Preâmbulo
Decreto n.º 64/04
de 1 de Outobro
O trabalho nos estabelecimentos prisionais é de grande
importância social, porque devidamente oncentado, consttuí um factor substancial para a regeneração é readaptação
social do recluso
À ocupação dos reclusos no trabalho educativo é uma
escola para modelação da sua personalidade, transformando-os e oferecendo aptidões intelectuais e manuais
para à sua ressocialização.
A Lei Geral do Trabalho instituiu o trabalho pristonal
como uma modalidade especsal da relação jurídico-laboral
na alínea 6) do nº 1 do arigo 9.º, sendo necessário regulamentar
Nos termos da alínea 2) do artigo 112.º e do artigo 113º
ambos da Let Constitucional, o Governo decreta o
seguinte
Arugo 1,º — É aprovado o regulamento para a Organtzação do Trabalho Prisional nos estabelecimentos pns1onais, anexo ao presente decreto e que dele faz parte
Integrante
Art 2º — As dúvidas e onmussões suscitadas da mterpretação e aplicação do regulamento serão resolvidas por
despacho do Minustro do Interior
Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Junho de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos
Promulgado aos 24 de Agosto de 2004
O Presidente da República, Jose EnuARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO PARA ORGANIZAÇÃO
DO TRABALHO PRISIONAL
NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO 1*
(Âmbito)
O regulamento para organização do trabalho nos estabelecimentos prisionais é o instituto jurídico que regula à
actividade dos reclusos inseridos no trabalho socialmente
útil, com direito à remuneração
Artigo 2.º#
Objecto
O presente regulamento aplica-se a todos os reclusos
Que se encontram internados nos estabelecimentos prisionais sob controlo dos Serviços Prisionais do Ministério do
Intenor
ARTIGO 3*
(Actrvidades laboras)
As actividades laborais realizadas nos estabelecimentos
Prisionais visam fundamentalmente dotar o recluso de
conhecimentos técnico-profissionais e facilitar assim à sua
reinserção social, promovendo também o abastecimento
alimentar dos estabelecimentos prisionais
CAPÍTULO TL
Do Trabalho, Formação e Aperfeiçoamento
Profissional
Artigo 4.º#
Aperfeiçoamento técnsco-proflssional
1 Aos reclusos deve ser assegurado nos estabeleçi-
imentos prisionais
um trabalho produtivo e sadio,
à formação e o aperfeiçoamento profissional,
€) as actividades ergoterápicas
2 Ag actividades referidas no número anterior não
devem ter carácter infamante nem ser tarefa especialmente
insalubre
ARTIGO S*
(Garantia de trabalho)
Deve ser assegurado ao recluso um trabalho produtivo,
assim como à oportunidade de frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, mudar de ofício ou
profissão e participar de outras formas de instrução nos
estabelecimentos pristonais
Artigo 6.º#
Qmpossibiidade de realização de trabalho soceslmente útil
Ao recluso que não possa realizar um trabalho produtivo ou qualquer outra actividade socialmente útil deve
proporcionar-se uma actividade ergoterápica
Artigo 7.º#
Condições para realoação do trabalho
Na escolha do trabalho deve se ter em consideração,
nos lumutes compatíveis, uma selecção profissional racional, sem preyuíza da segurança e da ordem do estabelecimento, às capacidades físicas e mtelectuais, as aptidões
profissionais e as aspirações dos reclusos, bem como à duração da pena à cumprir, as actividades por eles antenormente exercidas, aquelas a que possam dedicar-se após a
liberdade e a influência que o trabalho possa exercer na sua
Telnserção social
ARTIGOS *
(Obrigação de realizar o trabalho)
O recluso é obrigado à realizar o trabalho e as demars
actividades adequadas a sua situação que lhe forem dest;-
nados, tendo em consideração o seu estado físico qu mental, comprovado pelo médico e as suas necessidades de
aprendizagem aos vários níveis
ARTIGO 9 "
(Exclusão do trabaiho
Os reclusos de 1dade supenor a 60 : nos e as mulheres
em período de gravidez ou puerpério 2 outras situações,
podem ser 1sentos de trabalhar nas termos da legislação
laboral vigente
Artigo 10.º#
Aproximação oe métodos de trabalho
A organização €« os métodos do trabalho prisional
devem aproximar dos que vigoram para o trabalho análogo
fora do estabelecimento, de forma a preparar os reclusos
para as condições normais do trabalho na vida em liberdade
ARTIGO 11 *
(Motivação para o trabalho)
No sentido de motivar o recluso para o trabalho, deve
ser estimulada a sua participação na organização é nos
métodos do trabalha prisional
E 2004 1831
ARTIGO 12"
(Trabalho, formação e sperfeiçoamento profissional)
O trabalho prisional, formação e aperfeiçoamento
profissional não devem estar exclusivamente subordmados
à ideia de obtenção de um benefício económico
ARTIGO 13º?
(Outras actividades)
1 Pode autorizar-se ao recluso mternado em estabelecrmento aberto à desenvolver actividades de capacitação profissional, de características liberais ov de natureza
científica
2 À autorização acima refenda pode ser cancetada se
eventualmente o recluso não cumprir com as obrigações
estabelecidas no artigo 8 º
3 As autorizações referidas no número anterior só
devem ser concedidas quando não se oponham à execução
da pena
ARTIGO 14 *
(Local de trabalho)
O trabalho dos reclusos é assegurado nas oficinas e
explorações agro-pecuárias dos estabelecimentos pristonais
e, quando necessário, com o concurso de empresas e serviços públicos ou pnvados, de acordo com as normas que
tegulam a actividade com o exterior a aprovar por despucho do Ministro do Interior
ARTIGO 15*
(Segurança ce luigrene no trabalho)
A segurança e higiene no trabalho devem ser organizadas em condições iguais às que a lei garante ao trabalhador em geral
Artigo 16.º#
Remunerações
O recluso que trabalha para empresa ou serviço público
ou privado, deve aufens remunerações compatíveis com o
trabalho reahzado, de acordo com o que vigorar para os trabalhadores em geral
Artigo 17.º#
Vigilância e protecção
Os Serviços Prisionais asseguram a vigilância e protec-
ção dos reclusos com pessaal técnico próprio
Artigo 18.º#
Acidentes e doenças profissionais
O recluso deve beneficiar em matéria de acidente de
trabalho e doenças profissionais os direitos estabelecidos
pela legistação tabora! vigente
Artigo 19.º#
Duração do trabalho
À duração do trabalho deve ser fixada de acordo com às
Normas que, nessa matéria, vigoram para o trabalhador
ltvre ou, quando se justifique, com os usos é costumes
locais
Artigo 20.º#
Garantia de descanso
É garantido ao rechiso o descanso semanal e em dias
fenados
Artigo 21.º#
Depósito de valores pecomiários
A Administração Penitenciária deve receber os salários
aufendos pelo recluso a fim de proceder a respectiva distribuição e depósito nos termos legais
Artigo 22.º#
Licenças de saídas
Os dias úteis que o recluso despender em licença de
saída é descontado no salário,
ARTIGO 23"
(Cooperação entre o estabelecimento prislonal e 6 exterror)
À instituição encarregada da exccução da pena, em
colaboração com as organizações e centros laborais da
comuntdade, deve procurar que cada recluso apto para o
trabalho possa desempenhar uma actividade produtiva €
contribuir para que este por mtermédio daquelas organzações e centros, seja aconselhado e benefictado profissio-
Talmente
ARTIGO 24*
(Apoio npós a liberfiade)
Após a sua liberdade, todos os orgamsmos públicos e
organizações não governamentais, devem aposar o recluso
com vista à facilitar à sua reinserção social
CAPÍTULO TI
Brigadas e Centros de Trabalho
SECÇÃO 1
Brigadas de Trabalho
Artigo 25.º#
Tipos de brigadas
As brigadas de reclusos podem ser
bngadas extemas,
brigadas internas
ARTIGO 26"
(Brigadas externas)
Consideram-se brigadas externas aquelas em que vários
reclusos realizam trabalhos para entidades simgulares ou
públicas, mediante prévio contrato, sob responsabilidade
destas, fora dos estabelecimentos prisionais
ARTIGO 27 *
(Engadas Mmternas)
Consideram-se brigadas mternas aquelas em que vários
reclusos realizam trabalhos dentro da área prisional ou fora,
sob controlo e responsabilidade dos estabelecimentos
Prisionais num curto espaço de tempo
SECÇÃO TE
Centros de Trabalho
ARFIGO 28"
(Trabalho dos reclusos)
O trabalho dos reclusos deve ter lugar, em regra, nas
oficinas e explorações industriais e agrícolas próprias dos
estabelecimentos prisionais, podendo o Ministro do Tntenor
autorizar a ocupação dos reclusos fora dos estabelecimentos pristonais, em centros e brigadas de trabalho
Artigo 29.º#
Organização € fiscalração
Compete à Direcção dos Serviços Prisionais superintender à organização e fiscalização do trabalho dos reclusos
fora dos estabelecimentos prisionais
Artigo 30.º#
Abertura de centros de trabalho
São organmzados centros de trabalho sempre que se tratar de realizar obras ao ar livre que ocupem pelo menos
100 reclusos, por tempa não mimfenor à 2 anos de permanência no mesmo local, afastados de qualquer estabelecimento pnsional que não permita albergar reclusos trabalhadores
Artigo 91.º#
Natureza do trabalho
O trabalho dos reclusos em centros de trabalho pode
destinar-se à obras ou outros trabalhos públicos adnunistrados directamente pelos serviços do Estado, ou de corpos
administrativos ou de empreitadas de particulares
Artigo 32.º#
Alojamento dos reclusos e funcionários
Os centros de trabalho devem ser dotados dos apetrechos necessários ao alojamento dos reclusos & funcionários
e do funcionamento dos respectivos serviços
Artigo 33.º#
Autorização prévia do órgão de intela
Os centros de trabalho só podem começar a funcionas
mediante autorização do Ministro do Interior, depois de
venficadas as condições previstas neste regulamento, de
himene e segurança indispensáveis
Artigo 34.º#
Direcções 6 pessoal
Cada centro de trabalho tem um director & o pessoal
admimstrativo, técnico e de vigilância que far fixado pelo
Minmstro do Interior é demais legislação pertinente, de har-
TGNIA COM às necessidades e dispombilidades orçamentais
Artigo 35.º#
Scrviços de apoio no centro
Nos centros de trabalho devem existir serviços previstos
na legislação orgânica para os estabelecimentos prisionais
de 19ual nívet
Artigo 36.º#
Alimentação dos reclosos
A alimentação dos reclusos pode ser fornecida directamente pela administração prstona! ou adjudicada por contratos a outros serviços públicos ou pr a1dos nas condições
estabelecidas para o fornecimento da « limentação aos estabelecimentos prisionais, observando se ainda o seguinte
junto de cada centro de trabalho pode autonzar-se
o funcionamento de uma cantina para o pessoal
livre,
a cantina mantida pelo próprio centro de trabalho
tem sempre administração autónoma e a sua
utilização pelo pessoal dependente da direcção
das obras é regulada por acordo com esta se a
cantina for mantida pela direcção das obras e
deve ser regulado também de acordo com a
uttlização pelo pessoal do centro,
os reclusos podem abastecer-se da cantina dos
artigos que forem superiormente autorizados a
adquinr pela direcção do centro de trabalho
E 2004 1833
Artigo 37.º#
Nomeações dos directores dos centros
Os directores dos centros de trabalho são nomeados
peto Ministro do Intenor, sob proposta do Director Nacional dos Serviços Prisionais, escolhidos dentre os fiineioná-
TIOS dos Serviços prisionais, com o pravimento em regime
de comissão de serviço quando se trate de funcionário
Público, qu por contrato quando não for
Artigo 38.º#
Atribuições
Aos directores dos centros de trabalho cabe exercer as
atnbuições dos directores dos estabelecimentos pnsionais,
sob imediata subordinação do Director Nacional dos Serviços PnsIGNAIS
Artigo 39.º#
Organização dos ecatros
À organização dos serviços e sua distobwção pelo pessuaí consta do regime de cada centro de trabalho aprovado
pela Ministro do Intenor
Artigo 40.º#
Cantraiação dr pessoal
É contratado, a título eventual ou assalariado, o pessoal
necessária aos serviços do centro de trabalho, que seja
impossível realizar pelos estabelecimentos prisionais Para
os mesmos serviços pode utilizar-se np trabalho de presos
nas condições deste regulamento
Artigo 41.º#
Selecção dos reclusos
1 À selecção dos reclusos destimados nos centros de trabalho é feita pela direcção dos estabelecimentos pristonais
e submetida à aprovação do Director Nacional! dos Serviços
Prisionais que autoriza e transferêucia dos reclusos
2 Na selecção dos reclusos iem-se em conta o período
de cumprimento da pena em que se encontram, o tempo de
prisão que lhes falta cumprir, o comportamento no estabelecimento prisional, a categoria profissional relacionada
com a natureza dos trabalhos a efectuar, a capacidade e à
classificação sob o ponto de vista da perigosidade
3 Não podem ser seleccionados os reclusos
meapacitados para o trabalho,
que padecem de enfermidade para a qual, de
acordo com o parecer do médico do estabetecrmento pnsional, seja contra indicado o regime
do centro de irabalho, ou ao clima da região
onde este esteja instaludo,
€) que por motivo de disciplina e de segurança seja
necessário manter em regime de 1solamento,
que se encontram em regime de máxima segu-
Tança,
de que se receie à fuga,
f submetidos a regime prisional que, por let, seja
incompatível com o regime dos centros de
trabalho
Artigo 42.º#
Vigilância dos centros
À direcção técmcea das obras adjudicadas presta contas e
tada a colaboração necessária ao director do centro, sem
prejuízo da vigilância dos reclusos, da manutenção da
disciplina e da execução do regime pristonal
Artigo 43.º#
Aproveitamento do trabalho dos reclusos
As condições gerais do aproveitamento do trabalho dos
Teclugos é fixada por acordo entre a direcção do centro de
trabalho e a direcção das obras homologadas pela Direcção
Nacional dos Serviços Prisionais, ou pelos delegados
provinciais do Ministério do Interior à nível local
ARTIGO 44*
(Informação do encarregado das obras)
O encarregado das obras deve fornecer, com antecedência mínima de um mês, o plano de desenvolvimento dos
trabalhos, com à indicação do número provável! de trabalhadores e respectivas categorias profisstonais que é necessário ocupar em cada fase da execução das obras
ARTIGO 45"
(Contralo dos reclusos)
O encarregado das obras indica à direcção do centro o
número de reclusos à ocupar no dia seguinte, as tarefas que
lhes são destinadas, o local e horáno dos trabalhos Com
base nestes elementos é elaborada a ordem de serviço do
centro de trabalho com distribuição do pessoal de vigilância dos reclusos.
Artigo 46.º#
Relatório da actividade diária
Os agentes supervisores de cada grupo de reclusos
devem relatar dianamente sobre a forma como decorrem os
respectivos trabalhos, as ocorrências de carácter disciplinar
ou outras assinaláveis e em especial, do rendimento e
ménto de trabalho de cada recluso.
Artigo 47.º#
Informação semanal
O encarregado das obras, semanalmente, deve imformar
ao director do carnpo de trabalho tudo quanto mnteresse à
apreciação do rendimento do trabalho mdividual dos reclusos, propondo às mudanças de serviços € as alterações de
classificação profissional que julgar convenientes
ARTIGO 48 *
(Yenficação do trabalho)
1 O director do centro de trabalho, ou pessoal especralizado sob suas ordens, deve venficar pessoatmente o trabalho dos reclusos e produzir um relatório sobre a vida do
centro, desenvolvimento dos trabalhos, disciplina e estado
sanitário dos reclusos, mavimento administrativo e outros
factos de interesse pertinente
2 Trunestralmente, o relatório referido no número anterior deve ser enviado à Direcção Nacional dos Serviços
FPnsionais.
ARTIGO 49 *
(Procedimentos)
Para uma colaboração estreita entre a direcção do
centro de trabalho e a direcção técnica das obras devem
adoptar-se os seguintes procedimentos:
À Dar à cada recluso o trabalho mais conforme com as
suas aptidões e capacidades,
2 Desenvolver o aperfeiçoamento profissional dos
reclusos,
3 Aproveitar e estimular as vocações de especralização
profissional que os reclusos revelarem;
4, Desenvolver nos reclusos o gosto no trabalho e o
Interesse pelas obras que executam.
ARTIGO 50*
(Diseiphna e eloêneia de trabalho)
1 Além do exercício das atribuições disciplinares própnas dos directores dos estabelecimentos prisionais, compete ao director do centro de trabalho a adopção das
medidas convementes para assegurar a disciplina e à eficiência do trabalho dos reclusos
Quando se venficar deficiências involuntárias na
qualidade ou rendimento do trabalho, por virtude de 1impe-
TÍcis ou outras msuficiências, os reclusos são transferidos
dos serviços ou classificados em categorias profissionais
que melhor se harmonizem com as suas aptidões
3 Se as insuficiências resultarem da negligência,
repulsa pelo trabalho ou por outra causa voluntária, podem
ser adoptadas as seguintes medidas disciplinares:
diminuição da remuneração diária no montante da
parte disponível desta e da destmada ao pecúlio
da reserva,
proibição de utilização do saldo disponível,
durante curto prazo, eu reversão definitiva do
TResmo saldo para o pecúlio de reserva,
€) meorporação em trabalho mais árduo
4 Os reclusos são obngados à indemnizar à administração das obras e ao centro prisional, dos prejuízos que culposamente causam
Artigo 51.º#
Classificação profisaonal
1 Os reclusos que melhoram o rendimento e perfeição
do seu trabalho são quahficados em conformidade, para
efeitos de remuneração e classtficação profissionais
2 Nos casos de serviços pesados, efectuados com notável diligência, ou trabalhos de excepcional importância,
rendimento e perfeição, podem ser concedidos prémuos pecuniários ou passes extra-penal com duração de um fim de
semana
Artigo 52.º#
Pagamento do pessoal rectuso
À entidade por conta de quem correm as obras entrega
directamente à administração prisional a importância destrnada ao pagamento da mão-de-obra prisional podendo ser
estabelecido o seguinte
a entidade por conta do qual correm as obras,
pague, mensalmente, uma quantia global fixada
em função do número de reclusos ocupados por
dia, mdependentemente de tre balho prestado ou
da classificação profissional dos mesmos,
que a mesma entidade pague « montante da folha
semanal de satánios elaborada pela administração do centro, com a discriminação do que é
devido mdividualmente a cada recluso de harmonia com a sua classificação profissional ou a
tarefa que tiver realizado
CAPÍTULO TV
Categorias ou Especializações
Artigo 53.º#
Categorias
Consideram-se para enquadramento dos reclusos e para
efeitos de retnbuição, às categorias ou especializações
seguintes
E 2004 1835
artífices especializados,
Bh artífices,
ajudantes,
aprendizes
ARTIGO 54 *
(Artífices especonlzados)
Consideram-se artífices especializados todos aqueles
que são possuidores de uma profissão adquinda anterior-
Tente e que pelos seus conhecimentos técnicos desenvolvem com perfeição e garantem uma produção eficiente,
semelhante ou supenor ao do trabalhador livre e desde que
mantenham os requisitos de trabalho, disciplina exigidas
nos centros prisionais e os misteres que à seguir se discrrmmam
carpinteiros, serralheiros, sapateiros, mecânicos-
-auto, operadores de máquinas pesadas, canal
zadores, elecincistas-auto e de construção crval,
mMarcenetros, pintores-auto, pintores de construção civil, bare-chapas, pedreiros, estofadores,
topógrafos, práticos-agrícolas e pecuária, enfermMeiros, etc,
o enquadramento dos reclusos possuidores de
especialidade de nível médio e superior, deve
ser resolvido casuisticamente
Artigo 55.º#
Correspondência de especialidade
Os artífices são equiparados às especialidades do artigo
anterior, exceptuando as de nível médio e superior é ao
grau médio situado entre o ajudante e o artífice especial
zado, meluindo os operadores de máquinas ligeiras
Artigo 56.º#
Agudantes
Consideram-se ajudantes todos aqueles que não
possuam qualificação profissional num dos vários domímos
a que o artigo anterior faz referência, que demonstre uma
entrega exemplar e realize já um trabalho valioso
Artigo 57.º#
Aprendizes
Aprendizes são todos os principiantes de artes e ofícios
nos sectores oficinais dos estabelecimentos pristonais e dos
centros de trabalho
ARTIGO 58 "
(Enquadramento dos reclusos)
Para o enquadramento de um recluso numa das categonas ou especialidades referidas no artigo 55º, deve-se ter
uma profissão, capacidade física e mental, ser disciplinado,
assíduo, pontual e demonstrar comportamento honesto
CAPÍTULO V
Remuneração do Trabalho
SECÇÃO 1
Remuneração
Artigo 59.º#
Remuneração
O recluso deve receber pelo trabalho uma remuneração
que deve ser reguiamentada
Artigo 60.º#
Graduação dá remoneração
À remuneração deve ser graduada de acorde com o
local, a natureza do trabalho, o rendimento e a qualificação
profissional do recluso
Artigo 61.º#
Achvwlade ergoterápica
A remuneração do recluso que realiza uma actividade
ergoterápica é calculada tendo em atenção à natureza desta
e o rendunento laboral
Artigo 62.º#
Comunicação 208 reclusos
O recluso deve tomar conhecimento por escnto da
remuneração que lhe for atribuída, devendo ser lida a
comunicação, caso não saiba ler
ARTIGO 63"
(Formas de remuneração)
À remuneração dos reclusos em qualquer caso, é sempre feita pela administração prisional, podendo adoptar—se
os seguintes criténos
remuneração por tarefa,
remuneração por dia de trabalho, segundo a categona profissional e o rendimento de trabalho
Artigo 64.º#
Classalicação dos reclusos
1 Para efeitos da alínea a) do artigo anterior, os reclusos são classificados profissionalmente nas categorias constantes no artigo 53 º do presente regulamento
2 Dentro de cada uma destas categonas, os reclusos são
classificados, periodicamente, segundo o rendimento do
seu trabalho, nos três seguintes grupos de trabalhadores
de rendimento de trabalho superior ao normal,
de rendimento de trabalho normal,
de rendimento de trabalho inferior ao normal
SECÇÃO 1
Redistnhuição
Artigo 65.º#
Fundo de reserva e fundo disponível
À remuneração do recluso que não tenha familiar com
direto a alimentos ou outras obrigações emergentes da
condenação, é repartida em duas pares iguais, que constituem o fundo de reserva e o fundo disponível
Artigo 65.º#
Prestação aos familiares
Se pn recluso tiver família com direito a alimentos e não
estiver sujeito à cultras obrigações emergentes da condenação, é ambuída à família metade da remuneração
Artigo 67.º#
Camprmento de outras obrigações
Se o recluso tiver família com direito à alumentos, mas
ser obrigado a pagamento de indemnizações ao ofendido
mrulta e imposto de justiça, metade da remuneração é desti-
Tada ao cumprimento destas obmgações pela ordem indicada, sendo o remanescente dividido em partes 1guais pelo
fundo de reserva e o fundo disponível
Artigo 68.º#
Tndemnezações ao ofendido
À indemnização ao ofendido é descontada na remune-
ração do recluso, quando aquele requerer
Artigo 69.º#
Autorização para vtilização do fundo
O recluso deve ser auitonzado à destmar o fundo disponível à aquisição de objectos de uso pessoal, à sua família
ou a outros fins pernutidos
SECÇÃO 11!
Alteração à Retriboção da Remuneração
ARTIGO 70 *
(Fração da emportância mínima)
O Minstroa do Interior deve fixar à importância mínima
a que pode ficar reduzido o fundo de reserva e o fundo
disponível, em virtude do disposto no artigo anterior e
autorizar, excepcionalmente, uma redistribuição diferente
da prevista no mesmo artigo
Artigo 71.º#
Inserção no fundo de todos os valores subtraidos
É inscnto no fundo disponível o valar resultante do
pagamento das indemnizações por acidentes de trabalho
ocomdos durante a pnvação de liberdade
ARTIGO 72"
(Controlo da utilização do fondo)
O director do estabelecimento prisional deve orientar 2
utilização pelo recluso do fundo disponível sempre que
achar conveniente
SECÇÃO [IV
Tropenhorabilidade da remuneração
ARTIGO 73 *
(Impenhorabildade de remuneração)
À remuneração do trabalho do tecluso e os subsídios
concedidos para fins formativos são impenhoráveis,
respondendo exclussvamente por prejuízos causados dolosamente ou por culpa grave, pelas mdemnizações que
forem devidas ao Estado, aos funcionários e aos demais
reclusos
Artigo 74.º#
Comprimento de obrigações
As importâncias devidas para o cumprimento das obrigações refendas no número anterior é exclusivamente
descontada do fundo disponível
SECÇÃO V
Dinheiro de Bolso
Artigo 75.º#
Regume de gastos
1 O recluso que em virtude da sua idade ou invalidez,
não trabalha, recebe uma quantia determinada em dinheiro
para pequenos gastos
2 O disposto no número anterior aphça-se quando não
seja possível remunerar através das actividades ergoterápicas
ARTIGO 76 *
(Remnscerção social)
O fundo de reserva destina-se a faciltar a remserção
social e é entregue ao recluso no momento em que for
posto em liberdade
Artigo 77.º#
Autorização para utilização do fundo
À administração do estabelecimento pristonal deve
autorizar que o fundo de reserva seja destinado à gastos
E 2004 1837
Úteis para a remserção do recluso e, a pedido deste, que às
importâncias que daquele fazem parte se destinem a satisfazer necessidades urgentes do recluso ou da sua família
SECÇÃO VL
Custos de Internamento
Artigo 78.º#
Farticipar com custo de internamento
O recluso participa nos custos de internamento com a
remuneração obtida do trabalho, numa percentagem a fixar
anualmente pelo Ministro do Interior, sob proposta do
director dos Serviços Prisionais
Artigo 79.º#
Determinações do custo de internamento
O Minsténo do Intenor detenmina anualmente o custo
médio do internamento dos reclusos nos estabelecimentos
pnsIOnNais
Artigo 80.º#
Custo de 1ternanento
Consideram-se custos de internamento as despesas
respeitantes às instalações, alvmentos, roupas € serviços
Artigo 81.º#
Lumite dos custos de mtetnamento
É estabelecida a percentagem de 20% da remuneração
do trabalho do recluso para custear o seu internamento
CAPÍTULO VI
Resgate das Penas de Multa
ARTIGO 82?
(Resgate das penas de multa pelo trabalho)
1 As penas de multa judicialmente aplicadas podem ser
resgatadas pela prestação de trabalho nos termos deste
regulamento
2 Compete ao juiz que tenha aplicado a pena de multa
conceder auvtonzação para o seu resgate pela prestação de
trabalho, nos termos propostos pelo director do estabeleçimento prisional
3 É autonzado o resgate por trabalho aos condenados
reconhecidamente desprovidos de recursos bastantes para o
pagamento da muita
4 Só se suspende à prisão em que tiver sido convertida
a multa, quando se iniciar o trabalho efectivo para o seu
resgate
5 O resgate deve ser feito mediante a prestação de
trabalho de qualquer mister ou ofício em obras públicas qu
oficinas do Estado ou das empresas mistas ou privadas
Artigo 83.º#
Condições da utilização da mão-de-obra
1 As condições de utilização da mão-de-obra dos reclusos com penas de multa são estabelecidas por acordos entre
Os directores dos estabelecimentos prisionais e os serviços
do Estado ou das empresas mistas ou privadas mteressadas,
sob prévio parecer favorável! da comissão do trabalho prisianal
2 Os acordos podem ser realizados a título geral e
permanente ou estabelecidos casuisticamente
ARTIGO 84"
(Condições remuneralórias)
1 O trabalho prestado para resgate da multa é remune-
Tado conforme os usos € costumes da localidade
2 À remuneração deve ser iiquidada semanalmente ou
conforme acordado com à entidade empregadora, deve ser
entregue ao director do estabelecimento prisional que
Ternete a quota correspondente à secretaria do tribunal que
aplicou a multa e o restante deve ser entregne ao recluso
Artigo 85.º#
Condições de alimentação e aloyamento dos rechusos
1 Os reclusos são autorizados a alimentar-se é pernoitarem no estabeiecimento prisional da localidade onde trabalham, se não tiverem residência
2 Os que se comportarem mal quer no trabalho ou fora
dele ou mostrem pretender sludir à obrigação do trabalho,
mesmo que tiverem residência no local de trabalho, podem
ser obrigados a recolher ao estabelecimento pristonal
durante a noite e nos dias de descanso
3 Para o efeito do estabelecido nos números anteriores
é competente o director do estabelecimento prisional
Artigo 86.º#
Equivalência dos dias de trabalho
1 Por cada dia útil de trabalho fica resgatada a parte da
multa equivalente à soma das amportâncras descontadas da
remuneração do trabalhador nos termos do artigo 87 º
Tratando-se de penas de multa fixadas por certo
período de tempo, considera-se resgatada por cada dia de
trabalho pelo menos um dia de multa
Artigo 87.º#
Controlo dos dias de trabalho
1 Aos condenados que prestam trabalho para o resgate
de multa é fornecida uma caderneta, autenticada pelo
director do estabelecimento prisional onde o trabalho for
prestado, o encarregado da oficina ou direclor das obras
marca à nota de presença do condenado ao trabalho em
cada dia úml
2 Os reclusos, depois do trabalho de cada dia, devem
apresentar a cademeta ao visto do responsável do estabelecimento prisional ou da autoridade que lhe for mdicada,
sob pena de se considerarem em falta ao trabalho quando
assim não procedem.
3 Às faltas são logo comunicadas ao director do estabelecimento prisional e só podem ser por ele justificadas por
motivo de força maior
4 Por cada dra de falta 4o trabalho não justificada são
perdidos três dias seguidos ou cinco interpolados, ou se o
condenado for despedido do trabalho, deve ser recolhido de
Imediato pelo encarregado da obra ao estabelecimento prisional para cumprir o tempo de prisão correspondente à
parte da multa amda não resgatada
5 Se se venficar fraude no cumprimento das condições
estabelecidas neste regulamento, são anulados os benefícios que nele se concedem aos condenados, que devem
ser recolhidos pelo encarregado da obra ao estabelecimento
prisional para cumprirem o tempo de prisão equivalente à
multa deduzindo-se q montante que tiver dado entrada nos
cofres do Estado nos termos do artigo 81 *
Artigo 88.º#
Falta nos compromessos
1 À autorização para o resgate da multa pela prestação
de trabalho pode a todo momento ser retirada pelo juiz da
condenação ou pelo director do estabelecimento prisional
quando o recluso não cumpra as obrigações que conds-
CIONAM à SUR CONCESSÃO OU Se Mostre pouço diligente ou
indisciplinado no trabalho
2 À decisão do director da estabelecimento prisional
deve ser subkmetida, no prazo de 48 horas, à confirmação do
JuIz que tiver autonzado o resgate e dela pode o recluso
impugnar por reclamação, ao director do estabelecimento
poSICGDal € 20 JUIZ, dentro do mesmo prazo
3 O recluso privado da autonzação para o resgate da
multa deve ser imtermado no estabelecimento prisional para
Cumprir e resto da pena
4 O director do estabelecimento prisional deve registar
em l:vyro próprio os reclusos em regime de trabalho para
resgate de muita, com mdicação do fornecedor de trabalho,
quantitativo da multa a resgatar, número de dias de trabalho
prestado e importâncias cobradas no processo e entregues
ao recluso O hvro é visado semanalmente pelo director do
estabelecimento prosional
Artigo 89.º#
Regosto da 1mportânci resgatada
1 As importâncias deduzidas das remunerações dos
reclusos nos termos do arugo 83 * são depositadas mensalmente nos cofres do Estado por meio de guia, de que ficará
o duphcado no processo
2 À secretária regista em livro próprio, em relação à
cada condenado, as importâncias cobradas nos termos deste
artigo e a parte correspondente da multa que se considera
resgatada nos termos do artigo 88 *
3 Terminado o resgate da multa, ou mterrompida à
prestação de trabalho, deve expedir-se os competentes
toletms do registo criminal, no pomeiro caso com a declaração de que fo: cumprida a pena e no segundo com 1ndicação da parte que ficou resgatada
4 Às cadernetas referidas no artigo 87º, uma vez
respatada à multa ou interrompida a prestação de trabalho,
devem ser anexadas ao processo em que a multa foi aplicada
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos
OQ Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Resolução n.º 23/04
de 1 de Qutubro
Havendo necessidade de assegurar a aquisição de bens
alimentares, meios de higtene e asseio pessoal, medicamentos, meios médicos, vestuário é equipamentos para as
Forças Armadas Angolanas,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º, do artigo 113º e da alínea g) do nº 2 do arti-
£o 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a
seguinte resolução
| º — É homologado o resultado: do concurso público
limitado para aquisição de bens alimentares, meios de
Mgiene à asseio pessoas, medicamentos, meios médicos,
vestuário é equipamentos para às Forças Armadas Angolanas
E 2004 1839
23º — São aprovados os contratos comerciais assinados
pela Simportex, pela Direcção Primeipal dos Serviços de
Saúde e pelo Hospital Mibtar Principaí no valor global de
USD 168 678 597,15
3º— Os Ministérios da Defesa Nacional e das
Finanças, bem coma o Banco Nacional de Angola devem
trabalhar no sentido de
garantir à cobertura orçamental e dispombilidade
financeira, para a execução dos contratos em
referência e à intervenção do Banco Comercial
operador do Estado,
remeter os contratos ao Tribunal de Contas, para à
obtenção dos competentes vistos
Vista € aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2004
O Primeiro Miumstro, Fernando da Predade Dias dos
Santos
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto executivo nº 108/04
de 1 de Outubro
Considerando que no «Encontro Nacional de Balanço
sobre a Actividade da Campanha de Registo Gratuito de
Nascimento de Menores e Adolescentes dos 6 aos 17 anos
de idade», realizado em Luanda, de 14 a 16 de Abril do
ano em curso, foi sentida à necessidade da realização de
acções de registo gratuito de nascimento das cruinças no
seto das populações em fase de regresso, reassentamento e
em zonas remotas, tendo sido elaborados os respectivos
«Planos de Acção»,
Tendo o UNICEF disponibilizado fundos para financiar
esse «Plano de Acção»,
Estando a afiutr das províncias ao UNICEF pedidos
de financiamento para à implementação deste ««Piano de
Acção»,
Convindo estabelecer regras sobre o regime jurídico da
actividade em referência, para não descoordenar o registo
normal efectuado ao abrigo do Decreto executivo nº 49/03,
de 9 de Setembro, da Tabela de Emolumentos do Registo
Civil
Enquanto se aguarda
pelos resultados da comissão técnica criada
por douto Despacho nº 7/04, de 14 de Ábril,
mincumbrda de estudar e propor a metodologia e
