referidas no número anterior carece da autorização do órgão de tutela.
Artigo 5.º#
Participação e associação
A Agência de Notícias Angola Press-E. P. pode, na
prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a
totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou
a constituir, devendo, sempre que possível, deter o capital
maioritário.
A Agência de Notícias Angola Press-E.P, nos termos
da legislação em vigor, pode estabelecer com entidades
nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto
social.
Os actos referidos nos números anteriores carecem de
autorização do Ministro de Estado e da Coordenação Económica, em coordenação com o Ministro da Comunicação
Social.
Artigo 6.º#
Capital estatutário
O capital social é de KZ: 15 000 000 000,00, realizados nos termos da lei.
O aumento do capital social tem lugar, quando necessário e devidamente justificado, sob proposta do Conselho
de Administração acompanhada de parecer do Conselho
Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro de Estado e
da Coordenação Económica e do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II
Órgãos da Empresa
SECÇÃO [
Disposições Preliminares
Artigo 7.º#
Tipo de órgãos
São órgãos da empresa:
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Conselho de Administração, como órgão de
gestão;
Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;
Conselho Consultivo, como órgão de consulta e
apoio.
SECÇÃO II
Conselho de Administração
Artigo 8.º#
Composição, nomeação e exoneração
O Conselho de Administração é o órgão de gestão e de
administração da empresa, sendo composto por nove Administradores, Executivos e não Executivos, com capacidade
jurídica plena.
Os membros do Conselho de Administração são
nomeados e exonerados pelo Presidente da República, após
apreciação em Conselho de Ministros, e respondem perante
os Ministros da Coordenação Económica e da Comunicação
Social na condução da Agência de Notícias Angola Press-
-E. P,, sem prejuízo da responsabilidade civil em que se constituam perante a empresa e da responsabilidade criminal que
incorram perante terceiros.
Odiploma de nomeação dos membros do Conselho de
Administração deve indicar os Administradores Executivos
e os Administradores não Executivos.
Artigo 9.º#
Competências do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é o órgão que tem a seu
cargo a gestão e direcção da A gência de Notícias Angola
Press-E. P. ao qual compete, sem prejuízo dos limites estabelecidos pela lei aplicável às empresas públicas e pelos estatutos da empresa, nomeadamente:
Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da
empresa plasmados no seu Plano Estratégico e
no Contrato-Programa celebrado com o Estado,
quando aplicável;
Aprovar os planos de actividade e financeiros
anuais e plurianuvais e os orçamentais anuais;
Elaborar o relatório anual de gestão e aprovar os
documentos de prestação de contas;
Aprovar a aquisição, oneração e arrendamento de
coisas imóveis, bem como de participações financeiras noutras sociedades, quando as mesmas não
estejam previstas nos planos e orçamentos anuais
aprovados e dentro dos limites definidos pela lei
ou pelos estatutos;
Aprovara contracção de empréstimos e a prestação
de caução ou de garantias pessoais ou reais pela
empresa, nos termos e limites das leis e regulamentos aplicáveis;
Aprovar a abertura ou encerramento de estabelecimentos da empresa ou de partes importantes
deles;
£) Analisar e aprovar o estabelecimento ou cessação
de cooperação duradoura e importante com outras
empresas;
1h) Avaliar e propor superiormente projectos de fusão,
cisão ou transformação da empresa;
Aprovar a realização de obras e investimentos incluídos nos planos aprovados, nos termos da legislação em vigor;
Propor superiormente eventuais alterações importantes na estrutura orgânica da empresa se tal
corresponder a necessidades efectivas para a
melhoria da sua rentabilidade e/ou do seu funcionamento;
Prosseguir objectivos de rentabilidade económica
e de auto-sustentabilidade financeira da empresa,
promovendo continuamente a obtenção de receitas próprias elaborando, para o efeito planos de
marketing e de acção comercial;
[) Aprovar as normas relativas ao pessoal, elaborar
programas de avaliação e desenvolvimento de
competências e sistemas de avaliação de desempenho, bem como o plano anual e/ou plurianual
de formação profissional;
Assegurar a existência na empresa de contabilidade geral e analítica actualizada e tecnicamente correcta, bem como o desenho e implementação de um sistema de controlo de gestão
mensal cobrindo todas as actividades da empresa;
Aprovar a organização técnica e administrativa da
empresa e os seus regulamentos internos;
Nomear, reconduzir ou exonerar os Directores de
Serviços e outros responsáveis e exercer o poder
disciplinar sobre os trabalhadores da empresa;
Aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou outros fundos
constituídos nos termos da lei;
Aprovar a constituição de seguros patrimoniais e
pessoais;
Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da
empresa, ao cumprimento dos seus objectivos e
ao seu funcionamento corrente;
Autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução dos estatutos da empresa,
que não careçam de aprovação superior ou submetê-los à aprovação dos departamentos ministeriais tutelares quando exigido e conforme os
casos em presença;
Delegar, nos respectivos membros, as competências e poderes que julguem necessárias para
a realização de determinados actos e constituir
mandatários com os poderes que julgarem convenientes para o bom funcionamento da empresa;
Deliberar sobre qualquer assunto sobre o qual
algum administrador requeira deliberação;
Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa
e passivamente.
Artigo 10.º#
Reuniões e deliberações
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
uma vez de três em três meses, e extraonlinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a
pedido do Conselho Fiscal, ou a requerimento da maioria
dos seus membros.
As deliberações do Conselho de Administração são
tomadas na presença da maioria dos seus membros em
exercício.
Às reuniões do Conselho de Administração podem
estar presentes outras pessoas especialmente convocadas
para o efeito, mas sem direito a voto.
Artigo 11.º#
Competências do Presidente do Conselho de Administração
São competências do Presidente do Conselho de Administração:
Convocar e coordenar as reuniões do Conselho de
Administração;
Exercer a coordenação global e executiva dos
serviços da empresa;
Decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração com carácter urgente,
para posterior ratificação pelo Conselho;
Exercer os poderes que lhe sejam acometidos ou
delegados pelo Conselho de Administração;
Representar a empresa em juízo e fora dele.
Artigo 12.º#
Competências dos Administradores Executivos
Os Administradores Executivos exercem o seu
mandato, sendo-lhes atribuída a direcção de pelouros,
correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da
empresa, de forma a permitir a necessária descentralização.
Os Administradores Executivos são responsáveis pela
gestão corrente da empresa, no âmbito da estratégia definida
e dos instrumentos de gestão previsionais da empresa, a
médio e curto prazos, que tenham sido aprovados.
A direcção executiva de pelouros mencionada no n.º 1
deste artigo deve ser efectuada mediante a delegação pelo
Conselho de Administração de poderes necessários para
assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do
direito de avocação de competências delegadas.
Um dos administradores executivos deve ser responsável pelas áreas da administração financeira, gestão patrimonial e gestão de recursos humanos.
Os Administradores Executivos reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
convocados pelo Presidente do Conselho de Administração
ou a requerimento fundamentado de qualquer deles.
Artigo 13.º#
Competências dos Administradores não Executivos
Compete aos Administradores não Executivos:
Exercer funções de supervisão e de acompanhamento da actividade da empresa e propor as
medidas que sejam convenientes, no âmbito do
Conselho de Administração;
Requerer a convocação extraordinária do Conselho, nos termos previstos pelos estatutos.
SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo 14.º#
Composição e nomeação
A fiscalização e o acompanhamento da actividade
normal e do legal funcionamento da empresa cabe ao Conselho Fiscal nomeado por despacho conjunto dos Ministros
de Estado e da Coordenação Económica, das Finanças e da
Comunicação Social.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros
sendo, um deles, o Presidente e os restantes são vogais.
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Artigo 15.º#
Competências do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento da empresa, ao qual compete:
Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras
da sua actividade;
Certificar os valores patrimoniais pertencentes à
empresa, detidos em regime de garantia, depósito ou a qualquer outro título;
Verificar se os critérios valorimétricos utilizados
pela empresa, conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Emitir parecer sobre o relatório e contas;
Elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro
de Estado e da Coordenação Económica enviando cópia ao Ministro da tutela;
) Solicitar a convocação extraordinária do Conselho
de Administração sempre que entenda conveniente;
£) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja
submetido pelo Conselho de Administração.
Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos
no prazo máximo de 15 dias.
Sempre que necessário, para o correcto desempenho
das suas funções, o Conselho Fiscal pode, com o acordo do
Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditorias
externas, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade da empresa.
O Conselho de Administração deve pôr á disposição
do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente,
instalações e material de expediente adequados ao desempenho das suas funções.
Artigo 16.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em
três: meses e extraordinariamente sempre que convocado
pelo seu Presidente por sua iniciativa ou sob solicitação
fundamentada de qualquer um dos vogais.
Artigo 17.º#
Poderes
Para o desempenho das suas funções, podem os Mem-
bros do Conselho Fiscal:
Obter do Conselho de Administração para exame e
verificação, os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como verificar
a existência de quaisquer valores, nomeadamente,
dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
Obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a
actividade e o funcionamento da empresa;
Solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitam para esclarecimento dessas
operações;
Assistir, sempre que julgado conveniente, às reuniões dos órgãos da empresa;
Artigo 18.º#
Deveres
Constituem deveres gerais dos Membros do Conselho
Fiscal:
Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções e participar
às autoridades os factos criminosos de que tenham
conhecimento;
Informar o Conselho de Administração sobre todas
as verificações, fiscalizações e diligências que
tenham feito e sobre os seus resultados;
Informar os órgãos competentes sobre todas as
irregularidades e inexactidões verificadas;
Participar das reuniões do Conselho de Administração e outras desde que sejam convocados.
É proibido aos Membros do Conselho Fiscal, salvo
autorização expressa, a divulgação de segredos comerciais
ou industriais da empresa, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
SECÇÃO IV
Conselho Consultivo
Artigo 19.º#
Composição do Conselho Consultivo
Integram o Conselho Consultivo:
Membros do Conselho de Administração;
Técnicos e especialistas em matérias de televisão e
de comunicação social em geral, bem como de
tecnologias de informação e de comunicação,
nomeados pelo Conselho de Administração;
Outras entidades convidadas para o efeito.
Artigo 20.º#
Competências do Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico da
Agência de Notícias Angola Press-E. P, ao qual compete:
Emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do
domínio da comunicação social em geral, relacionadas com tecnologias de informação e de
comunicação;
Propor ao Conselho de Administração da empresa,
sugestões que julgue necessárias para melhor
exploração e desenvolvimento da empresa.
Artigo 21.º#
Funcionamento do Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do
Conselho de Administração da empresa, reúne-se ordinariamente de três em três meses e, de forma extraordinária, sempre que convocado para o efeito.
O Conselho Consultivo rege-se por regulamento interno
a aprovar pelo Conselho de Administração da empresa.
SECÇÃO V
Disposições Comuns
Artigo 22.º#
Mandatos
O mandato dos membros dos órgãos da Agência de
Notícias Angola Press-E. P. tem a duração de três anos,
renovável por uma ou mais vezes, nos termos da lei.
Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos
da Agência de Notícias Angola Press-E. P. mantêm-se em
exercício até a sua efectiva substituição ou declaração de
cessação de funções.
No caso de impossibilidade física ou legal, para o
exercício das funções de membros dos órgãos da A gência de
Notícias Angola Press-E. P, são nomeados substitutos pelo
tempo que durar o impedimento, pela forma e nos termos
estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.
Artigo 23.º#
Convocatória
Para as reuniões dos órgãos da Agência de Notícias
Angola Press-E. P, são convocados todos os seus membros
em pleno exercício de funções.
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que:
Tenham recebido ou assinado a convocatória;
Tenham assistido a qualquer reunião anterior em
que, na sua presença, tenha sido fixado o dia ea
hora da reunião;
Tenham sido avisados por qualquer outra forma
acordada;
Compareçam à reunião.
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em
dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o regulamento de funcionamento dos órgãos.
A convocatória é acompanhada da ordem de trabalho
e a cópia da acta da reunião anterior.
A ordem de trabalho deve ter em conta as petições que
os demais membros tenham formulado antes da convocatória, e que tenham sido aceites.
De todas as reuniões são lavradas actas das quais
constam:
Os assuntos discutidos;
À súmula das discussões;
As deliberações tomadas;
Os votos de vencido, quando existam.
Artigo 24.º#
Deliberações
Os órgãos sociais da Agência de Notícias Angola
Press-E. P. deliberam validamente na presença da maioria
dos seus membros em exercício.
As deliberações são tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes, tendo o Presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.
Não é permitida a tomada de decisões sobre assuntos
que não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício e o assunto
seja considerado de urgência pela maioria.
Os membros que votem contra uma deliberação e
façam constar em acta o motivo da sua oposição devem ficar
isentos de responsabilidades que, no caso, possam derivar
da deliberação.
Os membros dos órgãos sociais da Agência de Notícias Angola Press-E. P. não votam em assuntos que tenham,
010 2457
por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com
a empresa.
CAPÍTULO III
Intervenção do Executivo
Artigo 25.º#
Intervenção
A intervenção do Executivo na Agência de Notícias
Angola Press-E. P. é exercida pelos órgãos competentes
nos termos dos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 9/95, de 15 de
Setembro.
O organismo de tutela sobre o sector da comunicação
social é o Ministério da Comunicação Social.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 26.º#
Receitas
Constituem receitas da empresa:
Às receitas resultantes do exercício da sua actividade;
Os rendimentos provenientes de bens próprios;
O produto da alienação de bens próprios ou da
constituição de direitos sobre eles, bem como da
transferência de bens do domínio público;
O produto da emissão de obrigações, empréstimos
e outras operações financeiras;
As dotações ou subvenções que lhe sejam atribuídas;
D Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.
Não constituem receitas da Agência de Notícias
Angola Press-E. P. os impostos que nos termos da lei sejam
retidos na fonte.
A cobrança das receitas, bem como a realização das
despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devem
ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva
competência da A gência de Notícias Angola Press-E. P.
Artigo 27.º#
Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
A gestão económica e financeira da A gência de Notícias
Angola Press-E. P. obedece aos princípios plasmados na lei
e pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Plano Estratégico;
Plano de Negócios, a elaborar para investimentos
de vulto;
Contrato-Programa, pela duração do mandato do
Conselho de Administração;
Planos e Orçamentos plurianuais e anuais;
Relatórios de contas de actividade;
Relatórios de controlo de gestão mensais.
Artigo 28.º#
Conteúdos dos instrumentos de gestão previsional
O plano estratégico estabelece a estratégia a seguir
pela empresa, durante o mandato do Conselho de Administração, devendo ser revisto anualmente.
Os planos e orçamentos plurianuais incluem o volume
de negócios, margem bruta, fornecimentos e serviços extemos,
custos com pessoal, programa de investimentos, fundo de
maneio, fontes de financiamento, demonstração de resultados, balanço, cash-flow, plano financeiro, balanço cambial,
indicadores de gestão e avaliação do risco.
O plano e orçamento anual define as principais actividades a desenvolver pela empresa no horizonte temporal de
um ano, decorrentes do plano estratégico e dos planos e
orçamentos plurianuais, os objectivos a atingir nesse ano e
as acções necessárias para atingir esses objectivos, calendarizadas e com responsáveis identificados, o orçamento anual
(previsão de receitas e despesas) com a devida quantificação
sustentada na demonstração de resultados e balanço previsionais, bem como a calendarização, física e financeira, do
programa de investimentos do ano, expressando as consequentes variações patrimoniais.
O Contrato-Programa rege-se pelo estabelecido no
Decreto n.º 78/01, de 19 de Outubro.
Os instrumentos de gestão previsional a que se referem os números anteriores devem ser elaborados com respeito
pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes
globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo, devendo
ser antes da aprovação submetidas ao parecer do Conselho
Fiscal.
Artigo 29.º#
Prestação de contas
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de
cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de
prestação de contas.
Relatório do Conselho de Administração;
Balanço analítico e demonstração de resultados;
Demonstração de origem e aplicação de fundos;
Proposta de aplicação de resultados do exercício;
Parecer do Conselho Fiscal.
Os documentos a que se refere o número anterior são
completados com outros elementos de interesse para a
apreciação da situação da A gência de Notícias Angola Press-
-E.P, nomeadamente:
Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
Mapas sintéticos que mostram o grau de execução
do plano de actividades e do orçamento anual;
Outros indicadores significativos das actividades e
situação da empresa.
Os documentos de prestação de contas devem ser
apreciados e aprovados pelo Conselho de Administração até
31 de Março, mediante parecer do Conselho Fiscal.
O relatório e contas devem ser apresentados ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica, com cópia para
o Ministério de Tutela, para homolo gação, até 10 de Abril de
cada ano, considerando-se aprovados, se até 10 de Junho do
mesmo ano, não for proferida decisão em contrário.
O relatório e contas devem ser remetidos ao Tribunal
de Contas nos termos da lei.
Artigo 30.º#
Afectação de lucros
Após dedução dos impostos devidos, os lucros da
Agência de Notícias Angola Press-E. P. são distribuídos do
seguinte modo:
5 a 10% para a constituição da reserva legal;
25 a 50% para constituição do fundo de investimentos;
5 a 10% para o fundo social.
O remanescente dos lucros, até 30%, destina-se à distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores que
tenham obtido melhor qualificação, sendo a parte restante
destinada ao Estado.
A afectação do remanescente dos lucros a que se
refere o número anterior é da competência do Ministro das
Finanças, sob proposta do Conselho de Administração da
empresa.
O Ministério das Finanças pode pedir antecipadamente a entrega ao Estado dos lucros ou impostos, com base
nas receitas brutas de cada transacção.
CAPÍTULO V
Trabalhadores
Artigo 31.º#
Regime jurídico
A Agência de Notícias Angola Press-E. P. estabelece
com os seus trabalhadores contratos de trabalho e os acordos
colectivos de trabalho nos termos da legislação aplicável,
tendo em conta as capacidades e as necessidades da empresa,
de modo a promover a capacitação e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnicoprofissional, designadamente as condições que orientam a
demissão, suspensão e exoneração, salários, bónus e outras
remunerações, relativamente às qualificações exigidas, entre
outras questões de política de recursos humanos, constam de
regulamentos próprios a serem aprovados pelo Conselho de
Administração.
Artigo 32.º#
Formação profissional
A empresa organiza e desenvolve acções de formação
profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas
e métodos de gestão, assim como para facilitar a promoção
interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
A empresa promove também acções de formação para
os trabalhadores estagiários em processo de integração na
sua estrutura.
A empresa pode promover a formação mediante a
concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do
País de acordo com regulamento próprio aprovado pelo
Conselho de Administração.
Para assegurar as acções de formação, a empresa
utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso
seja necessário, a entidades externas qualificadas para o
efeito.
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Artigo 33.º#
Comissão de serviço
Podem exercer funções na empresa, em comissão de
serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras
empresas públicas, os quais mantêm os direitos inerentes ao
seu quadro de origem, considerando-se todo o período de
comissão como serviço, prestado nesse quadro.
Os trabalhadores da empresa podem, igualmente,
exercer funções no Estado ou noutras empresas públicas, em
comissão de serviço mantendo todos os direitos inerentes ao
seu quadro de origem.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 34.º#
Responsabilidade civil
A Agência de Notícias Angola Press-E. P. responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus
órgãos nos termos da lei.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 209/10
de 24 de Setembro
Considerando que por Decreto n.º 77/97, de 7 de Setembro, foi criada a empresa Edições Novembro-E. P, e aprovado o seu estatuto;
Convindo proceder à revisão do referido estatuto de
forma a ajustá-lo ao novo contexto constitucional e às orientações actuais para a gestão das empresas públicas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto da Empresa Pública
Edições Novembro-E. P; anexo ao presente diploma e que
dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
disposto no presente diploma.
