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Decreto Executivo n.º 222/22

Regimento de Funcionamento do Observatório da Economia Informal

Instituição
Ministério da Economia e Planeamento
Publicação
Diário da República n.º 88, I Série
Data
17/05/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 88, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição e natureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
  1. Art. 3.ºComposição
  2. Art. 4.ºMandato dos representantes dos membros
  3. Art. 5.ºCessação de funções
  4. Art. 6.ºSecretariado Executivo
  5. Art. 7.ºAtribuições do Secretariado Executivo
  6. Art. 8.ºReuniões
  7. Art. 9.ºQuórum
  8. Art. 10.ºActas
  9. Art. 11.ºDisposições finais
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição e natureza

1.

O Observatório da Economia Informal, abreviadamente designado (OEI), é um órgão colegial consultivo de avaliação e apoio ao processo de formalização da economia para efeitos de auscultação, concertação e diálogo social.

2.

O OEI é um órgão consultivo de auscultação e diálogo social autónomo que não integra a Administração Pública.

Artigo 2.º#

Atribuições

1.

No desempenho das suas funções incumbe ao OEI o seguinte:

a)

Reforçar o diálogo social e o debate com os principais actores sociais e agentes económicos sobre a formalização da economia

b)

Consolidar e apoiar a agenda de coesão social em torno da formalização da economia, através de um fórum amplo de concertação e diálogo, dirigido ao desenvolvimento de novos conhecimentos sobre a formalização da economia e ao consenso social, fazendo uso de processos participativos orientados para o desenvolvimento nacional

c)

Representar os principais actores públicos , privados, sociais, académicos e agentes da economia informal no processo de tomada de decisão tendente à formalização da economia

d)

Participar na apreciação de políticas e directrizes do Executivo referentes à formalização da economia

e)

Assegurar que a formalização da economia atende as melhores práticas e padrões internacionais, incluindo o trabalho digno, a inclusão, a acção e a protecção social

f)

Emitir pareceres sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Executivo e que se prendem com as matérias ligadas à formalização da economia

g)

Propor medidas que propiciem a redução dos níveis de informalidade na economia

h)

Elaborar pareceres sobre a evolução da situação da economia informal no País

i)

Apoiar e melhorar os mecanismos de monitoria e avaliação das políticas públicas

j)

Analisar a definição de metodologias e conceitos da economia informal e propor o aproveitamento de informação administrativa sobre a informalidade para a produção de estatísticas relevantes

k)

Propor a organização de eventos sobre a formalização da economia e diálogo social

l)

Propor projectos e estudos dedicados à investigação da economia informal e promoção da formalização económica

2.

As atribuições do Observatório não se restringem à realização de acções de concertação bilateral entre os respectivos sectores, associações empresariais, sindicatos de trabalhadores e órgãos da Administração Central e Local do Estado.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento

Artigo 3.º#

Composição

1.

O OEI é composto por 40 (quarenta) membros, sendo cada um deles representante do ente público ou privado, singular ou colectivo, governamental ou não-governamental, nacional ou internacional, designados por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento.

2.

Cada um dos membros representados no OEI designa o seu representante efectivo e suplente.

3.

Os órgãos, serviços e organismos públicos designados a integrar o OEI são 17 (dezassete) membros e das restantes entidades são 23 (vinte e três) membros.

4.

As restantes entidades do OEI fazem-se representar por membros das seguintes categorias:

a)

Associações empresariais

b)

Instituições académicas

c)

Parceiros de desenvolvimento

d)

Organizações não-governamentais

e)

Entes e organizações representantes da economia informal;

f)

Associações sindicais e ordens profissionais

Artigo 4.º#

Mandato dos representantes dos membros

O mandato dos representantes dos membros do OEI tem a duração de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

Artigo 5.º#

Cessação de funções

1.

Todos os representantes dos membros do OEI cessam funções, a seu pedido , mediante apresentação de uma carta de renúncia dirigida ao Ministro da Economia e Planeamento.

2.

Cessam ainda funções os membros que forem condenados por crimes cuja pena seja superior a 2 (dois) anos.

Artigo 6.º#

Secretariado Executivo

1.

A actividade do OEI é apoiada por um Secretariado Executivo provisório que é constituído por 1 (um) técnico principal e 1 (um) suplente.

2.

O Secretariado Executivo permanente é eleito mediante deliberação dos membros do OEI.

Artigo 7.º#

Atribuições do Secretariado Executivo

O Secretariado Executivo é o serviço de apoio técnico e administrativo que assegura as condições para o funcionamento administrativo do OEI a quem compete, o seguinte:

a)

Convocar e presidir às reuniões do OEI

b)

Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões

c)

Colocar em discussão o projecto da ordem de trabalhos

d)

Dirigir os debates durante as reuniões

e)

Orientar a votação e apuramento dos resultados

f)

Garantir a articulação ao mais alto nível com todos os intervenientes do processo de formalização da economia

g)

Convidar como observadores, outras entidades para a realização das actividades do OEI, nomeadamente representantes de operadores informais

h)

Garantir a circulação do expediente e documentação para as reuniões, bem como do seu registo e arquivo

i)

Elaborar as respectivas actas e assegurar a sua disseminação

j)

Propor à apreciação e aprovação do OEI de pareceres , propostas e decisões

k)

Promover a discussão e aprovação do plano anual de actividades e o respectivo relatório anual

l)

Aprovar, por uma maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes , o regulamento interno do OEI

m)

Recepcionar pareceres, propostas , memorandos e as recomendações submetidas

n)

Monitorizar todas as ocorrências de assuntos em tratamento pelo OEI, mediante a apresentação de relatórios de constatação

o)

Convidar outras entidades a participar nas reuniões, consideradas relevantes para as matérias em discussão

p)

Exercer as demais funções atribuídas pelo regulamento interno, para garantir o funcionamento do OEI

Artigo 8.º#

Reuniões

1.

O OEI reúne-se de dois em dois meses e extraordinariamente por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.

2.

As reuniões podem ser realizadas através de meios telemáticas e/ou presencialmente.

3.

As reuniões ordinárias são convocadas pelo Secretariado Executivo com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias com 5 (cinco) dias de antecedência.

Artigo 9.º#

Quórum

1.

As reuniões do OEI só podem ocorrer estando presentes no mínimo 21 (vinte e um) dos seus membros.

2.

Não havendo o quórum mínimo estabelecido, é convocada nova reunião de acordo com a urgência requerida para o assunto, realizando-se esta reunião com qualquer quórum.

Artigo 10.º#

Actas

1.

Das reuniões é lavrada acta com menção dos membros que participaram, da ordem de trabalhos, das deliberações , de um resumo da discussão e votação, quando aplicável.

2.

As actas são de circulação restrita entre os membros, cabendo ao Secretariado Executivo garantir o arquivo do original.

Artigo 11.º#

Disposições finais

O Regulamento Interno do OEI é aprovado pelos seus membros

O Ministro, Mário Augusto Caetano João

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