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Decreto Executivo n.º 283/22

Classifica como «Sitio de Interesse Histórico Nacional» Teka dy a Kinda e Milando, nos Municípios do Quela e Cunda-dya-Baze, Província de Malanje

Instituição
Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
Publicação
Diário da República n.º 145, I Série
Data
02/08/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 145, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação
  3. Art. 2.ºCompetência
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que Teka dya Kinda e Milando são importantes lugares de memória por terem sido palcos da revolta protagonizada a 4 de Janeiro de 1961, pelos mártires da Baixa de Cassanje e, por conseguinte, marcos importantes da consciência patriótica e nacionalista do povo angolano;

Reconhecendo a necessidade de se promover o seu reconhecimento como um importante lugar da nossa memória colectiva e para o estudo da história de Angola;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.° 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.° 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com a alínea m) do n.º 1 e n.° 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.° 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino:

Artigo 1.º#

Classificação

São classificados como «Sítio de Interesse Histórico Nacional», na Província de Malanje, os seguintes lugares de memória:

1.

Teka dya Kinda, no Município do Quela;

2.

Milando, no Município de Cunda-dya-Baze.

Artigo 2.º#

Competência

Às entidades da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2022.

O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.

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