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Decreto Executivo n.º 61/17

Decreto Executivo n.º 61/17

6/17, de 2 de Fevereiro, até ao valor global de Kz: 5.850.000.000,00, são emitidas em Kwanzas, sem desconto, a favor dos bancos integrantes do Programa de Crédito Agrícola de Campanha, com taxas de juro de cupão de 5% ao ano, sem a actualização do seu valor nominal.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 23 de 9 de Fevereiro de 2017
Data
09/02/2017
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 23 de 9 de Fevereiro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 6/17, de 2 de Fevereiro, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para fomentar o Programa Anual de Crédito Agrícola;

Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

#### Artigo 1.º

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 6/17, de 2 de Fevereiro, até ao valor global de Kz: 5.850.000.000,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta milhões de Kwanzas), são emitidas em Kwanzas, sem desconto, a favor dos bancos integrantes do Programa de Crédito Agrícola de Campanha, com taxas de juro de cupão de 5% ao ano, sem a actualização do seu valor nominal.

#### Artigo 2.º

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro de Finanças.

#### Artigo 3.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2017.

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