Preâmbulo
Decreto n.º 9/00
de 10 de Março
Considerando o papel preponderante dos trabalhadores
do Ministério das Finanças na materialização da política
fiscal do Governo e consequentemente na arrecadação das
Teceitas para o Estado,
Havendo necessidade de se melhorar o sistema de
incentivos financeiros, visando a evolução técnica € à
prestação eficaz dos trabalhadores do Ministério das
Finanças, bem como a captação de pessoa! qualificado para
O sector,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113%, ambos da Lei Constitucional,
np Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
— 1 Aos trabalhadores do Ministério das
Finanças que intervenham directa ou indirectamente na
cobrança de receitas, exclumdão os aduaneiros, é atribuída
uma percentagem de 5% sobre as receitas cuja cobrança é
da sua exclus:va competência, à excepção das provenientes
do regime tributário especial das indústrias petrolíferas
2 Sempre que o total da cobrança seja inferior à previsão, feita a excepção do número seguinte, a percentagem
será reduzida à 2,5%
3 Sempre que o total não atingir 2/3 da previsão, não
haverá lugar à atribuição de qualquer percentagem
Art 2º — Os trabalhadores aduaneiros têm direito, no
exercício das suas funções, à percepção de Emolumentos
do Contencioso Aduanerro é Emolumentos Pessoais, nos
termos da legislação aduaneira em vigor
Art 3º — É delegada competência ao Ministro das
Finanças para regulamentar o presente decreto
Art 4º — As dúvidas e omissões suscitadas pela
aplicação e Interpretação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças
AM 5? — É revogado o Decreto nº 103/83, de 15 de
Novembro e demais legislação que contrarie o disposto no
presente decreto
Art 6º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 31 de faneiro de 2000
Publique-se
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 10/00
de 10 de Março
Considerando que no quadro da reestruturação das
empreésas do Sector da Energia e Águas foi aprovado o
estatuto orgânico da ENE-E P,
Havendo necessidade de se nomear os órgãos de pestão
da empresa,
Nos termos das disposições combinadas do nº 2 do
artigo 45º da Lei n º 9/95, de 15 de Setembro e da alínea f)
do artigo 112º e artigo 113º ambos da Lei Consbtucionail,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É nomeado o Conselho de Administração
da ENE-E P cuja composição é a seguinte
Eduardo Gomes Nelumba — Presidente,
José de Jesus Marinho — Admuinistrador,
Luis Mourão Garcês da Silva — Administrador,
Álcino Jas Júnior — Administrador,
Kilele Wa Tshama — Administrador
Art 2" — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 20 de Agosto de 1999
Publique-se
O Presidente da República, Jos& ESVARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 11/00
de 18 de Março
Convindo actualizar o vencimento do Presidente da
República, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o segumite
Artigo 1.º#
Do vencimento
É aprovada a actualização do vencimento-base mensal
do Presidente da República pará Ra 371400
