Preâmbulo
Lei n.º 2/11
de 14 de Janeiro
O Executivo Angolano tem empreendido um gigantesco
esforço financeiro, traduzido na reabilitação e na construção
de infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias,
de abastecimento de água e energia eléctrica, de saneamento
das cidades, de entre outras, com recursos próprios ou recorrendo ao endividamento.
Muitas das tarefas atrás citadas podiam ser desenvolvidas
pelo sector privado, em estreita colaboração com o sector
público, sendo que o arranque e mesmo o desenvolvimento
e a conclusão dos projectos seriam financiados pelo sector
privado e a recuperação dos investimentos por parte destes
seria a posterior, através da exploração, durante determinado
tempo, em regime de concessão.
O estabelecimento dessa relação, entre o Estado e particulares, deve assumir a forma de parceria público-privada e
como se sabe, foi um factor determinante de alavancagem do
desenvolvimento de vários países.
No nosso ordenamento jurídico existem algumas formas
de relacionamento entre o Estado e os particulares que,
podiam ou deveriam ser tratadas no âmbito duma parceria
público-privada, o que não acontece por não existir legislação específica sobre a matéria.
Convindo aprovar as bases gerais do regime jurídico das
parcerias público-privadas e potenciar o aproveitamento, pelo
Estado, da capacidade de gestão do sector privado, melhorar
a qualidade dos serviços públicos prestados e gerar poupanças consideráveis nos serviços públicos prestados e gerar
poupanças consideráveis na utilização de recursos públicos,
instituindo princípios gerais de eficiência e economia, designadamente através de uma mais cuidada avaliação da possível repartição do risco e da criação de incentivos à definição
de parcerias financeiramente sustentáveis e bem geridas.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º
e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º , ambos da Constituição
da República de Angola, a seguinte:
LEI SOBRE AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
A presente lei tem por objecto a definição de normas
gerais aplicáveis à intervenção do Estado na determinação,
concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-
-privadas.
Artigo 2.º#
Definição de parceria público-privada e âmbito de aplicação
Para os efeitos da presente lei, entende-se por parceria
público-privada, o contrato ou a união de contratos, por via
dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro
público, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade
tendente à satisfação de uma necessidade colectiva, e em que
o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e
pela exploração incubem, no todo ou em parte, ao parceiro
privado.
São parceiros públicos:
o Estado e as Autarquias Locais;
os Fundos e Serviços Autónomos;
as Entidades Públicas Empresariais.
A presente lei é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro não público, seja uma
cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
Constituem, entre outros, instrumentos de regulação
Jurídica das relações de colaboração entre entes públicos e
entes privados:
o contrato de concessão de obras públicas;
o contrato de concessão de serviço público;
o contrato de fomecimento contínuo:
o contrato de prestação de serviços;
o contrato de gestão;
Po contrato de colaboração, quando esteja em causa
a utilização de um estabelecimento ou uma infraestrutura já existente.
As parcerias público-privadas podem envolver:
as concessões integralmente onerosas para o Estado;
as concessões parcialmente onerosas;
as concessões não onerosas para o Estado.
Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:
as empreitadas de obras públicas;
os contratos públicos de aprovisionamento;
todas as parcerias público-privadas que envolvam
um investimento ou valor contratual inferior a
Kz: 500 000.000,00 (quinhentos milhões de kwan-
Zzas):
todos os outros contratos de fornecimento de bens
ou de prestação de serviços, com prazo de duração igual ou inferior a três anos, que não envolvam a assunção automática de obrigações para o
parceiro público no termo ou para além do termo
do contrato.
As parcerias público-privadas promovidas por entidades públicas empresariais sob a forma societária devem
observar, com as devidas adaptações, as exigências materiais
e os princípios constantes da presente lei, designadamente os
resultantes dos artigos 4.º, 5.º,6.º, 7º, 17.º e 20º, sendo o
respectivo acompanhamento e controlo feito pelos respectivos departamentos ministeriais e da tutela sectorial, exercidos
através da função accionista do Estado.
Artigo 3.º#
Prevalência
O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer
outras normas, relativas a parcerias público-privadas, tal
como definidas no artigo 2.º
Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando
a especificidade de determinado sector o justifique, podem
ser criados, por lei, regimes sectoriais especiais, nos termos
dos quais são definidas as normas que se revelem necessárias
ou convenientes, em virtude das características particulares
do sector em causa, para assegurar a prossecução dos fins e
o cumprimento dos pressupostos gerais da constituição de
parcerias público-privadas.
Os regimes sectoriais especiais referidos no número
anterior podem compreender:
princípios e regras económicas, financeiras e técnicas:;
normas procedimentais específicas:
a atribuição, a uma entidade sobre tutela sectorial,
das competências de identificação, preparação,
avaliação prévia, acompanhamento e avaliação
de constituição de projectos de parcerias.
Artigo 4.º#
Fins
Constituem fins essenciais das parcerias público-privadas melhorar a eficiência na afectação de recursos públicos,
o aumento da capacidade do Estado para realizar investimentos e a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço,
induzida por meio de controlos eficazes que permitam a sua
avaliação permanente por parte dos potenciais utentes e do
parceiro público.
Artigo 5.º#
Repartição de responsabilidades
No âmbito das parcerias público-privadas incumbe ao
parceiro público o acompanhamento e o controlo da execução do objecto da parceria, de forma a garantir que sejam
alcançados os fins de interesse público subjacentes e ao parceiro privado cabe, preferencialmente, o financiamento, bem
como o exercício e a gestão da actividade contratada.
Artigo 6.º#
Pressupostos
Para a constituição de uma parceria público-privada
deve observar-se o seguinte:
as parcerias público-privadas a aprovar devem
constar do Plano Geral das Parcerias Público-Privadas (PGPPP), documento plurianual e multissectorial, que define a estratégia em matéria de
parcerias público-privadas, elaborado com a
colaboração de todos os departamentos ministeriais, que deve ser aprovado pelo Executivo.
Todavia, excepcionalmente e mediante motivos
devidamente fundamentados, podem ser aprovadas parcerias público-privadas que não constem
do Plano Geral das Parcerias Público-Privadas
(PGPPP);
o cumprimento, quando seja o caso, das normas
relativas à programação financeira constante da
Lei do Orçamento Geral do Estado;
a clara enunciação dos objectivos da parceria, definidos os resultados pretendidos e permitir uma
adequada atribuição das responsabilidades das
partes;
a configuração de um modelo de parceria que apresente, para o parceiro público, vantagens relativamente às formas alternativas de alcançar os
mesmos fins, designadamente por via do modelo
de contratação pública tradicional, avaliadas nos
mesmos termos previstos na Lei do Orçamento
Geral do Estado e que, simultaneamente, apresente, para os parceiros privados, uma expectativa de obtenção de remuneração adequada aos
montantes investidos e ao grau de risco em que
incorrem e de igual modo, ao tempo estimado
para a execução das mesmas empreitadas;
a prévia adequação às normas legais e demais instrumentos normativos, bem como à obtenção das
autorizações e dos pareceres administrativos exigidos, tais como de, entre outros, os de natureza
ambiental e urbanísticos, dos quais depende o
desenvolvimento do projecto, de modo a permitir que os riscos possam ser convenientemente
distribuídos entre os parceiros com melhores
condições de suportá-los;
a concepção de modelos de parcerias que evitem ou
menorizem, sempre que possível e salvo fundamentação adequada, a probabilidade da verificação de modificações unilaterais dos contratos,
determinadas pelo parceiro público ou quaisquer
outros factos ou circunstâncias geradores ou
potenciadores da obrigação de reposição do equilíbrio financeiro, designadamente a indefinição
das prestações contratuais, a imprevisibilidade da
matéria, a extensão ou a incerteza quanto a duração do compromisso, bem como a assunção de
termos e condições de reposição desse equilíbrio
ou outros regimes indemnizatórios que sejam
excessiva ou injustificadamente onerosos ou inadequados em face do perfil de risco efectivo da
parceria;
£) a adopção, na fase prévia à contratação, das diligências e a consagração das exigências que se
revelem adequadas à obtenção de um resultado
negocial económica ou socialmente competitivo;
a identificação expressa da entidade pública que
tem a responsabilidade de suportar os encargos
decorrentes de pagamentos a realizar ao parceiro
privado, quando se preveja que os mesmos venham
a ter lugar, bem como a identificação da origem
dos respectivos fundos.
O estudo técnico-económico-financeiro de propostas
de parceria público-privada deve ter um grau de detalhe compatível com a dimensão financeira do contrato, cabendo ao
departamento ministerial divulgar e normatizar os respectivos
roteiros ou manuais para a elaboração e apresentação das
referidas propostas de parceria, bem como a divulgação dos
parâmetros macroeconómicos a serem adoptados.
A verificação da conformidade do projecto de parceria
com os pressupostos referidos no n.º 1 deve ser realizada com
o maior grau de concretização possível em função da fase em
que o projecto se encontre.
No que respeita, em especial, ao licenciamento ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve o mesmo
ser obtido previamente ao lançamento da parceria.
S. Nos casos em que sejam apresentadas propostas com
variantes assentes em pressupostos diferentes daqueles que
serviram de base ao licenciamento ambiental, os riscos inerentes à variante correm, exclusivamente, por conta do parceiro privado.
Artigo 7.º#
Partilha de riscos
A partilha de riscos entre as entidades públicas e privadas
deve estar claramente identificada contratualmente e obedece
ao princípio de os diferentes riscos inerentes à parceria
devem ser repartidos entre as partes, de acordo com a sua
capacidade de gerir esses mesmos riscos aos menores custos
para os projectos.
CAPÍTULO Il
Avaliação das Parcerias
Artigo 8.º#
Programa sectoriais de parcerias
De acordo com as prioridades políticas e de investimentos sectoriais podem ser desenvolvidos programas sectoriais de parcerias, envolvendo um conjunto articulado de
projectos com recurso à gestão e ao financiamento privado,
nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado.
A coordenação e o apoio técnico à elaboração dos pro-
Jectos inseridos ou a inserir em programas sectoriais podem
ser atribuídos, pelo Ministro da Tutela Sectorial, a unidades
ou a estruturas técnicas especializadas às quais cabe,
nomeadamente, apresentar o respectivo estudo prévio.
O estudo previsto no número anterior deve demonstrar
a aptidão do projecto para atrair o sector privado, de preferência angolano, enquanto potenciais interessados, mas também as condições de mercado existentes, podendo o mesmo,
com a autorização expressa do departamento ministerial de
tutela, ser realizado pelo parceiro privado.
| ARTIGO 9º
(Orgãos de suporte às parcerias público-privadas)
Os projectos de parceria público-privada, antes da sua
remessa ao Titular do Poder Executivo, devem ser apreciados
pela Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias
Público-Privadas (CMA PPP), com competência para:
apreciar e deliberar sobre o manual de procedimento para a selecção e contratação relativa à
participação do Estado nos investimentos e no
capital social de empreendimentos conjuntos
com accionistas privados, a aprovar por despacho do Ministro de Tutela;
apreciar e deliberar sobre a proposta de Plano Geral
das Parceria Público-Privadas (PGPPP):
aprovar as propostas de projectos de parcerias
público-privadas, apresentadas pelos sectores,
com parecer prévio do Ministério de Tutela;
orientar o processo de contratação, após consulta
ao Tribunal de Contas, sobre a conformidade
legal do processo e a aprovação pelo Titular do
Poder Executivo;
apreciar e deliberar sobre os relatórios de execução
dos contratos, apresentados pelos departamentos
ministeriais de tutela e elaborados pelos órgãos
de fiscalização.
A Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias
Público-Privadas (CMA PPP) tem a seguinte composição:
Ministro da Economia — coordenador;
Ministro das Finanças;
Ministro do Planeamento.
Das reuniões da Comissão Ministerial de Avaliação das
Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) para examinar pro-
Jectos de parceria público-privadas, pode participar o Ministro de Tutela do Sector onde o projecto em análise deve ser
desenvolvido, de igual modo, o Governador da circunscrição
territorial.
Para o desempenho das suas funções, a Comissão
Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas
(CMAPPP) conta com o apoio do departamento ministerial
de tutela, que pode solicitar apoio técnico especializado nos
Ministérios e nos demais órgãos do Estado, bem como contratar consultores externos.
O Ministério de tutela deve ser responsável pela articulação, promoção e publicidade do Plano Geral das Parcerias Público-Privadas (PGPPP).
Artigo 10.º#
Preparação e estudo de parcerias
Os Ministros de Tutelas Sectoriais, que pretendem iniciar processos de parceria público-privadas, sendo que estes,
preferencialmente, devem constar do Plano Geral das Parcerias Público-Privadas (PGPPP), devem notificar a Comissão
Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas
(CMAPPP), bem como informar a data na qual devem ser
encaminhados os estudos e a documentação dos projectos,
segundo os manuais a serem estabelecidos pelo departamento
ministerial de tutela, elaborados conforme o n.º 2 do artigo 6.º
da presente lei.
O estudo e a preparação da parceria deve ter em consideração a conveniência de averiguação prévia do posicionamento do sector privado relativamente ao tipo de parceria,
tendo em vista, designadamente, a identificação de potenciais
interessados e a análise das condições de mercado existentes, procedendo, quando aplicável, à actualização do estudo
prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da presente lei.
Compete ao departamento ministerial de tutela apreciar os pressupostos a que obedeceu o estudo apresentado,
solicitar, caso necessário, esclarecimentos e análises complementares, com vista à adequada inserção da proposta de
parceria aos objectivos do Executivo e maximizar o seu impacte
positivo na economia, bem como, especificadamente:
promover uma eficaz articulação entre as entidades
envolvidas, com vista a imprimir celeridade e eficácia à respectiva acção:
propor, ao Executivo, as soluções e as medidas que
considere mais consentâneos com a defesa do
interesse público;
propor os instrumentos jurídicos adequados ao lançamento e à execução do projecto de parceria:
apresentar, quando solicitado, uma justificação
quanto à motivação estratégica da parceria, e do
modelo a adoptar, demonstrando a inexistência
de alternativas equiparáveis dotadas de maior eficiência técnica e operacional ou de maior racionalidade financeira:
demonstrar a comportabilidade orçamental da parceria:
) colaborar com as entidades incumbidas da fiscalização e do acompanhamento global das parcerias
público-privadas.
Artigo 11.º#
Aprovação da parceria
Do dossier a remeter à Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) deve constar os seguintes elementos:
o programa do procedimento adjudicatório aplicável;
o caderno de encargos:
a análise das opções que determinaram a configuração do projecto;
a descrição do projecto e do seu modo de financiamento;
a demonstração do seu interesse público;
É a justificação do modelo de parceria escolhido;
£) a demonstração da comportabilidade dos custos e
dos riscos decorrentes da parceria, em função da
programação financeira plurianual do sector
público-administrativo;
o licenciamento ambiental, quando exigível, nos
termos da lei aplicável;
a minuta do contrato.
Aquando da recepção, pela Comissão Ministerial de
Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP), da
proposta de parceria, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da
presente lei, esta deve seguir para a apreciação do departamento ministerial de tutela, que deve informar a data para o
envio do seu relatório à CMAPPP, tendo-se em conta as
dimensões técnico-económicas do projecto.
O relatório do Ministério de Tutela analisa, em especial:
se o modelo definitivo de parceria proposto pelo
Ministério de Tutela sectorial está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no
artigo 7.º da presente lei;
se estão adequadamente discriminadas as obrigações e os direitos, tanto do parceiro privado como
do parceiro público;
se estão adequadamente quantificados e alocados
os riscos da parceria (Matriz de Risco), bem
como o impacto potencial destes ao parceiro
público.
Artigo 12.º#
Lançamento do concurso público da parceria
Cabe à Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) deliberar, definitivamente,
quanto ao lançamento da parceria e respectivas condições,
remetendo o seu parecer ao Ministério de tutela, a quem cabe
executar os procedimentos de selecção e de negociação dos
termos da parceria.
O lançamento da parceria é feito segundo o procedimento adjudicatório aplicável, já previamente aprovado pelo
Tribunal de Contas, nos termos da legislação relativa à contratação pública.
A qualquer momento do processo de selecção do parceiro privado pode dar-se por interrompido ou anulado o
processo em curso, mediante deliberação da Comissão
Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas
(CMAPPP), sob proposta do Ministério de tutela sectorial,
não havendo a atribuição de qualquer direito de indemnização, sempre que, de acordo com a apreciação dos objectivos
a perseguir, os resultados das análises e das avaliações realizadas até então e os resultados das negociações levadas a
cabo com os candidatos não correspondam, em termos satisfatórios, aos fins de interesse público subjacentes à constituição da parceria, incluindo a respectiva comportabilidade
de encargos globais estimados.
A interrupção do procedimento de constituição da parceria é obrigatória sempre que se apresente apenas um concorrente no respectivo procedimento adjudicatório, salvo
decisão expressa e fundamentada da Comissão Ministerial
de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP).
Artigo 13.º#
Da sociedade de fim específico
Antes da celebração do contrato com o adjudicante,
deve ser constituída a sociedade de fim específico incumbida
de implantar e gerir o objecto da parceria, podendo adoptar
quaisquer formas societárias previstas na legislação em vigor,
ressalvados os casos em que, a critério da Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP),
devidamente fundamentado, ser permitidas outras formas de
sociedades empresariais.
A transferência do controlo da sociedade de fim específico deve ser condicionada à autorização expressa da
Administração Pública, nos termos do edital e do contrato,
sob pena de vencimento do contrato de Parceria Público-
-Privado.
A sociedade de fim específico com receita anual acima
do valor definido pela Comissão Ministerial de Avaliação das
Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) só pode assumir a
forma de sociedade anónima, podendo emitir valores mobiliários admitidos a negociação em mercado nacional ou
internacional.
A sociedade de fim específico com receita anual acima
do valor definido pela Comissão Ministerial de Avaliação das
Parcerias Público-Privadas (CMAPPP), deve obedecer a
padrões consagrados internacionalmente de gestão corporativa e além da publicação das demonstrações financeiras pela
legislação vigente em Angola, deve adoptar contabilidade e
demonstrações financeiras padronizadas, conforme padrão
internacional «International Finance Report Standard» (IFRS).
Fica vedado à Administração Pública ser titular da
maioria do capital votante das sociedades de que trata este
capítulo.
O impedimento previsto no número anterior não se
aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da
sociedade de fim específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de incumprimento de
contratos de financiamento.
Artigo 14.º#
Aprovação e assinatura do contrato
Após seleccionado o vencedor e aprovado o processo
de contratação pelo Tribunal de Contas, a Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP)
encaminha o dossier do projecto de parceria, juntamente com
a minuta de contrato para a aprovação do Titular do Poder do
Executivo.
Após a aprovação referida no número anterior, o contrato deve ser assinado pelos departamentos ministeriais de
Economia, das Finanças e de tutela sectorial, em representação do Estado.
CAPÍTULO III
Fiscalização e Acompanhamento das Parcerias
Artigo 15.º#
Fiscalização das parcerias
Os poderes de fiscalização e controlo da execução das
parcerias são exercidos por entidades ou serviços identificados nos contratos.
Artigo 16.º#
Acompanhamento da execução das parcerias
Incumbe à Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) e ao Ministério de Tutela
sectorial proceder ao acompanhamento das parcerias, tendo
por objectivo avaliar os seus custos e riscos e melhorar o processo de constituição de novas parcerias.
O departamento ministerial de tutela presta apoio técnico à Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias
Público-Privadas (CMAPPP) na condução dos processos de
fiscalização, de negociação e de execução das parcerias,
traduzido no seguinte:
emissão de pareceres, recolha e disponibilização de
informação relativa aos custos, aos riscos e ao
impacto financeiro das parcerias;
recebimento, em nome da Comissão Ministerial de
Avaliação das Parcerias Público-Privadas
(CMAPPP), das comunicações previstas na presente lei;
acompanhamento dos processos em curso nos tribunais arbitrais, prestando apoio técnico ao parceiro público quando tal lhe seja determinado
pela Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP):
arquivamento e registos de elementos relacionados
com as parcerias.
Os serviços e organismos do Estado e as entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei devem prestar, ao
departamento ministerial de tutela, toda a colaboração que se
revele necessária, designadamente fornecendo os elementos
que lhes sejam solicitados, relacionados com processos de
parcerias.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
quando a complexidade, o valor ou o interesse público da
parceria o justifiquem, a Comissão Ministerial de Avaliação
das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP), juntamente com
os departamentos ministeriais de tutela sectoriais, podem
designar uma comissão extraordinária de acompanhamento
da fase inicial da execução do contrato em causa, mediante
despacho conjunto, que fixa o âmbito da missão atribuída à
respectiva comissão.
O Titular do Poder Executivo remete à Assembleia
Nacional e ao Tribunal de Contas, com periodicidade anual,
relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-
-privada que, ressalvadas as informações classificadas como
sigilosas, devem ser disponibilizados ao público, por meio
de rede pública de transmissão de dados.
Artigo 17.º#
Alterações das parcerias
Ficam sujeitas ao disposto no número seguinte qualquer alteração que, após a selecção do parceiro privado ou
na vigência do respectivo contrato, por acordo dos dois par-
ceiros ou por iniciativa de um deles, ao abrigo de qualquer
disposição legal ou contratualmente aplicável, se pretenda
introduzir nos termos da parceria ou nos compromissos a
assumir ou já assumidos pelas partes.
Quando um serviço ou organismo do Estado ou uma
das entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei
pretender dar início ao estudo e à preparação de uma alteração dos termos e condições de um contrato de parceria já
celebrado, deve remeter o dossier ao departamento ministerial
de tutela, que emite um parecer a ser apreciado na Comissão
Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas
(CMAPPP) conjuntamente com o dossier remetido pelo
departamento ministerial de tutela sectorial.
Artigo 18.º#
Equilíbrio financeiro e novas actividades
Pode haver lugar à reposição do equilíbrio financeiro
do respectivo contrato quando ocorre uma alteração significativa das condições financeiras de desenvolvimento da parceria, nomeadamente nos casos de modificação unilateral,
imposta pelo parceiro público, do conteúdo das obrigações
contratuais do parceiro privado ou das condições essenciais
de desenvolvimento da parceria.
O parceiro público tem direito à partilha equitativa,
com o parceiro privado, dos benefícios financeiros que
decorram, para este, do desenvolvimento da parceria,
nomeadamente nos casos de melhoria das condições de
financiamento da parceira por via da renegociação ou substituição dos contratos de financiamento.
Devem constar expressamente das peças do procedimento adjudicatório aplicável ou do título contratual, os pressupostos em que há lugar à reposição do equilíbrio financeiro
em favor do parceiro privado ou à partilha a favor do parceiro público de benefícios financeiros do desenvolvimento
da parceria.
A aferição do equilíbrio financeiro da parceria tem em
conta o modelo financeiro que constitui o respectivo caso-
-base, que deve ser anexo ao contrato de parceria e incluir
todas as receitas do parceiro privado que sejam obtidas em
resultado do desenvolvimento da parceria, incluindo as recebidas de terceiros ao abrigo de contratos de subconcessão ou
cedência onerosa de espaços ou de equipamentos para fins
comerciais.
A reposição do equilíbrio financeiro a favor do parceiro
privado ou a partilha, a favor do parceiro público, de benefícios financeiros são efectuadas nas seguintes modalidades:
alteração do prazo da parceria;
aumento ou redução de obrigações de natureza
pecuniária;
atribuição de compensação directa;
combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que venha a ser acordada entre
as partes.
Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro
do contrato ou à partilha de benefícios entre o parceiro
público e o parceiro privado, observa-se, com as necessárias
adaptações, o procedimento de alteração da parceria previsto
no artigo 17º da presente lei.
Quando o parceiro privado pretende exercer actividades não previstas expressamente no contrato de parceria a
autorização das entidades que aprovaram a celebração do
contrato de parceria não pode, em caso algum, ser emitida
quando as propostas não contenham a respectiva projecção
económico-financeira e uma partilha da correspondente
receita.
Artigo 19.º#
Acréscimo de encargos
Sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, carece de despacho
conjunto prévio de concordância dos Ministros da Economia,
das Finanças e de tutela sectorial, a emitir no prazo de sessenta (60) dias, findo o qual se presume tacitamente emitido,
a realização, redução ou alteração de obras não previstas ou
qualquer outra decisão susceptível de, no âmbito da execução
do respectivo contrato e das condições aí fixadas, gerar um
acréscimo dos encargos previstos para o parceiro público ou
para o Estado, excepto se o respectivo valor não exceder, em
termos acumulados anuais, Kz: 200.000 000,00 (duzentos
milhões de Kwanzas).
Para efeitos do disposto no número anterior o pedido
apresentado pelo serviço ou pela entidade que representa o
parceiro público na execução do contrato em causa deve ser
acompanhado da respectiva fundamentação, do orçamento
apresentado pelo parceiro privado e das condições de execução e de pagamento.
No caso de os ministros a que se refere o n.º 1 do presente artigo não aceitarem o orçamento apresentado, bem
como as eventuais alterações que ocorrem em função de um
processo negocial, obtido o despacho de indeferimento
daqueles ministros a emitir no prazo de sessenta (60) dias,
findo os quais se presume tacitamente emitido, pode o parceiro público, unilateralmente e nos termos fixados no contrato ou na lei, tomar a decisão, que acautele, em melhores
condições, o interesse público.
Quando o serviço ou entidade que represente o parceiro
público na execução do contrato de parcerias tome conhecimento das situações susceptíveis de gerarem encargos
adicionais para o parceiro público ou para o Estado, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades
públicas intervenientes no desenvolvimento do processo,
devem, de imediato, comunicar tais factos à Comissão
Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas
(CMAPPP) e ao Ministro de Tutela Sectorial, sempre que
possível com indicações dos valores estimativos envolvidos.
Artigo 20.º#
Processos arbitrais
Os litígios emergentes das relações estabelecidas no
âmbito das parcerias público-privadas, podem ser submetidos
à arbitragem, nos termos da Lei Sobre a Arbitragem Voluntária em vigor.
Quando, nos termos do contrato de parceria já celebrado, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral
para a resolução de litígios entre as partes, o serviço ou a entidade que representa o parceiro público no contrato de parceria deve comunicar, imediatamente, aos titulares dos
departamentos ministeriais da Economia e da tutela sectorial,
a ocorrência desse facto, fornecendo todos os elementos que
se revelem úteis ao acompanhamento do processo.
Com vista ao acompanhamento do processo arbitral,
os titulares dos departamentos ministeriais da Economia e da
tutela sectorial podem determinar, mediante despacho conjunto, a constituição de uma comissão de negociação.
Devem ser remetidas, periodicamente, à entidade directamente incumbida de proceder ao acompanhamento do respectivo processo arbitral, cópias dos actos processuais
praticados por qualquer das partes e pelo tribunal, bem como
dos pareceres técnicos e jurídicos e quaisquer outros elementos relevantes para a compreensão, desenvolvimento ou
desfecho da lide.
Artigo 21.º#
Fundo de garantia
A execução financeira das parcerias público-privadas é
garantida por um fundo público especial, denominado Fundo
de Garantia das Parcerias Público-Privadas (FGPPP), a ser
criado pelo Executivo, que tem como finalidade prover as
eventuais obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado no
âmbito das parcerias público-privadas que, por questões ou
por factos de natureza económica extraordinária, não possam
ser providas pelos recursos específicos alocados pelo Estado
na implementação de determinada parceria público-privada.
O processo de concepção, de estruturação e de implementação do Fundo de Garantia para as Parcerias Público-
-Privadas (FGPPP) deve ser conduzido pelo Ministério das
Finanças.
Após a criação do Fundo de Garantia para as Parcerias
Público-Privadas (FGPPP) e estando este em regular funcionamento, o Ministério das Finanças deve informar à Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas
(CMAPPP) sobre as disponibilidades e desembolsos eventuais feitos pelo mesmo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 22.º#
Consultores externos
Sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas a decisão de contratar
consultores para apoio no âmbito de processos de parcerias
público-privadas deve identificar ou conter:
as razões objectivas que justifiquem essa contratação e a correspondente delimitação, em termos
claros e precisos, do âmbito de intervenção do
consultor externo:
os encargos para o parceiro público ou para o Estado
previsivelmente decorrentes dessa contratação e
a sua cabimentação orçamental;
o procedimento a adoptar na selecção do consultor
externo, nos termos da lei.
O consultor externo que vem a prestar serviços de consultoria ao parceiro público na preparação, avaliação, acompanhamento, renegociação ou outra intervenção referente a
uma determinada parceria público-privada e que, deste modo,
lhe permite o acesso à informação não disponível publicamente, fica impedido de prestar assessoria ao parceiro privado
ou a qualquer entidade que se apresente como concorrente
no âmbito dessa parceria.
A inobservância do disposto no número anterior é causa
de exclusão do concorrente de qualquer procedimento tendente à adjudicação da parceria ou de cessação antecipada da
mesma, por razões imputáveis ao parceiro privado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa ter
direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.
Artigo 23.º#
Actualização dos valores monetários
Salvo disposições em contrário, todos os valores monetários expressos na moeda nacional, na presente lei, são
actualizados, anualmente, de acordo com o valor da Unidade
de Correcção Fiscal, aprovado pelo Ministro das Finanças.
Artigo 24.º#
Aplicação imediata
A presente lei aplica-se:
a todas as parcerias público-privadas que, até à presente data, ainda não tenham sido objecto do
despacho de autorização pelo Titular do Poder
Executivo;
às renegociações, contratualmente previstas ou
acordadas pelas partes, das parcerias já existentes,
nos limites da disponibilidade negocial legalmente permitida.
Artigo 25.º#
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada, no prazo de sessenta (60) dias.
Artigo 26.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor sessenta (60) dias após à
data da sua publicação.
Artigo 27.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 18 de Novembro de 2010.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
Kassoma.
Promulgada aos 20 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Lei n.º 3/11
de 14 de Janeiro
A informação estatística oficial é fundamental para o
reforço da identidade nacional e cultural dos cidadãos e para
a formação de uma opinião pública informada numa sólida
base objectiva, dando um contributo decisivo para o reforço
do exercício da cidadania e, consequentemente, do processo
democrático.
