Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 64/15
de 9 de Março
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Governo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das
populações, o aumento do emprego, bem como o fomento do
empresariado angolano;
Tendo em conta que a investidora interna «-DIFERREIRA
— Comércio Geral, Importação e Exportação, Limitada»,
pretende implementar um projecto de investimento privado
que consiste na construção de 3.500 habitações sociais do
projecto denominado «Vila Azul» localizado nas Províncias
de Luanda, Cabinda, Kwanza-Sul e Malanje;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado sob o regime contratual, o projecto de investimento «DIFERREIRA — Comércio Geral, Importação e
Exportação, Limitada», no valor de USD 221.256.000,00
(duzentos e vinte e um milhões e duzentos e cinquenta e
seis mil dólares norte-americanos), bem como o Contrato
de Investimento anexo ao presente Diploma e que dele é
parte integrante.
Artigo 2.º#
Aumento de Investimento
AANIP — A gência Nacional para o Investimento Privado
pode, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de
20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento
de investimento e alargamento da actividade que o projecto
venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Março de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre:
O Estado da República de Angola, Representado pela
Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede em
Luanda, na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício
do Ministério da Indústria, neste acto representada por Maria
Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do
Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários
para o acto (doravante designados por «Estado» e «ANIP»,
respectivamente); e
«DIFERREIRA — Comércio Geral, Importação e Exportação,
Limitada», pessoa colectiva de direito angolano, entidade
residente cambial, investidor Interno, com sede social na
Rua Doutor Tomé Agostinho das Neves, n.º 28, rés-do-chão,
Luanda, com o NIF 5417024465, matriculada na Conservatória
do Registo Comercial de Luanda sob o n.º 759-08/080513,
neste acto representada por Nelson Prata, na qualidade de
procurador, com poderes para o acto (doravante designada
por Investidor Interno).
Considerando que:
O Investidor Interno pretende implementar um pro-
Jecto de investimento privado para a construção
de 3.500 habitações sociais do projecto denominado «Vila Azul», nas Províncias de Cabinda,
Kwanza-Sul e Malanje, projecto que vai permitir
aumentar a oferta de habitações sociais condienas
e a substancial melhoria do saneamento básico da
população daquelas províncias;
O Investidor Interno declara-se conhecedor e consciente dos princípios que norteiam a actual política
do investimento privado em Angola, designadamente, os contidos na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio
(Lei do Investimento Privado), que se compromete
a cumprir e a respeitar na íntegra.
É, nos termos do artigo 53.º da Lei do Investimento
Privado, celebrado livremente e de boa-fé o presente Contrato
de Investimento Privado, que se rege pelo disposto nas
seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1.º
(Natureza e objecto do Contrato)
O presente Contrato tem natureza administrativa.
O Contrato de Investimento tem por objecto a construção
de 3500 habitações sociais.
CLÁUSULA 2.º
(Localização do projecto de investimento e regime jurídico
dos bens do Investidor)
A sede do Projecto de investimento localiza-se na
Rua Doutor Tomé A gostinho das Neves, Bairro Alvalade,
Província de Luanda.
O projecto de investimento está implementado nas
Províncias de Luanda, Cabinda, Kwanza-Sul e Malanje, nas
Zonas de Desenvolvimentos A e B.
Todos os bens, máquinas e equipamentos, bem como
outros meios fixos corpóreos relacionados com o Projecto
de Investimento estão sob o regime Jurídico da propriedade
privada, podendo ser livremente onerados e/ou transmitidos,
no todo ou em parte, a terceiros.
CLÁUSULA 3.
(Prazo de vigência do Contrato)
O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura
etem duração até a implementação total do projecto, sem pre-
Juízo das limitações supervenientes que possam eventualmente
ocorrer, alheias à vontade e/ou acção do Investidor Interno.
CLÁUSULA 4.º
(Objectivo a ser atingido pelo Projecto de Investimento)
O Projecto de Investimento Interno visa o seguinte:
Contribuir para o bem-estar das populações e, consequentemente, para o crescimento da economia nacional,
visto tratar-se de um projecto que influencia directamente
nas condições habitacionais e sanitárias da população, minimizar os problemas de saúde da população e baixar a taxa
de mortalidade.
Proporcionar parcerias entre entidades nacionais
e estrangeiras.
Induzir a criação de postos de trabalho para os nacionais bem como trabalhar no sentido de elevar a formação e
qualificação profissional da mão-de-obra nacional;
Valorizar a incorporação de matérias-primas nacionais,
contribuindo deste modo para, indirectamente, aumentar a
capacidade produtiva nacional e elevar o valor acrescentado
dos bens produzidos no País.
CLÁUSULA 5.º
(Montante do Projecto de Investimento)
O montante do Investimento está orçado em USD 221.256.000,00
(duzentos e vinte e um milhões e duzentos e cinquenta e seis mil
dólares norte-americanos).
No quadro do desenvolvimento com êxito do empreendimento, o Investidor pode, futuramente, solicitar junto da
ANIP aumentos de investimento ao capital investido nos
termos previstos na Lei do Investimento Privado.
CLÁUSULA 6.
(Operações de investimento privado)
Para a implementação do projecto e cumprimento do
objecto social proposto, as operações de investimento que o
Investidor Interno vai realizar são as constantes nas alíneas a),
e d) do artigo 11.º da Lei do Investimento Privado.
CLÁUSULA 7.º
(Formas de Realização e Financiamento do Investimento Privado)
O investimento é realizado através de alocação de fundos
próprios e de fundos alheios provenientes do exterior.
CLÁUSULA 8:
(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)
A implementação do Projecto de Investimento tem início
dentro do prazo fixado no CRIP e no cronograma anexo ao
Contrato de Investimento, de acordo com o artigo 70.º daLei do
Investimento Privado. Em casos devidamente fundamentados
e nos termos do n.º 2 do referido artigo.
A calendarização prevista no cronograma pode ser
alterada, por iniciativa do Investidor Interno, caso ocorra
qualquer facto estranho à sua vontade e que impeça a execução
do Projecto de Investimento dentro dos prazos previstos. Neste
caso, o Investidor Interno notifica a ANIP, informando-a sobre
quais os factos que impedem o cumprimento do calendário
do Projecto de Investimento e da nova calendarização a que o
mesmo fica, automaticamente, sujeito, passando a notificação
a fazer parte integrante do Contrato de Investimento.
CLÁUSULA 9.º
(Definição das condições de exploração, gestão, associação
e prazos de implementação do projecto)
A exploração do Projecto é feita de acordo com o calendário fixado no presente Contrato e melhor especificado no
mapa constante do Modelo de Apresentação da Proposta de
Investimento Privado que instrui o presente Contrato, sendo a
mesma, do ponto de vista operacional, logístico e de recursos,
inteiramente controlada pelo Investidor Interno, por possuir
o necessário Know How.
Para além de outros factores relevantes, a exploração do
projecto depende da dinâmica que o sector das obras públicas
revelam em cada momento, desenvolvendo-se de forma mais
ou menos rápida conforme as oscilações da procura e da oferta
num e outro sector.
A gestão do projecto é efectuada em estreita conformidade com as condições de autorização e legislação aplicável.
O Investidor Interno pretende associar-se a outras
entidades pertencentes ao sector da construção civil para
executar determinados trabalhos ou obras para os quais
não possua suficiente conhecimento técnico ou tecnologia
disponível, designadamente, pela via da constituição de consórcios, agrupamento complementar de empresas, associação
em participação ou outro tipo de associação prevista na lei
aplicável a este tipo de parceria.
As parcerias constituídas nos moldes e pelos motivos
referidos no ponto anterior não colidem em nenhuma circunstância com as obrigações assumidas pelo Investidor Interno
no presente Contrato, que deve preponderar sobre quaisquer
obrigações assumidas no âmbito daquelas parceiras e devem ser
consideradas nulas e de nenhum efeito, na parte correspondente.
CLÁUSULA 10º
(Concessões de facilidade, incentivos fiscais e aduaneiros)
Ao Investidor Interno são concedidos os seguintes inc entivos fiscais:
Redução em 50% do pagamento do Imposto Industrial
por um período de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 38.º
da Lei n.º 20/11, 20 de Maio; e
Isenção do pagamento do Imposto sobre Aplicação de
Capitais por um período de 3 anos, nos termos do artigo 40.º
da Lei n.º 20/11, 20 de Maio.
CLÁUSULA 11.º
(Mecanismos de acompanhamento do Projecto de Investimento)
Para facilitar o acompanhamento da execução do
investimento autorizado, anualmente, o Investidor Interno
deve fornecer informações sobre o desenvolvimento e os
resultados do empreendimento, preenchendo o questionário
que para o efeito lhe é enviado pela ANIP, sem prejuízo de
outras informações de provas Jurídico-legais, económicas e
financeiras que justifiquem a evolução da realização do projecto.
O Investidor faculta em tempo oportuno, com a devida
periodicidade e conforme lhe seja solicitado pelas entidades
competentes do Estado, as provas adequadas de que estão
a ser satisfeitos os objectivos e obrigações constantes do
presente Contrato.
CLÁUSULA 12º
(Impacto económico do projecto)
O Projecto de Investimento Interno tem o impacto
económico medido através do Valor Acrescentado Bruto
Médio anual de USD 657.525,00 (seiscentos e cinquenta e
sete mil e quinhentos e vinte e cinco dólares norte-americanos)
ao longo dos 6 anos, que se encontra previsto no Estudo de
Viabilidade Técnica, Económica e Financeira que instrui o
presente Contrato de Investimento.
A inviabilidade técnica, económica e financeira do
Projecto de Investimento e/ou a não verificação do impacto
social e económico deste previsto no referido Estudo de
Viabilidade Técnica, Económica e Financeira, desde que
tendo sido causado pela alteração da realidade social, política
e económica, nacional ou internacional, existente na data
efectiva, não constitui uma situação de incumprimento do
Contrato de Investimento por parte deste, nem fundamento
para a modificação e/ou revogação de qualquer facilidade
ou, ainda, para a renegociação do Contrato de Investimento
com vista a modificar quaisquer outros direitos e garantias
do Investidor Interno.
CLÁUSULA 13.º
(Impacto social do projecto)
O Projecto de Investimento tem o impacto social previsto no
Estudo de Viabilidade, Económica e Financeira e encontra-se
reflectido também no Plano de Formação da Mão-de-Obra
Nacional e Plano de Substituição Gradual da Mão-de-Obra
Expatriada, anexos ao presente contrato (reservados às Partes),
os quais evidenciam o número de 550 trabalhadores, sendo
500 nacionais e 50 estrangeiros e os esforços do Investidor
Interno para a qualificação da mão-de-obra nacional.
CÁUSULA 14:
(Imp acto ambiental)
No quadro da implementação e desenvolvimento do
projecto, o Investidor Interno deve observar o cumprimento
do estabelecido na legislação ambiental em vigor.
O plano de monitorização ambiental e as medidas de
gestão ambiental contemplam medidas que visam a minimização
de impactos negativos sobre o ambiente, nomeadamente, em
matéria de ruídos e vibrações, gases, poeiras, contaminação
de águas e solos, estabilidade dos terrenos, arborização,
entre outros.
As entidades competentes podem realizar inspecções ou
estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades das
instalações e o funcionamento dos equipamentos do projecto
nos termos do plano de monitorização ambiental.
O Investidor Interno deve implementar um Sistema de
Gestão Ambiental com os respectivos procedimentos de controlo.
CLÁUSULA 15.º
(Força de trabalho e Plano de Formação Profissional)
O Investidor Interno obriga-se, nos termos do presente
Contrato, a contratar na fase inicial 550 quadros dos quais
500 são quadros nacionais e 50 estrangeiros de acordo com
o artigo 72.º da Lei do Investimento Privado, trabalhadores
angolanos, garantindo-lhes formação e condições salariais e
sociais compatíveis com a sua qualificação.
O Plano de Formação de Mão-de-Obra Nacional e o
Plano de Substituição Gradual da Mão-de-Obra Expatriada
estão anexados ao presente Contrato (reservados às Partes).
O processo de recrutamento é realizado pelo Investidor
Interno em colaboração com o Instituto Nacional de Emprego
e Formação Profissional (INEFOP) e dá preferência aos
quadros domiciliados no local da realização do investimento
em situação de igualdade de competências, no recrutamento
e selecção da força de trabalho.
O Investidor Interno assegura a implementação de
programas de formação profissional para a força de trabalho
nacional «on job» em instituições de ensino especializadas,
se necessário e/ou aplicável.
A força de trabalho expatriada é gradualmente substituída pela nacional, de acordo com o plano de formação e
substituição de força de trabalho estrangeira pela nacional.
O Investidor Interno celebra contratos de seguro contra
acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos da
legislação aplicável a esta matéria.
O programa de formação da força de trabalho previsto
para a concretização do projecto é parte integrante do Modelo
de Proposta de Investimento que instrui o presente Contrato.
CLÁUSULA 16º
(Apoio institucional do Estado)
O Ministério da Construção garante, nos termos da legislação
em vigor, a emissão das licenças que se revelam necessárias
à implementação e execução do projecto.
CLÁUSULA 17
(Direitos do Investidor)
O Investidor Interno goza do direito de propriedade
industrial sobre toda a criação intelectual que produzir no
âmbito do projecto, nos termos da legislação em vigor sobre
a matéria.
O Investidor Interno beneficia ainda da garantia sobre
os direitos que adquirir sobre a posse, uso e aproveitamento
titulado da terra, assim como sobre os recursos dominiais, nos
termos da legislação em vigor sobre esta matéria.
O Investidor Interno beneficia da garantia de que o
Estado Angolano não vai cancelar as licenças emitidas no
âmbito e/ou por conta deste projecto sem o respectivo processo
Judicial ou administrativo.
CLÁUSULA 18º
(Direito aplicável e resolução de litígios)
O presente Contrato rege-se pelas leis vigentes na
República de Angola.
As dúvidas de interpretação, bem como os litígios,
qualquer que seja a sua natureza e as Partes, relacionados
ou decorrentes do presente Contrato, são resolvidos pelo
Tribunal da Província de Luanda, com renúncia a qualquer
outro Tribunal.
CLÁUSULA 19º
(Infracções e sanções)
Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais,
constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das
obrigações legais a que o Investidor Interno está sujeito nos
termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e demais legislação
sobre o investimento privado.
Constitui transgressão, nomeadamente:
A não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou da autorização;
A prática de actos do comércio fora do âmbito
autorizado;
A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou
associação esteja sujeita, designadamente as de
carácter fiscal;
A não execução das acções de formação ou não
substituições de trabalhadores expatriados por
nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
A sobrefacturação das máquinas e equipamentos
importados para os fins do projecto de investimento.
As transgressões previstas no número anterior, sem
prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei,
são passíveis das seguintes sanções:
Multa, no valor correspondente em Kwanzas, que
varia entre USD 10.000,00 e USD 500.000,00,
sendo o valor mínimo e o valor máximo elevado
para o triplo em caso de reincidência;
Perda das isenções, incentivos fiscais e outras
facilidades;
Revogação da autorização do investimento.
As competências e procedimentos inerentes à aplicação
e recursos sobre as sanções correspondem ao disposto nos
termos dos artigos 87.º e 88.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio
(Lei do Investimento Privado).
CLÁUSULA 20.º
(Lingua do Contrato e exemplares)
O presente Contrato é redigido em língua portuguesa, em
três exemplares com igual teor e força jurídica, destinando-se
um à ANIP, outro ao Investidor Interno e o terceiro à Imprensa
Nacional, fazendo todos igual fé.
CLÁUSULA 21.º
(Anexos ao Contrato)
Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes
anexos (reservados às Partes):
Cronograma de Implementação do Projecto;
Plano de Formação da Mão-de-Obra nacional; e
Plano de Substituição dos Trabalhadores Expatriados
por Trabalhadores Angolanos.
Luanda, aos [...] de [...] de 2015.
Pela ANIP em representação do Estado Angolano, Maria Luísa
Perdigão Abrantes, Presidente do Conselho de A dministração
da ANIP.
Pela Diferreira, Limitada, Nelson Prata, Procurador.
Despacho Presidencial n.º 20/15
de 9 de Março
Tendo sido negociado e assinado com o Fundo Africano
de Desenvolvimento (FAD), o Acordo Financeiro para o
Projecto de Estudo para a Actualização do Plano Director para
o Sector dos Transportes, que visa a inclusão de planos de
estudos existentes com o objectivo de formular uma estratégia
e política para a rede nacional de transportes e a elaboração
do Estudo Preliminar de Viabilidade da Ligação Ferroviária
entre os Caminhos-de-Ferro de Benguela e da Zâmbia;
Havendo necessidade de se produzir o expediente legal
para a entrada em vigor do referido Acordo, no quadro dos
esforços para a criação dos pressupostos básicos para o
desenvolvimento económico sustentável;
O Presidente da República determina, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e don.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É aprovado o Acordo de Financiamento do Projecto
de Estudo para a Actualização do Plano Director para o Sector
O.E. 196 -3/31 - 65
dos Transportes, celebrado entre a República de Angola,
representada pelo Ministro do Planeamento e Desenvolvimento
Territorial e o Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD), no
valor global de UA 2.900.000,00 (Dois Milhões e Novecentos
Mil Unidades de Conta), equivalente a USD 4.942.000,00
(Quatro Milhões e Novecentos e Quarenta e Dois Mil Dólares
Norte Americanos).
º — O Ministério das Finanças deve garantir os fundos
de contrapartida para a execução do referido projecto.
º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
4,º — O presente Diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Março de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex. - LN-E.P. - 2015
