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Lei n.º 29/11

Lei n.º 29/11

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 168 de 1 de Setembro de 2011
Data
01/09/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 18/16 — Lei da Divisão Político-Administrativa, artigo 338.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente: Portaria 18.137-A, de 13 de Dezembro de 1971, Divisão Administrativa de Angola; Decreto n.º 84/78, de 4 de Julho, sobre a Divisão da Província da Lunda em Províncias da Lunda-Norte e Lunda-Sul; Lei n.º 3/80, de 26 de Abril, sobre a Divisão da Província de Luanda em Províncias de Luanda e Bengo; Decreto n.º 187/80,»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 168 de 1 de Setembro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºProvíncia do Bengo
  4. Art. 3.ºLimites geográficos da Provincia do Bengo
  5. Art. 4.ºProvíncia de Luanda
  6. Art. 5.ºLimites geográficos da Província de Luanda
  7. Art. 6.ºUnidades territoriais, regime organizativo e administrativo
  8. Art. 7.ºRevogação
  9. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 29/11

de 1 de Setembro

Para melhor responder aos desafios de gestão administrativa decorrentes dos progressos verificados e que venham

a verificar-se nos domínios económico e social nas Províncias de Luanda e do Bengo.

Considerando que a divisão administrativa da Província

de Luanda já não se acha conforme com o crescimento

urbano da Província de Luanda, transformando-a numa

grande cidade com os desafios de gestão administrativa daí

decorrentes;

Tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano

propiciou o crescimento em torno da Cidade de Luanda e,

por conseguinte, os limites territoriais dos municípios

encontram-se, agora, desajustados ao intenso processo de

crescimento e expansão urbano e territorial da Cidade de

Luanda, colocando questões relacionadas com a delimitação

territorial;

Convindo, deste modo, adequar em alguns casos o nível

hierárquico de determinadas circunscrições administrativas

e noutros, a sua relação funcional e definir uma nova divisão

administrativa dessas províncias;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos da alínea f) do artigo 161.º e da alínea d) do

artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola,

a seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO DA DIVISÃO

POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DAS

PROVÍNCIAS DE LUANDA E BENGO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

SECÇÃO |

Alteração da Divisão Política-Administrativa

Artigo 1.º#

Objecto

A presente lei estabelece a divisão político-administrativa

das Províncias de Luanda e do Bengo e a sua delimitação territorial.

Artigo 2.º#

Província do Bengo

1.

São desanexados da Província do Bengo, os Municípios de Icolo e Bengo e da Quiçama, nos seus actuais

limites.

2.

A Província do Bengo, com sede na Cidade de Caxito,

integra os seguintes municípios:

a)

Ambriz;

b)

Bula-Atumba:

c)

Dande;

d)

Dembos:

e)

Nambuangongo;

a)

Pango-Aluquém.

Artigo 3.º#

Limites geográficos da Provincia do Bengo

1.

A Província do Bengo tem os seguintes limites:

O curso do Rio Loge desde a sua foz no Oceano Atlântico

até à confluência do Rio Lué; o curso do Rio Lué, desde a

sua confluência no Rio Loge até à sua nascente; a linha que

une as nascentes dos Rios Lué e Suege; o curso do Rio Suege

até à sua confluência com o Rio Luica; o curso do Rio Luica

até à sua confluência no Rio Dange (ou Dande); o curso do

Rio Dange (Dande) desde a confluência do Rio Luica para

montante até à confluência do Rio Lufua; o curso do Rio

Lufua desde à sua confluência no Rio Dange (ou Dande) até

à confluência do Rio Cassenga; o curso do Rio Cassenga até

à confluência do seu afluente da margem esquerda (linha de

água) que tem a nascente da Estrada Belém-Aldeia Nova e situada entre a nascente do Rio Luvolo e as dependências da

Roça Senhora Graça; o curso deste rio (linha de água) até à

nascente; a linha que une a nascente do afluente do Cassenga

acima referido (linha de água) à nascente do Rio Luvolo

(ramo mais a Norte): o curso do Rio Luvolo até á confluência no rio Lombige; o curso do Rio Lombige até á sua confluência no Rio Zenza; o curso do Rio Zenza para jusante até

à sua confluência na Albufeira da Quiminha no Rio Bengo

(ou Zenza); o curso deste Rio para jusante até à sua foz no

Oceano Atlântico; a Costa do Oceano Atlântico para Norte

até a foz do Rio Loge no Oceano Atlântico.

2.

O limite Sul do Município do Dande segue o curso do

Rio Bengo desde a sua confluência na Albufeira da Quiminha, para jusante, até à sua foz no Oceano Atlântico.

Artigo 4.º#

Província de Luanda

1.

Integram na Província de Luanda, os Municípios de

Quiçama e do Icolo e Bengo.

2.

À Província de Luanda, com sede na Cidade de

Luanda, integra os seguintes municípios:

a)

Luanda;

b)

Cacuaco:

c)

Belas;

d)

Viana:

e)

Cazenga;

) Icolo e Bengo;

£) Quiçama.

3.

O Município de Luanda coincide com a Cidade de

Luanda.

Artigo 5.º#

Limites geográficos da Província de Luanda

A Província de Luanda tem os seguintes limites:

1 SÉRIE — N.º 168 — DE 1 DE SETEMBRO DE 20

O curso do Rio Bengo desde a sua foz no Oceano Atlântico até à sua confluência na Albufeira da Quiminha: a Albufeira da Quiminha até interceptar com a linha da divisão

político-administrativa entre as Províncias de Luanda e

Cuanza Norte; esta linha da divisão político-administrativa

entre as Províncias de Luanda e Cuanza-Norte em direcção

sul até à confluência do Rio Quitúmbua na Albufeira da Quiminha; o curso do Rio Quitúmbua para montante até à confluência no Rio Calucala; o curso do Rio Calucala até à

confluência do Riacho Mongolo; o curso deste Riacho até à

confluência do Riacho Fumege; o curso do Riacho Fumege

até a confluência do riacho Malengue; a confluência do Riacho Malengue no Riacho Fumege uma linha quebrada que

parte desta confluência até ligar com o Riacho Mbondo-Mahungo: o curso do Riacho Mbondo-Mahungo até à sua confluência no Rio Xixe: o curso do Rio Xixe até à confluência

do Riacho Cachimba; esta confluência, uma linha quebrada

até cruzar com o Rio Cuanza: o curso do Rio Cuanza até à

confluência do Rio Luime (excluindo a Ilha de Dalangombe

que pertence a Província de Cuanza-Norte); o curso do Rio

Luime, desde a sua confluência no Rio Cuanza, até à confluência do Rio Lucocosso: o curso do Rio Lucocosso até à

sua nascente; a linha que une as nascentes dos Rios Lucocosso e Lunze; o curso do Rio Lunze até à sua confluência no

Rio Muconga; o curso do Rio Muconga entre as confluências Lunze e Sanvo; a linha quebrada que une esta confluência à linha de alturas do morro Quizaulo (definida pelos

pontos de cota 561, 589,558, 560 e 562) e à nascente do Rio

Cavunda (no Morro Quizaulo): o curso do Rio Cavunda

desde a sua nascente até à sua confluência no Rio Zongoge;

o curso do Rio Zongoge até à confluência do Rio Longo: a

linha que une esta confluência à confluência do Rio Canguengué no Rio Muxixe; o curso do Rio Muxixe entre as confluências dos Rios Canguengué e Quiuáua; o curso do Rio

Quiuáua até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos Rios Quiuáua, Mondenga, Mugila (ou Mugil) e

Munguruge: o curso do Rio Munguruge até à sua confluência no Rio Longa: o curso do Rio Longa entre as confluências

dos Rios Munguruge e Luau; o curso do Rio Luau até à confluência do Rio Quianguelo; a linha que une esta confluência

à confluência do Rio Landa no Rio Nhia: o curso do Rio

Nhia, desde a confluência do Rio Landa até à sua confluência no Rio Longa; o curso do Rio Longa até a sua foz no

Oceano Atlântico; a costa do Oceano Atlântico entre a foz do

Rio Longa e a foz do Rio Bengo.

| 1 4131

SECÇÃO II

Organização Territorial dos Municípios

Artigo 6.º#

Unidades territoriais, regime organizativo e administrativo

1.

Diploma próprio estabelece a organização e a estrutura

interna das unidades territoriais dos municípios.

2.

Pode ser fixado um regime organizativo e administrativo específico das unidades urbanas na unidade territorial

do município.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 7.º#

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Lei n.º 3/80, de 26 de Abril — Que divide a Pro-

Víncia de Luanda em duas Províncias: Luanda e

Bengo;

b)

Decreto n.º 187/80, de 15 de Novembro;

c)

Decreto executivo n.º 36/81, de 23 de Setembro.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor sessenta dias após a data da

sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 26 de Julho de 2011.

A Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,

Joana Lina Ramos Baptista.

Promulgada aos 25 de Agosto de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 18/11

de 1 de Setembro

Considerando que os princípios e as normas eleitorais

em vigor necessitam de ser conformados com o novo quadro

constitucional;

Atendendo que se reclama urgente proceder aos ajustamentos para a conformação à Constituição dos projectos

de legislação eleitoral apresentados à Assembleia Nacional;

Considerando ser necessário, útil e racional estabelecer

um conjunto de princípios básicos de conformação dos

pacotes apresentados, tendo em vista a elaboração de um só

projecto final do pacote legislativo eleitoral a ser submetido

à apreciação e votação na especialidade;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos da alínea f) do artigo 166.º da Constituição da

República de Angola, a seguinte resolução:

1.

º — Para a conformação dos projectos de legislação eleitoral as Comissões de Trabalho Permanente e os

Grupos Parlamentares devem orientar-se pelos seguintes

princípios:

a)

o primado do respeito pelos princípios e pelas normas da Constituição da República de Angola;

b)

a unicidade das eleições gerais:

c)

a institucionalização de uma Comissão Nacional

Eleitoral independente, cuja composição não

integre representantes de qualquer órgão de soberania nem dos partidos políticos ou das coligações de partidos políticos devendo, no entanto,

Os seus integrantes ser propostos pelos partidos

políticos com assento parlamentar, na base dos

critérios de idoneidade cívica e moral, probidade,

competência técnica, experiência de gestão administrativa e/ou financeira e, no caso de militantes

de partidos políticos, não pertencerem a órgão de

direcção, a qualquer nível, do respectivo partido

político ou coligação de partidos políticos;

d)

a conjugação dos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares para a proposta dos integrantes da Comissão Nacional

Eleitoral;

e)

a eleição da Comissão Nacional Eleitoral pela

Assembleia Nacional, numa composição de

17 membros, sendo o seu presidente um magistrado judicial, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado

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pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial,

o qual cessa imediatamente as suas funções judiciais, após a designação;

NPaeleição das Comissões Provinciais Eleitorais e dos

Gabinetes Municipais Eleitorais pela Assembleia

Nacional, numa composição de 17 membros respectivamente, podendo os seus Presidentes ser

magistrados judiciais, escolhidos na base de

concurso curricular e designados pelo Conselho

Superior de Magistratura Judicial, os quais cessam imediatamente as suas funções judiciais,

após a designação:

£) após a constituição e a designação do seu presidente

a Comissão Nacional Eleitoral toma posse perante

a Assembleia Nacional;

h)

a inexistência de um círculo eleitoral do exterior do

País, nos termos dos artigos 143.º e 144º da

Constituição;

i)

o acolhimento do direito de assento de observadores

nacionais nas reuniões da Comissão Nacional

Eleitoral, nos termos da lei;

) sem prejuízo do disposto no n.º 2 da presente resolução, pode ser atribuída ao Executivo, sob a

superintendência e supervisão directa da Comissão Nacional Eleitoral Independente e fiscalização dos partidos políticos e coligações de

Partidos Políticos, a responsabilidade das operações materiais e administrativas do registo eleitoral, bem como dos meios logísticos de apoio,

sempre que solicitado;

k)

o reconhecimento dos princípios e das recomendações para gestão, monitorização e observação

eleitoral na região da SADC, nos termos da

Constituição e da lei;

Do estabelecimento dos princípios estruturantes e das

normas que regulem a observação nacional e

internacional do processo eleitoral, nos termos

da lei.

2.

º — Para clarificação do disposto na alínea c) do n.º 1

da presente resolução, sobre a institucionalização da Comissão Nacional Eleitoral Independente, dever-se-á adoptar,

em sede do pacote legislativo eleitoral, as seguintes disposiçÕEes:

a)

a Comissão Nacional Eleitoral é um órgão independente que organiza, executa, coordena e conduz o processo de produção dos materiais e as

demais operações eleitorais, bem como superintende e supervisiona os actos de registo eleitoral,

que são executados pelo departamento ministerial competente;

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