Preâmbulo
Lei n.º 29/11
de 1 de Setembro
Para melhor responder aos desafios de gestão administrativa decorrentes dos progressos verificados e que venham
a verificar-se nos domínios económico e social nas Províncias de Luanda e do Bengo.
Considerando que a divisão administrativa da Província
de Luanda já não se acha conforme com o crescimento
urbano da Província de Luanda, transformando-a numa
grande cidade com os desafios de gestão administrativa daí
decorrentes;
Tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano
propiciou o crescimento em torno da Cidade de Luanda e,
por conseguinte, os limites territoriais dos municípios
encontram-se, agora, desajustados ao intenso processo de
crescimento e expansão urbano e territorial da Cidade de
Luanda, colocando questões relacionadas com a delimitação
territorial;
Convindo, deste modo, adequar em alguns casos o nível
hierárquico de determinadas circunscrições administrativas
e noutros, a sua relação funcional e definir uma nova divisão
administrativa dessas províncias;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos da alínea f) do artigo 161.º e da alínea d) do
artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola,
a seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO DA DIVISÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DAS
PROVÍNCIAS DE LUANDA E BENGO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
SECÇÃO |
Alteração da Divisão Política-Administrativa
Artigo 1.º#
Objecto
A presente lei estabelece a divisão político-administrativa
das Províncias de Luanda e do Bengo e a sua delimitação territorial.
Artigo 2.º#
Província do Bengo
São desanexados da Província do Bengo, os Municípios de Icolo e Bengo e da Quiçama, nos seus actuais
limites.
A Província do Bengo, com sede na Cidade de Caxito,
integra os seguintes municípios:
Ambriz;
Bula-Atumba:
Dande;
Dembos:
Nambuangongo;
Pango-Aluquém.
Artigo 3.º#
Limites geográficos da Provincia do Bengo
A Província do Bengo tem os seguintes limites:
O curso do Rio Loge desde a sua foz no Oceano Atlântico
até à confluência do Rio Lué; o curso do Rio Lué, desde a
sua confluência no Rio Loge até à sua nascente; a linha que
une as nascentes dos Rios Lué e Suege; o curso do Rio Suege
até à sua confluência com o Rio Luica; o curso do Rio Luica
até à sua confluência no Rio Dange (ou Dande); o curso do
Rio Dange (Dande) desde a confluência do Rio Luica para
montante até à confluência do Rio Lufua; o curso do Rio
Lufua desde à sua confluência no Rio Dange (ou Dande) até
à confluência do Rio Cassenga; o curso do Rio Cassenga até
à confluência do seu afluente da margem esquerda (linha de
água) que tem a nascente da Estrada Belém-Aldeia Nova e situada entre a nascente do Rio Luvolo e as dependências da
Roça Senhora Graça; o curso deste rio (linha de água) até à
nascente; a linha que une a nascente do afluente do Cassenga
acima referido (linha de água) à nascente do Rio Luvolo
(ramo mais a Norte): o curso do Rio Luvolo até á confluência no rio Lombige; o curso do Rio Lombige até á sua confluência no Rio Zenza; o curso do Rio Zenza para jusante até
à sua confluência na Albufeira da Quiminha no Rio Bengo
(ou Zenza); o curso deste Rio para jusante até à sua foz no
Oceano Atlântico; a Costa do Oceano Atlântico para Norte
até a foz do Rio Loge no Oceano Atlântico.
O limite Sul do Município do Dande segue o curso do
Rio Bengo desde a sua confluência na Albufeira da Quiminha, para jusante, até à sua foz no Oceano Atlântico.
Artigo 4.º#
Província de Luanda
Integram na Província de Luanda, os Municípios de
Quiçama e do Icolo e Bengo.
À Província de Luanda, com sede na Cidade de
Luanda, integra os seguintes municípios:
Luanda;
Cacuaco:
Belas;
Viana:
Cazenga;
) Icolo e Bengo;
£) Quiçama.
O Município de Luanda coincide com a Cidade de
Luanda.
Artigo 5.º#
Limites geográficos da Província de Luanda
A Província de Luanda tem os seguintes limites:
1 SÉRIE — N.º 168 — DE 1 DE SETEMBRO DE 20
O curso do Rio Bengo desde a sua foz no Oceano Atlântico até à sua confluência na Albufeira da Quiminha: a Albufeira da Quiminha até interceptar com a linha da divisão
político-administrativa entre as Províncias de Luanda e
Cuanza Norte; esta linha da divisão político-administrativa
entre as Províncias de Luanda e Cuanza-Norte em direcção
sul até à confluência do Rio Quitúmbua na Albufeira da Quiminha; o curso do Rio Quitúmbua para montante até à confluência no Rio Calucala; o curso do Rio Calucala até à
confluência do Riacho Mongolo; o curso deste Riacho até à
confluência do Riacho Fumege; o curso do Riacho Fumege
até a confluência do riacho Malengue; a confluência do Riacho Malengue no Riacho Fumege uma linha quebrada que
parte desta confluência até ligar com o Riacho Mbondo-Mahungo: o curso do Riacho Mbondo-Mahungo até à sua confluência no Rio Xixe: o curso do Rio Xixe até à confluência
do Riacho Cachimba; esta confluência, uma linha quebrada
até cruzar com o Rio Cuanza: o curso do Rio Cuanza até à
confluência do Rio Luime (excluindo a Ilha de Dalangombe
que pertence a Província de Cuanza-Norte); o curso do Rio
Luime, desde a sua confluência no Rio Cuanza, até à confluência do Rio Lucocosso: o curso do Rio Lucocosso até à
sua nascente; a linha que une as nascentes dos Rios Lucocosso e Lunze; o curso do Rio Lunze até à sua confluência no
Rio Muconga; o curso do Rio Muconga entre as confluências Lunze e Sanvo; a linha quebrada que une esta confluência à linha de alturas do morro Quizaulo (definida pelos
pontos de cota 561, 589,558, 560 e 562) e à nascente do Rio
Cavunda (no Morro Quizaulo): o curso do Rio Cavunda
desde a sua nascente até à sua confluência no Rio Zongoge;
o curso do Rio Zongoge até à confluência do Rio Longo: a
linha que une esta confluência à confluência do Rio Canguengué no Rio Muxixe; o curso do Rio Muxixe entre as confluências dos Rios Canguengué e Quiuáua; o curso do Rio
Quiuáua até à sua nascente; a linha quebrada que une as nascentes dos Rios Quiuáua, Mondenga, Mugila (ou Mugil) e
Munguruge: o curso do Rio Munguruge até à sua confluência no Rio Longa: o curso do Rio Longa entre as confluências
dos Rios Munguruge e Luau; o curso do Rio Luau até à confluência do Rio Quianguelo; a linha que une esta confluência
à confluência do Rio Landa no Rio Nhia: o curso do Rio
Nhia, desde a confluência do Rio Landa até à sua confluência no Rio Longa; o curso do Rio Longa até a sua foz no
Oceano Atlântico; a costa do Oceano Atlântico entre a foz do
Rio Longa e a foz do Rio Bengo.
| 1 4131
SECÇÃO II
Organização Territorial dos Municípios
Artigo 6.º#
Unidades territoriais, regime organizativo e administrativo
Diploma próprio estabelece a organização e a estrutura
interna das unidades territoriais dos municípios.
Pode ser fixado um regime organizativo e administrativo específico das unidades urbanas na unidade territorial
do município.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Artigo 7.º#
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
Lei n.º 3/80, de 26 de Abril — Que divide a Pro-
Víncia de Luanda em duas Províncias: Luanda e
Bengo;
Decreto n.º 187/80, de 15 de Novembro;
Decreto executivo n.º 36/81, de 23 de Setembro.
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor sessenta dias após a data da
sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 26 de Julho de 2011.
A Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,
Joana Lina Ramos Baptista.
Promulgada aos 25 de Agosto de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 18/11
de 1 de Setembro
Considerando que os princípios e as normas eleitorais
em vigor necessitam de ser conformados com o novo quadro
constitucional;
Atendendo que se reclama urgente proceder aos ajustamentos para a conformação à Constituição dos projectos
de legislação eleitoral apresentados à Assembleia Nacional;
Considerando ser necessário, útil e racional estabelecer
um conjunto de princípios básicos de conformação dos
pacotes apresentados, tendo em vista a elaboração de um só
projecto final do pacote legislativo eleitoral a ser submetido
à apreciação e votação na especialidade;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos da alínea f) do artigo 166.º da Constituição da
República de Angola, a seguinte resolução:
º — Para a conformação dos projectos de legislação eleitoral as Comissões de Trabalho Permanente e os
Grupos Parlamentares devem orientar-se pelos seguintes
princípios:
o primado do respeito pelos princípios e pelas normas da Constituição da República de Angola;
a unicidade das eleições gerais:
a institucionalização de uma Comissão Nacional
Eleitoral independente, cuja composição não
integre representantes de qualquer órgão de soberania nem dos partidos políticos ou das coligações de partidos políticos devendo, no entanto,
Os seus integrantes ser propostos pelos partidos
políticos com assento parlamentar, na base dos
critérios de idoneidade cívica e moral, probidade,
competência técnica, experiência de gestão administrativa e/ou financeira e, no caso de militantes
de partidos políticos, não pertencerem a órgão de
direcção, a qualquer nível, do respectivo partido
político ou coligação de partidos políticos;
a conjugação dos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares para a proposta dos integrantes da Comissão Nacional
Eleitoral;
a eleição da Comissão Nacional Eleitoral pela
Assembleia Nacional, numa composição de
17 membros, sendo o seu presidente um magistrado judicial, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado
| 1 4135
pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial,
o qual cessa imediatamente as suas funções judiciais, após a designação;
NPaeleição das Comissões Provinciais Eleitorais e dos
Gabinetes Municipais Eleitorais pela Assembleia
Nacional, numa composição de 17 membros respectivamente, podendo os seus Presidentes ser
magistrados judiciais, escolhidos na base de
concurso curricular e designados pelo Conselho
Superior de Magistratura Judicial, os quais cessam imediatamente as suas funções judiciais,
após a designação:
£) após a constituição e a designação do seu presidente
a Comissão Nacional Eleitoral toma posse perante
a Assembleia Nacional;
a inexistência de um círculo eleitoral do exterior do
País, nos termos dos artigos 143.º e 144º da
Constituição;
o acolhimento do direito de assento de observadores
nacionais nas reuniões da Comissão Nacional
Eleitoral, nos termos da lei;
) sem prejuízo do disposto no n.º 2 da presente resolução, pode ser atribuída ao Executivo, sob a
superintendência e supervisão directa da Comissão Nacional Eleitoral Independente e fiscalização dos partidos políticos e coligações de
Partidos Políticos, a responsabilidade das operações materiais e administrativas do registo eleitoral, bem como dos meios logísticos de apoio,
sempre que solicitado;
o reconhecimento dos princípios e das recomendações para gestão, monitorização e observação
eleitoral na região da SADC, nos termos da
Constituição e da lei;
Do estabelecimento dos princípios estruturantes e das
normas que regulem a observação nacional e
internacional do processo eleitoral, nos termos
da lei.
º — Para clarificação do disposto na alínea c) do n.º 1
da presente resolução, sobre a institucionalização da Comissão Nacional Eleitoral Independente, dever-se-á adoptar,
em sede do pacote legislativo eleitoral, as seguintes disposiçÕEes:
a Comissão Nacional Eleitoral é um órgão independente que organiza, executa, coordena e conduz o processo de produção dos materiais e as
demais operações eleitorais, bem como superintende e supervisiona os actos de registo eleitoral,
que são executados pelo departamento ministerial competente;
