Preâmbulo
Considerando que o Programa de Aumento da Produção de Diamantes constitui um dos instrumentos operativos da Estratégia Nacional de Diamantes até ao ano de 2025 e tem como metas o aumento e ampliação da produção deste mineral, quer através da prospecção, pesquisa e reconhecimento, como por via da exploração de jazigos primários nas zonas de ocorrências deste mineral estratégico no território nacional: Considerando ainda que a Endiama Mining, Limitada, é a entidade totalmente detida pela ENDIAMA - EP a quem, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do Código Mineiro, foi atribuído o exercício de direitos mineiros no sector dos diamantes: Tendo em conta que para o exercício destes direitos, e por força do artigo 109.º do Código Mineiro, a Endiama Mining, Limitada, pretende constituir uma parceria comercial em regime de Associação em Participação, no quadro do Projecto de Investimento Mineiro para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de depósitos primários no Município de Chitembo, Província do Bié, denominada Associação em Participação Alto Kwanza:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 164.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Contrato de Associação em Participação para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários na Concessão do Alto Kwanza, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, a Dourang e a Makomo Diamonds.
Artigo 2.º#
Área de Concessão
A Área de Concessão para esta parceria respeitará as coordenadas delimitadas no título de prospecção a ser emitido pelo Ministério da Geologia e Minas.
Artigo 3.º#
Estudo de Viabilidade Técnico-Económica e Financeira e Estudo de Impacte Ambiental
A Associação em Participação fica obrigada a apresentar ao Ministério da Geologia e Minas e à ENDIAMA - EP, o Estudo de Viabilidade Técnico-Económica e Financeira (EVTEF) em simultâneo com o requerimento para a concessão dos direitos mineiros de exploração, bem como o Estudo de Impacte Ambiental (EIA), antes do início das operações de exploração.
Artigo 4.º#
Títulos de Prospecção e de Exploração
O Ministério da Geologia e Minas fica desde já autorizado a emitir o Título de Prospecção para a fase do reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação.
A entidade indicada no ponto anterior, fica igualmente autorizada a emitir o Título de Exploração, logo que seja observado o disposto no artigo anterior deste Decreto.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
