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Lei n.º 32/22

Lei que Altera a Lei n.º 3/17, de 23 De Janeiro - Lei Sobre o Exercício da Actividade de Televisão

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 166, I Série
Data
01/09/2022
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Lei n.º 3/17 — Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 166, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºAlteração à Lei sobre o Exercício da Actividade Televisão
  2. Art. 2.ºDefinições
  3. Art. 3.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 4.ºPrincípios e fins dos serviços da actividade de televisão
  5. Art. 10.ºConstituição , forma e objecto
  6. Art. 28.ºSaneamento do requerimento
  7. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 3.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Alteração à Lei sobre o Exercício da Actividade Televisão

São alterados os Artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º e 28.º da Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro - Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, que passam a ter a seguinte redacção.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos da presente Lei entende-se por:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...]:

i.

[...];

ii.

[...];

iii.

[...];

iv.

[...];

v.

[...];

vi.

[...];

vii.

[...];

viii.

[...].

d)

[. . .];

e)

Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior do País e que trabalham sob total coordenação das mesmas;

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...]:

i.[...];

ii.[...];

iii.

[...].

l)

[...]:

i.

[...];

ii.

[...];

iii.

[...];

iv.

[...];

v.

[...];

vi [...];

vii.

[...].

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

[...];

s)

[...];

t)

[...];

u)

[...];

v)

[...];

w)

[...]:

i.

[...];

ii [...];

iii.

[...].

t)

[...];

y)

[...];

z)

[...];

aa)

[...];

bb)

[...]:

i.

[...];

ii [...].

cc)

[...];

dd)

[...];

ee)

[...];

ff)

[...];

gg)

[...]:

i.

[...]

ii [...]

Artigo 3.º#

Âmbito de aplicação

1.

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior.

3.

[...]:

a)

[...];

b)

[...].

Artigo 4.º#

Princípios e fins dos serviços da actividade de televisão

1.

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Contribuir para a defesa e divulgação da língua oficial e das demais línguas de Angola;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...].

3.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

Artigo 10.º#

Constituição , forma e objecto

1.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

2.

[...].

3.

[...].

4.

A constituição de televisão electrónica é objecto de regulamento próprio.

Artigo 28.º#

Saneamento do requerimento

1.

[...].

2.

O requerente supre as insuficiências detectadas no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito.

3.

[...].

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 15 de Agosto de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES.

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