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Decreto Presidencial n.º 208/10

Decreto presidencial n.º 208/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 182 de 24 de Setembro de 2010
Data
24/09/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
41
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 182 de 24 de Setembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto da Empresa Pública
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  6. Art. 1.ºDenominação e natureza jurídica
  7. Art. 2.ºDireito aplicável
  8. Art. 3.ºSede
  9. Art. 4.ºObjecto social
  10. Art. 5.ºParticipação e associação
  11. Art. 6.ºCapital estatutário
  12. Art. 7.ºTipo de órgãos
  13. Art. 8.ºComposição, nomeação e exoneração
  14. Art. 9.ºCompetências do Conselho de Administração
  15. Art. 10.ºReuniões e deliberações
  16. Art. 11.ºCompetências do Presidente do Conselho de Administração
  17. Art. 12.ºCompetências dos Administradores Executivos
  18. Art. 13.ºCompetências dos Administradores não Executivos
  19. Art. 14.ºComposição e nomeação
  20. Art. 15.ºCompetências do Conselho Fiscal
  21. Art. 16.ºReuniões
  22. Art. 17.ºPoderes
  23. Art. 18.ºDeveres
  24. Art. 19.ºComposição do Conselho Consultivo
  25. Art. 20.ºCompetências do Conselho Consultivo
  26. Art. 21.ºFuncionamento do Conselho Consultivo
  27. Art. 22.ºMandatos
  28. Art. 23.ºConvocatória
  29. Art. 24.ºDeliberações
  30. Art. 25.ºIntervenção
  31. Art. 26.ºReceitas
  32. Art. 27.ºInstrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
  33. Art. 28.ºConteúdos dos instrumentos de gestão previsional
  34. Art. 29.ºPrestação de contas
  35. Art. 30.ºAfectação de lucros
  36. Art. 31.ºRegime jurídico
  37. Art. 32.ºFormação profissional
  38. Art. 33.ºComissão de serviço
  39. Art. 34.ºResponsabilidade civil
  40. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto da Empresa Pública
  41. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  42. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 208/10

de 24 de Setembro

Considerando que por Decreto n.º 65/97, de 5 de

Setembro, foi criada a empresa A gência de Notícias Angola

Press, E. P,, e aprovado o seu estatuto;

Convindo proceder à revisão do referido estatuto de

forma a ajustá-lo ao novo contexto constitucional e às

orientações actuais para a gestão das empresas públicas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto da Empresa Pública

Agência de Notícias Angola Press, ANGOP - E. P,, anexo ao

presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Setembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DA EMPRESA AGÊNCIA

DE NOTÍCIAS ANGOLA PRESS-EMPRESA

PÚBLICA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza jurídica

A Empresa A gência de Notícias Angola Press-E. P.,

abreviadamente designada por ANGOP-E.P, é uma empresa

pública de grande dimensão e de interesse público, dotada

de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Direito aplicável

1.

A Agência de Notícias Angola Press-E. P. rege-se pela

Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e pelas suas eventuais alterações posteriores, pelo presente estatuto, pela legislação

que lhe seja especificamente aplicável e, supletivamente,

pela legislação comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela demais legislação em vigor.

2.

Os direitos do Estado como proprietário da Agência

de Notícias Angola Press-E. P. são exercidos pelo Ministro

de Estado e da Coordenação Económica em conformidade

com as orientações estratégicas referidas no número seguinte

e mediante a prévia coordenação sectorial estabelecida com

o Ministro da Comunicação Social.

3.

Sob proposta do Ministro de Estado e da Coordenação

Económica e do Ministro da Comunicação Social, o Titular

do Poder Executivo, no exercício da função accionista,

define as orientações estratégicas da Agência de Notícias

Angola Press-E. P, as quais podem envolver metas quantificadas e a celebração de Contratos-Pro grama entre o Estado

ea empresa que vão reflectir-se nos contratos de gestão celebrados com os membros do Conselho de Administração.

Artigo 3.º#

Sede

A Agência de Notícias Angola Press-E. P. tem a sua sede

na Cidade de Luanda, na Rua Rei Katyavala, n.º 120 a 122

e exerce a sua actividade em todo o território nacional

podendo, por deliberação do Conselho de Administração,

estabelecê-la em novo local, bem como criar representações

ou delegações em Angola ou no estrangeiro, ouvido o órgão

de tutela.

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

A Agência de Notícias Angola Press-E. P. tem por

objecto social:

a)

Recolher, tratar e distribuir, tanto em Angola como

no exterior, notícias com base numa informação

objectiva sobre a actualidade nacional e internacional e consentânea com o interesse nacional;

b)

Fornecer, pelas vias acordadas, notícias aos órgãos

de informação nacionais na base de compromissos para esse efeito assinados;

c)

Fornecer, mediante contrato, notícias especializadas a empresas e outras instituições privadas,

públicas ou de cariz social;

d)

Assegurar a existência de uma rede nacional e

internacional, conferindo-lhe o carácter de uma

agência noticiosa de vocação universal.

2.

A Agência de Notícias Angola Press-E. P. exerce, directa

ou indirectamente, actividades complementares ou acessórias à sua exploração principal, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das

empresas públicas.

3.

O exercício das actividades referidas no número anterior carece da autorização do órgão de tutela.

Artigo 5.º#

Participação e associação

1.

A Agência de Notícias Angola Press-E. P. pode, na

prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a

totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou

a constituir, devendo, sempre que possível, deter o capital

maioritário.

2.

A Agência de Notícias Angola Press-E.P, nos termos

da legislação em vigor, pode estabelecer com entidades

nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto

social.

3.

Os actos referidos nos números anteriores carecem de

autorização do Ministro de Estado e da Coordenação Económica, em coordenação com o Ministro da Comunicação

Social.

Artigo 6.º#

Capital estatutário

1.

O capital social é de KZ: 15 000 000 000,00, realizados nos termos da lei.

2.

O aumento do capital social tem lugar, quando necessário e devidamente justificado, sob proposta do Conselho

de Administração acompanhada de parecer do Conselho

Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro de Estado e

da Coordenação Económica e do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO II

Órgãos da Empresa

SECÇÃO [

Disposições Preliminares

Artigo 7.º#

Tipo de órgãos

São órgãos da empresa:

010 2453

a)

Conselho de Administração, como órgão de

gestão;

b)

Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;

c)

Conselho Consultivo, como órgão de consulta e

apoio.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo 8.º#

Composição, nomeação e exoneração

1.

O Conselho de Administração é o órgão de gestão e de

administração da empresa, sendo composto por nove Administradores, Executivos e não Executivos, com capacidade

jurídica plena.

2.

Os membros do Conselho de Administração são

nomeados e exonerados pelo Presidente da República, após

apreciação em Conselho de Ministros, e respondem perante

os Ministros da Coordenação Económica e da Comunicação

Social na condução da Agência de Notícias Angola Press-

-E. P,, sem prejuízo da responsabilidade civil em que se constituam perante a empresa e da responsabilidade criminal que

incorram perante terceiros.

3.

Odiploma de nomeação dos membros do Conselho de

Administração deve indicar os Administradores Executivos

e os Administradores não Executivos.

Artigo 9.º#

Competências do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é o órgão que tem a seu

cargo a gestão e direcção da A gência de Notícias Angola

Press-E. P. ao qual compete, sem prejuízo dos limites estabelecidos pela lei aplicável às empresas públicas e pelos estatutos da empresa, nomeadamente:

a)

Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da

empresa plasmados no seu Plano Estratégico e

no Contrato-Programa celebrado com o Estado,

quando aplicável;

b)

Aprovar os planos de actividade e financeiros

anuais e plurianuvais e os orçamentais anuais;

c)

Elaborar o relatório anual de gestão e aprovar os

documentos de prestação de contas;

d)

Aprovar a aquisição, oneração e arrendamento de

coisas imóveis, bem como de participações financeiras noutras sociedades, quando as mesmas não

estejam previstas nos planos e orçamentos anuais

aprovados e dentro dos limites definidos pela lei

ou pelos estatutos;

e)

Aprovara contracção de empréstimos e a prestação

de caução ou de garantias pessoais ou reais pela

empresa, nos termos e limites das leis e regulamentos aplicáveis;

Aprovar a abertura ou encerramento de estabelecimentos da empresa ou de partes importantes

deles;

£) Analisar e aprovar o estabelecimento ou cessação

de cooperação duradoura e importante com outras

empresas;

1h) Avaliar e propor superiormente projectos de fusão,

cisão ou transformação da empresa;

17.

Aprovar a realização de obras e investimentos incluídos nos planos aprovados, nos termos da legislação em vigor;

j)

Propor superiormente eventuais alterações importantes na estrutura orgânica da empresa se tal

corresponder a necessidades efectivas para a

melhoria da sua rentabilidade e/ou do seu funcionamento;

k)

Prosseguir objectivos de rentabilidade económica

e de auto-sustentabilidade financeira da empresa,

promovendo continuamente a obtenção de receitas próprias elaborando, para o efeito planos de

marketing e de acção comercial;

[) Aprovar as normas relativas ao pessoal, elaborar

programas de avaliação e desenvolvimento de

competências e sistemas de avaliação de desempenho, bem como o plano anual e/ou plurianual

de formação profissional;

m)

Assegurar a existência na empresa de contabilidade geral e analítica actualizada e tecnicamente correcta, bem como o desenho e implementação de um sistema de controlo de gestão

mensal cobrindo todas as actividades da empresa;

n)

Aprovar a organização técnica e administrativa da

empresa e os seus regulamentos internos;

o)

Nomear, reconduzir ou exonerar os Directores de

Serviços e outros responsáveis e exercer o poder

disciplinar sobre os trabalhadores da empresa;

p)

Aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou outros fundos

constituídos nos termos da lei;

q)

Aprovar a constituição de seguros patrimoniais e

pessoais;

r)

Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da

empresa, ao cumprimento dos seus objectivos e

ao seu funcionamento corrente;

s)

Autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução dos estatutos da empresa,

que não careçam de aprovação superior ou submetê-los à aprovação dos departamentos ministeriais tutelares quando exigido e conforme os

casos em presença;

1.

Delegar, nos respectivos membros, as competências e poderes que julguem necessárias para

a realização de determinados actos e constituir

mandatários com os poderes que julgarem convenientes para o bom funcionamento da empresa;

u)

Deliberar sobre qualquer assunto sobre o qual

algum administrador requeira deliberação;

v)

Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa

e passivamente.

Artigo 10.º#

Reuniões e deliberações

1.

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente

uma vez de três em três meses, e extraonlinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a

pedido do Conselho Fiscal, ou a requerimento da maioria

dos seus membros.

2.

As deliberações do Conselho de Administração são

tomadas na presença da maioria dos seus membros em

exercício.

3.

Às reuniões do Conselho de Administração podem

estar presentes outras pessoas especialmente convocadas

para o efeito, mas sem direito a voto.

Artigo 11.º#

Competências do Presidente do Conselho de Administração

São competências do Presidente do Conselho de Administração:

a)

Convocar e coordenar as reuniões do Conselho de

Administração;

b)

Exercer a coordenação global e executiva dos

serviços da empresa;

c)

Decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração com carácter urgente,

para posterior ratificação pelo Conselho;

d)

Exercer os poderes que lhe sejam acometidos ou

delegados pelo Conselho de Administração;

e)

Representar a empresa em juízo e fora dele.

Artigo 12.º#

Competências dos Administradores Executivos

l.

Os Administradores Executivos exercem o seu

mandato, sendo-lhes atribuída a direcção de pelouros,

correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da

empresa, de forma a permitir a necessária descentralização.

2.

Os Administradores Executivos são responsáveis pela

gestão corrente da empresa, no âmbito da estratégia definida

e dos instrumentos de gestão previsionais da empresa, a

médio e curto prazos, que tenham sido aprovados.

3.

A direcção executiva de pelouros mencionada no n.º 1

deste artigo deve ser efectuada mediante a delegação pelo

Conselho de Administração de poderes necessários para

assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do

direito de avocação de competências delegadas.

4.

Um dos administradores executivos deve ser responsável pelas áreas da administração financeira, gestão patrimonial e gestão de recursos humanos.

5.

Os Administradores Executivos reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que

convocados pelo Presidente do Conselho de Administração

ou a requerimento fundamentado de qualquer deles.

Artigo 13.º#

Competências dos Administradores não Executivos

Compete aos Administradores não Executivos:

a)

Exercer funções de supervisão e de acompanhamento da actividade da empresa e propor as

medidas que sejam convenientes, no âmbito do

Conselho de Administração;

b)

Requerer a convocação extraordinária do Conselho, nos termos previstos pelos estatutos.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo 14.º#

Composição e nomeação

1.

A fiscalização e o acompanhamento da actividade

normal e do legal funcionamento da empresa cabe ao Conselho Fiscal nomeado por despacho conjunto dos Ministros

de Estado e da Coordenação Económica, das Finanças e da

Comunicação Social.

2.

O Conselho Fiscal é constituído por três membros

sendo, um deles, o Presidente e os restantes são vogais.

010 2455

Artigo 15.º#

Competências do Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento da empresa, ao qual compete:

a)

Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras

da sua actividade;

b)

Certificar os valores patrimoniais pertencentes à

empresa, detidos em regime de garantia, depósito ou a qualquer outro título;

c)

Verificar se os critérios valorimétricos utilizados

pela empresa, conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;

d)

Emitir parecer sobre o relatório e contas;

e)

Elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro

de Estado e da Coordenação Económica enviando cópia ao Ministro da tutela;

) Solicitar a convocação extraordinária do Conselho

de Administração sempre que entenda conveniente;

£) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja

submetido pelo Conselho de Administração.

2.

Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos

no prazo máximo de 15 dias.

3.

Sempre que necessário, para o correcto desempenho

das suas funções, o Conselho Fiscal pode, com o acordo do

Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditorias

externas, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade da empresa.

4.

O Conselho de Administração deve pôr á disposição

do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente,

instalações e material de expediente adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 16.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em

três: meses e extraordinariamente sempre que convocado

pelo seu Presidente por sua iniciativa ou sob solicitação

fundamentada de qualquer um dos vogais.

Artigo 17.º#

Poderes

Para o desempenho das suas funções, podem os Mem-

bros do Conselho Fiscal:

a)

Obter do Conselho de Administração para exame e

verificação, os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como verificar

a existência de quaisquer valores, nomeadamente,

dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;

b)

Obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a

actividade e o funcionamento da empresa;

c)

Solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitam para esclarecimento dessas

operações;

d)

Assistir, sempre que julgado conveniente, às reuniões dos órgãos da empresa;

Artigo 18.º#

Deveres

1.

Constituem deveres gerais dos Membros do Conselho

Fiscal:

a)

Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b)

Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções e participar

às autoridades os factos criminosos de que tenham

conhecimento;

c)

Informar o Conselho de Administração sobre todas

as verificações, fiscalizações e diligências que

tenham feito e sobre os seus resultados;

d)

Informar os órgãos competentes sobre todas as

irregularidades e inexactidões verificadas;

e)

Participar das reuniões do Conselho de Administração e outras desde que sejam convocados.

2.

É proibido aos Membros do Conselho Fiscal, salvo

autorização expressa, a divulgação de segredos comerciais

ou industriais da empresa, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo

Artigo 19.º#

Composição do Conselho Consultivo

Integram o Conselho Consultivo:

a)

Membros do Conselho de Administração;

b)

Técnicos e especialistas em matérias de televisão e

de comunicação social em geral, bem como de

tecnologias de informação e de comunicação,

nomeados pelo Conselho de Administração;

c)

Outras entidades convidadas para o efeito.

Artigo 20.º#

Competências do Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico da

Agência de Notícias Angola Press-E. P, ao qual compete:

a)

Emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do

domínio da comunicação social em geral, relacionadas com tecnologias de informação e de

comunicação;

b)

Propor ao Conselho de Administração da empresa,

sugestões que julgue necessárias para melhor

exploração e desenvolvimento da empresa.

Artigo 21.º#

Funcionamento do Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do

Conselho de Administração da empresa, reúne-se ordinariamente de três em três meses e, de forma extraordinária, sempre que convocado para o efeito.

2.

O Conselho Consultivo rege-se por regulamento interno

a aprovar pelo Conselho de Administração da empresa.

SECÇÃO V

Disposições Comuns

Artigo 22.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros dos órgãos da Agência de

Notícias Angola Press-E. P. tem a duração de três anos,

renovável por uma ou mais vezes, nos termos da lei.

2.

Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos

da Agência de Notícias Angola Press-E. P. mantêm-se em

exercício até a sua efectiva substituição ou declaração de

cessação de funções.

3.

No caso de impossibilidade física ou legal, para o

exercício das funções de membros dos órgãos da A gência de

Notícias Angola Press-E. P, são nomeados substitutos pelo

tempo que durar o impedimento, pela forma e nos termos

estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.

Artigo 23.º#

Convocatória

1.

Para as reuniões dos órgãos da Agência de Notícias

Angola Press-E. P, são convocados todos os seus membros

em pleno exercício de funções.

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que:

a)

Tenham recebido ou assinado a convocatória;

b)

Tenham assistido a qualquer reunião anterior em

que, na sua presença, tenha sido fixado o dia ea

hora da reunião;

c)

Tenham sido avisados por qualquer outra forma

acordada;

d)

Compareçam à reunião.

3.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em

dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o regulamento de funcionamento dos órgãos.

4.

A convocatória é acompanhada da ordem de trabalho

e a cópia da acta da reunião anterior.

5.

A ordem de trabalho deve ter em conta as petições que

os demais membros tenham formulado antes da convocatória, e que tenham sido aceites.

6.

De todas as reuniões são lavradas actas das quais

constam:

a)

Os assuntos discutidos;

b)

À súmula das discussões;

c)

As deliberações tomadas;

d)

Os votos de vencido, quando existam.

Artigo 24.º#

Deliberações

l.

Os órgãos sociais da Agência de Notícias Angola

Press-E. P. deliberam validamente na presença da maioria

dos seus membros em exercício.

2.

As deliberações são tomadas por maioria dos votos

dos membros presentes, tendo o Presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.

3.

Não é permitida a tomada de decisões sobre assuntos

que não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício e o assunto

seja considerado de urgência pela maioria.

4.

Os membros que votem contra uma deliberação e

façam constar em acta o motivo da sua oposição devem ficar

isentos de responsabilidades que, no caso, possam derivar

da deliberação.

5.

Os membros dos órgãos sociais da Agência de Notícias Angola Press-E. P. não votam em assuntos que tenham,

010 2457

por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com

a empresa.

CAPÍTULO III

Intervenção do Executivo

Artigo 25.º#

Intervenção

1.

A intervenção do Executivo na Agência de Notícias

Angola Press-E. P. é exercida pelos órgãos competentes

nos termos dos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 9/95, de 15 de

Setembro.

2.

O organismo de tutela sobre o sector da comunicação

social é o Ministério da Comunicação Social.

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 26.º#

Receitas

1.

Constituem receitas da empresa:

a)

Às receitas resultantes do exercício da sua actividade;

b)

Os rendimentos provenientes de bens próprios;

c)

O produto da alienação de bens próprios ou da

constituição de direitos sobre eles, bem como da

transferência de bens do domínio público;

d)

O produto da emissão de obrigações, empréstimos

e outras operações financeiras;

e)

As dotações ou subvenções que lhe sejam atribuídas;

D Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.

2.

Não constituem receitas da Agência de Notícias

Angola Press-E. P. os impostos que nos termos da lei sejam

retidos na fonte.

3.

A cobrança das receitas, bem como a realização das

despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devem

ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva

competência da A gência de Notícias Angola Press-E. P.

Artigo 27.º#

Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão

A gestão económica e financeira da A gência de Notícias

Angola Press-E. P. obedece aos princípios plasmados na lei

e pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

Plano Estratégico;

b)

Plano de Negócios, a elaborar para investimentos

de vulto;

c)

Contrato-Programa, pela duração do mandato do

Conselho de Administração;

d)

Planos e Orçamentos plurianuais e anuais;

e)

Relatórios de contas de actividade;

Relatórios de controlo de gestão mensais.

Artigo 28.º#

Conteúdos dos instrumentos de gestão previsional

l.

O plano estratégico estabelece a estratégia a seguir

pela empresa, durante o mandato do Conselho de Administração, devendo ser revisto anualmente.

2.

Os planos e orçamentos plurianuais incluem o volume

de negócios, margem bruta, fornecimentos e serviços extemos,

custos com pessoal, programa de investimentos, fundo de

maneio, fontes de financiamento, demonstração de resultados, balanço, cash-flow, plano financeiro, balanço cambial,

indicadores de gestão e avaliação do risco.

3.

O plano e orçamento anual define as principais actividades a desenvolver pela empresa no horizonte temporal de

um ano, decorrentes do plano estratégico e dos planos e

orçamentos plurianuais, os objectivos a atingir nesse ano e

as acções necessárias para atingir esses objectivos, calendarizadas e com responsáveis identificados, o orçamento anual

(previsão de receitas e despesas) com a devida quantificação

sustentada na demonstração de resultados e balanço previsionais, bem como a calendarização, física e financeira, do

programa de investimentos do ano, expressando as consequentes variações patrimoniais.

4.

O Contrato-Programa rege-se pelo estabelecido no

Decreto n.º 78/01, de 19 de Outubro.

5.

Os instrumentos de gestão previsional a que se referem os números anteriores devem ser elaborados com respeito

pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes

globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo, devendo

ser antes da aprovação submetidas ao parecer do Conselho

Fiscal.

Artigo 29.º#

Prestação de contas

l.

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de

cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de

prestação de contas.

a)

Relatório do Conselho de Administração;

b)

Balanço analítico e demonstração de resultados;

c)

Demonstração de origem e aplicação de fundos;

d)

Proposta de aplicação de resultados do exercício;

e)

Parecer do Conselho Fiscal.

2.

Os documentos a que se refere o número anterior são

completados com outros elementos de interesse para a

apreciação da situação da A gência de Notícias Angola Press-

-E.P, nomeadamente:

a)

Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

b)

Mapas sintéticos que mostram o grau de execução

do plano de actividades e do orçamento anual;

c)

Outros indicadores significativos das actividades e

situação da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas devem ser

apreciados e aprovados pelo Conselho de Administração até

31 de Março, mediante parecer do Conselho Fiscal.

4.

O relatório e contas devem ser apresentados ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica, com cópia para

o Ministério de Tutela, para homolo gação, até 10 de Abril de

cada ano, considerando-se aprovados, se até 10 de Junho do

mesmo ano, não for proferida decisão em contrário.

5.

O relatório e contas devem ser remetidos ao Tribunal

de Contas nos termos da lei.

Artigo 30.º#

Afectação de lucros

1.

Após dedução dos impostos devidos, os lucros da

Agência de Notícias Angola Press-E. P. são distribuídos do

seguinte modo:

a)

5 a 10% para a constituição da reserva legal;

b)

25 a 50% para constituição do fundo de investimentos;

c)

5 a 10% para o fundo social.

2.

O remanescente dos lucros, até 30%, destina-se à distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores que

tenham obtido melhor qualificação, sendo a parte restante

destinada ao Estado.

3.

A afectação do remanescente dos lucros a que se

refere o número anterior é da competência do Ministro das

Finanças, sob proposta do Conselho de Administração da

empresa.

4.

O Ministério das Finanças pode pedir antecipadamente a entrega ao Estado dos lucros ou impostos, com base

nas receitas brutas de cada transacção.

CAPÍTULO V

Trabalhadores

Artigo 31.º#

Regime jurídico

1.

A Agência de Notícias Angola Press-E. P. estabelece

com os seus trabalhadores contratos de trabalho e os acordos

colectivos de trabalho nos termos da legislação aplicável,

tendo em conta as capacidades e as necessidades da empresa,

de modo a promover a capacitação e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.

2.

O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnicoprofissional, designadamente as condições que orientam a

demissão, suspensão e exoneração, salários, bónus e outras

remunerações, relativamente às qualificações exigidas, entre

outras questões de política de recursos humanos, constam de

regulamentos próprios a serem aprovados pelo Conselho de

Administração.

Artigo 32.º#

Formação profissional

1.

A empresa organiza e desenvolve acções de formação

profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas

e métodos de gestão, assim como para facilitar a promoção

interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.

2.

A empresa promove também acções de formação para

os trabalhadores estagiários em processo de integração na

sua estrutura.

3.

A empresa pode promover a formação mediante a

concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do

País de acordo com regulamento próprio aprovado pelo

Conselho de Administração.

4.

Para assegurar as acções de formação, a empresa

utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso

seja necessário, a entidades externas qualificadas para o

efeito.

010 2459

Artigo 33.º#

Comissão de serviço

1.

Podem exercer funções na empresa, em comissão de

serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras

empresas públicas, os quais mantêm os direitos inerentes ao

seu quadro de origem, considerando-se todo o período de

comissão como serviço, prestado nesse quadro.

2.

Os trabalhadores da empresa podem, igualmente,

exercer funções no Estado ou noutras empresas públicas, em

comissão de serviço mantendo todos os direitos inerentes ao

seu quadro de origem.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 34.º#

Responsabilidade civil

A Agência de Notícias Angola Press-E. P. responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus

órgãos nos termos da lei.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 209/10

de 24 de Setembro

Considerando que por Decreto n.º 77/97, de 7 de Setembro, foi criada a empresa Edições Novembro-E. P, e aprovado o seu estatuto;

Convindo proceder à revisão do referido estatuto de

forma a ajustá-lo ao novo contexto constitucional e às orientações actuais para a gestão das empresas públicas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto da Empresa Pública

Edições Novembro-E. P; anexo ao presente diploma e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente diploma.

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