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Decreto n.º 24/97

Decreto n.º 24/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 14 de 2 de Abril de 1997
Data
02/04/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 14 de 2 de Abril de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º— É autorizada à constituição da Associação entre a P bi ” bá - bó n
  3. Art. 1.ºÉ autorizada a constinuição da Ássociação cotre un | E É H

Preâmbulo

Decreto n.º 24/97; Decreto n.º 20/97

Aulonza a constituição da Associação entre a ENDIAMA, UE E de 2 de Ábril

4 a Sociedade Mineira S AR L (SOMIPÁA)

Decreio n.º 23/99, Considerando-se ultrapassados as razões que levaram a criação

Au da IMPORTANG-U E E -Central Angolana de Importação e da

toriza a constituição da Ássom ARO E EA NTE EDINBA UE E — Empresa Distribuidora Nacional de Bens

SARL, " Alimentares

E MM VALLE

Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do arti-

CONSELHO DE MINISTROS £o 110º é do artigo 113* ambos da Lei Constitucional, o

Decreto n.º 19/97 Governo desreta o seguinte

de 2 de Abril Artigo 1º — São extintas a Central Angolano de Importação,

Considerando o papel social e estratégico que a SOCIANG, — abreviadaments IMPORTANG «e à Empresa Distribindora de Bens

S A R L,— Sociedade Angolana de Importação e Exportação, — Alimentares, abreviadamente EDINBA, criadas respectivamente

SARL, desempenha na satisfação das necessidades básicas — Pelos Decretos nº 49/77, de 7 de Julho e nº 83-A/78, de 1 de

das populações no actual contexto, Junho. 2º É

Art — EÉ criada uma comissão técnica Jiquidatária

àe gestão deseo SEEdnaS de se proceder à nomeação dos Órgãos — constituída por elementos à designar pelos Ministros do

— Comércio, das Finanças e pela Caixa de Crédio Agro-Pecuária

Nos termos das dispostções combinadas da alínea f/) do arti- Art. 3º-— À comissão ora criada deverá acompanhar toda à

go 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o — actividade merente à comercialização das mercadorias existentes

Govemo decreta o seguinte Em armazéns € em trânsito até a realização

Decreto nº 24/87

Havendo necessidade de implementar a actrvidade do desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas gue exigem EIEINEIEIIINC

mvestigação, com vista à reconhecer as reais potencialidades do Fr 18 Et) [e 10 23 u

sector, B 18 u 47 10 30 124

Nos termas das disposições combinadas da alínea À) do artr Cc 18 24 4 u o” 17

go 110º a do arugo 113º, ambos da Le: Constitucional, o D 18 59 51 nu ES 37

Governo decreta o seguinte E 19 mo DO 12 o oo

Artigo 1.º#

— É autorizada à constituição da Associação entre a P bi ” bá - bó n

ENDIAMA-VU ER e à SOCIEDADE MINEIRA SARL ÀÁr umada 12 300 Km2

(SOMIPA) nos termos das Leis nºs 1/92 e 16/94, de 27 de ea aprox

Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente Linmute Norte (N)'

Árt 2º— São concedidos à Associação ENDIAMA-U E E

e a SOCIEDADE MINEIRA S À RL (SOMIPA) os direitos de Entre os Vértices A e B - O lumte encontra-se a Norte dos

prospecção e pesquisa Das áreas e nas jazidas descritas nos — afluentes Clunguengo € Miege «e a Sul da picada que liga as

anexos ao presente decreto, nos termos das leis referidas no — Comunas de Muacavula e Quitapa

artigo anterior

Art 3º — Este decreto entra em vigor na datar da eus Luntta Este (E).

Publicação

Visto e aprovado pela Conselho de Ministros É limitado pela linha quebrada definida pelos vértices

B-C — o limite acompanha o no Jombo

Publique-se C-D — o limite acompanha o rio Cuafo

Luanda, &os 7 de Fevereiro de 1997 D-E — o Iimite acompanha à estrada que tga as Comunas

O Primeiro Munstro, Fertando José de França Dias Van- Samuamba e Samanguege

Dinem Lune Sul (5)

O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS

Anexo À Plaino-iahoia É timitado peto paralelo 12º 00º00”" |

Coordenadas dos vértices da poligonal que define os limites

da Área de concessão situada nas Províncias de Malanje-Bié WVértiices F e À — É limitado pelo meridiano 18º 00* 60"?

ANEXO -B

Mapa de localização indicando a Área de Licença de Prospecção, Províncias de Malange-Bié

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O Prmeiro Miniasito, Fernando José de Frença Dras Van-Dúrem -— O Presidente da Roepóblica, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 25/97

de 2 de Abril o eee ao | neueeago |

Havendo necessidade de implementar à actividade de desen- EKEXNEO EK EINTE

volvimento do sector geológico-museiro em áreas que exigem 7 o FH ç s

Investigação, com vista a reconhecer às reais potencialidades do H b” 0 17 ú ê

0 2H 0 u 15 q

sector, nu s q nv 21 q

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do arti- b * y E s FH

go 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o u 5 0 17 ir p

Governo decreta o seguinte ú FÃ HW Y E H

Artigo 1.º#

É autorizada a constinuição da Ássociação cotre un | E É H

A ENDIAMA-U E E e à RULTH — Participação e Investimentos, ” o º 16 35 o

SARL nos termos das Leis nºs 1/92 e 16/94, de 27 de Os limites da concessão da área do contrato são

Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente

Art 2º — São concedidos à Associação ENDIAMA-U E E ea Lunite Norte (Nj)

RULTH — Participação e Investimentos, S À RT, os direitos de Entre os Vértices 1 6 2 a lmuie acompanha o paralelo

prospecção e pesquisa nas áreas e nas jazidas descotas nos — 14º 22'00”* à Norte da Matala

anexos no presente decreto, nos termos das leis referidas no

artigo anterior Eamnite Sul (5)

Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da sua Entre os Vértices 9º 10' 11º** uma linha recta une o ponto de

publicação encontro do paralelo 17º 2400” (S) com o 110 Cunene (quedas

do Ritacaná) e daf seguindo para Oeste, tendo e 116 Cunene como

Visto e aprovado pelo Conselho de Munustros linute até o seu encontro com o rio Utechipongo, ponto 11 de

Publique-se coordenadas geográficas correspondentes à 13º 52º DOU (CE) e

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997 17 21º 00º (S)

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van- — Lune Este (E)

-Dúnem Entre os Váttices 2-3, 4-5, 6-7, 8-9, o limite acompanha

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS respectivamente os meridianos 15º 2500”, 15º 1700”,

— 15º 00' OD" e 14º 4860 **

Anexo + Limite Oeste (W)

Memória Descritiva da Área do Contrato Entre os Vértices 11-12, 13-14 15-16, 17-18, 19-1, o mute

Às coordenadas dos vértices da poligonal que define os acompanha respectivamente os meridianos 13º 52'00”,

limites da área do contrato são 14º 06º 00", 142227 007, 14º239' DOU 2 159 DO" 00"

EEXSTEA À átea do contrato mede aproximadamente 16 366 Km2 e

ma Lonelende Este (E) EECTTTES localiza-se nas Províncias do Cunene e Huíla

ré | em | Mme | e | emo | E E À variação Anual da Declinação Magnética ta área do contrate

2 É - ú EF H é de (A 10º o que equivale no goniómetro à 0-03 Este

F F- E H F 25 9 À correcção em Rumo nº passagem ao Azimute Magnético é,

17 0 16 35 5

$ 15 1 0 16 4% o em média, de 2-15 positivos em levantamentos realizados

6 18 0 D) 16 as o de 1981 à 1983

MAPA DE LOCALIZAÇÃO

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eo — Dngrvo E pas

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O Primeiro Minisiro, Fernando José de França Dras Van-Dúnem — O Presidente da Repíblica, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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O E Vl 200 —| NUEE —, 1997

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