Preâmbulo
Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Comunicação é uma Instituição de Ensino
Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Comunicação preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Licenciatura em Ciências da Informação, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º#
Criação do Curso
É criado no Instituto Superior de Ciências da Comunicação, um (1) Curso de Graduação em
Ciências da Informação, que confere o grau académico de Licenciatura.
Artigo 2.º#
Aprovação do Plano de Estudo
É aprovado o plano de estudo do curso criado no artigo anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º#
Alteração do Plano de Estudo
O plano de estudo aprovado no artigo anterior apenas pode ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º#
Efeitos Retroactivos
Os cursos ora criados pelo presente Decreto Executivo produzem os seus efeitos a partir do Ano
Lectivo 2009.
Artigo 5.º#
Vigência do Curso
ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do Artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
Artigo 6.º#
Avaliação e Acreditação do Curso
No fim de cada ciclo de formação, o curso ora criado deve ser submetido a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto
Superior de Ciências da Comunicação, nos termos da lei.
Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no
Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 7.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 8.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Agosto de 2017.
O Ministro, António Miguel André
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ciências da Informação
