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Decreto Presidencial n.º 229/24

Memorando de Entendimento entre o Ministério da Saúde da República de Angola e a Toyota Tsusho Corporation

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 209, I Série
Data
31/10/2024
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 209, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e Âmbito
  3. Art. 2.ºCoordenação
  4. Art. 3.ºCargos e Responsabilidades - Ministério da Saúde
  5. Art. 4.ºCargos e responsabilidades - Toyota Tsusho Corporation
  6. Art. 5.ºVigência do Presente Memorando de Entendimento
  7. Art. 6.ºLegislação Aplicável
  8. Art. 7.ºDiversos

Preâmbulo

Este Memorando de Entendimento (MdE) é celebrado neste 14 de Março de 2023, entre:

1.

O Ministério da Saúde, sito na Travessa do Banco de Urgência do Hospital Josina Machel, Luanda, Angola (doravante referido como «MINSA»); e

2.

A Toyota Tsusho Corporation, uma sociedade japonesa com sede em Century Toyota Building, 4-9-8, Meieki, Nakamura-ku, Nagoya-shi, Aichi-ken, 450-8575, Japão e o seu escritório em Tóquio, em 3-13, Konan 2-chome, Minato-ku, Tóquio 108-8208, Japão (doravante referida como «TTC»>).

Consoante o contexto, os requerentes, o MINSA e a TTC podem, doravante, ser referidos individualmente por «Parte» e conjuntamente por «Partes».

Considerando que o MINSA é um Ministério estabelecido sob o Governo da República de Angola, na qualidade de Coordenador para a implementação da política nacional de saúde;

Considerando que a TTC é uma empresa multinacional com um portfólio comercial diversificado e participações nos sectores industrial, comercial e de consumo, nomeadamente com vasta experiência histórica, experiência profissional e compromisso diligente com África e o seu desenvolvimento;

Considerando que a TTC tem a intenção de doar oficialmente ao MINSA 1 (uma) unidade de Veículo de Transporte Refrigerado de Vacinas (doravante referida como «VTRV») adequada para entregas de proximidade de vacinas, unidade que foi pré-qualificada com os critérios de Desempenho, Qualidade e Segurança da Organização Mundial da Saúde, sob o n.º E002/001, no final do CIF Luanda, para que o MINSA alcance o objectivo do Programa Nacional Alargado de Vacinação; além disso, a TTC solicita ao MINSA o desalfandegamento de 1 (uma) unidade de VTRV para beneficiar da isenção de taxas alfandegárias, direitos aduaneiros e impostos; e que seja registada pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito para a utilização rodoviária;

Considerando que a TTC gostaria de testar 1 (uma) unidade de VTRV para entregas locais de vacinas em Angola durante 6 meses;

Considerando que o MINSA necessita efectivamente do VTRV para entregas locais de vacinas em Angola; o MINSA tenciona testar 1 (uma) unidade de VTRV para entregas locais de vacinas em Angola durante 6 (seis) meses logo após estar pronta e entregue ao MINSA.

Assim, tendo em consideração o entendimento mútuo estabelecido no presente, as Partes comprometem-se ao seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto e Âmbito

O objecto do presente Memorando de Entendimento é delinear o entendimento entre o Ministério da Saúde da República de Angola e a Toyota Tsusho Corporation sobre o interesse mútuo em testar o VTRV para as entregas locais de vacinas em Angola durante 6 (seis) meses.

Artigo 2.º#

Coordenação

1.

Os objectivos do presente Memorando de Entendimento serão realizados através de um processo coordenado, conduzido pela equipa de coordenação do projecto do MINSA e da TTC. A TTC trabalhará com o MINSA relativamente a quaisquer assuntos relevantes no âmbito do quadro de coordenação. Portanto, o Ministério da Saúde trabalhará com Ministérios, Departamentos e Agências («MDA») relevantes e competentes encarregues da implementação das iniciativas especificadas no Artigo 1.º

2.

Nenhuma das Partes poderá divulgar ou tornar pública a existência e/ou o conteúdo do presente Memorando de Entendimento ou do seu assunto, por qualquer meio, incluindo, entre outros, comunicados de imprensa, conferências e/ou declarações públicas em relação ao presente Memorando de Entendimento, a menos que obtenha consentimento prévio por escrito da outra Parte.

Artigo 3.º#

Cargos e Responsabilidades - Ministério da Saúde

1.

O Ministério da Saúde instruirá ou fará com que os Ministérios, Departamentos e Agências forneçam orientações sobre quaisquer licenças necessárias e facilitem a emissão de tais licenças à TTC, às suas subsidiárias e aos subempreiteiros relacionados, para que proceda à importação de 1 (uma) unidade de VRTV sob as condições de isenção de taxas alfandegárias, direitos aduaneiros e impostos em Angola e o registo pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito para a utilização rodoviária.

2.

O Memorando de Entendimento prestará ou fará com que os MDA prestem a necessária assistência e/ou acções relevantes para avançar com o teste do VRTV para entregas de proximidade de vacinas em Angola durante 6 (seis) meses e forneçam o resultado do teste à TTC.

Artigo 4.º#

Cargos e responsabilidades - Toyota Tsusho Corporation

1.

A TTC doará 1 (uma) unidade de VRTV no final do CIF Luanda ao MINSA para que alcance o objectivo do Programa Nacional Alargado de Vacinação. Será entregue 1 (uma) unidade de VRTV nos termos do acordo celebrado entre o MINSA e a TTC separadamente.

2.

A TTC fornecerá ao MINSA o protocolo de teste do VRTV para as entregas de proximidade de vacinas em Angola durante 6 (seis) meses e prestará a necessária assistência e/ou acções relevantes para avançar com o teste do VRTV para as entregas de proximidade de vacinas em Angola durante 6 (seis) meses.

Artigo 5.º#

Vigência do Presente Memorando de Entendimento

O presente MdE é válido durante o prazo de 1 (um) ano e pode ser renovado após o termo desse prazo, por mútuo acordo das Partes.

Artigo 6.º#

Legislação Aplicável

O presente MdE será regido e interpretado de acordo com a legislação da República de Angola.

Artigo 7.º#

Diversos

1.

O presente MdE expressa a sinceridade das Partes para uma continuada cooperação de boa-fé para que se alcancem os objectivos aqui estabelecidos. No entanto, as Partes concordam que nada no presente MdE, por si só, dará origem a qualquer obrigação ou acordo juridicamente vinculativo ou executória por parte de qualquer uma das Partes.

2.

As Partes envidarão esforços para resolver amigavelmente todos os diferendos e litígios associados ao presente MdE. Qualquer litígio decorrente ou relacionado com o presente MdE será resolvido por meio de negociações entre as Partes.

3.

Não obstante qualquer disposição em contrário aqui estabelecida, o presente MdE pode ser rescindido por qualquer uma das Partes com 6 (seis) meses de aviso prévio por escrito à outra Parte. Nesse caso, as disposições do presente MdE, relativamente a quaisquer acordos complementares ou transacções de investimentos efectuadas durante a vigência deste MdE, permanecerão em vigor enquanto tais acordos ou transacções de investimentos vigorarem ou se existirem responsabilidades pendentes.

Em fé do que, o presente Memorando foi assinado pelos representantes devidamente autorizados.

Japão, aos 14 de Março de 2023.

Pelo Ministério da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta - Ministra da Saúde da República de Angola.

Pela Toyota Tsusho Corporation, Ichiro Kashitani Presidente e CEO.

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