Preâmbulo
Considerando que Teka dya Kinda e Milando são importantes lugares de memória por terem sido palcos da revolta protagonizada a 4 de Janeiro de 1961, pelos mártires da Baixa de Cassanje e, por conseguinte, marcos importantes da consciência patriótica e nacionalista do povo angolano;
Reconhecendo a necessidade de se promover o seu reconhecimento como um importante lugar da nossa memória colectiva e para o estudo da história de Angola;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.° 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.° 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com a alínea m) do n.º 1 e n.° 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.° 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino:
Artigo 1.º#
Classificação
São classificados como «Sítio de Interesse Histórico Nacional», na Província de Malanje, os seguintes lugares de memória:
Teka dya Kinda, no Município do Quela;
Milando, no Município de Cunda-dya-Baze.
Artigo 2.º#
Competência
Às entidades da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2022.
O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
