Preâmbulo
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1306 — End. Teleg.:; <«c«lmprensão AITSÉCLOS 1 o o
É
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 692:
Reajusta os vencimentos de base das membros do Conselho Nacional
da Comunicação Social. — Revoga toda a legislação que contraric
o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 70/04:
Reajusta os vencimentos de base dos funcionários públicos das
carreiras do regime geral. — Revoga toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 704:
Reajusta os vencimentos de base do pessoal da cantira especial do
trabalhador social. —— Revoga toda a Icgislação que contranie o
disposto no presente decreto.
Decreto n.º 72/04:
Reajusta 068 vencimentos de base dos funcionários da carreira
diplomática do Ministério das Relações Exteriores. — Revoga toda
a legislação que contrarie 0 disposto no presente decreto.
Derreto n.º 73/04:
Drcfiuc 06 mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da
segurança social. — Revoga toda 2 legislação que contrarie o
disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto 1.º 35X,
de 18 de Junho,
Decreto n.º 74/04:
Reajusta o valor do salário mínimo nacional.
Decreto n.º 7504:
Rezsjusta 68 vencimentos de base do pessoal da direcção e chefio e da
carreira técnica de inspecção afectos zos distintos serviços de
Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado. —
Revoga toda à legislação que contranie é disposto no presente
decreto.
Decreto n.º 76/04:
Resjusla os vencimentos de base dos funcionários públicos tituiares de
cargos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga toda à
Iezislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º T7/04:
Reajusta os vencimentos de hase dos técnicos do 1TEime especial da
eureira de telecomunicações. — Revoga toda & legislação que
contrarie o disposto no presente decreto.
"ecreto n.º 784:
Rcajusta os vencimentos de hase do pessoal da carreira técnica de
estatística. — Revoga tode a Jegislação que contrarie o disposta no
presente decreto.
vembro de 2004 I Série — N.º 95
Preço deste número — Kz: 180,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ara | da República 1.º e 2" séries é de Kz: 75,00 e para à
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e. Kz: 185750,00 | imposto doe sela, dependendo a publicação da
... Kz: 96250,00 |3º'sénriede depósito prévio & efocivar nº Tesouraria
e. Kz: 75000,00 )] da Imprensa Nacional — EP.
Decreto n.º 79/04:
Reajusta 0 vencimento hase mensal dos titulares de cargos políticos. —
Revoga o Decreto n.º 27/04, de (8 de Junho.
Decreto n.º BOA:
Reoajusia a tabela salarial provisória para o pessoal de direcção e chefia
& lécoico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de
Contas,— Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no
Presente decreto,
Decreto n.º 81/04:
Reajusta 05 vencimentos de base dos militares das Forças Annadas
Angvulanas, — Revoga toda à Iegislação que contrarie o disposto no
presente decreto.
Decreto n.º 82/04:
Reajusta 05 vencimentos de base dos timlares de cargos de direcção e
vhefia c dos cfoctivos do Ministério do Interior, — Revoga toda a
lcgislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 83/04:
Reajusta os vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime
especial do sector da saúde € do pessoal de apoio hospitalar, —
Revoga toda à legislação que contraric o disposto no presente
decreto.
Decreto n.º 84/04:
Reajusta 0º vencimentos de base dos docentes universitános. ——
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente
decreta.
Decreto n.º 8504:
Reajusta 05 vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público. — Revoga 10da à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Decreto n.º B6/04:
Reajusta os vencimentos de base do pessoa! de investigaçõo científica.
— Revoga toda 2 Icgislação que contrarie o disposto no presente
decreto.
Decreto n.º $7ÁH4:
Ajusta 03 subsídios das autoridades tradicionais. -— Revoga o Decreto
n.º 38A)4, de 29 de Junho e toda à Icgislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
Decreto n.º 88/04:
Reajusta os vencimentos de base do pessoal da carrcira especial do
oficiais da justiça, — Revoga toda 2 legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Decreto n.º 89/04:
Reajusta o5 vencimentos de base dos tituiares de cargos de dirceção e
chefia dos efectivos do Scrviço de Inteligência Externa (SIE) e do
Serviço de Informações (SINFO). — Revoga toda a lcgislação que
contrarie q disposto no presente decreto.
1 SÉRIE — N.º 95 — DE 26 DE NOVEMBR
Pessoal não técnico
Grapo N
de pessoal Carreira/Categaria
Oficial administrativo principal . 1.1... | 320
Primeiro aficial 16 10 110 e co cs e 222 | 300
A Segundo oficial à 1 100 1. 1 ee ee ea | 280
Adminissrativo Terceira oficial 1 e ne eee asc ss || 260
ASPITOME. e. ue o ce ne e e ao [| 2M
Cscoturáno-dactilágrafo.... 0... | 200
. Tesourciro principal. 1 11011. cce cs | 300
Tesoureiro Tesoureiro de 1.º Classe 110. 110102 o... | 280
Tesoureiro de 2. Classe 11.110 010.00. | 260
Motorista de pesedor principal .. 1... [| 240
Motonsta de pesados de 1." classe 1... 2... | 220
Motonsta de pesados de 2.º classe ..... |] 200
Motorista de ligeiros principal. 1.1.1...) 220
Motonsta de ligeiros de 1.º classe 0... | 200
Motorista de ligeiros de 2.º classe. ... 1.2... | 18D
Telefonista principal . 1... 1. eee do BD
Auxiliares Telefonista de 1.º classe. 11 10 ie e | 160
' Telefonista de 27 Classe. 11111 nie | 140
Auxiliar administrativo principal ........| 160
Auxilrar administrativo de 1.º classe... | 140
Auxiliar administrativo de 2." classe... | 120
Auxihar de limpeza principal... 1... | 140
Auxiliar de limpeza de 1" classe... 1.2... | 120
Auxiliar de limpeza de 2" Classe... | 100
a Encamegado 1.111 mese oo caco 2 | 240
Operário Operário qualificado de L" classe .........] 220
qualificado — | erário qualificado de 2. classe ........| 200
PN EncarTegado ... 1010 e cem nes | 180
Cennfíficado Operário não qualificado de 1.º classe ... ... | 160
Operário não qualificado de 2.º classe ...... | 140
Tabela de vencimentos-base do regime geral da função
pública — Pessoal! técnico
Grupo á Vencimento
de Carreira/Categoria base
Assessor principal 10. 1000000000 110 21 2. | 102 699,60
PrMeuD ASSeSSOT «cui es eee | 92 RO4,40
ASSSSSOT.. | ane 0 nene 22 | RA 089,20
Técnico superior principal ........0..02.2 | 63 982,60
Técmeo superior de 1º classe... Lc... | S8651,20
Técnico superiar de 2." classe. 1.12... | SI 319,80
Técnico especialista principal (1.000... ] 51319,80
"Yécnico especialista de 1" Classe 1... ...| 46439,0
Técnico especialista de 2. classe 1.112.220. | 42 766,50
Técuaico de 1º Classe... 000000 cc | 39 100,80
Técoico de 2º Classe. cce cce eee e || 3 760,0
Técnico de 3º Classe... 1118 ces | 28 103,70
Técnico média principal de 1.º classe... ......| 2443800
" Técnico médio principal de 2." classe... ......| 21994,20
z | Técaico médio principaí de 3.º classe... ... ...] 19350,40
Kd é |Téncomédiode |" classe... 1710660
. Técnico média de 2.º Classe... 11. 111 e | 146652,80
Técnico média de 3.º Classe... 1.1. 11 10.0... | 12219,00
O DE 2004 2291
Pessoal não técnico
Grupo s Vencimento
de pessoal Carreira/Categoriz base
e Oficial adminisinativo principal, eo 17 395,20
É Primeiro oficial. 1.0. ul 100 16 308,00
É | Segundo oficial. Ju o 15 220,80
x Terceiro oficial... lc us 0. o 14 133,60
E ARPITADIE. 1 aee o 11 959,20
x Escriuráirio-dactilógrafo ... 1... 0... | 1087200
4 Tesoureiro principal 1... ll 1 16 308.00
SE |Tesoureirode classe... | 1522080
EE |[Tesoureimde27classe cui | 1413360
Motorista de pesados principal. 2 2 0...) 1301640
Motorista de pesados de 1.º classe. eee [1 959,20
Motorista de pesados de 2º classe... — ...| 1087200
Molorista de ligeiros principal... .. 2 2.2... 1195990
Molonsta de ligeiros de 1º classe... eee 10 872,00
Molurista de ligeiros de 2.º classe... 10000. 9 784,80
É Telefonista poncipal SRS 9 TS4,50
Ss Telefonista de |? classe. 1. 1000000 0 E 697.60
' Telefonista de 2º Classe... uu cao o 7 610,40
bx
Auxtilbar administativo principal 1... $ 97.60
Auxiliar administrativo de 1º classe 1... 7 610,40
Auxiliar administrativa de 2, classe ... 1... 6 523,20
Auxiliar de limpeza principal. J.J uu 7 610,40
Auxiliar de límpeza de LL" classe... o 1...]| 652320
Auxiliar de limpeza de 2." classe... 1.11 5 436,00
Ee ENCAMmegado.. 1.110 cresce cs cs ace o | 13 04640
te E - Dperário qualificado de 1.º classe... 1... ..]| 11959,20
SS * |Operírio qualificada de 2.º classe... 1.1. 10 872,00
+ E eo TENCAMeBsRÃO,.. us scene 6 aaa 9 784,80
FS 3 Operário não qualificado de 1.º classe. 1... E 697,60
3 E & | Operáno não qualificado de 2.º classe. ......| 761040
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jos£ EQuARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 1/04
de 26 de Novembro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador
social, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea ec) do
artiso 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do
trabalhador social, de acordo com à tabela salarial anexa ao
presente decreto, do qua! é parte integrante.
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
carreira.
Art, 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Art 4º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
An. 5º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Qutubro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 4 de Novembro de 2004,
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador social
Pessoal técnico
Grao
FEAINCEIDNÇA
Assistente principal. 0100000000. 540
Técnico Assistente tocial de 1." classe. .... ... ......| 480
superior Assistente social de 2.º classe. .... 1. 2....| 420 -
Assisteme social de 3.º classe, .....| 350
Educador principal de 1.º classe . 1... ...| 200
Educador principal de 2.º classe. .........] 180
Técnico Educador principal de 3.º classe... ...] 160
médio Educador de 1º classe. coco] 140
Educador de 2. classe. 1010.1200. ..| 120
Educador de 3. CIAsSC. 11 ce | 800
Pessoal não técnico
Gru - =,
ema |O cmancaçs [om
Activista principal. 11 100000 10000 | 280
Activistade 1" classe. Jo... .]| 260
Activisia de 2º classe. . 01.11... 220
não técnica
Vigilante principal. - 11 00 10 ce ce | 220
Vigilante de 1," Classe. Luc | 200
- Vigilante de ZºCIAsse, 1 cce ce | BO
Vigilante de 3.º Classe. 111] TSO
Tabela de vencimentos-base da carreira do trabalhador
social — Pessoal técnico
Gru 5. Vechmento
EL seem TE)
sã Assistente principal 11111 2011001 eee ee) É5982,60
às Assistente social de Lº classe co. 0.0....]| S865120
Ro : Assistente social de 2º classe 1.1.2. ..] 5131580
MS [Assistente socinl de 3 classe ..-... 2.0 ....| 4276650
Edvcador principal de 1.º classe 1... .1...2.]| 2443800
2 Educador principal de 2.º classe... 1] 2199470
TE Educadorprincipalde 32 classe ..2.12....]| 1935000
SE [Edocadordel classe Juice | 17 106,60
Educador de 2º classe. 11... 11200000] 1466286
Educador de 3º Classe. 11010 cce] 1221900
Fessoal técnico
Grupo Vencimento
mm] ame eae
Activista principal | 111 coco | ES 22080
Arctivistade 1 CSSE cus | E4 133,60
e Activista de É" Classe 1111 ce | 11959,20
EE [Acivistade 37 Classe 11111102] OBTADO
Ê ã Vigilante principal 1 cuco | EI 959,20
= Vigilanede 1º classe iu] TORTALOO
Vigilante de 2.º Classe caio cn] 9784/80
Vigilante de 3. Classe Lusa] S69TGO
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 72/04
de 26 de Novembro
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da
carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,
de acordo com o estabelecido no Programa do Govemo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artizo 113,º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte:
Ártigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos funcionários da carrcira
diplomática do Ministério das Relações Exteriores, de
acordo com à tabela salarial anexa ao presente decreto, do
qual e parte integrante.
Arm. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas c omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente decreto serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros,
