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Lei n.º 2/11

Lei n.º 2/11

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2011
Data
14/01/2011
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 11/19 — Lei sobre as Parcerias Público-Privadas, artigo 22.º«É revogada a Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinição de parceria público-privada e âmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºPrevalência
  5. Art. 4.ºFins
  6. Art. 5.ºRepartição de responsabilidades
  7. Art. 6.ºPressupostos
  8. Art. 7.ºPartilha de riscos
  9. Art. 8.ºPrograma sectoriais de parcerias
  10. Art. 10.ºPreparação e estudo de parcerias
  11. Art. 11.ºAprovação da parceria
  12. Art. 12.ºLançamento do concurso público da parceria
  13. Art. 13.ºDa sociedade de fim específico
  14. Art. 14.ºAprovação e assinatura do contrato
  15. Art. 15.ºFiscalização das parcerias
  16. Art. 16.ºAcompanhamento da execução das parcerias
  17. Art. 17.ºAlterações das parcerias
  18. Art. 18.ºEquilíbrio financeiro e novas actividades
  19. Art. 19.ºAcréscimo de encargos
  20. Art. 20.ºProcessos arbitrais
  21. Art. 21.ºFundo de garantia
  22. Art. 22.ºConsultores externos
  23. Art. 23.ºActualização dos valores monetários
  24. Art. 24.ºAplicação imediata
  25. Art. 25.ºRegulamentação
  26. Art. 26.ºEntrada em vigor
  27. Art. 27.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Lei n.º 2/11

de 14 de Janeiro

O Executivo Angolano tem empreendido um gigantesco

esforço financeiro, traduzido na reabilitação e na construção

de infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias,

de abastecimento de água e energia eléctrica, de saneamento

das cidades, de entre outras, com recursos próprios ou recorrendo ao endividamento.

Muitas das tarefas atrás citadas podiam ser desenvolvidas

pelo sector privado, em estreita colaboração com o sector

público, sendo que o arranque e mesmo o desenvolvimento

e a conclusão dos projectos seriam financiados pelo sector

privado e a recuperação dos investimentos por parte destes

seria a posterior, através da exploração, durante determinado

tempo, em regime de concessão.

O estabelecimento dessa relação, entre o Estado e particulares, deve assumir a forma de parceria público-privada e

como se sabe, foi um factor determinante de alavancagem do

desenvolvimento de vários países.

No nosso ordenamento jurídico existem algumas formas

de relacionamento entre o Estado e os particulares que,

podiam ou deveriam ser tratadas no âmbito duma parceria

público-privada, o que não acontece por não existir legislação específica sobre a matéria.

Convindo aprovar as bases gerais do regime jurídico das

parcerias público-privadas e potenciar o aproveitamento, pelo

Estado, da capacidade de gestão do sector privado, melhorar

a qualidade dos serviços públicos prestados e gerar poupanças consideráveis nos serviços públicos prestados e gerar

poupanças consideráveis na utilização de recursos públicos,

instituindo princípios gerais de eficiência e economia, designadamente através de uma mais cuidada avaliação da possível repartição do risco e da criação de incentivos à definição

de parcerias financeiramente sustentáveis e bem geridas.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º

e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º , ambos da Constituição

da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

A presente lei tem por objecto a definição de normas

gerais aplicáveis à intervenção do Estado na determinação,

concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-

-privadas.

Artigo 2.º#

Definição de parceria público-privada e âmbito de aplicação

1.

Para os efeitos da presente lei, entende-se por parceria

público-privada, o contrato ou a união de contratos, por via

dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro

público, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade

tendente à satisfação de uma necessidade colectiva, e em que

o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e

pela exploração incubem, no todo ou em parte, ao parceiro

privado.

2.

São parceiros públicos:

a)

o Estado e as Autarquias Locais;

b)

os Fundos e Serviços Autónomos;

c)

as Entidades Públicas Empresariais.

3.

A presente lei é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro não público, seja uma

cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.

4.

Constituem, entre outros, instrumentos de regulação

Jurídica das relações de colaboração entre entes públicos e

entes privados:

a)

o contrato de concessão de obras públicas;

b)

o contrato de concessão de serviço público;

c)

o contrato de fomecimento contínuo:

d)

o contrato de prestação de serviços;

e)

o contrato de gestão;

Po contrato de colaboração, quando esteja em causa

a utilização de um estabelecimento ou uma infraestrutura já existente.

5.

As parcerias público-privadas podem envolver:

a)

as concessões integralmente onerosas para o Estado;

b)

as concessões parcialmente onerosas;

c)

as concessões não onerosas para o Estado.

6.

Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:

a)

as empreitadas de obras públicas;

b)

os contratos públicos de aprovisionamento;

c)

todas as parcerias público-privadas que envolvam

um investimento ou valor contratual inferior a

Kz: 500 000.000,00 (quinhentos milhões de kwan-

Zzas):

d)

todos os outros contratos de fornecimento de bens

ou de prestação de serviços, com prazo de duração igual ou inferior a três anos, que não envolvam a assunção automática de obrigações para o

parceiro público no termo ou para além do termo

do contrato.

7.

As parcerias público-privadas promovidas por entidades públicas empresariais sob a forma societária devem

observar, com as devidas adaptações, as exigências materiais

e os princípios constantes da presente lei, designadamente os

resultantes dos artigos 4.º, 5.º,6.º, 7º, 17.º e 20º, sendo o

respectivo acompanhamento e controlo feito pelos respectivos departamentos ministeriais e da tutela sectorial, exercidos

através da função accionista do Estado.

Artigo 3.º#

Prevalência

1.

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer

outras normas, relativas a parcerias público-privadas, tal

como definidas no artigo 2.º

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando

a especificidade de determinado sector o justifique, podem

ser criados, por lei, regimes sectoriais especiais, nos termos

dos quais são definidas as normas que se revelem necessárias

ou convenientes, em virtude das características particulares

do sector em causa, para assegurar a prossecução dos fins e

o cumprimento dos pressupostos gerais da constituição de

parcerias público-privadas.

3.

Os regimes sectoriais especiais referidos no número

anterior podem compreender:

a)

princípios e regras económicas, financeiras e técnicas:;

b)

normas procedimentais específicas:

c)

a atribuição, a uma entidade sobre tutela sectorial,

das competências de identificação, preparação,

avaliação prévia, acompanhamento e avaliação

de constituição de projectos de parcerias.

Artigo 4.º#

Fins

Constituem fins essenciais das parcerias público-privadas melhorar a eficiência na afectação de recursos públicos,

o aumento da capacidade do Estado para realizar investimentos e a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço,

induzida por meio de controlos eficazes que permitam a sua

avaliação permanente por parte dos potenciais utentes e do

parceiro público.

Artigo 5.º#

Repartição de responsabilidades

No âmbito das parcerias público-privadas incumbe ao

parceiro público o acompanhamento e o controlo da execução do objecto da parceria, de forma a garantir que sejam

alcançados os fins de interesse público subjacentes e ao parceiro privado cabe, preferencialmente, o financiamento, bem

como o exercício e a gestão da actividade contratada.

Artigo 6.º#

Pressupostos

1.

Para a constituição de uma parceria público-privada

deve observar-se o seguinte:

a)

as parcerias público-privadas a aprovar devem

constar do Plano Geral das Parcerias Público-Privadas (PGPPP), documento plurianual e multissectorial, que define a estratégia em matéria de

parcerias público-privadas, elaborado com a

colaboração de todos os departamentos ministeriais, que deve ser aprovado pelo Executivo.

Todavia, excepcionalmente e mediante motivos

devidamente fundamentados, podem ser aprovadas parcerias público-privadas que não constem

do Plano Geral das Parcerias Público-Privadas

(PGPPP);

b)

o cumprimento, quando seja o caso, das normas

relativas à programação financeira constante da

Lei do Orçamento Geral do Estado;

c)

a clara enunciação dos objectivos da parceria, definidos os resultados pretendidos e permitir uma

adequada atribuição das responsabilidades das

partes;

d)

a configuração de um modelo de parceria que apresente, para o parceiro público, vantagens relativamente às formas alternativas de alcançar os

mesmos fins, designadamente por via do modelo

de contratação pública tradicional, avaliadas nos

mesmos termos previstos na Lei do Orçamento

Geral do Estado e que, simultaneamente, apresente, para os parceiros privados, uma expectativa de obtenção de remuneração adequada aos

montantes investidos e ao grau de risco em que

incorrem e de igual modo, ao tempo estimado

para a execução das mesmas empreitadas;

e)

a prévia adequação às normas legais e demais instrumentos normativos, bem como à obtenção das

autorizações e dos pareceres administrativos exigidos, tais como de, entre outros, os de natureza

ambiental e urbanísticos, dos quais depende o

desenvolvimento do projecto, de modo a permitir que os riscos possam ser convenientemente

distribuídos entre os parceiros com melhores

condições de suportá-los;

f)

a concepção de modelos de parcerias que evitem ou

menorizem, sempre que possível e salvo fundamentação adequada, a probabilidade da verificação de modificações unilaterais dos contratos,

determinadas pelo parceiro público ou quaisquer

outros factos ou circunstâncias geradores ou

potenciadores da obrigação de reposição do equilíbrio financeiro, designadamente a indefinição

das prestações contratuais, a imprevisibilidade da

matéria, a extensão ou a incerteza quanto a duração do compromisso, bem como a assunção de

termos e condições de reposição desse equilíbrio

ou outros regimes indemnizatórios que sejam

excessiva ou injustificadamente onerosos ou inadequados em face do perfil de risco efectivo da

parceria;

£) a adopção, na fase prévia à contratação, das diligências e a consagração das exigências que se

revelem adequadas à obtenção de um resultado

negocial económica ou socialmente competitivo;

h)

a identificação expressa da entidade pública que

tem a responsabilidade de suportar os encargos

decorrentes de pagamentos a realizar ao parceiro

privado, quando se preveja que os mesmos venham

a ter lugar, bem como a identificação da origem

dos respectivos fundos.

2.

O estudo técnico-económico-financeiro de propostas

de parceria público-privada deve ter um grau de detalhe compatível com a dimensão financeira do contrato, cabendo ao

departamento ministerial divulgar e normatizar os respectivos

roteiros ou manuais para a elaboração e apresentação das

referidas propostas de parceria, bem como a divulgação dos

parâmetros macroeconómicos a serem adoptados.

3.

A verificação da conformidade do projecto de parceria

com os pressupostos referidos no n.º 1 deve ser realizada com

o maior grau de concretização possível em função da fase em

que o projecto se encontre.

4.

No que respeita, em especial, ao licenciamento ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve o mesmo

ser obtido previamente ao lançamento da parceria.

S. Nos casos em que sejam apresentadas propostas com

variantes assentes em pressupostos diferentes daqueles que

serviram de base ao licenciamento ambiental, os riscos inerentes à variante correm, exclusivamente, por conta do parceiro privado.

Artigo 7.º#

Partilha de riscos

A partilha de riscos entre as entidades públicas e privadas

deve estar claramente identificada contratualmente e obedece

ao princípio de os diferentes riscos inerentes à parceria

devem ser repartidos entre as partes, de acordo com a sua

capacidade de gerir esses mesmos riscos aos menores custos

para os projectos.

CAPÍTULO Il

Avaliação das Parcerias

Artigo 8.º#

Programa sectoriais de parcerias

1.

De acordo com as prioridades políticas e de investimentos sectoriais podem ser desenvolvidos programas sectoriais de parcerias, envolvendo um conjunto articulado de

projectos com recurso à gestão e ao financiamento privado,

nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado.

2.

A coordenação e o apoio técnico à elaboração dos pro-

Jectos inseridos ou a inserir em programas sectoriais podem

ser atribuídos, pelo Ministro da Tutela Sectorial, a unidades

ou a estruturas técnicas especializadas às quais cabe,

nomeadamente, apresentar o respectivo estudo prévio.

3.

O estudo previsto no número anterior deve demonstrar

a aptidão do projecto para atrair o sector privado, de preferência angolano, enquanto potenciais interessados, mas também as condições de mercado existentes, podendo o mesmo,

com a autorização expressa do departamento ministerial de

tutela, ser realizado pelo parceiro privado.

| ARTIGO 9º

(Orgãos de suporte às parcerias público-privadas)

1.

Os projectos de parceria público-privada, antes da sua

remessa ao Titular do Poder Executivo, devem ser apreciados

pela Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias

Público-Privadas (CMA PPP), com competência para:

a)

apreciar e deliberar sobre o manual de procedimento para a selecção e contratação relativa à

participação do Estado nos investimentos e no

capital social de empreendimentos conjuntos

com accionistas privados, a aprovar por despacho do Ministro de Tutela;

b)

apreciar e deliberar sobre a proposta de Plano Geral

das Parceria Público-Privadas (PGPPP):

c)

aprovar as propostas de projectos de parcerias

público-privadas, apresentadas pelos sectores,

com parecer prévio do Ministério de Tutela;

d)

orientar o processo de contratação, após consulta

ao Tribunal de Contas, sobre a conformidade

legal do processo e a aprovação pelo Titular do

Poder Executivo;

e)

apreciar e deliberar sobre os relatórios de execução

dos contratos, apresentados pelos departamentos

ministeriais de tutela e elaborados pelos órgãos

de fiscalização.

2.

A Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias

Público-Privadas (CMA PPP) tem a seguinte composição:

a)

Ministro da Economia — coordenador;

b)

Ministro das Finanças;

c)

Ministro do Planeamento.

3.

Das reuniões da Comissão Ministerial de Avaliação das

Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) para examinar pro-

Jectos de parceria público-privadas, pode participar o Ministro de Tutela do Sector onde o projecto em análise deve ser

desenvolvido, de igual modo, o Governador da circunscrição

territorial.

4.

Para o desempenho das suas funções, a Comissão

Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas

(CMAPPP) conta com o apoio do departamento ministerial

de tutela, que pode solicitar apoio técnico especializado nos

Ministérios e nos demais órgãos do Estado, bem como contratar consultores externos.

5.

O Ministério de tutela deve ser responsável pela articulação, promoção e publicidade do Plano Geral das Parcerias Público-Privadas (PGPPP).

Artigo 10.º#

Preparação e estudo de parcerias

1.

Os Ministros de Tutelas Sectoriais, que pretendem iniciar processos de parceria público-privadas, sendo que estes,

preferencialmente, devem constar do Plano Geral das Parcerias Público-Privadas (PGPPP), devem notificar a Comissão

Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas

(CMAPPP), bem como informar a data na qual devem ser

encaminhados os estudos e a documentação dos projectos,

segundo os manuais a serem estabelecidos pelo departamento

ministerial de tutela, elaborados conforme o n.º 2 do artigo 6.º

da presente lei.

2.

O estudo e a preparação da parceria deve ter em consideração a conveniência de averiguação prévia do posicionamento do sector privado relativamente ao tipo de parceria,

tendo em vista, designadamente, a identificação de potenciais

interessados e a análise das condições de mercado existentes, procedendo, quando aplicável, à actualização do estudo

prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da presente lei.

3.

Compete ao departamento ministerial de tutela apreciar os pressupostos a que obedeceu o estudo apresentado,

solicitar, caso necessário, esclarecimentos e análises complementares, com vista à adequada inserção da proposta de

parceria aos objectivos do Executivo e maximizar o seu impacte

positivo na economia, bem como, especificadamente:

a)

promover uma eficaz articulação entre as entidades

envolvidas, com vista a imprimir celeridade e eficácia à respectiva acção:

b)

propor, ao Executivo, as soluções e as medidas que

considere mais consentâneos com a defesa do

interesse público;

c)

propor os instrumentos jurídicos adequados ao lançamento e à execução do projecto de parceria:

d)

apresentar, quando solicitado, uma justificação

quanto à motivação estratégica da parceria, e do

modelo a adoptar, demonstrando a inexistência

de alternativas equiparáveis dotadas de maior eficiência técnica e operacional ou de maior racionalidade financeira:

e)

demonstrar a comportabilidade orçamental da parceria:

) colaborar com as entidades incumbidas da fiscalização e do acompanhamento global das parcerias

público-privadas.

Artigo 11.º#

Aprovação da parceria

1.

Do dossier a remeter à Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) deve constar os seguintes elementos:

a)

o programa do procedimento adjudicatório aplicável;

b)

o caderno de encargos:

c)

a análise das opções que determinaram a configuração do projecto;

d)

a descrição do projecto e do seu modo de financiamento;

e)

a demonstração do seu interesse público;

É a justificação do modelo de parceria escolhido;

£) a demonstração da comportabilidade dos custos e

dos riscos decorrentes da parceria, em função da

programação financeira plurianual do sector

público-administrativo;

h)

o licenciamento ambiental, quando exigível, nos

termos da lei aplicável;

1.

a minuta do contrato.

2.

Aquando da recepção, pela Comissão Ministerial de

Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP), da

proposta de parceria, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da

presente lei, esta deve seguir para a apreciação do departamento ministerial de tutela, que deve informar a data para o

envio do seu relatório à CMAPPP, tendo-se em conta as

dimensões técnico-económicas do projecto.

3.

O relatório do Ministério de Tutela analisa, em especial:

a)

se o modelo definitivo de parceria proposto pelo

Ministério de Tutela sectorial está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no

artigo 7.º da presente lei;

b)

se estão adequadamente discriminadas as obrigações e os direitos, tanto do parceiro privado como

do parceiro público;

c)

se estão adequadamente quantificados e alocados

os riscos da parceria (Matriz de Risco), bem

como o impacto potencial destes ao parceiro

público.

Artigo 12.º#

Lançamento do concurso público da parceria

1.

Cabe à Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) deliberar, definitivamente,

quanto ao lançamento da parceria e respectivas condições,

remetendo o seu parecer ao Ministério de tutela, a quem cabe

executar os procedimentos de selecção e de negociação dos

termos da parceria.

2.

O lançamento da parceria é feito segundo o procedimento adjudicatório aplicável, já previamente aprovado pelo

Tribunal de Contas, nos termos da legislação relativa à contratação pública.

3.

A qualquer momento do processo de selecção do parceiro privado pode dar-se por interrompido ou anulado o

processo em curso, mediante deliberação da Comissão

Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas

(CMAPPP), sob proposta do Ministério de tutela sectorial,

não havendo a atribuição de qualquer direito de indemnização, sempre que, de acordo com a apreciação dos objectivos

a perseguir, os resultados das análises e das avaliações realizadas até então e os resultados das negociações levadas a

cabo com os candidatos não correspondam, em termos satisfatórios, aos fins de interesse público subjacentes à constituição da parceria, incluindo a respectiva comportabilidade

de encargos globais estimados.

4.

A interrupção do procedimento de constituição da parceria é obrigatória sempre que se apresente apenas um concorrente no respectivo procedimento adjudicatório, salvo

decisão expressa e fundamentada da Comissão Ministerial

de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP).

Artigo 13.º#

Da sociedade de fim específico

1.

Antes da celebração do contrato com o adjudicante,

deve ser constituída a sociedade de fim específico incumbida

de implantar e gerir o objecto da parceria, podendo adoptar

quaisquer formas societárias previstas na legislação em vigor,

ressalvados os casos em que, a critério da Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP),

devidamente fundamentado, ser permitidas outras formas de

sociedades empresariais.

2.

A transferência do controlo da sociedade de fim específico deve ser condicionada à autorização expressa da

Administração Pública, nos termos do edital e do contrato,

sob pena de vencimento do contrato de Parceria Público-

-Privado.

3.

A sociedade de fim específico com receita anual acima

do valor definido pela Comissão Ministerial de Avaliação das

Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) só pode assumir a

forma de sociedade anónima, podendo emitir valores mobiliários admitidos a negociação em mercado nacional ou

internacional.

4.

A sociedade de fim específico com receita anual acima

do valor definido pela Comissão Ministerial de Avaliação das

Parcerias Público-Privadas (CMAPPP), deve obedecer a

padrões consagrados internacionalmente de gestão corporativa e além da publicação das demonstrações financeiras pela

legislação vigente em Angola, deve adoptar contabilidade e

demonstrações financeiras padronizadas, conforme padrão

internacional «International Finance Report Standard» (IFRS).

5.

Fica vedado à Administração Pública ser titular da

maioria do capital votante das sociedades de que trata este

capítulo.

6.

O impedimento previsto no número anterior não se

aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da

sociedade de fim específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de incumprimento de

contratos de financiamento.

Artigo 14.º#

Aprovação e assinatura do contrato

1.

Após seleccionado o vencedor e aprovado o processo

de contratação pelo Tribunal de Contas, a Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP)

encaminha o dossier do projecto de parceria, juntamente com

a minuta de contrato para a aprovação do Titular do Poder do

Executivo.

2.

Após a aprovação referida no número anterior, o contrato deve ser assinado pelos departamentos ministeriais de

Economia, das Finanças e de tutela sectorial, em representação do Estado.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Acompanhamento das Parcerias

Artigo 15.º#

Fiscalização das parcerias

Os poderes de fiscalização e controlo da execução das

parcerias são exercidos por entidades ou serviços identificados nos contratos.

Artigo 16.º#

Acompanhamento da execução das parcerias

1.

Incumbe à Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP) e ao Ministério de Tutela

sectorial proceder ao acompanhamento das parcerias, tendo

por objectivo avaliar os seus custos e riscos e melhorar o processo de constituição de novas parcerias.

2.

O departamento ministerial de tutela presta apoio técnico à Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias

Público-Privadas (CMAPPP) na condução dos processos de

fiscalização, de negociação e de execução das parcerias,

traduzido no seguinte:

a)

emissão de pareceres, recolha e disponibilização de

informação relativa aos custos, aos riscos e ao

impacto financeiro das parcerias;

b)

recebimento, em nome da Comissão Ministerial de

Avaliação das Parcerias Público-Privadas

(CMAPPP), das comunicações previstas na presente lei;

c)

acompanhamento dos processos em curso nos tribunais arbitrais, prestando apoio técnico ao parceiro público quando tal lhe seja determinado

pela Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP):

d)

arquivamento e registos de elementos relacionados

com as parcerias.

3.

Os serviços e organismos do Estado e as entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei devem prestar, ao

departamento ministerial de tutela, toda a colaboração que se

revele necessária, designadamente fornecendo os elementos

que lhes sejam solicitados, relacionados com processos de

parcerias.

4.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,

quando a complexidade, o valor ou o interesse público da

parceria o justifiquem, a Comissão Ministerial de Avaliação

das Parcerias Público-Privadas (CMAPPP), juntamente com

os departamentos ministeriais de tutela sectoriais, podem

designar uma comissão extraordinária de acompanhamento

da fase inicial da execução do contrato em causa, mediante

despacho conjunto, que fixa o âmbito da missão atribuída à

respectiva comissão.

5.

O Titular do Poder Executivo remete à Assembleia

Nacional e ao Tribunal de Contas, com periodicidade anual,

relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-

-privada que, ressalvadas as informações classificadas como

sigilosas, devem ser disponibilizados ao público, por meio

de rede pública de transmissão de dados.

Artigo 17.º#

Alterações das parcerias

1.

Ficam sujeitas ao disposto no número seguinte qualquer alteração que, após a selecção do parceiro privado ou

na vigência do respectivo contrato, por acordo dos dois par-

ceiros ou por iniciativa de um deles, ao abrigo de qualquer

disposição legal ou contratualmente aplicável, se pretenda

introduzir nos termos da parceria ou nos compromissos a

assumir ou já assumidos pelas partes.

2.

Quando um serviço ou organismo do Estado ou uma

das entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei

pretender dar início ao estudo e à preparação de uma alteração dos termos e condições de um contrato de parceria já

celebrado, deve remeter o dossier ao departamento ministerial

de tutela, que emite um parecer a ser apreciado na Comissão

Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas

(CMAPPP) conjuntamente com o dossier remetido pelo

departamento ministerial de tutela sectorial.

Artigo 18.º#

Equilíbrio financeiro e novas actividades

1.

Pode haver lugar à reposição do equilíbrio financeiro

do respectivo contrato quando ocorre uma alteração significativa das condições financeiras de desenvolvimento da parceria, nomeadamente nos casos de modificação unilateral,

imposta pelo parceiro público, do conteúdo das obrigações

contratuais do parceiro privado ou das condições essenciais

de desenvolvimento da parceria.

2.

O parceiro público tem direito à partilha equitativa,

com o parceiro privado, dos benefícios financeiros que

decorram, para este, do desenvolvimento da parceria,

nomeadamente nos casos de melhoria das condições de

financiamento da parceira por via da renegociação ou substituição dos contratos de financiamento.

3.

Devem constar expressamente das peças do procedimento adjudicatório aplicável ou do título contratual, os pressupostos em que há lugar à reposição do equilíbrio financeiro

em favor do parceiro privado ou à partilha a favor do parceiro público de benefícios financeiros do desenvolvimento

da parceria.

4.

A aferição do equilíbrio financeiro da parceria tem em

conta o modelo financeiro que constitui o respectivo caso-

-base, que deve ser anexo ao contrato de parceria e incluir

todas as receitas do parceiro privado que sejam obtidas em

resultado do desenvolvimento da parceria, incluindo as recebidas de terceiros ao abrigo de contratos de subconcessão ou

cedência onerosa de espaços ou de equipamentos para fins

comerciais.

5.

A reposição do equilíbrio financeiro a favor do parceiro

privado ou a partilha, a favor do parceiro público, de benefícios financeiros são efectuadas nas seguintes modalidades:

a)

alteração do prazo da parceria;

b)

aumento ou redução de obrigações de natureza

pecuniária;

c)

atribuição de compensação directa;

d)

combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que venha a ser acordada entre

as partes.

6.

Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro

do contrato ou à partilha de benefícios entre o parceiro

público e o parceiro privado, observa-se, com as necessárias

adaptações, o procedimento de alteração da parceria previsto

no artigo 17º da presente lei.

7.

Quando o parceiro privado pretende exercer actividades não previstas expressamente no contrato de parceria a

autorização das entidades que aprovaram a celebração do

contrato de parceria não pode, em caso algum, ser emitida

quando as propostas não contenham a respectiva projecção

económico-financeira e uma partilha da correspondente

receita.

Artigo 19.º#

Acréscimo de encargos

1.

Sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, carece de despacho

conjunto prévio de concordância dos Ministros da Economia,

das Finanças e de tutela sectorial, a emitir no prazo de sessenta (60) dias, findo o qual se presume tacitamente emitido,

a realização, redução ou alteração de obras não previstas ou

qualquer outra decisão susceptível de, no âmbito da execução

do respectivo contrato e das condições aí fixadas, gerar um

acréscimo dos encargos previstos para o parceiro público ou

para o Estado, excepto se o respectivo valor não exceder, em

termos acumulados anuais, Kz: 200.000 000,00 (duzentos

milhões de Kwanzas).

2.

Para efeitos do disposto no número anterior o pedido

apresentado pelo serviço ou pela entidade que representa o

parceiro público na execução do contrato em causa deve ser

acompanhado da respectiva fundamentação, do orçamento

apresentado pelo parceiro privado e das condições de execução e de pagamento.

3.

No caso de os ministros a que se refere o n.º 1 do presente artigo não aceitarem o orçamento apresentado, bem

como as eventuais alterações que ocorrem em função de um

processo negocial, obtido o despacho de indeferimento

daqueles ministros a emitir no prazo de sessenta (60) dias,

findo os quais se presume tacitamente emitido, pode o parceiro público, unilateralmente e nos termos fixados no contrato ou na lei, tomar a decisão, que acautele, em melhores

condições, o interesse público.

4.

Quando o serviço ou entidade que represente o parceiro

público na execução do contrato de parcerias tome conhecimento das situações susceptíveis de gerarem encargos

adicionais para o parceiro público ou para o Estado, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades

públicas intervenientes no desenvolvimento do processo,

devem, de imediato, comunicar tais factos à Comissão

Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas

(CMAPPP) e ao Ministro de Tutela Sectorial, sempre que

possível com indicações dos valores estimativos envolvidos.

Artigo 20.º#

Processos arbitrais

1.

Os litígios emergentes das relações estabelecidas no

âmbito das parcerias público-privadas, podem ser submetidos

à arbitragem, nos termos da Lei Sobre a Arbitragem Voluntária em vigor.

2.

Quando, nos termos do contrato de parceria já celebrado, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral

para a resolução de litígios entre as partes, o serviço ou a entidade que representa o parceiro público no contrato de parceria deve comunicar, imediatamente, aos titulares dos

departamentos ministeriais da Economia e da tutela sectorial,

a ocorrência desse facto, fornecendo todos os elementos que

se revelem úteis ao acompanhamento do processo.

3.

Com vista ao acompanhamento do processo arbitral,

os titulares dos departamentos ministeriais da Economia e da

tutela sectorial podem determinar, mediante despacho conjunto, a constituição de uma comissão de negociação.

4.

Devem ser remetidas, periodicamente, à entidade directamente incumbida de proceder ao acompanhamento do respectivo processo arbitral, cópias dos actos processuais

praticados por qualquer das partes e pelo tribunal, bem como

dos pareceres técnicos e jurídicos e quaisquer outros elementos relevantes para a compreensão, desenvolvimento ou

desfecho da lide.

Artigo 21.º#

Fundo de garantia

1.

A execução financeira das parcerias público-privadas é

garantida por um fundo público especial, denominado Fundo

de Garantia das Parcerias Público-Privadas (FGPPP), a ser

criado pelo Executivo, que tem como finalidade prover as

eventuais obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado no

âmbito das parcerias público-privadas que, por questões ou

por factos de natureza económica extraordinária, não possam

ser providas pelos recursos específicos alocados pelo Estado

na implementação de determinada parceria público-privada.

2.

O processo de concepção, de estruturação e de implementação do Fundo de Garantia para as Parcerias Público-

-Privadas (FGPPP) deve ser conduzido pelo Ministério das

Finanças.

3.

Após a criação do Fundo de Garantia para as Parcerias

Público-Privadas (FGPPP) e estando este em regular funcionamento, o Ministério das Finanças deve informar à Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas

(CMAPPP) sobre as disponibilidades e desembolsos eventuais feitos pelo mesmo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º#

Consultores externos

1.

Sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas a decisão de contratar

consultores para apoio no âmbito de processos de parcerias

público-privadas deve identificar ou conter:

a)

as razões objectivas que justifiquem essa contratação e a correspondente delimitação, em termos

claros e precisos, do âmbito de intervenção do

consultor externo:

b)

os encargos para o parceiro público ou para o Estado

previsivelmente decorrentes dessa contratação e

a sua cabimentação orçamental;

c)

o procedimento a adoptar na selecção do consultor

externo, nos termos da lei.

2.

O consultor externo que vem a prestar serviços de consultoria ao parceiro público na preparação, avaliação, acompanhamento, renegociação ou outra intervenção referente a

uma determinada parceria público-privada e que, deste modo,

lhe permite o acesso à informação não disponível publicamente, fica impedido de prestar assessoria ao parceiro privado

ou a qualquer entidade que se apresente como concorrente

no âmbito dessa parceria.

3.

A inobservância do disposto no número anterior é causa

de exclusão do concorrente de qualquer procedimento tendente à adjudicação da parceria ou de cessação antecipada da

mesma, por razões imputáveis ao parceiro privado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa ter

direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.

Artigo 23.º#

Actualização dos valores monetários

Salvo disposições em contrário, todos os valores monetários expressos na moeda nacional, na presente lei, são

actualizados, anualmente, de acordo com o valor da Unidade

de Correcção Fiscal, aprovado pelo Ministro das Finanças.

Artigo 24.º#

Aplicação imediata

A presente lei aplica-se:

a)

a todas as parcerias público-privadas que, até à presente data, ainda não tenham sido objecto do

despacho de autorização pelo Titular do Poder

Executivo;

b)

às renegociações, contratualmente previstas ou

acordadas pelas partes, das parcerias já existentes,

nos limites da disponibilidade negocial legalmente permitida.

Artigo 25.º#

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada, no prazo de sessenta (60) dias.

Artigo 26.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor sessenta (60) dias após à

data da sua publicação.

Artigo 27.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 18 de Novembro de 2010.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

Promulgada aos 20 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Lei n.º 3/11

de 14 de Janeiro

A informação estatística oficial é fundamental para o

reforço da identidade nacional e cultural dos cidadãos e para

a formação de uma opinião pública informada numa sólida

base objectiva, dando um contributo decisivo para o reforço

do exercício da cidadania e, consequentemente, do processo

democrático.

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