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Decreto Presidencial n.º 136/12

Decreto Presidencial n.º 136/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 116 de 19 de Junho de 2012
Data
19/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
53
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 213/14 — Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desminagem, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 136/12, de 19 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 116 de 19 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza jurídica e direito aplicável
  7. Art. 2.ºDefinições
  8. Art. 3.ºTutela
  9. Art. 4.ºAtribuições
  10. Art. 6.ºProvimento
  11. Art. 7.ºCompetências
  12. Art. 8.ºDirector Geral Adjunto
  13. Art. 9.ºCompetências
  14. Art. 10.ºNatureza e competência
  15. Art. 11.ºComposição
  16. Art. 12.ºReuniões
  17. Art. 13.ºNatureza e competência
  18. Art. 14.ºComposição
  19. Art. 15.ºReuniões
  20. Art. 16.ºNatureza e competência
  21. Art. 17.ºComposição
  22. Art. 18.ºReuniões
  23. Art. 19.ºGabinete de Apoio ao Director Geral
  24. Art. 20.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  25. Art. 21.ºDepartamento de Logística e Transportes
  26. Art. 22.ºDepartamento de Desminagem
  27. Art. 23.ºCentro de Formação Técnica de Desminagem
  28. Art. 24.ºDepartamento Provincial
  29. Art. 25.ºEstrutura geral
  30. Art. 26.ºDepartamento Provincial
  31. Art. 27.ºBrigada de Desminagem
  32. Art. 28.º
  33. Art. 29.ºOficina de Reparação de Meios e Equipamentos de Desminagem
  34. Art. 30.ºInstrumentos de gestão
  35. Art. 31.ºOrçamento
  36. Art. 32.ºReceitas e encargos
  37. Art. 33.ºPatrimónio
  38. Art. 34.ºResponsabilidade
  39. Art. 35.ºPrestação de contas
  40. Art. 36.ºQuadro de pessoal
  41. Art. 37.ºPessoal
  42. Art. 38.ºRecrutamento
  43. Art. 39.ºRegime remuneratório
  44. Art. 40.ºSubsídio
  45. Art. 41.ºSubsídio de risco
  46. Art. 42.ºSubsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos
  47. Art. 43.º
  48. Art. 44.ºSeguro
  49. Art. 45.ºOrganigrama
  50. Art. 46.ºRegulamentos internos
  51. Art. 1.ºSão nomeados, para um mandato de
  52. Art. 2.ºO Conselho de Administração ora nomeado
  53. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contraria
  54. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 136/12

de 19 de Junho

A existência de quantidades consideráveis de minas e

engenhos explosivos não detonados disseminados pelo território nacional, em consequência da guerra que assolou o

nosso País, representa uma ameaça séria à vida humana e à

livre circulação de pessoas e bens;

Considerando a necessidade de se continuar a delimitar

e limpar de forma eficaz as áreas afectadas por esses perigosos artefactos, e criar as condições indispensáveis para a

urgente dinamização do processo de reconstrução nacional e

de recuperação económica;

Havendo a necessidade de se adequar o Estatuto

Orgânico do Instituto Nacional de Desminagem ao actual

quadro jurídico-constitucional, à demais legislação ordinária recentemente aprovada, bem como às novas técnicas de

desminagem;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de

Desminagem, anexo ao presente Decreto Presidencial e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE DESMINAGEM

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza jurídica e direito aplicável

1.

O Instituto Nacional de Desminagem, designado abreviadamente por INAD, é uma pessoa colectiva pública,

dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que visa a execução das

actividades de desminagem, sensibilização contra o perigo

de minas, pesquisa, marcação, inovação tecnológica e destruição de stocks, de forma a permitir a livre circulação de

pessoas e mercadorias e o desenvolvimento sócio-económico do País.

2.

O Instituto Nacional de Desminagem tem a sua sede

em Luanda, na Base Central de Apoio às Operações de

Desminagem, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

3.

O Instituto Nacional de Desminagem rege-se pelas

disposições do presente Estatuto, pelas normas aplicáveis

aos institutos públicos, pela orgânica dos serviços públicos

centrais e locais da Administração do Estado e pela legislação em vigor no País.

4.

As actividades de desminagem, formação técnica, sensibilização contra o perigo de minas, pesquisa, marcação e

destruição de stocks de engenhos explosivos são reguladas

pelas disposições legais aplicáveis às actividades de desminagem, pelos regulamentos, normas e padrões técnicos de

desminagem.

Artigo 2.º#

Definições

1.

Para efeitos do presente Estatuto e em estreita observância das leis e normas estabelecidas na actividade de

desminagem, entende-se por: desminagem o conjunto de

actos que visam a pesquisa, identificação, remoção, demolição ou desactivação de minas, armadilhas, bombas,

engenhos explosivos não detonados e garantia de controlo

de qualidade.

2.

A actividade directa de desminagem pode assumir as

seguintes formas:

a)

Desminagem manual — quando desenvolvida com

o auxílio de meios de pesquisa e detecção de

minas e engenhos explosivos;

b)

Desminagem mecânica — quando desenvolvida

com o auxílio de equipamentos mecanizados

para destruição de minas e outros engenhos

explosivos;

c)

Desminagem canina — quando desenvolvida com

o auxílio de cães treinados para detecção de

engenhos explosivos.

Artigo 3.º#

Tutela

O Instituto Nacional de Desminagem é tutelado pelo

Ministro do Departamento Ministerial responsável pela

Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º#

Atribuições

O Instituto Nacional de Desminagem tem as seguintes

atribuições:

a)

Efectuar estudos e elaborar projectos sobre actividades de desminagem e educação contra o

perigo e risco de minas e outros engenhos explosivos não detonados;

b)

Orientar e fiscalizar as acções relacionadas com

a actividade de desminagem e sensibilização

contra o perigo erisco de minas, nas áreas sob o

seu controlo;

c)

Dirigir as actividades de desminagem para a implementação de projectos sócio-económicos;

d)

Prestar assistência técnica ao processo nacional de

desminagem;

e)

Avaliar a situação das minas existentes no País

através de levantamentos e inquéritos;

jj)

Promover e incentivar a mobilização dos ex-militares especialistas em engenharia e outros com

experiência em actividades do género, com vista

a integrarem o leque de efectivos necessários

para as operações de desminagem;

£) Incentivar e desenvolver acções de formação e

superação técnico-profissional do pessoal interveniente nas actividades de desminagem, através

de programas e projectos específicos;

h)

Cooperar com as organizações, associações, entidades governamentais e não governamentais

civis ou militares na realização da actividade de

desminagem;

i)

Participar nas negociações dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação no âmbito da sua

actividade;

j)

Celebrar contratos de prestação de serviços com

entidades do sector público e privado;

k)

Emitir pareceres técnicos referentes à constituição

ou legalização de empresas de desminagem

sempre que solicitado superiormente;

1.

Organizar seminários e palestras de educação às

populações, para a prevenção do perigo das

minas;

m)

Participar em fóruns nacionais, regionais e internacionais sobre questões ligadas às minas e as

suas consequências;

n)

Efectuar o controlo de qualidade das actividades

desenvolvidas pelas empresas comerciais de

desminagem;

o)

Proceder à certificação das zonas desminadas;

p)

Assegurar o funcionamento das brigadas de desminagem manual, mecânica e canina;

q)

Assegurar o funcionamento das equipas de controlo de qualidade;

r)

Assegurar o funcionamento da Base Central de

Apoio às Operações de Desminagem e da Base

de Manutenção, Reparação e Conservação de

Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem;

s)

Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

CAPÍTULO II

Orgânica

SECÇÃO!

Organização em Geral

| ARTIGO 5.º

(Orgãos e serviços de gestão)

O Instituto Nacional de Desminagem integra os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Gestão:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico Consultivo;

d)

Conselho Fiscal.

2.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Logística e Transportes;

d)

Departamento de Desminagem;

e)

Centro de Formação Técnica de Desminagem;

3.

Serviços Executivos Locais:

a)

Departamento Provincial;

b)

Brigada de Desminagem;

c)

Base de Manutenção, Reparação e Conservação de

Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem;

d)

Oficinas de Reparação de Meios e Equipamentos

de Desminagem.

— SECÇÃO

Orgãos de Gestão

SUBSECCÃO |

Director Geral

Artigo 6.º#

Provimento

1.

O Director Geral é o órgão executivo singular de

gestão permanente do Instituto Nacional de Desminagem,

provido em comissão de serviço por despacho do Ministro

de tutela.

2.

O Director Geral do Instituto é coadjuvado no exercício das suas funções por dois Directores Gerais Adjuntos,

sendo um para a Área Administrativa e outro para a Área

Técnica, com competências delegadas.

3.

O Director Geral, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um dos Directores Gerais Adjuntos por

si designado.

Artigo 7.º#

Competências

O Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir e organizar o instituto com vista à execução

das políticas de desminagem e de formação;

b)

Controlar directamente através dos órgãos e serviços competentes toda a actividade do Instituto;

c)

Representar o Instituto em juízo e fora dele;

d)

Informar ao órgão de tutela sobre a actividade do

Instituto;

e)

Assegurar a gestão financeira e patrimonial;

Propor o orçamento anual do Instituto;

£) Tomar medidas para que revertam para o Instituto

em tempo oportuno, as receitas que são destinadas por lei;

h)

Administrar os fundos do Instituto;

i)

Submeter a despacho os assuntos que careçam de

aprovação do Ministro de tutela;

j)

Garantir a articulação funcional com os serviços

dependentes do organismo de tutela;

k)

Propor ao Ministro de tutela a nomeação e exoneração dos Directores Gerais Adjuntos;

1.

Propor ao Ministro de tutela a nomeação, suspensão e exoneração dos titulares de cargos de

direcção e chefia;

m)

Admitir os demais trabalhadores dos órgãos e

serviços do Instituto;

n)

Decidir sobre a transferência interna de funcionários não pertencentes a cargos de direcção e

chefia de acordo com a legislação em vigor;

o)

Submeter à aprovação do Conselho Directivo o

relatório de actividades e as contas respeitantes

ao exercício do ano anterior;

p)

Submeter ao Ministro de tutela e ao Tribunal de

Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho

Fiscal;

q)

Celebrar contratos de trabalho do pessoal não

integrado no quadro do Instituto Nacional de

Desminagem, de acordo com a lei vigente;

r)

Celebrar contratos de prestação de serviços com

entidades do sector público e privado;

s)

Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

Artigo 8.º#

Director Geral Adjunto

O Director Geral Adjunto é nomeado, em comissão de

serviço, por despacho do Ministro de tutela, sob proposta do

Director Geral.

Artigo 9.º#

Competências

1.

O Director Geral Adjunto tem as seguintes

competências:

a)

Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas

competências e na coordenação e superintendência dos Órgãos e Serviços que lhe for delegado;

b)

Por designação expressa, substituir o Director

Geral nas suas ausências ou impedimentos;

c)

Praticar os demais actos que lhe forem atribuídos

superiormente.

2.

As competências dos Directores Gerais Adjuntos para

a Área Administrativa e para a Área Técnica são as definidas

por Despacho do Director Geral.

SUBSECÇÃO II

Conselho Directivo

Artigo 10.º#

Natureza e competência

1.

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente que define as grandes linhas de actividade do

Instituto Nacional de Desminagem.

2.

Ao Conselho Directivo incumbe o seguinte:

a)

Definir as políticas e as estratégias de actuação do

Instituto;

b)

Definir as grandes linhas de desenvolvimento do

Instituto, constantes dos planos de desenvolvimento plurianuais;

c)

Aprovar o relatório anual de actividades;

d)

Aprovar o orçamento do Instituto;

e)

Aprovar os planos e relatórios de actividades e de

contas dos exercícios do Instituto;

JJ Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do Instituto, tomando as providências

que as circunstâncias exigirem;

£) Aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

h)

Acompanhar e zelar pelo cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Instituto;

i)

A organização, funcionamento e eficiência da actividade de desminagem;

j)

Tomar medidas no sentido de melhorar a actuação

do Instituto nos domínios específicos da sua

actividade.

Artigo 11.º#

Composição

1.

O Conselho Directivo pode ser restrito ou alargado.

2.

O Conselho Directivo restrito integra os seguintes

membros:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais Adjuntos;

c)

Chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral;

d)

Chefes de Departamento Nacionais;

e)

Chefe do Centro de Formação Técnica de Desminagem.

3.

O Conselho Directivo alargado, além dos membros

constantes no número anterior, integra também os Chefes de

Departamento Provinciais.

4.

Nas sessões do Conselho Directivo podem ser convocados ou convidados outros elementos que o Director Geral

Julgue necessário para o tratamento de questões específicas.

Artigo 12.º#

Reuniões

1.

O Conselho Directivo restrito reúne-se ordinariamente

de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre

que necessário, mediante convocatória do Director Geral.

2.

O Conselho Directivo alargado reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano.

SUBSECÇÃO III

Conselho Técnico Consultivo

Artigo 13.º#

Natureza e competência

1.

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de acompanhamento e consulta técnica das actividades essenciais do

Instituto Nacional de Desminagem.

2.

Ao Conselho Técnico Consultivo incumbe o seguinte:

a)

Pronunciar-se sobre assuntos de índole técnico-

-científica e outros que lhe sejam apresentados

pelo Director Geral;

b)

Emitir parecer e apresentar propostas sobre as

políticas e as estratégias de actuação do Instituto

Nacional de Desminagem;

c)

Colaborar na definição dos planos de actividade e

respectivos relatórios;

d)

Analisar e emitir parecer sobre os regulamentos

internos e propor medidas organizativas no

âmbito das actividades do Instituto Nacional de

Desminagem.

Artigo 14.º#

Composição

1.

O Conselho Técnico Consultivo integra os seguintes

membros:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais A djuntos;

c)

Chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral;

d)

Chefes de Departamentos Nacionais e Provinciais;

e)

Chefe do Centro de Formação Técnica de Desminagem;

JJ Consultores e Assessores da Direcção;

£) Chefes de Brigada de Desminagem;

h)

Chefe da Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de

Desminagem;

i)

Chefes de Segurança de Desminagem;

)) Chefes de Divisão e de Secção.

2.

Podem participar nas sessões do Conselho Técnico

Consultivo, a convite do Director Geral, técnicos e especialistas de organizações ou entidades representativas de

interesse do Instituto Nacional de Desminagem.

Artigo 15.º#

Reuniões

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por ano e extraordinariamente sempre

que necessário, mediante convocatória do Director Geral,

por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho Directivo.

SUBSECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 16.º#

Natureza e competência

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres de índole

financeira e patrimonial atinente ao Instituto Nacional de

Desminagem, nomeadamente:

a)

Analisar e emitir pareceres sobre os instrumentos

de gestão financeira e patrimonial do Instituto;

b)

Verificar os projectos de orçamento e as contas de

gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;

c)

Verificar e controlar a realização das despesas correntes do Instituto;

d)

Fiscalizar a escrituração da contabilidade do Instituto;

e)

Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da

actividade do Instituto;

JJ Apresentar sugestões e propostas de melhoria da

eficiência dos serviços;

£) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Instituto Nacional

de Desminagem.

2.

O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo

Ministro das Finanças.

Artigo 17.º#

Composição

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois

vogais, sendo um designado pelo Ministro de tutela e o outro

pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas

Finanças, devendo ser perito contabilista.

Artigo 18.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de 3 (três)

em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que

necessário, mediante convocatória do Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer vogal.

SECÇÃO III

Serviços Executivos Centrais

Artigo 19.º#

Gabinete de Apoio ao Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço

de apoio técnico do Instituto Nacional de Desminagem, nas

áreas de planeamento, estatística, assessoria jurídica, cooperação internacional, gestão de documentação e informação,

ao qual incumbe:

a)

Superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica;

b)

Preparar em colaboração com outras áreas o plano

de actividades do Instituto;

c)

Criar e manter actualizado o banco de dados do

Instituto;

d)

Seleccionar e organizar a documentação técnica

necessária ao bom funcionamento das diferentes

áreas do Instituto;

e)

Proceder à analise global dos programas realizados

pelo Instituto e apoiar a elaboração dos respectivos relatórios;

jj)

Coordenar a publicação de revistas e boletins técnicos do Instituto;

£) Adquirir, receber, conservar e classificar elementos

bibliográficos e documentação de interesse do

Instituto;

h)

Organizar o arquivo geral do Instituto;

i)

Arquivar e manter em bom estado de conservação

toda documentação recepcionada e expedida;

j)

) Secretariar as reuniões do Conselho Directivo e do

Conselho Técnico Consultivo;

k)

Publicar e distribuir todo o material de carácter

informativo inerente ao Instituto;

1.

Divulgar as actividades regulares do Instituto;

m)

Estabelecer contactos regulares com órgãos de

comunicação social;

n)

Colaborar com os organismos do sistema das

Nações Unidas e Organizações Não Governamentais no trabalho de prevenção a ser

desenvolvido com o público sobre o perigo das

minas;

o)

Assegurar os contactos necessários ao estabelecimento de relações com organismos e

organizações internacionais;

p)

Colaborar na organização de encontros, seminários

e outras reuniões sobre a desminagem;

q)

Efectuar a monitorização e controlo de qualidade

das operações de desminagem;

r)

Proceder ao controlo de qualidade das actividades

realizadas pelas empresas comerciais de desminagem;

s)

Assegurar as acções de desminagem combinada;

t)

Executar outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral possui a

seguinte estrutura interna:

a)

Divisão Técnico-Jurídica e Cooperação Internacional;

b)

Divisão de Estudos, Planeamento, Estatística e

Operações.

3.

A Divisão enunciada na alínea b) do número anterior

compreende as seguintes Secções:

a)

Secção de Controlo de Qualidade e Documentação;

b)

Secção de Estudos, Planeamento, Estatística, Operações e Informação.

4.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por

um responsável com a categoria de Chefe de Departamento

Nacional

Artigo 20.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é o serviço executivo do Instituto Nacional de Desminagem,

ao qual incumbe, o seguinte:

a)

Assegurar o funcionamento administrativo do

Instituto;

b)

Elaborar, propor, executar e controlar o orçamento

do Instituto;

c)

Assegurar a coordenação e controlo da vertente

financeira dos projectos a desenvolver no âmbito

do Instituto;

d)

Apresentar o relatório de prestação de contas do

Instituto com a periodicidade requerida pelos

órgãos superiores;

e)

Organizar e manter os registos contabilísticos de

acordo com as normas legais vigentes;

f Garantir apoio técnico e organizativo aos órgãos

provinciais nos domínios da administração e

gestão de recursos humanos e da gestão do orçamento;

£) Apoiar os órgãos provinciais na elaboração e

gestão do orçamento e assegurar o controlo centralizado da sua execução;

h)

Recepcionar e apoiar os técnicos que se desloquem

em missão de serviço;

i)

Proceder à aquisição de meios materiais necessários

às actividades do Instituto e velar pela utilização,

manutenção e conservação dos mesmos;

j)

Elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais

do Instituto Nacional de Desminagem, a nível

nacional e remetê-los à apreciação e aprovação

das instâncias superiores;

k)

Organizar os processos de abate à carga dos bens

patrimoniais do instituto e submetê-los à apreciação e aprovação superior;

1.

Assegurar a gestão do pessoal nos domínios do provimento, promoção, transferência, exoneração e

licenças, mantendo informado permanentemente

o Director Geral do Instituto;

m)

Assegurar a aplicação da política laboral, nos

domínios da força de trabalho, organização

do trabalho e salários, formação de quadros,

avaliação profissional e protecção e higiene no

trabalho;

n)

Fazer a gestão dos recursos humanos do instituto,

nos domínios da relação jJurídico-laboral e disciplinar;

o)

Garantir e organizar a efectividade, assiduidade, o

controlo de processos individuais e os ficheiros

de todos os funcionários do Instituto Nacional

de Desminagem;

p)

Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento

técnico-profissional e assegurar a sua execução;

q)

Garantir a evacuação e o necessário apoio médico

e medicamentoso aos funcionários do Instituto

Nacional de Desminagem, vítimas de acidente

de trabalho;

r)

Garantir as tarefas relacionadas com as relações

públicas e protocolares do Instituto;

s)

Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

possui a seguinte estrutura interna:

a)

Divisão de Administração e Finanças:

Secção de Contabilidade e Finanças.

b)

Divisão de Recursos Humanos:

i)

Secção de Força de Trabalho;

ii)

Secção de Saúde.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de

Departamento Nacional.

Artigo 21.º#

Departamento de Logística e Transportes

1.

O Departamento de Logística e Transportes é o serviço executivo do Instituto Nacional de Desminagem, ao

qual incumbe o seguinte:

a)

Garantir o armazenamento de todos os meios

logísticos e equipamentos técnicos, necessários

para a actividade de desminagem;

b)

Recepcionar, desalfandegar e distribuir bens logisticos, equipamentos e materiais;

c)

Garantir a operacionalidade e conservação dos

meios logísticos existentes, bem como a aplicação e o aumento qualitativo e quantitativo dos

mesmos;

d)

Gerir e planificar a distribuição dos meios sob seu

controlo;

e)

Controlar e organizar ficheiros dos meios e equipamentos do Instituto;

ff Funcionar em estreita colaboração com o órgão

homólogo do Ministério de tutela;

£) Controlar e disciplinar o funcionamento dos meios

de transporte e garantir a sua operacionalidade;

h)

Executar outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

2.

O Departamento de Logística e Transportes possui a

seguinte estrutura interna:

a)

Secção de Logística;

b)

Secção de Transportes.

3.

O Departamento de Logística e Transportes é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de

Departamento Nacional.

Artigo 22.º#

Departamento de Desminagem

1.

O Departamento de Desminagem é o serviço executivo do Instituto Nacional de Desminagem, ao qual incumbe,

o seguinte:

a)

Realizar estudos técnicos;

b)

Conceber e apresentar propostas de inovação tecnológica;

c)

Proceder ao controlo dos equipamentos de desminagem manual, mecânica e canina da instituição;

d)

Assegurar a conservação, manutenção e reparação

dos equipamentos especiais de desminagem;

e)

Elaborar o padrão técnico de desminagem adaptado aos equipamentos;

JJ Controlar tecnicamente as brigadas de desminagem

mecânica, manual e canina;

£) Assegurar a formação técnica dos operadores dos

equipamentos de desminagem;

h)

Executar outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

2.

O Departamento de Desminagem possui a seguinte

estrutura interna:

a)

Secção de Estudos Técnicos e Inovação Tecnológica;

b)

Secção de Conservação, Manutenção e Reparação

dos Equipamentos de Desminagem.

3.

O Departamento de Desminagem é dirigido por um

responsável com a categoria de Chefe de Departamento

Nacional.

Artigo 23.º#

Centro de Formação Técnica de Desminagem

1.

O Centro de Formação Técnica de Desminagem é o

serviço executivo encarregue de formar, capacitar, actualizar

e aperfeiçoar os conhecimentos profissionais do pessoal em

matéria de desminagem, ao qual incumbe, o seguinte:

a)

Formar técnicos para a desminagem humanitária e

de desenvolvimento;

b)

Realizar e desenvolver os padrões técnicos de

desminagem;

c)

Proceder à superação, capacitação e refrescamento

do pessoal técnico e administrativo;

d)

Proceder aos testes dos equipamentos de desminagem,;

e)

Elaborar e desenvolver o curriculum dos cursos;

jj)

Trabalhar com os órgãos afins na equiparação dos

cursos ministrados no Centro de Formação Técnica de Desminagem;

£) Realizar estudos técnicos e científicos;

h)

Executar outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

2.

O Centro de Formação Técnica de Desminagem possui a seguinte estrutura interna:

a)

Secção de Formação;

b)

Secção de Administração e Serviços Gerais.

3.

O Centro de Formação Técnica de Desminagem é

dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de

Departamento Nacional, coadjuvado por um Coordenador

Pedagógico com a categoria de Chefe de Divisão.

SECÇÃO IV

Serviços Executivos Locais

SUBSECÇÃO |

Criação dos Serviços Executivos Locais

Artigo 24.º#

Departamento Provincial

O Instituto Nacional de Desminagem exerce as suas actividades a nível local, através dos seguintes Departamentos

Provinciais:

a)

Departamento Provincial do Bengo;

b)

Departamento Provincial de Benguela;

c)

Departamento Provincial do Bié;

d)

Departamento Provincial de Cabinda;

e)

Departamento Provincial do Kuando Kubango;

/) Departamento Provincial do Kwanza-Norte;

£) Departamento Provincial do Kwanza-Sul;

h)

Departamento Provincial do Cunene;

i)

Departamento Provincial do Huambo;

j)

Departamento Provincial da Huíla;

k)

Departamento Provincial da Lunda-Norte;

1.

Departamento Provincial da Lunda-Sul;

m)

Departamento Provincial de Malanje;

n)

Departamento Provincial do Moxico;

o)

Departamento Provincial do Namibe;

p)

Departamento Provincial do Uige;

q)

Departamento Provincial do Zaire.

SUBSECÇÃO II

Estrutura dos Serviços Executivos Locais

Artigo 25.º#

Estrutura geral

A nível local, o Instituto Nacional de Desminagem estrutura-se em:

a)

Departamento Provincial;

b)

Brigada de Desminagem;

c)

Base de Manutenção, Reparação e Conservação de

Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem,

d)

Oficina de Reparação de Meios e Equipamentos de

Desminagem.

Artigo 26.º#

Departamento Provincial

1.

O Departamento Provincial é o serviço executivo e

administrativo do Instituto Nacional de Desminagem a nível

local, ao qual incumbe, o seguinte:

a)

Orientar e fiscalizar as acções relacionadas com

actividade de desminagem e sensibilização contra o perigo erisco de minas nas áreas sob o seu

controlo;

b)

Controlar as actividades de desminagem para a

implementação de projectos sócio-económicos;

c)

Prestar assistência técnica ao processo provincial

de desminagem;

d)

Avaliar a situação das minas existentes na sua área

de Jurisdição através de levantamentos e inquéritos;

e)

Velar pela gestão e controlo da força de trabalho e

salários;

Jº Coordenar as reuniões do Conselho Técnico Provincial;

£) Promover e incentivar a mobilização dos ex-militares especialistas em engenharia e outros com

experiência em actividades do género, com vista

a integrarem o leque de efectivos necessários

para as operações de desminagem;

h)

Incentivar e desenvolver acções de formação e

superação técnico - profissional do pessoal

interveniente nas actividades de desminagem,

através de programas e projectos específicos;

i)

Cooperar com as organizações, associações, entidades governamentais e não governamentais

civis ou militares na realização da actividade de

desminagem;

j)

Organizar seminários e palestras de educação às

populações, para a prevenção ao perigo das

minas;

k)

Participar em fóruns nacionais, regionais e provinciais sobre questões ligadas às minas e suas

consequências;

1.

Elaborar os planos e relatórios de actividades do

Departamento;

m)

Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.

2.

O Departamento Provincial exerce as suas atribuições

nos limites geográficos da respectiva província, através da

seguinte estrutura interna:

a)

Secção de Estudos, Planeamento, Estatística e

Controlo de Qualidade;

b)

Secção de Administração e Serviços Gerais.

3.

As atribuições do Departamento são desenvolvidas em

coordenação com o Governo da respectiva Província, que

determina as prioridades a nível local.

4.

O Departamento Provincial é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Provincial.

5.

O Chefe de Departamento Provincial depende

directamente do Director Geral do Instituto Nacional de

Desminagem, perante quem responde e reporta.

Artigo 27.º#

Brigada de Desminagem

1.

A Brigada de Desminagem é o serviço executivo da

província, ao qual incumbe, o seguinte:

a)

Assegurar a actividade de desminagem;

b)

Assegurar a disponibilidade de meios necessários

para que a Brigada prossiga as suas actividades;

c)

Proceder à supervisão geral da actividade de desminagem;

d)

Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

2.

A Brigada de Desminagem exerce as suas atribuições

nos limites geográficos do território nacional e possui a sua

estrutura interna estabelecida por regulamento intemo.

3.

A Brigada de Desminagem é constituída pelas brigadas de desminagem manual, mecânica e canina.

4.

A Brigada de Desminagem é dirigida por um responsável com a categoria equiparada de Chefe de Departamento

Provincial.

5.

O Chefe da Brigada de Desminagem depende do

Director Geral do Instituto Nacional de Desminagem,

perante quem responde e reporta, através do Chefe de

Departamento Provincial.

Artigo 28.º#

(Base de Manutenção, Reparação e Conservação de

Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem)

1.

A Base de Manutenção, Reparação e Conservação de

Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem é o serviço

executivo local, ao qual incumbe as seguintes atribuições:

a)

Proceder à supervisão da actividade geral da base;

b)

Assegurar a disponibilidade de meios necessários

para que a base desenvolva as suas actividades;

c)

Planificar e recomendar a manutenção e reparação

dos equipamentos e máquinas;

d)

Recomendar a aquisição de material e peças de

reposição para as máquinas;

e)

Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

2.

A Base de Manutenção, Reparação e Conservação de

Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem possui a

sua estrutura interna estabelecida por regulamento próprio.

3.

A Base de Manutenção, Reparação e Conservação de

Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem é dirigida

por um responsável com a categoria equiparada de Chefe de

Divisão.

4.

O Chefe da Base de Manutenção, Reparação e

Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de

Desminagem depende do Director Geral do Instituto

Nacional de Desminagem, perante quem responde e reporta,

através do Chefe de Departamento Provincial.

Artigo 29.º#

Oficina de Reparação de Meios e Equipamentos de Desminagem

1.

A Oficina de Reparação de Meios e Equipamentos de

Desminagem é o serviço executivo local, ao qual incumbe,

o seguinte:

a)

Proceder à supervisão da actividade da oficina;

b)

Assegurar a disponibilidade de meios necessários

para que a oficina desenvolva a sua actividade;

c)

Planificar e recomendar a manutenção e reparação

das viaturas, detectores e outros meios técnicos

de desminagem;

d)

Recomendar a aquisição de material e peças de

reposição para as viaturas, detectores e outros

meios técnicos de desminagem;

e)

Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

2.

A Oficina de Reparação de Meios e Equipamentos de

Desminagem possui a sua estrutura interna estabelecida por

regulamento próprio.

3.

A Oficina de Reparação de Meios e Equipamentos de

Desminagem é dirigida por um responsável com a categoria

de Chefe de Secção.

CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 30.º#

Instrumentos de gestão

1.

A gestão do Instituto Nacional de Desminagem é

orientada pelos seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Balanço e demonstração da origem e aplicação de

fundos.

2.

Os instrumentos de gestão provisional a que se refere

as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao

Ministro de tutela, para aprovação.

Artigo 31.º#

Orçamento

1.

Para cada ano económico, o Instituto Nacional de

Desminagem elabora o seu orçamento, que consta das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado.

2.

A execução do orçamento deve respeitar as regras

orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem prévia inscrição orçamental ou em montante que

exceda os limites das verbas previstas.

Artigo 32.º#

Receitas e encargos

1.

Constituem receitas do Instituto Nacional de

Desminagem as seguintes:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

Dotações, donativos e subsídios, bem como quaisquer outros rendimentos e valores que lhes sejam

atribuídos ou provenham da sua actividade;

c)

As heranças, legados, contribuições voluntárias

que receba por lei ou iniciativa privada de

instituições nacionais, internacionais ou dos

governos estrangeiros;

d)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

por lei, contratos ou outro título.

2.

Constituem despesas do Instituto Nacional de

Desminagem as seguintes:

a)

Os encargos inerentes à administração, pessoal e

instalação;

b)

Outros encargos com o exercício de actividades

previstas neste diploma.

Artigo 33.º#

Património

1.

Constitui património do Instituto Nacional de

Desminagem, os bens móveis e imóveis, sendo os respectivos registos a ele titulados.

2.

A alienação do património referido no número anterior

carece de autorização do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças.

Artigo 34.º#

Responsabilidade

A prática de actos financeiros, em violação ao disposto

no presente Estatuto e nas leis gerais sobre a matéria, faz

incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,

civil, financeira ou criminal que ao caso couber.

Artigo 35.º#

Prestação de contas

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada

ano, são elaborados e submetidos aos órgãos competentes do

Ministério das Finanças, os seguintes documentos de prestação de contas:

a)

Relatório anual de actividades;

b)

Conta anual de gerência, instruído com o parecer

do Conselho Fiscal;

c)

Balancetes mensais e trimestrais.

CAPÍTULO IV

Quadro de Pessoal e Organigrama

Artigo 36.º#

Quadro de pessoal

1.

O Instituto Nacional de Desminagem dispõe, de um

quadro de pessoal do regime geral nos termos do Decreto

Presidencial n.º 192/11, de 6 de Julho, e de um quadro de

pessoal do regime especial da carreira de desminagem constantes dos Anexos I e II do presente diploma do qual são

parte integrante.

2.

Os lugares do quadro são disponibilizados por categorias, devendo o pessoal ser integrado nos respectivos

regimes, de acordo com o perfil técnico profissional.

Artigo 37.º#

Pessoal

l1. O pessoal do quadro do Instituto Nacional de

Desminagem fica sujeito ao regime Jurídico da função

pública.

2.

O pessoal não integrado no quadro do Instituto

Nacional de Desminagem fica sujeito ao regime jurídico de

contrato de trabalho.

Artigo 38.º#

Recrutamento

O recrutamento do pessoal do Instituto Nacional de

Desminagem é feito nos termos da legislação vigente, que a

cada caso for aplicável.

Artigo 39.º#

Regime remuneratório

l1. O pessoal vinculado ao Instituto Nacional de

Desminagem integrado nas carreiras do regime geral está

sujeito ao regime remuneratório da função pública.

2.

O pessoal vinculado ao Instituto Nacional de

Desminagem integrado nas carreiras do regime especial está

sujeito ao regime remuneratório estabelecido no Decreto

Presidencial n.º 163/11, de 27 de Junho.

3.

Os técnicos de saúde que integram as Brigadas de

Desminagem são equiparados à carreira auxiliar, técnica

e superior do regime Jurídico da carreira de enfermagem

estabelecido no Decreto Presidencial n.º 254/10, de 17 de

Novembro.

Artigo 40.º#

Subsídio

Sem prejuízo dos subsídios gerais vigentes na função

pública, o pessoal de apoio administrativo à desminagem é

abonado mensalmente com o seguinte:

a)

Subsídio de risco;

b)

Subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos.

Artigo 41.º#

Subsídio de risco

É atribuído ao pessoal de apoio administrativo à desminagem um subsídio de risco correspondente a 15% do

vencimento base.

Artigo 42.º#

Subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos

É atribuído ao pessoal de apoio administrativo à desminagem um subsídio de exposição indirecta aos agentes

biológicos correspondente a 5% do vencimento base.

CAPÍTULO V

Outras Regalias

Artigo 43.º#

ODiuturnida de)

Indep endentemente do subsídio por tempo de trabalho na

função pública, o pessoal operativo e de apoio administrativo à desminagem beneficia da correspondente diuturnidade

quando, nessa qualidade, perfizerem o seguinte tempo de

serviço efectivo:

5a 9 anos 5%;

10 a 14 anos 10%;

15 a 20 anos 20%;

mais de 20 anos 25%.

Artigo 44.º#

Seguro

O pessoal operativo e de apoio administrativo beneficia do seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças

profissionais.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 45.º#

Organigrama

O organigrama do Instituto Nacional de Desminagem é

o que consta do Anexo III do presente Estatuto e que dele é

parte integrante.

Artigo 46.º#

Regulamentos internos

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do

Instituto Nacional de Desminagem são aprovados pelo

Conselho Directivo.

ANEXOI

Quadro de pessoal

em 18 Províncias, a que se refere o artigo 36.º

o Pomde mir [o

Órgão Central

Director Geral 1

Director Geral Adjunto 2

Chefe de Departamento Nacional 4

Chefe de Divisão 4

Chefe de Secção 9

Órgão Local

Chefe de Departamento Provincial 18

Chefe de Divisão 1

Chefe de Secção 36

Carreira Técnica Superior

Assessor Principal 1

Primeiro Assessor 1

Assessor 1

Técnico Superior Principal 4

Técnico Superior de 1.º Classe 5

Técnico Superior de 2.º Classe 8

Carreira Técnica

Técnico Especialista Principal 12

Técnico Especialista de 1.º Classe 10

Técnico Especialista de 2.º Classe 13

Técnico de 1.º Classe 20

Técnico de 2.º Classe 20

Técnico de 3.º Classe 40

Carreira Técnica Média

Técnico Médio Principal de 1.º Classe 12

Técnico Médio Principal de 2.º Classe 9

Técnico Médio Principal de 3.º Classe 10

Técnico Médio de 1.º Classe 18

Técnico Médio de 2.º Classe 18

Técnico Médio de 3.º Classe 36

Carreira Administrativa

Primeiro Oficial Administrativo 2

Segundo Oficial Administrativo 2

Terceiro Oficial Administrativo 2

Aspirante 2

Carreira de Tesoureiro

Tesoureiro Principal 2

Tesoureiro de 1.º Classe 2

Tesoureiro de 2.º Classe 2

Carreira Administrativa

Primeiro Oficial Administrativo 2

Segundo Oficial Administrativo 2

Terceiro Oficial Administrativo 2

Aspirante 2

Carreira de Tesoureiro

Tesoureiro Principal 2

Tesoureiro de 1.º Classe 2

Tesoureiro de 2.º Classe 2

Designação Ocupacional/Categoria N.º de lugares

Pessoal de Direcção e Chefia RcRcREHH

Carreira Auxiliar 8

Motorista de Pesados Principal 10

Motorista de Pesados de 1.º Classe 18

Motorista de Pesados de 2.º Classe 4

Motorista de Ligeiros Principal 4

Motorista de Ligeiros de 1.º Classe 8

Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 1

Telefonista Principal 1

Telefonista de 1.º Classe 7

Telefonista de 2.º Classe 4

Auxiliar A dministrativo Principal 4

Auxiliar Administrativo de 1.º Classe 8

Auxiliar Administrativo de 2.º Classe

” : oo 18

Auxiliar de Limpeza Principal 18

Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe 36

Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe

Pessoal Operário 7

Encarregado Qualificado 8

Operário Qualificado de 1.º Classe 15

Operário Qualificado de 2.º Classe 4

Encarregado não Qualificado 6

Operário não Qualificado de 1.º Classe 10

Operário não Qualificado de 2.º Classe

TOTAL

ANEXO II

Quadro de pessoal, em 18 Províncias a que refere

o artigo 36.º

; " : N.º de

Designação Ocupacional

Pessoal de Chefia de Desminagem

Chefe de Brigada 19

Chefe de Segurança da Brigada 60

Chefe de Pelotão 50

Chefe da Base de Equipamentos Especiais de Desminagem

Chefe de Esquadra 3

Chefe Adjunto da Base de Equipamentos Especiais de

Desminagem 160

Chefe de Serviço da Base de Equipamentos Especiais de

Desminagem 3

Chefe de Reparação e Manutenção de Equipamentos Esp eciais de Desminagem 3

Chefe de Gestão de Stock de Equipamentos Especiais de

Desminagem 3

Chefe da Oficina de Reparação de Meios e Equipamentos 3

Especiais de Desminagem 15

Carreira Técnica Superior de Desminagem

Assessor Principal de Desminagem 1

Primeiro Assessor de Desminagem 1

Assessor de Desminagem 2

Técnico Superior Principal de Desminagem 2

Técnico Superior de Desminagem de 1.º Classe 4

Técnico Superior de Desminagem de 2.º Classe 6

Carreira Técnica de Desminagem ”

Especialista Principal de Desminagem 77

Especialista de Desminagem de 1.º Classe so

Especialista de Desminagem de 2.º Classe 100

Técnico de Desminagem de 1.º Classe 120

Técnico de Desminagem de 2.º Classe 500

Técnico de Desminagem de 3.º Classe '

: " ; N.º de : " ; N.º de

Designação Ocupacional Designação Ocupacional

Carreira Técnica de Especialista de Equipamentos Carreira Técnica Média de Processadores de Dados de

Mecânicos Desminagem

Especialista de Equipamentos Mecânicos Principal 22 Processador de Dados Principal de 1.º Classe 8

Especialista de Equipamentos Mecânicos de 1.º Classe 27 Pr dor de Dados Principal de 2.º CI 10

Especialista de Equipamentos Mecânicos de 2.º Classe 32 ocessacor de Dados mera e Viasse

Técnico de Equipamentos Mecânicos de 1.º Classe 44 Processador de Dados Principal de 3.º Classe 10

Técnico de Equipamentos Mecânicos de 2.º Classe 70 Processador de Dados de 1.º Classe 10

Técnico de Equipamentos Mecânicos de 3.º Classe 150 Processador de Dados de 2.º Classe 15

Carreira Técnica Média de Desminagem Processador de Dados de 3.º Classe 35

Técnico Médio Principal de Desminagem de 1.º Classe 22 Pessoal de Apoio Operativo à Desminagem

Técnico Médio Prine ip al de Desminagem de 2.º Classe 21 Mecânico de Equipamento de Desminagem

Técnico Médio Principal de Desminagem de 3.º Classe 21 Mecânico de Equi Principal 10

Técnico Médio de Desminagem de 1.º Classe 32 ecânico de Equipamentos Principa

Técnico Médio de Desminagem de 2.º Classe 76 Mecânico de Equipamentos de 1.º Classe 20

Técnico Médio de Desminagem de 3.º Classe 250 Mecânico de Equipamentos de 2.º Classe 40

Carreira Técnica Média de Equipamentos Mecânicos Auxiliar de Mecânica de Desminagem

de Desminagem Auxiliar Mecânico de Desminagem Principal 10

Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos Principal de Auxiliar Mecânico de Desminagem de 1.º Classe 20

L Classe | | | o 20 Auxiliar Mecânico de Desminagem de 2.º Classe 40

Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos Principal de

a Auxiliar de Campo de Desminagem

2.

º Classe 20

Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos Principal de Auxiliar de Campo de D esminagem Principal 20

3.

º Classe 20 Auxiliar de Campo de Desminagem de 1.º Classe 30

Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos de 1.º Classe 20 Auxiliar de Campo de Desminagem de 2.º Classe 80

Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos de 2.º Classe 35 Total 2587

Técnico Médio de Equipamentos Mecânicos de 3.º Classe 76 ot "

ANEXO III

Organigrama a que refere o artigo 45.º

Conselho Directivo Conselho Fiscal

Conselho Técnico

Consultivo

Director Geral Adjunto Director Geral Adjunto

Área Técnica Área Administrativa

Gabinete de Apoio Departamento de Departamento de Departamento de Centro de Formação

; Administração e Logistica e ; Técnico de

ao Director Geral ; ; Desminagem ;

Serviços Gerais Transportes Desminagem

Brigada de Brigada de Brigada de Base de Manutenção

Departamentos ; ; ; Reparação e conservação

o Desminagem Desminagem Desminagem ; ;

Provinciais ; ; de Meios e Equipamentos

Manual Mecânica Canina 1 ;

Especiais de Desminagem

Oficina de

Reparação de Meios

e Equipamentos de . e

Desminagem O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 137/12

de 19 de Junho

Havendo a necessidade de se dinamizar as actividades

do Conselho de Administração da SIMPORTEX — E.P,,

Comercialização de Equipamentos e Meios Materiais,

Importação e Exportação, empresa de grande dimensão,

tutelada pelo Ministério da Defesa Nacional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeados, para um mandato de

três anos, as seguintes entidades que em conjunto passam a constituir o Conselho de Administração da Empresa

SIMPORTEX — E.P., Comercialização de Equipamentos e

Meios Materiais, Importação e Exportação:

Jacinto Pedro Cavunga — Presidente do Conselho de

Administração;

Nelson de Jesus Moreira — Administrador;

Ana Cristina Benedito Monteiro de Almeida

— Administradora;

Nascimento José Canjinga — Administrador;

Caetano Lourenço de Almeida Ramos — Administrador.

Artigo 2.º#

O Conselho de Administração ora nomeado

deve cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis as empresas públicas.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contraria

o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 84/12

de 19 de Junho

O Executivo da República de Angola definiu e vem concretizando um programa para a modernização e reforço

da capacidade técnica e operacional do Serviço Nacional

das Alfândegas, denominado Programa de Expansão e

Modernização das Alfândegas (PEMA), reflectindo-se o seu

notável êxito, no aumento da capacidade funcional instalada nos serviços aduaneiros, quer no domínio das políticas

e procedimentos, quer a nível operacional, bem como na

melhoria da qualidade e eficiência do serviço público prestado pelas Alfândegas;

Para a concretização do referido programa, torna-se

necessário a aquisição de serviços de assistência técnica

e consultoria, para a manutenção e desenvolvimento do

Sistema de Gestão de Informação Comercial (TIMS);

Considerando pertinente consolidar e estabilizar a transferência de conhecimentos e de qualificação profissional dos

funcionários aduaneiros, que lidam com as tecnologias de

informação;

Tendo em conta que a manutenção e desenvolvimento do

Sistema de Gestão de Informação Comercial concorre para a

maximização da receita fiscal aduaneira.

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É autorizada a celebração do Contrato de Prestação

de Serviços de Assistência Técnica e Consultoria, bem como

a realização da despesa inerente ao referido contrato.

2.

º — É delegada competência ao Ministro das Finanças,

ou seu mandatário, para a prática de todos os actos decisórios e de aprovação tutelar, mencionados na Lei n.º 20/10,

de 7 de Setembro, designadamente para subscrever, por

conta e no interesse do Ministério das Finanças, o correspondente Contrato de Prestação de Serviços de Assistência

Técnica e Consultoria, bem como os respectivos anexos.

3.

º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 88/12

de 19 de Junho

Considerando que os trabalhos de construção das redes

de distribuição de BT/MT, IP e ligações domiciliares inserem-se num conjunto de acções de emergência que se

pretende efectuar na Província de Cabinda, no sentido de

melhorar a qualidade de vida das suas populações e da sua

auto-suficiência em termos energéticos;

Tem uma questão concreta?

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