Preâmbulo
Decreto n.º 49/09
de 11 de Setembro
Tendo sido criadas novas universidades públicas, de
acordo com o Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, que estabelece
a reorganização da rede de instituições de ensino superior
públicas, a criação de novas instituições de ensino superior e
o redimensionamento da Universidade A gostinho Neto;
Considerando que incumbe aos reitores das universidades, sob coordenação do órgão de tutela, implementar às
políticas do Governo para o sector da ensino superior, bem
como cumprir a legislação vigente neste subsistema de
ensino;
Havendo necessidade de se proceder à nomeação dos
titulares dos órgãos de gestão das universidades públicas criadas de açardo com o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto n.º 7/09,
de 12 de Maio;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São nomeados para um mandato de quatro
ànos os titulares dos úrgãos de gestão da Univerdade Lueji
A'Nkonde, localizada na Região Académica IV, com sede na
Província da Lunda-Norte e quê integra as Províncias da
Lunda-Sul e Malanje, as entidades seguintes:
à) Samuel Cartos Victorino — reitor;
Gilberto Caimbo Nhongola — vce-reitor para área
académica;
Alfredo Armando Manuel — vice-reitor para área
científica;
Carlos Pedro Cláver Yoha — pró-reitor para à cooperação.
Artigo 2.º#
O reitor ora nomeado deve, no prazo de
120 dias, em colaboração cam os governos provinciais da
região académica onde está inserida a universidade, apresentar ao úgão de tutela do ensino superior o respectivo plano
de desenvolvimento institucional.
Art, 3.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em T.uanda,
aos 29 de Juího de 2009.
D Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,
Promulgado aos 25 de Agosto de 2009.
Publique-se
O Presidente da República, Jusé EbuarDO DOS SANTOS.
O DE 2009 2735
Decreto n.º 50/09
de HH de Setembro
No quadro do processo de reconstrução e desenvolvimento de Angola, o Governo tem estado à criar mecanismos
tendentes a promover a modemização da economia real e do
tecido empresarial nacional.
Pretende-se estimular o empreendedorismo é a competitividade conducentes ao desenvolvimento de projectos de
interesse estratégico e de elevado potencial de crescimento e
inovação.
Com tais medidas espera-se produzir um forte impacto
na produção de bens e serviços para satisfazer as crescentes
exigências do mercado interno e promover as exportações,
gerando ao mesmo tempo a criação de empregos e de rendimentos com efeitos na diminuição da pobreza.
À experiência de outros países mostra que, dado o seu
carácter competitivo e de inovação, o modelo de organização económica, baseado em zonas económicas especiais
constitui um dos mecanismos que melhor concorre para a
concretização desse desiderato,
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112º é do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
n Governo decreta o seguinte:
Antigo 1º — É criada a Zona Económica Especial
Luanda-Bengo, ubreviadamente designada por ZEE.
Artigo 2.º#
AZEFE — Zona Económica Especial Luanda-
-Bengo é um espaço econámico fisicamente demarcado,
dotado de infra-estruturas viárias, fundiárias, económicas e
administrativas adequadas aos propósitos de competitividade,
inovação, fomento intensivo da produção, criação de empregas, beneficiando, em termos fiscais, de um estatuto espevial.
Artigo 3.º#
Teminralmente, à ZEE — Zona Económica
Especial Luanda-Bengo insere-se nos Municípios de Viana e
Cacuaco, na Província de Luanda & nos Municípios do Icolo
e Bengo, Dande, Ambriz e Nambuangongo, na Província do
Bengo.
Artigo 4.º#
Compete ao Governo aprovar os limites gengráficos concretos em que as diversas partes que integram à
Zona Económica Especial Luanda-Bengo devem ser implantadas c desenvolvidas, denteo dos municípios e províncias
definidos no artigo anterior.
