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Decreto n.º 71/04

Decreto n.º 71/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004
Data
26/11/2004
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do
  3. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  4. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  5. Art. 4.ºAs dúvidas c omissões que se suscitarem da

Preâmbulo

a LFR Sexta-feira, 26 de No”

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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA

Telativa a anúncio e assinaturas do «Diário da

. à 1. AS IWês séries. ... ......

Repúbilicar-, deve ser dirigida à Imprensa A FE SÉME o Lo

Nacional — E.P., cm Luanda, Caixa Postal | A 2º 5EDE LL. 1. 10

1306 — End. Teleg.:; <«c«lmprensão AITSÉCLOS 1 o o

É

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto n.º 692:

Reajusta os vencimentos de base das membros do Conselho Nacional

da Comunicação Social. — Revoga toda a legislação que contraric

o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 70/04:

Reajusta os vencimentos de base dos funcionários públicos das

carreiras do regime geral. — Revoga toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 704:

Reajusta os vencimentos de base do pessoal da cantira especial do

trabalhador social. —— Revoga toda a Icgislação que contranie o

disposto no presente decreto.

Decreto n.º 72/04:

Reajusta 068 vencimentos de base dos funcionários da carreira

diplomática do Ministério das Relações Exteriores. — Revoga toda

a legislação que contrarie 0 disposto no presente decreto.

Derreto n.º 73/04:

Drcfiuc 06 mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da

segurança social. — Revoga toda 2 legislação que contrarie o

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto 1.º 35X,

de 18 de Junho,

Decreto n.º 74/04:

Reajusta o valor do salário mínimo nacional.

Decreto n.º 7504:

Rezsjusta 68 vencimentos de base do pessoal da direcção e chefio e da

carreira técnica de inspecção afectos zos distintos serviços de

Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado. —

Revoga toda à legislação que contranie é disposto no presente

decreto.

Decreto n.º 76/04:

Resjusla os vencimentos de base dos funcionários públicos tituiares de

cargos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga toda à

Iezislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º T7/04:

Reajusta os vencimentos de hase dos técnicos do 1TEime especial da

eureira de telecomunicações. — Revoga toda & legislação que

contrarie o disposto no presente decreto.

"ecreto n.º 784:

Rcajusta os vencimentos de hase do pessoal da carreira técnica de

estatística. — Revoga tode a Jegislação que contrarie o disposta no

presente decreto.

vembro de 2004 I Série — N.º 95

Preço deste número — Kz: 180,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ara | da República 1.º e 2" séries é de Kz: 75,00 e para à

... Kr 30075000 | 3." séric Kz: 95,00, acrescido do respectivo

e. Kz: 185750,00 | imposto doe sela, dependendo a publicação da

... Kz: 96250,00 |3º'sénriede depósito prévio & efocivar nº Tesouraria

e. Kz: 75000,00 )] da Imprensa Nacional — EP.

Decreto n.º 79/04:

Reajusta 0 vencimento hase mensal dos titulares de cargos políticos. —

Revoga o Decreto n.º 27/04, de (8 de Junho.

Decreto n.º BOA:

Reoajusia a tabela salarial provisória para o pessoal de direcção e chefia

& lécoico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de

Contas,— Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no

Presente decreto,

Decreto n.º 81/04:

Reajusta 05 vencimentos de base dos militares das Forças Annadas

Angvulanas, — Revoga toda à Iegislação que contrarie o disposto no

presente decreto.

Decreto n.º 82/04:

Reajusta 05 vencimentos de base dos timlares de cargos de direcção e

vhefia c dos cfoctivos do Ministério do Interior, — Revoga toda a

lcgislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 83/04:

Reajusta os vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime

especial do sector da saúde € do pessoal de apoio hospitalar, —

Revoga toda à legislação que contraric o disposto no presente

decreto.

Decreto n.º 84/04:

Reajusta 0º vencimentos de base dos docentes universitános. ——

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente

decreta.

Decreto n.º 8504:

Reajusta 05 vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público. — Revoga 10da à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Decreto n.º B6/04:

Reajusta os vencimentos de base do pessoa! de investigaçõo científica.

— Revoga toda 2 Icgislação que contrarie o disposto no presente

decreto.

Decreto n.º $7ÁH4:

Ajusta 03 subsídios das autoridades tradicionais. -— Revoga o Decreto

n.º 38A)4, de 29 de Junho e toda à Icgislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

Decreto n.º 88/04:

Reajusta os vencimentos de base do pessoal da carrcira especial do

oficiais da justiça, — Revoga toda 2 legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Decreto n.º 89/04:

Reajusta o5 vencimentos de base dos tituiares de cargos de dirceção e

chefia dos efectivos do Scrviço de Inteligência Externa (SIE) e do

Serviço de Informações (SINFO). — Revoga toda a lcgislação que

contrarie q disposto no presente decreto.

1 SÉRIE — N.º 95 — DE 26 DE NOVEMBR

Pessoal não técnico

Grapo N

de pessoal Carreira/Categaria

Oficial administrativo principal . 1.1... | 320

Primeiro aficial 16 10 110 e co cs e 222 | 300

A Segundo oficial à 1 100 1. 1 ee ee ea | 280

Adminissrativo Terceira oficial 1 e ne eee asc ss || 260

ASPITOME. e. ue o ce ne e e ao [| 2M

Cscoturáno-dactilágrafo.... 0... | 200

. Tesourciro principal. 1 11011. cce cs | 300

Tesoureiro Tesoureiro de 1.º Classe 110. 110102 o... | 280

Tesoureiro de 2. Classe 11.110 010.00. | 260

Motorista de pesedor principal .. 1... [| 240

Motonsta de pesados de 1." classe 1... 2... | 220

Motonsta de pesados de 2.º classe ..... |] 200

Motorista de ligeiros principal. 1.1.1...) 220

Motonsta de ligeiros de 1.º classe 0... | 200

Motorista de ligeiros de 2.º classe. ... 1.2... | 18D

Telefonista principal . 1... 1. eee do BD

Auxiliares Telefonista de 1.º classe. 11 10 ie e | 160

' Telefonista de 27 Classe. 11111 nie | 140

Auxiliar administrativo principal ........| 160

Auxilrar administrativo de 1.º classe... | 140

Auxiliar administrativo de 2." classe... | 120

Auxihar de limpeza principal... 1... | 140

Auxiliar de limpeza de 1" classe... 1.2... | 120

Auxiliar de limpeza de 2" Classe... | 100

a Encamegado 1.111 mese oo caco 2 | 240

Operário Operário qualificado de L" classe .........] 220

qualificado — | erário qualificado de 2. classe ........| 200

PN EncarTegado ... 1010 e cem nes | 180

Cennfíficado Operário não qualificado de 1.º classe ... ... | 160

Operário não qualificado de 2.º classe ...... | 140

Tabela de vencimentos-base do regime geral da função

pública — Pessoal! técnico

Grupo á Vencimento

de Carreira/Categoria base

Assessor principal 10. 1000000000 110 21 2. | 102 699,60

PrMeuD ASSeSSOT «cui es eee | 92 RO4,40

ASSSSSOT.. | ane 0 nene 22 | RA 089,20

Técnico superior principal ........0..02.2 | 63 982,60

Técmeo superior de 1º classe... Lc... | S8651,20

Técnico superiar de 2." classe. 1.12... | SI 319,80

Técnico especialista principal (1.000... ] 51319,80

"Yécnico especialista de 1" Classe 1... ...| 46439,0

Técnico especialista de 2. classe 1.112.220. | 42 766,50

Técuaico de 1º Classe... 000000 cc | 39 100,80

Técoico de 2º Classe. cce cce eee e || 3 760,0

Técnico de 3º Classe... 1118 ces | 28 103,70

Técnico média principal de 1.º classe... ......| 2443800

" Técnico médio principal de 2." classe... ......| 21994,20

z | Técaico médio principaí de 3.º classe... ... ...] 19350,40

Kd é |Téncomédiode |" classe... 1710660

. Técnico média de 2.º Classe... 11. 111 e | 146652,80

Técnico média de 3.º Classe... 1.1. 11 10.0... | 12219,00

O DE 2004 2291

Pessoal não técnico

Grupo s Vencimento

de pessoal Carreira/Categoriz base

e Oficial adminisinativo principal, eo 17 395,20

É Primeiro oficial. 1.0. ul 100 16 308,00

É | Segundo oficial. Ju o 15 220,80

x Terceiro oficial... lc us 0. o 14 133,60

E ARPITADIE. 1 aee o 11 959,20

x Escriuráirio-dactilógrafo ... 1... 0... | 1087200

4 Tesoureiro principal 1... ll 1 16 308.00

SE |Tesoureirode classe... | 1522080

EE |[Tesoureimde27classe cui | 1413360

Motorista de pesados principal. 2 2 0...) 1301640

Motorista de pesados de 1.º classe. eee [1 959,20

Motorista de pesados de 2º classe... — ...| 1087200

Molorista de ligeiros principal... .. 2 2.2... 1195990

Molonsta de ligeiros de 1º classe... eee 10 872,00

Molurista de ligeiros de 2.º classe... 10000. 9 784,80

É Telefonista poncipal SRS 9 TS4,50

Ss Telefonista de |? classe. 1. 1000000 0 E 697.60

' Telefonista de 2º Classe... uu cao o 7 610,40

bx

Auxtilbar administativo principal 1... $ 97.60

Auxiliar administrativo de 1º classe 1... 7 610,40

Auxiliar administrativa de 2, classe ... 1... 6 523,20

Auxiliar de limpeza principal. J.J uu 7 610,40

Auxiliar de límpeza de LL" classe... o 1...]| 652320

Auxiliar de limpeza de 2." classe... 1.11 5 436,00

Ee ENCAMmegado.. 1.110 cresce cs cs ace o | 13 04640

te E - Dperário qualificado de 1.º classe... 1... ..]| 11959,20

SS * |Operírio qualificada de 2.º classe... 1.1. 10 872,00

+ E eo TENCAMeBsRÃO,.. us scene 6 aaa 9 784,80

FS 3 Operário não qualificado de 1.º classe. 1... E 697,60

3 E & | Operáno não qualificado de 2.º classe. ......| 761040

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos£ EQuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 1/04

de 26 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea ec) do

artiso 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do

trabalhador social, de acordo com à tabela salarial anexa ao

presente decreto, do qua! é parte integrante.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

carreira.

Art, 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Art 4º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

An. 5º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Qutubro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 4 de Novembro de 2004,

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador social

Pessoal técnico

Grao

FEAINCEIDNÇA

Assistente principal. 0100000000. 540

Técnico Assistente tocial de 1." classe. .... ... ......| 480

superior Assistente social de 2.º classe. .... 1. 2....| 420 -

Assisteme social de 3.º classe, .....| 350

Educador principal de 1.º classe . 1... ...| 200

Educador principal de 2.º classe. .........] 180

Técnico Educador principal de 3.º classe... ...] 160

médio Educador de 1º classe. coco] 140

Educador de 2. classe. 1010.1200. ..| 120

Educador de 3. CIAsSC. 11 ce | 800

Pessoal não técnico

Gru - =,

ema |O cmancaçs [om

Activista principal. 11 100000 10000 | 280

Activistade 1" classe. Jo... .]| 260

Activisia de 2º classe. . 01.11... 220

não técnica

Vigilante principal. - 11 00 10 ce ce | 220

Vigilante de 1," Classe. Luc | 200

- Vigilante de ZºCIAsse, 1 cce ce | BO

Vigilante de 3.º Classe. 111] TSO

Tabela de vencimentos-base da carreira do trabalhador

social — Pessoal técnico

Gru 5. Vechmento

EL seem TE)

sã Assistente principal 11111 2011001 eee ee) É5982,60

às Assistente social de Lº classe co. 0.0....]| S865120

Ro : Assistente social de 2º classe 1.1.2. ..] 5131580

MS [Assistente socinl de 3 classe ..-... 2.0 ....| 4276650

Edvcador principal de 1.º classe 1... .1...2.]| 2443800

2 Educador principal de 2.º classe... 1] 2199470

TE Educadorprincipalde 32 classe ..2.12....]| 1935000

SE [Edocadordel classe Juice | 17 106,60

Educador de 2º classe. 11... 11200000] 1466286

Educador de 3º Classe. 11010 cce] 1221900

Fessoal técnico

Grupo Vencimento

mm] ame eae

Activista principal | 111 coco | ES 22080

Arctivistade 1 CSSE cus | E4 133,60

e Activista de É" Classe 1111 ce | 11959,20

EE [Acivistade 37 Classe 11111102] OBTADO

Ê ã Vigilante principal 1 cuco | EI 959,20

= Vigilanede 1º classe iu] TORTALOO

Vigilante de 2.º Classe caio cn] 9784/80

Vigilante de 3. Classe Lusa] S69TGO

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 72/04

de 26 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,

de acordo com o estabelecido no Programa do Govemo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artizo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte:

Ártigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos funcionários da carrcira

diplomática do Ministério das Relações Exteriores, de

acordo com à tabela salarial anexa ao presente decreto, do

qual e parte integrante.

Arm. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas c omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente decreto serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros,

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