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Decreto n.º 9/00

Decreto n.º 9/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000
Data
10/03/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º— 1 Aos trabalhadores do Ministério das
  3. Art. 1.ºÉ nomeado o Conselho de Administração
  4. Art. 1.ºDo vencimento

Preâmbulo

Decreto n.º 9/00

de 10 de Março

Considerando o papel preponderante dos trabalhadores

do Ministério das Finanças na materialização da política

fiscal do Governo e consequentemente na arrecadação das

Teceitas para o Estado,

Havendo necessidade de se melhorar o sistema de

incentivos financeiros, visando a evolução técnica € à

prestação eficaz dos trabalhadores do Ministério das

Finanças, bem como a captação de pessoa! qualificado para

O sector,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113%, ambos da Lei Constitucional,

np Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

— 1 Aos trabalhadores do Ministério das

Finanças que intervenham directa ou indirectamente na

cobrança de receitas, exclumdão os aduaneiros, é atribuída

uma percentagem de 5% sobre as receitas cuja cobrança é

da sua exclus:va competência, à excepção das provenientes

do regime tributário especial das indústrias petrolíferas

2 Sempre que o total da cobrança seja inferior à previsão, feita a excepção do número seguinte, a percentagem

será reduzida à 2,5%

3 Sempre que o total não atingir 2/3 da previsão, não

haverá lugar à atribuição de qualquer percentagem

Art 2º — Os trabalhadores aduaneiros têm direito, no

exercício das suas funções, à percepção de Emolumentos

do Contencioso Aduanerro é Emolumentos Pessoais, nos

termos da legislação aduaneira em vigor

Art 3º — É delegada competência ao Ministro das

Finanças para regulamentar o presente decreto

Art 4º — As dúvidas e omissões suscitadas pela

aplicação e Interpretação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças

AM 5? — É revogado o Decreto nº 103/83, de 15 de

Novembro e demais legislação que contrarie o disposto no

presente decreto

Art 6º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 31 de faneiro de 2000

Publique-se

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 10/00

de 10 de Março

Considerando que no quadro da reestruturação das

empreésas do Sector da Energia e Águas foi aprovado o

estatuto orgânico da ENE-E P,

Havendo necessidade de se nomear os órgãos de pestão

da empresa,

Nos termos das disposições combinadas do nº 2 do

artigo 45º da Lei n º 9/95, de 15 de Setembro e da alínea f)

do artigo 112º e artigo 113º ambos da Lei Consbtucionail,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É nomeado o Conselho de Administração

da ENE-E P cuja composição é a seguinte

4.

Eduardo Gomes Nelumba — Presidente,

b)

José de Jesus Marinho — Admuinistrador,

o)

Luis Mourão Garcês da Silva — Administrador,

d)

Álcino Jas Júnior — Administrador,

e)

Kilele Wa Tshama — Administrador

Art 2" — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Agosto de 1999

Publique-se

O Presidente da República, Jos& ESVARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 11/00

de 18 de Março

Convindo actualizar o vencimento do Presidente da

República, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o segumite

Artigo 1.º#

Do vencimento

É aprovada a actualização do vencimento-base mensal

do Presidente da República pará Ra 371400

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