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Decreto Executivo n.º 471/17

Decreto Executivo n.º 471/17

Comunicação, que confere o Grau Académico de Licenciatura e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017
Data
02/10/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação do Curso
  3. Art. 2.ºAprovação do Plano de Estudo
  4. Art. 3.ºAlteração do Plano de Estudo
  5. Art. 4.ºEfeitos Retroactivos
  6. Art. 5.ºVigência do Curso
  7. Art. 6.ºAvaliação e Acreditação do Curso
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Comunicação é uma Instituição de Ensino

Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Comunicação preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Licenciatura em Ciências da Informação, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º#

Criação do Curso

É criado no Instituto Superior de Ciências da Comunicação, um (1) Curso de Graduação em

Ciências da Informação, que confere o grau académico de Licenciatura.

Artigo 2.º#

Aprovação do Plano de Estudo

É aprovado o plano de estudo do curso criado no artigo anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.

O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º#

Alteração do Plano de Estudo

O plano de estudo aprovado no artigo anterior apenas pode ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º#

Efeitos Retroactivos

Os cursos ora criados pelo presente Decreto Executivo produzem os seus efeitos a partir do Ano

Lectivo 2009.

Artigo 5.º#

Vigência do Curso

ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do Artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.

Artigo 6.º#

Avaliação e Acreditação do Curso

No fim de cada ciclo de formação, o curso ora criado deve ser submetido a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto

Superior de Ciências da Comunicação, nos termos da lei.

Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no

Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Agosto de 2017.

O Ministro, António Miguel André

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ciências da Informação

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