Preâmbulo
Na consolidação do Estado Democrático e de Direito, a criação de condições levadas a cabo por alguns produtores nacionais tem alcançado certos êxitos em vários domínios, com repercussões na actividade social e económica das famílias angolanas e da sociedade em geral, proporcionando em certa medida um alívio na economia do País, sem a qual comparativamente a situação actual mundial seria bastante catastrófica. Considerando que os produtores nacionais têm dado o melhor de si, graças ao espírito de dedicação e o esforço abnegado e a demonstração de patriotismo que lhes permite assumir atitudes e comportamentos dignos de realce e merecedores de apreço, carinho e reconhecimento de todo o povo: Convindo prestar um preito especial a todos quantos em virtude da sua participação se tenham destacado dos demais, permitindo que a Nação orgulhosamente se reveja nas acções por si empreendidas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea q) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/02, de 18 de Outubro, bem como o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 6/04, de 8 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a outorga da distinção «Salva de Prata» às personalidades abaixo designadas:
Abbas Nasrallah - Avicultura;
João Manuel Mateus Gomes de Macedo - Agricultura;
Nelson Jorge dos Santos e Silva Cardoso - Aquicultura;
Paulo José Tavares - Avicultura.
Adérito João Saramago Areias Pereira - Agro-Pecuária, Indústria e Sal;
Carlos Manuel da Silva Viegas - Pesca e Turismo;
Nelson Fidel Candundo Carrinho - Indústria Alimentar, Catering, Transportes e Distribuição.
Alfeu Vinevala Sachiquepa Francisco - Agro-Pecuária;
António Franco - Agricultura;
Sandro Januário Vilombo Miguel - Grupo Orquídea.
António Seche Fuilo - Pescas;
Frederico Ntumu Luemba - Agricultura;
João Pemba Afonso - Indústria.
João Liakukoka - Agricultura;
Manuel José Sambo - Agricultura;
Paulo Cambinda Fernando - Agricultura.
António Domingos Demba Neto;
Paulo Leal - Agricultura e Indústria Alimentar;
Virgínia Domingos Miguel Mateus.
António Emílio Faceira - Agro-Indústria/Pecuária;
Fernando Teles - Agro-Pecuária;
Hermenegildo Feidão António Francisco - Agricultura/Indústria.
Francisco Abílio Lubamba - Indústria Transformadora;
Jorge Manuel António - Pecuária;
José Manuel Ventura Filipe - Agricultura.
Domingos David - Agro-Pecuária;
Gomes Tchity Jerónimo Livongue - Indústria Moageira;
Mário Imaculado Cariquita Camundongo - Engarrafamento de Água Mineral.
Adérito Adelino Teixeira Silveira - Exploração de Granito e Indústria Transformadora;
Carlos Alberto Loureiro Alves - Agro-Indústria;
Mariano Fonseca Kavala Siquila - Vegetais;
Rui Dimitrof Tyihongo Kapose - Agro-Indústria;
Yudo Nunes Borges - Fruticultor.
António Manuel Agostinho de Aragão - Indústria Alimentar;
Domingos Valdemiro Paulino Agostinho - Indústria Alimentar;
Elizabeth Zenilda Dias dos Santos - Pecuária;
José Estêvão Daniel - Refrigerantes;
José Estêvão Daniel - Refrigerantes;
José Luís de Oliveira - Lacticínios;
Paulo César Rocha Rasgado - Indústria Alimentar.
Alberto Figueiredo - Agro-Pecuária;
Anastácia Polina Sonhi Gabriel - Agro-Pecuária;
Carlos Borba Maria - Agro-Pecuária.
Adelina Mafumbo - Agro-Pecuária;
António Martins Chilala - Agro-Pecuária;
Armindo Moreira - Agro-Pecuária;
João Fonseca Kazua - Agro-Pecuária.
Xiong Daixu - Agricultura;
Luís Bagorro Júnior - Agro-Industrial;
Nivaldo Éden Contreiras Ganga - Agricultura.
Charle Calenga Muti - Agricultura;
Luís César Martins Amândio - Agricultura;
Teresa de Castro Vieira Mariz - Agricultura.
Adriano Silva - Agricultura;
Fernando Gomes Solinho - Indústria Salineira;
Mário Albano dos Santos - Pescas.
Mawete João Baptista - Agricultura, Turismo e Transportes;
Frank Paulo Fontora - Agricultura;
Lando Paulina André - Agricultura.
António Massamba Mbiyeye - Comércio;
Manuel Cristo - Agricultura.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, com efeitos reportados à data da outorga.
Publique-se. Luanda, aos 21 de Janeiro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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