Preâmbulo
Tendo sido reavaliadas as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS- COV-2 e da COVID-19, respeitantes ao funcionamento dos serviços públicos e privados dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública: Havendo a necessidade de ajustá-las à evolução da situação epidemiológica no País no que respeita à realização de actividades lectivas no Ensino Pré-Escolar e o regime de quarentena obrigatória:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03,de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração dos artigos 14.º, 16.º e 17.º do Decreto Presidencial n.º 62/21, de 11 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 14.º#
Protecção especial de Cidadãos Vulneráveis
(...)
(...)
(...)
(...)
Revogado.
Revogado.
(...)
(...)
Artigo 16.º#
Estabelecimentos de Ensino
(...)
A partir do dia 5 de Abril, é autorizado o reinício das actividades lectivas presenciais no Ensino Pré-Escolar, em todas as Instituições de Educação e Ensino.
(...)
A partir do dia 5 de Abril, é autorizada a abertura dos refeitórios para o uso exclusivo do Ensino Pré-Escolar.
(...)
Artigo 17.º#
Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais
(...)
A partir do dia 5 de Abril, após avaliação da situação epidemiológica, é autorizado o reinício das actividades lectivas presenciais no Ensino Pré-Escolar.
(...)
A partir do dia 5 de Abril, é autorizada a abertura dos refeitórios para o uso exclusivo do Ensino Pré-Escolar.
(...)
(...)»
Artigo 2.º#
Aditamento
É aditado ao Decreto Presidencial n.º 62/21, de 11 de Março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção: «
Artigo 11.º-A#
Regime especial de Quarentena
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, é dispensada a quarentena nas viagens oficiais de curto prazo não superiores a 72 horas.
O Ministério da Saúde pode definir regime especial de quarentena ou determinar a sua dispensa em casos de viagens de Estado ou por motivos profissionais e empresariais, sempre que a natureza da actividade o justificar por razões de urgência ou de interesse público relevante.»
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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