Preâmbulo
A titularização de activos, também designada por securitização, consiste numa operação complexa que implica a agregação de um conjunto de direitos, a sua autonomização e transferência para uma instituição adquirente que, por sua vez, procederá à emissão de valores mobiliários com vista ao financiamento desta operação: Considerando que à semelhança do que se verifica em diversos mercados internacionais, existe a forte possibilidade de que esta nova modalidade de investimento, enquanto instrumento que serve de meio alternativo de financiamento aos subscritores de valores mobiliários, irá contribuir para incentivar o dinamismo e robustez do sistema financeiro nacional:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas c) do artigo 161.º, e) do n.º 1 do artigo 165.º e e) do n.º 2 do artigo 166.º, conjugadas com o artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos.
Artigo 2.º#
Sentido e Extensão
O Titular do Poder Executivo fica autorizado, no âmbito da presente Lei, a legislar sobre o seguinte:
Tipificar os Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Titularização de Activos;
Estabelecer os requisitos principais de que depende a autorização e o registo dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos;
Definir o objecto social e as operações autorizadas aos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos;
Atribuir a supervisão dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos à Comissão do Mercado de Capitais;
Definir os requisitos mínimos do governo dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, bem como a gestão do conflito de interesses;
Definir e fixar o regime das obrigações titularizadas;
Estabelecer os deveres de informação e o regime das ofertas públicas de valores mobiliários emitidos pelos Organismos de Investimento de Titularização de Activos;
Atribuir poderes à Comissão do Mercado de Capitais para regular, através de normas técnicas, os aspectos marginais do regime.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de noventa (90) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões que resultarem da aplicação e da interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2015.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 12 de Agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
