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Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, as Associadas da Concessionária Nacional devem possuir comprovada idoneidade e capacidade financeira;
Atendendo que a empresa Falcon Oil Holding Angola, S.A., membro do Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06, demonstrou não possuir os requisitos exigidos por lei, os restantes membros do Grupo Empreiteiro, através do operador do Bloco, solicitaram a sua exclusão do Contrato de Partilha de Produção do referido Bloco;
Tendo em conta que a Concessionária Nacional concordou com à exclusão da empresa Falcon Oil Holding Angola, S.A., do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 15/06 e, não pretende exercer o direito de preferência, sendo o interesse distribuído pela «pró-rata» entre os membros do Grupo Empreiteiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, determino:
É excluída a empresa Falcon Oil Holding Angola, S.A. do Grupo Empreiteiro do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 15/06, aprovado pelo Decreto n.º 84/06, de 1 de Novembro.
O interesse participativo do referido Bloco deve ser distribuído entre os membros do Grupo Empreiteiro.
Com efeitos, a partir de 29 de Dezembro de 2014, o Grupo Empreiteiro passa a ter a seguinte composição:
ENI 36,84%;
Sonangol P&P 36, 84%;
SSI 26,32%.
Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, a 1 de Dezembro de 2015.
O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.
