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Decreto Presidencial n.º 64/15

Decreto Presidencial n.º 64/15

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 31 de 9 de Março de 2015
Data
09/03/2015
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 31 de 9 de Março de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAumento de Investimento
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 64/15

de 9 de Março

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Governo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das

populações, o aumento do emprego, bem como o fomento do

empresariado angolano;

Tendo em conta que a investidora interna «-DIFERREIRA

— Comércio Geral, Importação e Exportação, Limitada»,

pretende implementar um projecto de investimento privado

que consiste na construção de 3.500 habitações sociais do

projecto denominado «Vila Azul» localizado nas Províncias

de Luanda, Cabinda, Kwanza-Sul e Malanje;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado sob o regime contratual, o projecto de investimento «DIFERREIRA — Comércio Geral, Importação e

Exportação, Limitada», no valor de USD 221.256.000,00

(duzentos e vinte e um milhões e duzentos e cinquenta e

seis mil dólares norte-americanos), bem como o Contrato

de Investimento anexo ao presente Diploma e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

Aumento de Investimento

AANIP — A gência Nacional para o Investimento Privado

pode, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de

20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento

de investimento e alargamento da actividade que o projecto

venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e

aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Março de 2015.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre:

O Estado da República de Angola, Representado pela

Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede em

Luanda, na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício

do Ministério da Indústria, neste acto representada por Maria

Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do

Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários

para o acto (doravante designados por «Estado» e «ANIP»,

respectivamente); e

«DIFERREIRA — Comércio Geral, Importação e Exportação,

Limitada», pessoa colectiva de direito angolano, entidade

residente cambial, investidor Interno, com sede social na

Rua Doutor Tomé Agostinho das Neves, n.º 28, rés-do-chão,

Luanda, com o NIF 5417024465, matriculada na Conservatória

do Registo Comercial de Luanda sob o n.º 759-08/080513,

neste acto representada por Nelson Prata, na qualidade de

procurador, com poderes para o acto (doravante designada

por Investidor Interno).

Considerando que:

a)

O Investidor Interno pretende implementar um pro-

Jecto de investimento privado para a construção

de 3.500 habitações sociais do projecto denominado «Vila Azul», nas Províncias de Cabinda,

Kwanza-Sul e Malanje, projecto que vai permitir

aumentar a oferta de habitações sociais condienas

e a substancial melhoria do saneamento básico da

população daquelas províncias;

b)

O Investidor Interno declara-se conhecedor e consciente dos princípios que norteiam a actual política

do investimento privado em Angola, designadamente, os contidos na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio

(Lei do Investimento Privado), que se compromete

a cumprir e a respeitar na íntegra.

É, nos termos do artigo 53.º da Lei do Investimento

Privado, celebrado livremente e de boa-fé o presente Contrato

de Investimento Privado, que se rege pelo disposto nas

seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1.º

(Natureza e objecto do Contrato)

1.

O presente Contrato tem natureza administrativa.

2.

O Contrato de Investimento tem por objecto a construção

de 3500 habitações sociais.

CLÁUSULA 2.º

(Localização do projecto de investimento e regime jurídico

dos bens do Investidor)

1.

A sede do Projecto de investimento localiza-se na

Rua Doutor Tomé A gostinho das Neves, Bairro Alvalade,

Província de Luanda.

2.

O projecto de investimento está implementado nas

Províncias de Luanda, Cabinda, Kwanza-Sul e Malanje, nas

Zonas de Desenvolvimentos A e B.

3.

Todos os bens, máquinas e equipamentos, bem como

outros meios fixos corpóreos relacionados com o Projecto

de Investimento estão sob o regime Jurídico da propriedade

privada, podendo ser livremente onerados e/ou transmitidos,

no todo ou em parte, a terceiros.

CLÁUSULA 3.

(Prazo de vigência do Contrato)

O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura

etem duração até a implementação total do projecto, sem pre-

Juízo das limitações supervenientes que possam eventualmente

ocorrer, alheias à vontade e/ou acção do Investidor Interno.

CLÁUSULA 4.º

(Objectivo a ser atingido pelo Projecto de Investimento)

O Projecto de Investimento Interno visa o seguinte:

1.

Contribuir para o bem-estar das populações e, consequentemente, para o crescimento da economia nacional,

visto tratar-se de um projecto que influencia directamente

nas condições habitacionais e sanitárias da população, minimizar os problemas de saúde da população e baixar a taxa

de mortalidade.

2.

Proporcionar parcerias entre entidades nacionais

e estrangeiras.

3.

Induzir a criação de postos de trabalho para os nacionais bem como trabalhar no sentido de elevar a formação e

qualificação profissional da mão-de-obra nacional;

4.

Valorizar a incorporação de matérias-primas nacionais,

contribuindo deste modo para, indirectamente, aumentar a

capacidade produtiva nacional e elevar o valor acrescentado

dos bens produzidos no País.

CLÁUSULA 5.º

(Montante do Projecto de Investimento)

1.

O montante do Investimento está orçado em USD 221.256.000,00

(duzentos e vinte e um milhões e duzentos e cinquenta e seis mil

dólares norte-americanos).

2.

No quadro do desenvolvimento com êxito do empreendimento, o Investidor pode, futuramente, solicitar junto da

ANIP aumentos de investimento ao capital investido nos

termos previstos na Lei do Investimento Privado.

CLÁUSULA 6.

(Operações de investimento privado)

Para a implementação do projecto e cumprimento do

objecto social proposto, as operações de investimento que o

Investidor Interno vai realizar são as constantes nas alíneas a),

c)

e d) do artigo 11.º da Lei do Investimento Privado.

CLÁUSULA 7.º

(Formas de Realização e Financiamento do Investimento Privado)

O investimento é realizado através de alocação de fundos

próprios e de fundos alheios provenientes do exterior.

CLÁUSULA 8:

(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)

1.

A implementação do Projecto de Investimento tem início

dentro do prazo fixado no CRIP e no cronograma anexo ao

Contrato de Investimento, de acordo com o artigo 70.º daLei do

Investimento Privado. Em casos devidamente fundamentados

e nos termos do n.º 2 do referido artigo.

2.

A calendarização prevista no cronograma pode ser

alterada, por iniciativa do Investidor Interno, caso ocorra

qualquer facto estranho à sua vontade e que impeça a execução

do Projecto de Investimento dentro dos prazos previstos. Neste

caso, o Investidor Interno notifica a ANIP, informando-a sobre

quais os factos que impedem o cumprimento do calendário

do Projecto de Investimento e da nova calendarização a que o

mesmo fica, automaticamente, sujeito, passando a notificação

a fazer parte integrante do Contrato de Investimento.

CLÁUSULA 9.º

(Definição das condições de exploração, gestão, associação

e prazos de implementação do projecto)

1.

A exploração do Projecto é feita de acordo com o calendário fixado no presente Contrato e melhor especificado no

mapa constante do Modelo de Apresentação da Proposta de

Investimento Privado que instrui o presente Contrato, sendo a

mesma, do ponto de vista operacional, logístico e de recursos,

inteiramente controlada pelo Investidor Interno, por possuir

o necessário Know How.

2.

Para além de outros factores relevantes, a exploração do

projecto depende da dinâmica que o sector das obras públicas

revelam em cada momento, desenvolvendo-se de forma mais

ou menos rápida conforme as oscilações da procura e da oferta

num e outro sector.

3.

A gestão do projecto é efectuada em estreita conformidade com as condições de autorização e legislação aplicável.

4.

O Investidor Interno pretende associar-se a outras

entidades pertencentes ao sector da construção civil para

executar determinados trabalhos ou obras para os quais

não possua suficiente conhecimento técnico ou tecnologia

disponível, designadamente, pela via da constituição de consórcios, agrupamento complementar de empresas, associação

em participação ou outro tipo de associação prevista na lei

aplicável a este tipo de parceria.

5.

As parcerias constituídas nos moldes e pelos motivos

referidos no ponto anterior não colidem em nenhuma circunstância com as obrigações assumidas pelo Investidor Interno

no presente Contrato, que deve preponderar sobre quaisquer

obrigações assumidas no âmbito daquelas parceiras e devem ser

consideradas nulas e de nenhum efeito, na parte correspondente.

CLÁUSULA 10º

(Concessões de facilidade, incentivos fiscais e aduaneiros)

Ao Investidor Interno são concedidos os seguintes inc entivos fiscais:

1.

Redução em 50% do pagamento do Imposto Industrial

por um período de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 38.º

da Lei n.º 20/11, 20 de Maio; e

2.

Isenção do pagamento do Imposto sobre Aplicação de

Capitais por um período de 3 anos, nos termos do artigo 40.º

da Lei n.º 20/11, 20 de Maio.

CLÁUSULA 11.º

(Mecanismos de acompanhamento do Projecto de Investimento)

1.

Para facilitar o acompanhamento da execução do

investimento autorizado, anualmente, o Investidor Interno

deve fornecer informações sobre o desenvolvimento e os

resultados do empreendimento, preenchendo o questionário

que para o efeito lhe é enviado pela ANIP, sem prejuízo de

outras informações de provas Jurídico-legais, económicas e

financeiras que justifiquem a evolução da realização do projecto.

2.

O Investidor faculta em tempo oportuno, com a devida

periodicidade e conforme lhe seja solicitado pelas entidades

competentes do Estado, as provas adequadas de que estão

a ser satisfeitos os objectivos e obrigações constantes do

presente Contrato.

CLÁUSULA 12º

(Impacto económico do projecto)

1.

O Projecto de Investimento Interno tem o impacto

económico medido através do Valor Acrescentado Bruto

Médio anual de USD 657.525,00 (seiscentos e cinquenta e

sete mil e quinhentos e vinte e cinco dólares norte-americanos)

ao longo dos 6 anos, que se encontra previsto no Estudo de

Viabilidade Técnica, Económica e Financeira que instrui o

presente Contrato de Investimento.

2.

A inviabilidade técnica, económica e financeira do

Projecto de Investimento e/ou a não verificação do impacto

social e económico deste previsto no referido Estudo de

Viabilidade Técnica, Económica e Financeira, desde que

tendo sido causado pela alteração da realidade social, política

e económica, nacional ou internacional, existente na data

efectiva, não constitui uma situação de incumprimento do

Contrato de Investimento por parte deste, nem fundamento

para a modificação e/ou revogação de qualquer facilidade

ou, ainda, para a renegociação do Contrato de Investimento

com vista a modificar quaisquer outros direitos e garantias

do Investidor Interno.

CLÁUSULA 13.º

(Impacto social do projecto)

O Projecto de Investimento tem o impacto social previsto no

Estudo de Viabilidade, Económica e Financeira e encontra-se

reflectido também no Plano de Formação da Mão-de-Obra

Nacional e Plano de Substituição Gradual da Mão-de-Obra

Expatriada, anexos ao presente contrato (reservados às Partes),

os quais evidenciam o número de 550 trabalhadores, sendo

500 nacionais e 50 estrangeiros e os esforços do Investidor

Interno para a qualificação da mão-de-obra nacional.

CÁUSULA 14:

(Imp acto ambiental)

1.

No quadro da implementação e desenvolvimento do

projecto, o Investidor Interno deve observar o cumprimento

do estabelecido na legislação ambiental em vigor.

2.

O plano de monitorização ambiental e as medidas de

gestão ambiental contemplam medidas que visam a minimização

de impactos negativos sobre o ambiente, nomeadamente, em

matéria de ruídos e vibrações, gases, poeiras, contaminação

de águas e solos, estabilidade dos terrenos, arborização,

entre outros.

3.

As entidades competentes podem realizar inspecções ou

estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades das

instalações e o funcionamento dos equipamentos do projecto

nos termos do plano de monitorização ambiental.

4.

O Investidor Interno deve implementar um Sistema de

Gestão Ambiental com os respectivos procedimentos de controlo.

CLÁUSULA 15.º

(Força de trabalho e Plano de Formação Profissional)

O Investidor Interno obriga-se, nos termos do presente

Contrato, a contratar na fase inicial 550 quadros dos quais

500 são quadros nacionais e 50 estrangeiros de acordo com

o artigo 72.º da Lei do Investimento Privado, trabalhadores

angolanos, garantindo-lhes formação e condições salariais e

sociais compatíveis com a sua qualificação.

2.

O Plano de Formação de Mão-de-Obra Nacional e o

Plano de Substituição Gradual da Mão-de-Obra Expatriada

estão anexados ao presente Contrato (reservados às Partes).

3.

O processo de recrutamento é realizado pelo Investidor

Interno em colaboração com o Instituto Nacional de Emprego

e Formação Profissional (INEFOP) e dá preferência aos

quadros domiciliados no local da realização do investimento

em situação de igualdade de competências, no recrutamento

e selecção da força de trabalho.

4.

O Investidor Interno assegura a implementação de

programas de formação profissional para a força de trabalho

nacional «on job» em instituições de ensino especializadas,

se necessário e/ou aplicável.

5.

A força de trabalho expatriada é gradualmente substituída pela nacional, de acordo com o plano de formação e

substituição de força de trabalho estrangeira pela nacional.

6.

O Investidor Interno celebra contratos de seguro contra

acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos da

legislação aplicável a esta matéria.

7.

O programa de formação da força de trabalho previsto

para a concretização do projecto é parte integrante do Modelo

de Proposta de Investimento que instrui o presente Contrato.

CLÁUSULA 16º

(Apoio institucional do Estado)

O Ministério da Construção garante, nos termos da legislação

em vigor, a emissão das licenças que se revelam necessárias

à implementação e execução do projecto.

CLÁUSULA 17

(Direitos do Investidor)

1.

O Investidor Interno goza do direito de propriedade

industrial sobre toda a criação intelectual que produzir no

âmbito do projecto, nos termos da legislação em vigor sobre

a matéria.

2.

O Investidor Interno beneficia ainda da garantia sobre

os direitos que adquirir sobre a posse, uso e aproveitamento

titulado da terra, assim como sobre os recursos dominiais, nos

termos da legislação em vigor sobre esta matéria.

3.

O Investidor Interno beneficia da garantia de que o

Estado Angolano não vai cancelar as licenças emitidas no

âmbito e/ou por conta deste projecto sem o respectivo processo

Judicial ou administrativo.

CLÁUSULA 18º

(Direito aplicável e resolução de litígios)

1.

O presente Contrato rege-se pelas leis vigentes na

República de Angola.

2.

As dúvidas de interpretação, bem como os litígios,

qualquer que seja a sua natureza e as Partes, relacionados

ou decorrentes do presente Contrato, são resolvidos pelo

Tribunal da Província de Luanda, com renúncia a qualquer

outro Tribunal.

CLÁUSULA 19º

(Infracções e sanções)

1.

Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais,

constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das

obrigações legais a que o Investidor Interno está sujeito nos

termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e demais legislação

sobre o investimento privado.

2.

Constitui transgressão, nomeadamente:

a)

A não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou da autorização;

b)

A prática de actos do comércio fora do âmbito

autorizado;

c)

A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou

associação esteja sujeita, designadamente as de

carácter fiscal;

d)

A não execução das acções de formação ou não

substituições de trabalhadores expatriados por

nacionais nas condições e prazos estabelecidos;

e)

A sobrefacturação das máquinas e equipamentos

importados para os fins do projecto de investimento.

3.

As transgressões previstas no número anterior, sem

prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei,

são passíveis das seguintes sanções:

a)

Multa, no valor correspondente em Kwanzas, que

varia entre USD 10.000,00 e USD 500.000,00,

sendo o valor mínimo e o valor máximo elevado

para o triplo em caso de reincidência;

b)

Perda das isenções, incentivos fiscais e outras

facilidades;

c)

Revogação da autorização do investimento.

4.

As competências e procedimentos inerentes à aplicação

e recursos sobre as sanções correspondem ao disposto nos

termos dos artigos 87.º e 88.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio

(Lei do Investimento Privado).

CLÁUSULA 20.º

(Lingua do Contrato e exemplares)

O presente Contrato é redigido em língua portuguesa, em

três exemplares com igual teor e força jurídica, destinando-se

um à ANIP, outro ao Investidor Interno e o terceiro à Imprensa

Nacional, fazendo todos igual fé.

CLÁUSULA 21.º

(Anexos ao Contrato)

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes

anexos (reservados às Partes):

a)

Cronograma de Implementação do Projecto;

b)

Plano de Formação da Mão-de-Obra nacional; e

c)

Plano de Substituição dos Trabalhadores Expatriados

por Trabalhadores Angolanos.

Luanda, aos [...] de [...] de 2015.

Pela ANIP em representação do Estado Angolano, Maria Luísa

Perdigão Abrantes, Presidente do Conselho de A dministração

da ANIP.

Pela Diferreira, Limitada, Nelson Prata, Procurador.

Despacho Presidencial n.º 20/15

de 9 de Março

Tendo sido negociado e assinado com o Fundo Africano

de Desenvolvimento (FAD), o Acordo Financeiro para o

Projecto de Estudo para a Actualização do Plano Director para

o Sector dos Transportes, que visa a inclusão de planos de

estudos existentes com o objectivo de formular uma estratégia

e política para a rede nacional de transportes e a elaboração

do Estudo Preliminar de Viabilidade da Ligação Ferroviária

entre os Caminhos-de-Ferro de Benguela e da Zâmbia;

Havendo necessidade de se produzir o expediente legal

para a entrada em vigor do referido Acordo, no quadro dos

esforços para a criação dos pressupostos básicos para o

desenvolvimento económico sustentável;

O Presidente da República determina, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e don.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É aprovado o Acordo de Financiamento do Projecto

de Estudo para a Actualização do Plano Director para o Sector

O.E. 196 -3/31 - 65

dos Transportes, celebrado entre a República de Angola,

representada pelo Ministro do Planeamento e Desenvolvimento

Territorial e o Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD), no

valor global de UA 2.900.000,00 (Dois Milhões e Novecentos

Mil Unidades de Conta), equivalente a USD 4.942.000,00

(Quatro Milhões e Novecentos e Quarenta e Dois Mil Dólares

Norte Americanos).

2.

º — O Ministério das Finanças deve garantir os fundos

de contrapartida para a execução do referido projecto.

3.

º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

4,º — O presente Diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Março de 2015.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. - LN-E.P. - 2015

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