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Decreto Presidencial n.º 77/21

Aprova a alteração dos artigos 14.º, 16.º e 17.º e o aditamento do artigo 11.º-A ao Decreto Presidencial n.º 62/21, de 11 de Março, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública

Aprova a alteração dos artigos 14.º, 16.º e 17.º e o aditamento do artigo 11.º-A ao Decreto Presidencial n.º 62/21, de 11 de Março, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 53 de 26 de Março de 2021
Data
26/03/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 62/21 — Medidas Excepcionais e Temporárias a Vigorar Durante a Situação de Calamidade Pública Declarada por Força da Covid-19

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 53 de 26 de Março de 2021

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 14.ºProtecção especial de Cidadãos Vulneráveis
  4. Art. 16.ºEstabelecimentos de Ensino
  5. Art. 17.ºInstituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais
  6. Art. 2.ºAditamento
  7. Art. 11.º-ARegime especial de Quarentena
  8. Art. 3.ºRevogação
  9. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  10. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Tendo sido reavaliadas as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS- COV-2 e da COVID-19, respeitantes ao funcionamento dos serviços públicos e privados dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública: Havendo a necessidade de ajustá-las à evolução da situação epidemiológica no País no que respeita à realização de actividades lectivas no Ensino Pré-Escolar e o regime de quarentena obrigatória:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03,de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 14.º, 16.º e 17.º do Decreto Presidencial n.º 62/21, de 11 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 14.º#

Protecção especial de Cidadãos Vulneráveis

1.

(...)

a)

(...)

b)

(...)

c)

(...)

d)

Revogado.

2.

Revogado.

3.

(...)

4.

(...)

Artigo 16.º#

Estabelecimentos de Ensino

1.

(...)

2.

A partir do dia 5 de Abril, é autorizado o reinício das actividades lectivas presenciais no Ensino Pré-Escolar, em todas as Instituições de Educação e Ensino.

3.

(...)

4.

A partir do dia 5 de Abril, é autorizada a abertura dos refeitórios para o uso exclusivo do Ensino Pré-Escolar.

5.

(...)

Artigo 17.º#

Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais

1.

(...)

2.

A partir do dia 5 de Abril, após avaliação da situação epidemiológica, é autorizado o reinício das actividades lectivas presenciais no Ensino Pré-Escolar.

3.

(...)

4.

A partir do dia 5 de Abril, é autorizada a abertura dos refeitórios para o uso exclusivo do Ensino Pré-Escolar.

5.

(...)

6.

(...)»

Artigo 2.º#

Aditamento

É aditado ao Decreto Presidencial n.º 62/21, de 11 de Março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção: «

Artigo 11.º-A#

Regime especial de Quarentena

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, é dispensada a quarentena nas viagens oficiais de curto prazo não superiores a 72 horas.

2.

O Ministério da Saúde pode definir regime especial de quarentena ou determinar a sua dispensa em casos de viagens de Estado ou por motivos profissionais e empresariais, sempre que a natureza da actividade o justificar por razões de urgência ou de interesse público relevante.»

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2021.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-77-21-de-26-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-77-21-de-26-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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