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Decreto Executivo n.º 49/16

Decreto Executivo n.º 49/16

15//16, de 15 de Janeiro, até ao valor global de Kz: 10.000.000.000,00, são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 5% ao ano e entregues ao Banco Comércio e Indústria pelo valor facial, sem desconto.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 16 de 28 de Janeiro de 2016
Data
28/01/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 16 de 28 de Janeiro de 2016

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 15/16, de 15 de Janeiro, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor do Banco de Comércio e Indústria.

Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;

Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 15/16, de 15 de Janeiro, até ao valor global de Kz: 10.000.000.000,00 (dez mil milhões de Kwanzas), são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 5% ao ano e entregues ao Banco de Comércio e Indústria pelo valor facial, sem desconto.

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro das Finanças.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Janeiro de 2016.

O Ministro,

Armando Manuel

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