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Decreto n.º 64/04

Decreto n.º 64/04

01/10/2004Em vigor60 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 79 de 1 de Outubro de 2004
Data
01/10/2004
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
60
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 79 de 1 de Outubro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºObjecto
  3. Art. 4.ºAperfeiçoamento técnsco-proflssional
  4. Art. 6.º
  5. Art. 7.ºCondições para realoação do trabalho
  6. Art. 10.ºAproximação oe métodos de trabalho
  7. Art. 16.ºRemunerações
  8. Art. 17.ºVigilância e protecção
  9. Art. 18.ºAcidentes e doenças profissionais
  10. Art. 19.ºDuração do trabalho
  11. Art. 20.ºGarantia de descanso
  12. Art. 21.ºDepósito de valores pecomiários
  13. Art. 22.ºLicenças de saídas
  14. Art. 25.ºTipos de brigadas
  15. Art. 29.ºOrganização € fiscalração
  16. Art. 30.ºAbertura de centros de trabalho
  17. Art. 91.ºNatureza do trabalho
  18. Art. 32.ºAlojamento dos reclusos e funcionários
  19. Art. 33.ºAutorização prévia do órgão de intela
  20. Art. 34.ºDirecções 6 pessoal
  21. Art. 35.ºScrviços de apoio no centro
  22. Art. 36.ºAlimentação dos reclosos
  23. Art. 37.ºNomeações dos directores dos centros
  24. Art. 38.ºAtribuições
  25. Art. 39.ºOrganização dos ecatros
  26. Art. 40.ºCantraiação dr pessoal
  27. Art. 41.ºSelecção dos reclusos
  28. Art. 42.ºVigilância dos centros
  29. Art. 43.ºAproveitamento do trabalho dos reclusos
  30. Art. 46.ºRelatório da actividade diária
  31. Art. 47.ºInformação semanal
  32. Art. 51.ºClassificação profisaonal
  33. Art. 52.ºPagamento do pessoal rectuso
  34. Art. 53.ºCategorias
  35. Art. 55.ºCorrespondência de especialidade
  36. Art. 56.ºAgudantes
  37. Art. 57.ºAprendizes
  38. Art. 59.ºRemuneração
  39. Art. 60.ºGraduação dá remoneração
  40. Art. 61.ºAchvwlade ergoterápica
  41. Art. 62.ºComunicação 208 reclusos
  42. Art. 64.ºClassalicação dos reclusos
  43. Art. 65.ºFundo de reserva e fundo disponível
  44. Art. 65.ºPrestação aos familiares
  45. Art. 67.ºCamprmento de outras obrigações
  46. Art. 68.ºTndemnezações ao ofendido
  47. Art. 69.ºAutorização para vtilização do fundo
  48. Art. 71.ºInserção no fundo de todos os valores subtraidos
  49. Art. 74.ºComprimento de obrigações
  50. Art. 75.ºRegume de gastos
  51. Art. 77.ºAutorização para utilização do fundo
  52. Art. 78.ºFarticipar com custo de internamento
  53. Art. 79.ºDeterminações do custo de internamento
  54. Art. 80.ºCusto de 1ternanento
  55. Art. 81.ºLumite dos custos de mtetnamento
  56. Art. 83.ºCondições da utilização da mão-de-obra
  57. Art. 85.ºCondições de alimentação e aloyamento dos rechusos
  58. Art. 86.ºEquivalência dos dias de trabalho
  59. Art. 87.ºControlo dos dias de trabalho
  60. Art. 88.ºFalta nos compromessos
  61. Art. 89.ºRegosto da 1mportânci resgatada

Preâmbulo

Decreto n.º 64/04

de 1 de Outobro

O trabalho nos estabelecimentos prisionais é de grande

importância social, porque devidamente oncentado, consttuí um factor substancial para a regeneração é readaptação

social do recluso

À ocupação dos reclusos no trabalho educativo é uma

escola para modelação da sua personalidade, transformando-os e oferecendo aptidões intelectuais e manuais

para à sua ressocialização.

A Lei Geral do Trabalho instituiu o trabalho pristonal

como uma modalidade especsal da relação jurídico-laboral

na alínea 6) do nº 1 do arigo 9.º, sendo necessário regulamentar

Nos termos da alínea 2) do artigo 112.º e do artigo 113º

ambos da Let Constitucional, o Governo decreta o

seguinte

Arugo 1,º — É aprovado o regulamento para a Organtzação do Trabalho Prisional nos estabelecimentos pns1onais, anexo ao presente decreto e que dele faz parte

Integrante

Art 2º — As dúvidas e onmussões suscitadas da mterpretação e aplicação do regulamento serão resolvidas por

despacho do Minustro do Interior

Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Junho de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos

Promulgado aos 24 de Agosto de 2004

O Presidente da República, Jose EnuARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO PARA ORGANIZAÇÃO

DO TRABALHO PRISIONAL

NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

ARTIGO 1*

(Âmbito)

O regulamento para organização do trabalho nos estabelecimentos prisionais é o instituto jurídico que regula à

actividade dos reclusos inseridos no trabalho socialmente

útil, com direito à remuneração

Artigo 2.º#

Objecto

O presente regulamento aplica-se a todos os reclusos

Que se encontram internados nos estabelecimentos prisionais sob controlo dos Serviços Prisionais do Ministério do

Intenor

ARTIGO 3*

(Actrvidades laboras)

As actividades laborais realizadas nos estabelecimentos

Prisionais visam fundamentalmente dotar o recluso de

conhecimentos técnico-profissionais e facilitar assim à sua

reinserção social, promovendo também o abastecimento

alimentar dos estabelecimentos prisionais

CAPÍTULO TL

Do Trabalho, Formação e Aperfeiçoamento

Profissional

Artigo 4.º#

Aperfeiçoamento técnsco-proflssional

1 Aos reclusos deve ser assegurado nos estabeleçi-

imentos prisionais

a)

um trabalho produtivo e sadio,

h)

à formação e o aperfeiçoamento profissional,

€) as actividades ergoterápicas

2 Ag actividades referidas no número anterior não

devem ter carácter infamante nem ser tarefa especialmente

insalubre

ARTIGO S*

(Garantia de trabalho)

Deve ser assegurado ao recluso um trabalho produtivo,

assim como à oportunidade de frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, mudar de ofício ou

profissão e participar de outras formas de instrução nos

estabelecimentos pristonais

Artigo 6.º#

Qmpossibiidade de realização de trabalho soceslmente útil

Ao recluso que não possa realizar um trabalho produtivo ou qualquer outra actividade socialmente útil deve

proporcionar-se uma actividade ergoterápica

Artigo 7.º#

Condições para realoação do trabalho

Na escolha do trabalho deve se ter em consideração,

nos lumutes compatíveis, uma selecção profissional racional, sem preyuíza da segurança e da ordem do estabelecimento, às capacidades físicas e mtelectuais, as aptidões

profissionais e as aspirações dos reclusos, bem como à duração da pena à cumprir, as actividades por eles antenormente exercidas, aquelas a que possam dedicar-se após a

liberdade e a influência que o trabalho possa exercer na sua

Telnserção social

ARTIGOS *

(Obrigação de realizar o trabalho)

O recluso é obrigado à realizar o trabalho e as demars

actividades adequadas a sua situação que lhe forem dest;-

nados, tendo em consideração o seu estado físico qu mental, comprovado pelo médico e as suas necessidades de

aprendizagem aos vários níveis

ARTIGO 9 "

(Exclusão do trabaiho

Os reclusos de 1dade supenor a 60 : nos e as mulheres

em período de gravidez ou puerpério 2 outras situações,

podem ser 1sentos de trabalhar nas termos da legislação

laboral vigente

Artigo 10.º#

Aproximação oe métodos de trabalho

A organização €« os métodos do trabalho prisional

devem aproximar dos que vigoram para o trabalho análogo

fora do estabelecimento, de forma a preparar os reclusos

para as condições normais do trabalho na vida em liberdade

ARTIGO 11 *

(Motivação para o trabalho)

No sentido de motivar o recluso para o trabalho, deve

ser estimulada a sua participação na organização é nos

métodos do trabalha prisional

E 2004 1831

ARTIGO 12"

(Trabalho, formação e sperfeiçoamento profissional)

O trabalho prisional, formação e aperfeiçoamento

profissional não devem estar exclusivamente subordmados

à ideia de obtenção de um benefício económico

ARTIGO 13º?

(Outras actividades)

1 Pode autorizar-se ao recluso mternado em estabelecrmento aberto à desenvolver actividades de capacitação profissional, de características liberais ov de natureza

científica

2 À autorização acima refenda pode ser cancetada se

eventualmente o recluso não cumprir com as obrigações

estabelecidas no artigo 8 º

3 As autorizações referidas no número anterior só

devem ser concedidas quando não se oponham à execução

da pena

ARTIGO 14 *

(Local de trabalho)

O trabalho dos reclusos é assegurado nas oficinas e

explorações agro-pecuárias dos estabelecimentos pristonais

e, quando necessário, com o concurso de empresas e serviços públicos ou pnvados, de acordo com as normas que

tegulam a actividade com o exterior a aprovar por despucho do Ministro do Interior

ARTIGO 15*

(Segurança ce luigrene no trabalho)

A segurança e higiene no trabalho devem ser organizadas em condições iguais às que a lei garante ao trabalhador em geral

Artigo 16.º#

Remunerações

O recluso que trabalha para empresa ou serviço público

ou privado, deve aufens remunerações compatíveis com o

trabalho reahzado, de acordo com o que vigorar para os trabalhadores em geral

Artigo 17.º#

Vigilância e protecção

Os Serviços Prisionais asseguram a vigilância e protec-

ção dos reclusos com pessaal técnico próprio

Artigo 18.º#

Acidentes e doenças profissionais

O recluso deve beneficiar em matéria de acidente de

trabalho e doenças profissionais os direitos estabelecidos

pela legistação tabora! vigente

Artigo 19.º#

Duração do trabalho

À duração do trabalho deve ser fixada de acordo com às

Normas que, nessa matéria, vigoram para o trabalhador

ltvre ou, quando se justifique, com os usos é costumes

locais

Artigo 20.º#

Garantia de descanso

É garantido ao rechiso o descanso semanal e em dias

fenados

Artigo 21.º#

Depósito de valores pecomiários

A Administração Penitenciária deve receber os salários

aufendos pelo recluso a fim de proceder a respectiva distribuição e depósito nos termos legais

Artigo 22.º#

Licenças de saídas

Os dias úteis que o recluso despender em licença de

saída é descontado no salário,

ARTIGO 23"

(Cooperação entre o estabelecimento prislonal e 6 exterror)

À instituição encarregada da exccução da pena, em

colaboração com as organizações e centros laborais da

comuntdade, deve procurar que cada recluso apto para o

trabalho possa desempenhar uma actividade produtiva €

contribuir para que este por mtermédio daquelas organzações e centros, seja aconselhado e benefictado profissio-

Talmente

ARTIGO 24*

(Apoio npós a liberfiade)

Após a sua liberdade, todos os orgamsmos públicos e

organizações não governamentais, devem aposar o recluso

com vista à facilitar à sua reinserção social

CAPÍTULO TI

Brigadas e Centros de Trabalho

SECÇÃO 1

Brigadas de Trabalho

Artigo 25.º#

Tipos de brigadas

As brigadas de reclusos podem ser

a)

bngadas extemas,

bh)

brigadas internas

ARTIGO 26"

(Brigadas externas)

Consideram-se brigadas externas aquelas em que vários

reclusos realizam trabalhos para entidades simgulares ou

públicas, mediante prévio contrato, sob responsabilidade

destas, fora dos estabelecimentos prisionais

ARTIGO 27 *

(Engadas Mmternas)

Consideram-se brigadas mternas aquelas em que vários

reclusos realizam trabalhos dentro da área prisional ou fora,

sob controlo e responsabilidade dos estabelecimentos

Prisionais num curto espaço de tempo

SECÇÃO TE

Centros de Trabalho

ARFIGO 28"

(Trabalho dos reclusos)

O trabalho dos reclusos deve ter lugar, em regra, nas

oficinas e explorações industriais e agrícolas próprias dos

estabelecimentos prisionais, podendo o Ministro do Tntenor

autorizar a ocupação dos reclusos fora dos estabelecimentos pristonais, em centros e brigadas de trabalho

Artigo 29.º#

Organização € fiscalração

Compete à Direcção dos Serviços Prisionais superintender à organização e fiscalização do trabalho dos reclusos

fora dos estabelecimentos prisionais

Artigo 30.º#

Abertura de centros de trabalho

São organmzados centros de trabalho sempre que se tratar de realizar obras ao ar livre que ocupem pelo menos

100 reclusos, por tempa não mimfenor à 2 anos de permanência no mesmo local, afastados de qualquer estabelecimento pnsional que não permita albergar reclusos trabalhadores

Artigo 91.º#

Natureza do trabalho

O trabalho dos reclusos em centros de trabalho pode

destinar-se à obras ou outros trabalhos públicos adnunistrados directamente pelos serviços do Estado, ou de corpos

administrativos ou de empreitadas de particulares

Artigo 32.º#

Alojamento dos reclusos e funcionários

Os centros de trabalho devem ser dotados dos apetrechos necessários ao alojamento dos reclusos & funcionários

e do funcionamento dos respectivos serviços

Artigo 33.º#

Autorização prévia do órgão de intela

Os centros de trabalho só podem começar a funcionas

mediante autorização do Ministro do Interior, depois de

venficadas as condições previstas neste regulamento, de

himene e segurança indispensáveis

Artigo 34.º#

Direcções 6 pessoal

Cada centro de trabalho tem um director & o pessoal

admimstrativo, técnico e de vigilância que far fixado pelo

Minmstro do Interior é demais legislação pertinente, de har-

TGNIA COM às necessidades e dispombilidades orçamentais

Artigo 35.º#

Scrviços de apoio no centro

Nos centros de trabalho devem existir serviços previstos

na legislação orgânica para os estabelecimentos prisionais

de 19ual nívet

Artigo 36.º#

Alimentação dos reclosos

A alimentação dos reclusos pode ser fornecida directamente pela administração prstona! ou adjudicada por contratos a outros serviços públicos ou pr a1dos nas condições

estabelecidas para o fornecimento da « limentação aos estabelecimentos prisionais, observando se ainda o seguinte

4.

junto de cada centro de trabalho pode autonzar-se

o funcionamento de uma cantina para o pessoal

livre,

bh)

a cantina mantida pelo próprio centro de trabalho

tem sempre administração autónoma e a sua

utilização pelo pessoal dependente da direcção

das obras é regulada por acordo com esta se a

cantina for mantida pela direcção das obras e

deve ser regulado também de acordo com a

uttlização pelo pessoal do centro,

c)

os reclusos podem abastecer-se da cantina dos

artigos que forem superiormente autorizados a

adquinr pela direcção do centro de trabalho

E 2004 1833

Artigo 37.º#

Nomeações dos directores dos centros

Os directores dos centros de trabalho são nomeados

peto Ministro do Intenor, sob proposta do Director Nacional dos Serviços Prisionais, escolhidos dentre os fiineioná-

TIOS dos Serviços prisionais, com o pravimento em regime

de comissão de serviço quando se trate de funcionário

Público, qu por contrato quando não for

Artigo 38.º#

Atribuições

Aos directores dos centros de trabalho cabe exercer as

atnbuições dos directores dos estabelecimentos pnsionais,

sob imediata subordinação do Director Nacional dos Serviços PnsIGNAIS

Artigo 39.º#

Organização dos ecatros

À organização dos serviços e sua distobwção pelo pessuaí consta do regime de cada centro de trabalho aprovado

pela Ministro do Intenor

Artigo 40.º#

Cantraiação dr pessoal

É contratado, a título eventual ou assalariado, o pessoal

necessária aos serviços do centro de trabalho, que seja

impossível realizar pelos estabelecimentos prisionais Para

os mesmos serviços pode utilizar-se np trabalho de presos

nas condições deste regulamento

Artigo 41.º#

Selecção dos reclusos

1 À selecção dos reclusos destimados nos centros de trabalho é feita pela direcção dos estabelecimentos pristonais

e submetida à aprovação do Director Nacional! dos Serviços

Prisionais que autoriza e transferêucia dos reclusos

2 Na selecção dos reclusos iem-se em conta o período

de cumprimento da pena em que se encontram, o tempo de

prisão que lhes falta cumprir, o comportamento no estabelecimento prisional, a categoria profissional relacionada

com a natureza dos trabalhos a efectuar, a capacidade e à

classificação sob o ponto de vista da perigosidade

3 Não podem ser seleccionados os reclusos

a)

meapacitados para o trabalho,

b)

que padecem de enfermidade para a qual, de

acordo com o parecer do médico do estabetecrmento pnsional, seja contra indicado o regime

do centro de irabalho, ou ao clima da região

onde este esteja instaludo,

€) que por motivo de disciplina e de segurança seja

necessário manter em regime de 1solamento,

d)

que se encontram em regime de máxima segu-

Tança,

e)

de que se receie à fuga,

f submetidos a regime prisional que, por let, seja

incompatível com o regime dos centros de

trabalho

Artigo 42.º#

Vigilância dos centros

À direcção técmcea das obras adjudicadas presta contas e

tada a colaboração necessária ao director do centro, sem

prejuízo da vigilância dos reclusos, da manutenção da

disciplina e da execução do regime pristonal

Artigo 43.º#

Aproveitamento do trabalho dos reclusos

As condições gerais do aproveitamento do trabalho dos

Teclugos é fixada por acordo entre a direcção do centro de

trabalho e a direcção das obras homologadas pela Direcção

Nacional dos Serviços Prisionais, ou pelos delegados

provinciais do Ministério do Interior à nível local

ARTIGO 44*

(Informação do encarregado das obras)

O encarregado das obras deve fornecer, com antecedência mínima de um mês, o plano de desenvolvimento dos

trabalhos, com à indicação do número provável! de trabalhadores e respectivas categorias profisstonais que é necessário ocupar em cada fase da execução das obras

ARTIGO 45"

(Contralo dos reclusos)

O encarregado das obras indica à direcção do centro o

número de reclusos à ocupar no dia seguinte, as tarefas que

lhes são destinadas, o local e horáno dos trabalhos Com

base nestes elementos é elaborada a ordem de serviço do

centro de trabalho com distribuição do pessoal de vigilância dos reclusos.

Artigo 46.º#

Relatório da actividade diária

Os agentes supervisores de cada grupo de reclusos

devem relatar dianamente sobre a forma como decorrem os

respectivos trabalhos, as ocorrências de carácter disciplinar

ou outras assinaláveis e em especial, do rendimento e

ménto de trabalho de cada recluso.

Artigo 47.º#

Informação semanal

O encarregado das obras, semanalmente, deve imformar

ao director do carnpo de trabalho tudo quanto mnteresse à

apreciação do rendimento do trabalho mdividual dos reclusos, propondo às mudanças de serviços € as alterações de

classificação profissional que julgar convenientes

ARTIGO 48 *

(Yenficação do trabalho)

1 O director do centro de trabalho, ou pessoal especralizado sob suas ordens, deve venficar pessoatmente o trabalho dos reclusos e produzir um relatório sobre a vida do

centro, desenvolvimento dos trabalhos, disciplina e estado

sanitário dos reclusos, mavimento administrativo e outros

factos de interesse pertinente

2 Trunestralmente, o relatório referido no número anterior deve ser enviado à Direcção Nacional dos Serviços

FPnsionais.

ARTIGO 49 *

(Procedimentos)

Para uma colaboração estreita entre a direcção do

centro de trabalho e a direcção técnica das obras devem

adoptar-se os seguintes procedimentos:

À Dar à cada recluso o trabalho mais conforme com as

suas aptidões e capacidades,

2 Desenvolver o aperfeiçoamento profissional dos

reclusos,

3 Aproveitar e estimular as vocações de especralização

profissional que os reclusos revelarem;

4, Desenvolver nos reclusos o gosto no trabalho e o

Interesse pelas obras que executam.

ARTIGO 50*

(Diseiphna e eloêneia de trabalho)

1 Além do exercício das atribuições disciplinares própnas dos directores dos estabelecimentos prisionais, compete ao director do centro de trabalho a adopção das

medidas convementes para assegurar a disciplina e à eficiência do trabalho dos reclusos

2.

Quando se venficar deficiências involuntárias na

qualidade ou rendimento do trabalho, por virtude de 1impe-

TÍcis ou outras msuficiências, os reclusos são transferidos

dos serviços ou classificados em categorias profissionais

que melhor se harmonizem com as suas aptidões

3 Se as insuficiências resultarem da negligência,

repulsa pelo trabalho ou por outra causa voluntária, podem

ser adoptadas as seguintes medidas disciplinares:

4.

diminuição da remuneração diária no montante da

parte disponível desta e da destmada ao pecúlio

da reserva,

b)

proibição de utilização do saldo disponível,

durante curto prazo, eu reversão definitiva do

TResmo saldo para o pecúlio de reserva,

€) meorporação em trabalho mais árduo

4 Os reclusos são obngados à indemnizar à administração das obras e ao centro prisional, dos prejuízos que culposamente causam

Artigo 51.º#

Classificação profisaonal

1 Os reclusos que melhoram o rendimento e perfeição

do seu trabalho são quahficados em conformidade, para

efeitos de remuneração e classtficação profissionais

2 Nos casos de serviços pesados, efectuados com notável diligência, ou trabalhos de excepcional importância,

rendimento e perfeição, podem ser concedidos prémuos pecuniários ou passes extra-penal com duração de um fim de

semana

Artigo 52.º#

Pagamento do pessoal rectuso

À entidade por conta de quem correm as obras entrega

directamente à administração prisional a importância destrnada ao pagamento da mão-de-obra prisional podendo ser

estabelecido o seguinte

a)

a entidade por conta do qual correm as obras,

pague, mensalmente, uma quantia global fixada

em função do número de reclusos ocupados por

dia, mdependentemente de tre balho prestado ou

da classificação profissional dos mesmos,

b)

que a mesma entidade pague « montante da folha

semanal de satánios elaborada pela administração do centro, com a discriminação do que é

devido mdividualmente a cada recluso de harmonia com a sua classificação profissional ou a

tarefa que tiver realizado

CAPÍTULO TV

Categorias ou Especializações

Artigo 53.º#

Categorias

Consideram-se para enquadramento dos reclusos e para

efeitos de retnbuição, às categorias ou especializações

seguintes

E 2004 1835

a)

artífices especializados,

Bh artífices,

ec)

ajudantes,

d)

aprendizes

ARTIGO 54 *

(Artífices especonlzados)

Consideram-se artífices especializados todos aqueles

que são possuidores de uma profissão adquinda anterior-

Tente e que pelos seus conhecimentos técnicos desenvolvem com perfeição e garantem uma produção eficiente,

semelhante ou supenor ao do trabalhador livre e desde que

mantenham os requisitos de trabalho, disciplina exigidas

nos centros prisionais e os misteres que à seguir se discrrmmam

a)

carpinteiros, serralheiros, sapateiros, mecânicos-

-auto, operadores de máquinas pesadas, canal

zadores, elecincistas-auto e de construção crval,

mMarcenetros, pintores-auto, pintores de construção civil, bare-chapas, pedreiros, estofadores,

topógrafos, práticos-agrícolas e pecuária, enfermMeiros, etc,

b)

o enquadramento dos reclusos possuidores de

especialidade de nível médio e superior, deve

ser resolvido casuisticamente

Artigo 55.º#

Correspondência de especialidade

Os artífices são equiparados às especialidades do artigo

anterior, exceptuando as de nível médio e superior é ao

grau médio situado entre o ajudante e o artífice especial

zado, meluindo os operadores de máquinas ligeiras

Artigo 56.º#

Agudantes

Consideram-se ajudantes todos aqueles que não

possuam qualificação profissional num dos vários domímos

a que o artigo anterior faz referência, que demonstre uma

entrega exemplar e realize já um trabalho valioso

Artigo 57.º#

Aprendizes

Aprendizes são todos os principiantes de artes e ofícios

nos sectores oficinais dos estabelecimentos pristonais e dos

centros de trabalho

ARTIGO 58 "

(Enquadramento dos reclusos)

Para o enquadramento de um recluso numa das categonas ou especialidades referidas no artigo 55º, deve-se ter

uma profissão, capacidade física e mental, ser disciplinado,

assíduo, pontual e demonstrar comportamento honesto

CAPÍTULO V

Remuneração do Trabalho

SECÇÃO 1

Remuneração

Artigo 59.º#

Remuneração

O recluso deve receber pelo trabalho uma remuneração

que deve ser reguiamentada

Artigo 60.º#

Graduação dá remoneração

À remuneração deve ser graduada de acorde com o

local, a natureza do trabalho, o rendimento e a qualificação

profissional do recluso

Artigo 61.º#

Achvwlade ergoterápica

A remuneração do recluso que realiza uma actividade

ergoterápica é calculada tendo em atenção à natureza desta

e o rendunento laboral

Artigo 62.º#

Comunicação 208 reclusos

O recluso deve tomar conhecimento por escnto da

remuneração que lhe for atribuída, devendo ser lida a

comunicação, caso não saiba ler

ARTIGO 63"

(Formas de remuneração)

À remuneração dos reclusos em qualquer caso, é sempre feita pela administração prisional, podendo adoptar—se

os seguintes criténos

4.

remuneração por tarefa,

b)

remuneração por dia de trabalho, segundo a categona profissional e o rendimento de trabalho

Artigo 64.º#

Classalicação dos reclusos

1 Para efeitos da alínea a) do artigo anterior, os reclusos são classificados profissionalmente nas categorias constantes no artigo 53 º do presente regulamento

2 Dentro de cada uma destas categonas, os reclusos são

classificados, periodicamente, segundo o rendimento do

seu trabalho, nos três seguintes grupos de trabalhadores

4.

de rendimento de trabalho superior ao normal,

bh)

de rendimento de trabalho normal,

c)

de rendimento de trabalho inferior ao normal

SECÇÃO 1

Redistnhuição

Artigo 65.º#

Fundo de reserva e fundo disponível

À remuneração do recluso que não tenha familiar com

direto a alimentos ou outras obrigações emergentes da

condenação, é repartida em duas pares iguais, que constituem o fundo de reserva e o fundo disponível

Artigo 65.º#

Prestação aos familiares

Se pn recluso tiver família com direito a alimentos e não

estiver sujeito à cultras obrigações emergentes da condenação, é ambuída à família metade da remuneração

Artigo 67.º#

Camprmento de outras obrigações

Se o recluso tiver família com direito à alumentos, mas

ser obrigado a pagamento de indemnizações ao ofendido

mrulta e imposto de justiça, metade da remuneração é desti-

Tada ao cumprimento destas obmgações pela ordem indicada, sendo o remanescente dividido em partes 1guais pelo

fundo de reserva e o fundo disponível

Artigo 68.º#

Tndemnezações ao ofendido

À indemnização ao ofendido é descontada na remune-

ração do recluso, quando aquele requerer

Artigo 69.º#

Autorização para vtilização do fundo

O recluso deve ser auitonzado à destmar o fundo disponível à aquisição de objectos de uso pessoal, à sua família

ou a outros fins pernutidos

SECÇÃO 11!

Alteração à Retriboção da Remuneração

ARTIGO 70 *

(Fração da emportância mínima)

O Minstroa do Interior deve fixar à importância mínima

a que pode ficar reduzido o fundo de reserva e o fundo

disponível, em virtude do disposto no artigo anterior e

autorizar, excepcionalmente, uma redistribuição diferente

da prevista no mesmo artigo

Artigo 71.º#

Inserção no fundo de todos os valores subtraidos

É inscnto no fundo disponível o valar resultante do

pagamento das indemnizações por acidentes de trabalho

ocomdos durante a pnvação de liberdade

ARTIGO 72"

(Controlo da utilização do fondo)

O director do estabelecimento prisional deve orientar 2

utilização pelo recluso do fundo disponível sempre que

achar conveniente

SECÇÃO [IV

Tropenhorabilidade da remuneração

ARTIGO 73 *

(Impenhorabildade de remuneração)

À remuneração do trabalho do tecluso e os subsídios

concedidos para fins formativos são impenhoráveis,

respondendo exclussvamente por prejuízos causados dolosamente ou por culpa grave, pelas mdemnizações que

forem devidas ao Estado, aos funcionários e aos demais

reclusos

Artigo 74.º#

Comprimento de obrigações

As importâncias devidas para o cumprimento das obrigações refendas no número anterior é exclusivamente

descontada do fundo disponível

SECÇÃO V

Dinheiro de Bolso

Artigo 75.º#

Regume de gastos

1 O recluso que em virtude da sua idade ou invalidez,

não trabalha, recebe uma quantia determinada em dinheiro

para pequenos gastos

2 O disposto no número anterior aphça-se quando não

seja possível remunerar através das actividades ergoterápicas

ARTIGO 76 *

(Remnscerção social)

O fundo de reserva destina-se a faciltar a remserção

social e é entregue ao recluso no momento em que for

posto em liberdade

Artigo 77.º#

Autorização para utilização do fundo

À administração do estabelecimento pristonal deve

autorizar que o fundo de reserva seja destinado à gastos

E 2004 1837

Úteis para a remserção do recluso e, a pedido deste, que às

importâncias que daquele fazem parte se destinem a satisfazer necessidades urgentes do recluso ou da sua família

SECÇÃO VL

Custos de Internamento

Artigo 78.º#

Farticipar com custo de internamento

O recluso participa nos custos de internamento com a

remuneração obtida do trabalho, numa percentagem a fixar

anualmente pelo Ministro do Interior, sob proposta do

director dos Serviços Prisionais

Artigo 79.º#

Determinações do custo de internamento

O Minsténo do Intenor detenmina anualmente o custo

médio do internamento dos reclusos nos estabelecimentos

pnsIOnNais

Artigo 80.º#

Custo de 1ternanento

Consideram-se custos de internamento as despesas

respeitantes às instalações, alvmentos, roupas € serviços

Artigo 81.º#

Lumite dos custos de mtetnamento

É estabelecida a percentagem de 20% da remuneração

do trabalho do recluso para custear o seu internamento

CAPÍTULO VI

Resgate das Penas de Multa

ARTIGO 82?

(Resgate das penas de multa pelo trabalho)

1 As penas de multa judicialmente aplicadas podem ser

resgatadas pela prestação de trabalho nos termos deste

regulamento

2 Compete ao juiz que tenha aplicado a pena de multa

conceder auvtonzação para o seu resgate pela prestação de

trabalho, nos termos propostos pelo director do estabeleçimento prisional

3 É autonzado o resgate por trabalho aos condenados

reconhecidamente desprovidos de recursos bastantes para o

pagamento da muita

4 Só se suspende à prisão em que tiver sido convertida

a multa, quando se iniciar o trabalho efectivo para o seu

resgate

5 O resgate deve ser feito mediante a prestação de

trabalho de qualquer mister ou ofício em obras públicas qu

oficinas do Estado ou das empresas mistas ou privadas

Artigo 83.º#

Condições da utilização da mão-de-obra

1 As condições de utilização da mão-de-obra dos reclusos com penas de multa são estabelecidas por acordos entre

Os directores dos estabelecimentos prisionais e os serviços

do Estado ou das empresas mistas ou privadas mteressadas,

sob prévio parecer favorável! da comissão do trabalho prisianal

2 Os acordos podem ser realizados a título geral e

permanente ou estabelecidos casuisticamente

ARTIGO 84"

(Condições remuneralórias)

1 O trabalho prestado para resgate da multa é remune-

Tado conforme os usos € costumes da localidade

2 À remuneração deve ser iiquidada semanalmente ou

conforme acordado com à entidade empregadora, deve ser

entregue ao director do estabelecimento prisional que

Ternete a quota correspondente à secretaria do tribunal que

aplicou a multa e o restante deve ser entregne ao recluso

Artigo 85.º#

Condições de alimentação e aloyamento dos rechusos

1 Os reclusos são autorizados a alimentar-se é pernoitarem no estabeiecimento prisional da localidade onde trabalham, se não tiverem residência

2 Os que se comportarem mal quer no trabalho ou fora

dele ou mostrem pretender sludir à obrigação do trabalho,

mesmo que tiverem residência no local de trabalho, podem

ser obrigados a recolher ao estabelecimento pristonal

durante a noite e nos dias de descanso

3 Para o efeito do estabelecido nos números anteriores

é competente o director do estabelecimento prisional

Artigo 86.º#

Equivalência dos dias de trabalho

1 Por cada dia útil de trabalho fica resgatada a parte da

multa equivalente à soma das amportâncras descontadas da

remuneração do trabalhador nos termos do artigo 87 º

2.

Tratando-se de penas de multa fixadas por certo

período de tempo, considera-se resgatada por cada dia de

trabalho pelo menos um dia de multa

Artigo 87.º#

Controlo dos dias de trabalho

1 Aos condenados que prestam trabalho para o resgate

de multa é fornecida uma caderneta, autenticada pelo

director do estabelecimento prisional onde o trabalho for

prestado, o encarregado da oficina ou direclor das obras

marca à nota de presença do condenado ao trabalho em

cada dia úml

2 Os reclusos, depois do trabalho de cada dia, devem

apresentar a cademeta ao visto do responsável do estabelecimento prisional ou da autoridade que lhe for mdicada,

sob pena de se considerarem em falta ao trabalho quando

assim não procedem.

3 Às faltas são logo comunicadas ao director do estabelecimento prisional e só podem ser por ele justificadas por

motivo de força maior

4 Por cada dra de falta 4o trabalho não justificada são

perdidos três dias seguidos ou cinco interpolados, ou se o

condenado for despedido do trabalho, deve ser recolhido de

Imediato pelo encarregado da obra ao estabelecimento prisional para cumprir o tempo de prisão correspondente à

parte da multa amda não resgatada

5 Se se venficar fraude no cumprimento das condições

estabelecidas neste regulamento, são anulados os benefícios que nele se concedem aos condenados, que devem

ser recolhidos pelo encarregado da obra ao estabelecimento

prisional para cumprirem o tempo de prisão equivalente à

multa deduzindo-se q montante que tiver dado entrada nos

cofres do Estado nos termos do artigo 81 *

Artigo 88.º#

Falta nos compromessos

1 À autorização para o resgate da multa pela prestação

de trabalho pode a todo momento ser retirada pelo juiz da

condenação ou pelo director do estabelecimento prisional

quando o recluso não cumpra as obrigações que conds-

CIONAM à SUR CONCESSÃO OU Se Mostre pouço diligente ou

indisciplinado no trabalho

2 À decisão do director da estabelecimento prisional

deve ser subkmetida, no prazo de 48 horas, à confirmação do

JuIz que tiver autonzado o resgate e dela pode o recluso

impugnar por reclamação, ao director do estabelecimento

poSICGDal € 20 JUIZ, dentro do mesmo prazo

3 O recluso privado da autonzação para o resgate da

multa deve ser imtermado no estabelecimento prisional para

Cumprir e resto da pena

4 O director do estabelecimento prisional deve registar

em l:vyro próprio os reclusos em regime de trabalho para

resgate de muita, com mdicação do fornecedor de trabalho,

quantitativo da multa a resgatar, número de dias de trabalho

prestado e importâncias cobradas no processo e entregues

ao recluso O hvro é visado semanalmente pelo director do

estabelecimento prosional

Artigo 89.º#

Regosto da 1mportânci resgatada

1 As importâncias deduzidas das remunerações dos

reclusos nos termos do arugo 83 * são depositadas mensalmente nos cofres do Estado por meio de guia, de que ficará

o duphcado no processo

2 À secretária regista em livro próprio, em relação à

cada condenado, as importâncias cobradas nos termos deste

artigo e a parte correspondente da multa que se considera

resgatada nos termos do artigo 88 *

3 Terminado o resgate da multa, ou mterrompida à

prestação de trabalho, deve expedir-se os competentes

toletms do registo criminal, no pomeiro caso com a declaração de que fo: cumprida a pena e no segundo com 1ndicação da parte que ficou resgatada

4 Às cadernetas referidas no artigo 87º, uma vez

respatada à multa ou interrompida a prestação de trabalho,

devem ser anexadas ao processo em que a multa foi aplicada

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos

OQ Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Resolução n.º 23/04

de 1 de Qutubro

Havendo necessidade de assegurar a aquisição de bens

alimentares, meios de higtene e asseio pessoal, medicamentos, meios médicos, vestuário é equipamentos para as

Forças Armadas Angolanas,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º, do artigo 113º e da alínea g) do nº 2 do arti-

£o 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a

seguinte resolução

| º — É homologado o resultado: do concurso público

limitado para aquisição de bens alimentares, meios de

Mgiene à asseio pessoas, medicamentos, meios médicos,

vestuário é equipamentos para às Forças Armadas Angolanas

E 2004 1839

23º — São aprovados os contratos comerciais assinados

pela Simportex, pela Direcção Primeipal dos Serviços de

Saúde e pelo Hospital Mibtar Principaí no valor global de

USD 168 678 597,15

3º— Os Ministérios da Defesa Nacional e das

Finanças, bem coma o Banco Nacional de Angola devem

trabalhar no sentido de

a)

garantir à cobertura orçamental e dispombilidade

financeira, para a execução dos contratos em

referência e à intervenção do Banco Comercial

operador do Estado,

db)

remeter os contratos ao Tribunal de Contas, para à

obtenção dos competentes vistos

Vista € aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2004

O Primeiro Miumstro, Fernando da Predade Dias dos

Santos

—=———===———mm—m———

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto executivo nº 108/04

de 1 de Outubro

Considerando que no «Encontro Nacional de Balanço

sobre a Actividade da Campanha de Registo Gratuito de

Nascimento de Menores e Adolescentes dos 6 aos 17 anos

de idade», realizado em Luanda, de 14 a 16 de Abril do

ano em curso, foi sentida à necessidade da realização de

acções de registo gratuito de nascimento das cruinças no

seto das populações em fase de regresso, reassentamento e

em zonas remotas, tendo sido elaborados os respectivos

«Planos de Acção»,

Tendo o UNICEF disponibilizado fundos para financiar

esse «Plano de Acção»,

Estando a afiutr das províncias ao UNICEF pedidos

de financiamento para à implementação deste ««Piano de

Acção»,

Convindo estabelecer regras sobre o regime jurídico da

actividade em referência, para não descoordenar o registo

normal efectuado ao abrigo do Decreto executivo nº 49/03,

de 9 de Setembro, da Tabela de Emolumentos do Registo

Civil

Enquanto se aguarda

a)

pelos resultados da comissão técnica criada

por douto Despacho nº 7/04, de 14 de Ábril,

mincumbrda de estudar e propor a metodologia e

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