Preâmbulo
Decreto n.º 62/05
de 7 de Setembro
Tendo em conta que à Assembleia Nacional procedeu à
revisão integral da legislação eleitoral e que, entre a
legislação revista, se inclui à que diz respeito ao testo
elênoral,
Tornando-se necessário concrebzar, em diploma
regulamentar, o5 princípios & às normas jurídicas
fundamentais consagrados na Lei do Registo Eleitoral,
Tendo em conta que essa concretização impõe a
definição de um conjunto de normas regulamentares que
garantam a celeridade, transparência, isenção, rigor e
objectividade do processo de registo eleitoral:
Considerando que compete ao Governo clabarar
regulamentos necessários à boa execução das leis,
Assim. nos 1ermos das disposições combinadas da
alínea 7) do artizo 112.º e do arugo 113º, ambos da Le)
Consutucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento da Lei do Registo Eleitoral
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante
Artigo 2.º#
Dúvidas e nToissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma e do Regulamento que dele
faz parte integrante são resolvidas por decreto do Conselho
de Ministros
Artigo 3.º#
Remissões
As remissões feiras para os precêitos revogados
consideram-se efectuadas para às correspondentes normas
do Regulamento
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente decreto € o regulamento que dele faz parte
Integranie entra em visor na dara da sua peblicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Junho de 2005
Publique-se
O Pruneiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 26 de Agosto de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA LEI DO REGISTO
ELEITORAL
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O Regulamento da Lei do Registo Elettoral, adiante
designado abreviadamente por ««Regulamento», regulamenta as bases gerais do processo de registo eleitoral
definidas pela Lei nº 3/05, de 1 de Julho
Artigo 2.º#
Definições
Para eieitos do disposto no Regulamento, entende-se
por
à) «Brigadas de registo eletoral» — as brigadas
fixas de registo elestoral, como as briaadas
móveis de registo eleitoral, salvo se do
contexto resultar sentido diverso,
«Caderno de registo» — caderno de registo
eleitoral;
«Cademos ou cadernos de registo»» — cadernos
de registo eleitoral,
«Comissão Executiva» — Comissão Executiva
Provincial para o Processo Eleitoral, Comissão
Excceutiva Municipal para o Processo Eleitoral
ou Comissão Executiva Comunal para o
Processo Elenoral, salvo se do contexto resultar
outro sentido;
«Caomusões Executivas pare e Processo
Eleitoral — tanto as Comissões Executivas
Piovinciais para o Processo Eleitoral, como as
Comissões Executivas Municipais para o
Processo Elenoral como anda às Comissões
Executivas Comunais para o Processo Ele
1oral, salvo se do contexto resultar nutro
senndo;
f «Eletron» — a pessoa singular com capacidade
eleimoral activa ou que complete 18 anos de
idade até à data da realização das eleições,
Tesidente no País ou no estrangeiro.
£) «Entidades registadoras»» — as entidades a
quem compete a execução do fegisto eletoral,
nos termos do arugo 19º da Let nº 3/05, de
1 dê Julho;
«País — o território da Repúbbea de Angola,
«Pessoa» — as pessoas singulares, salvo se do
contexto resultar outro sentido;
eRegulamentos: =— o Regulamento da Lei do
Revisto Eleuoral. salvo indicação em senudo
diverso,
atinmdade geográfica» ou «umdade geoaráfica
de regrston — unidade geográfica de 1emsto
eleitoral;
«tnodades geográficas» Ou «samiidades
geográficas de registo» — unidades geçaráficas de registo eleitoral.
Artigo 3.º#
Âmbito de aplicação
1 Sem prejuízo das normas relativas à realização do
registo no exterior do País, o Regulamento aplica-se de
modo umfíorme em todo o território nacional e no
estrangeuo
2 O 1eme jurídico definido pelo Regulamento é
aplicável a todos os cidadãos com capacidade eleitoral que
residam no País ou no estiangeiro e aos cidadãos que,
à data da realização das eleições, venham a completar
18 anos de idade.
Artigo 4.º#
Pessoas excluídas
Estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento e, consequentemente, do processo de registo
elenxoral
às cidadãos abraneidos pelas incapacidades
eElenorais previstas na tei,
os cidadãos cujo úbito tenha sido oficialmente
confirmado nos termos legais;
ás pessoas que hajam perdido à nacionabdade
angolana nos termos da fer
Artigo 5.º#
Inreito dos mieressados à mfornação
|L Os eleuores têm o direito a ser minformados pelas
enudades iesisladoras, sempre que o requairam, sobre o
andamento dos processos de resisto eleiroral em que sejam
direciamente interessados € as decisões definitivas que
sobre eles forem tomadas.
2 As informações referidas no número anterior
abrangem, nomeadamente, à indicação do servico onde o
processo se encontra, os actos e diligências praticados e as
deficiências a suprir pelos interessados.
As entidades registadoras dever notificar Os
interessados, por escrito, dentro de prazo razoável, das
decisões que profiram sobre os requerimentos apresen-
) DE 2005 2027
tados, devendo ainda fundamenta: a decisão pela quai
indefiram os referidos requerimentos e qualquer quira
decisão susceptível de causar consequências adversas aos
requerentes
4, Sem prejuízo do disposto no número anterior. os
Tequerentes podem. nos termos gerais de dueiro, deduzir
reclamação & interpor recurso administrativo das referidas
decisões
Artigo 6.º#
(Pray
Os prazos fixados no Regulamento não são prorfogáveis, com excepção dos casos nele previstos
Salvo disposição em conirário. é de cinco dias Úteis o
prazo para à dedução de reclamações e para à Interansição
dus recursos previstos no Regulamento
O prazo referido no númeio anterior conta-se 2 parte
da data em que à decisão passível! de impugnação haja sido
nouficada 4o interessado
ARTIGO 7*
(Formulários, madcios e formatos)
Os formulários, modelos e formatos dos documentos
relativos ao processo de registo eleitoral. dessgnadamente
dos boletins de mscrição, dos cartões de elenor e dos
cadernos de resisto eleuoral, devem ser aprovados po:
decreto executivo do Ministro da Administração do
Território
O boleum de inscrição tem o teor constante no art
no 24.º do presente Regulamento
O cartão de eleitor tem obrisatonamente os seguintes
elementos
& foloerafia;
número de registo,
nome completo do ele.tor,
(1) data e local de nascimento,
Sexo;
área de regisro,
assinatura ciou impressão dientol.
número é entidade emissora do bilhete de
“identidade ou passaporte no: ma:
4 O caderno de registo elenoral deve conter o número
de registo. à nome dos eleitores e outras dados constantes
na fer
CAPÍTULO 1
Registo Eleitoral em Geral
Artigo 8.º#
Reg
u geral)
O tegisto eleitoral é obanitório. oficioso, permanente e
único para todas as eleições por sufrágio directo. (gual,
secreio e periódico do Presidente da República. dos
Deputados à Assembleia Nacional e dos órsãos das
autarquias locais, bem como para a realização de
referendos.
Artigo 9.º#
Unir ersalidade
Devem ser inscritos no registo eleitoral:
todos os cidadãos que sozam de capacidade
eleitoral nos termos da lei, residentes no País
OU NO estrângeiro,
todos 08 cidadãos que completam 18 anos de
idade à data da realização das eleições.
Artigo 10.º#
Actualidade
1 O registo eleitoral deve corresponder, com
actualidade, ao universo eleitoral
2 A actmalização do registo eleitoral faz-se,
nomeadamente, pela actuahização dos cadernos de registo
eleitoral através de
à) aditamento do nome e de dados de novos
elenores,
introdução dos dados mais recentes relanvos aos
clenores já inscritos,
eliminação dos nomes dos cidadãos que perderam
a qualidade de eleitor,
eliminação de repetições de informação
3 No cumprimento do princípio da actualdade, devem
as entidades resistadoras introduzir nas bases de dados
existentes todas as alterações que tenham ocorrido e enviar
para o Ficheiro Tnformático Central do Registo Elenoral as
alterações introduzidas
Artigo 11.º#
Obrigatoriedade
1 Todos os exdadãos a que se refere o artigo 9.º têm o
dirêutio e o dever de
promover à sua inscrição no registo elenoial,
verificar se estão devidamente inscritos.
€) 1Icquerer, Em caso de ermo ou omissão, à respectiva recnficação ou inscenção.
2 Os cidadãos que não promovam à sua inscrição no
registo eleitoral não podem exercer 6 sev direito dê voto
Artigo 12.º#
Oficiosidade do regusto
À inscrição dos eleitores no resisto eleitoral é feita
obrigatoriamente pelas entidades resistadoras competentes.
2 As entidades referidas no número anterior podem
notificar os eleitores não inscritos de que tenham
conhecimento para se registarem
Artigo 13.º#
Unicidade de inscrição
Ninguém pode ser insento mais do que uma vez no
registo eleitoral.
ARTIGO 14º*
(Unidades geográficas de registo eleitoral)
As umdades geográficas do registo eleitoral, no País,
são 05 municípios, as comunas, o5 bairros e as povoações
2 Sem prejuízo do disposto no número anterior e da
competência das Comissões Executivas Provinciais para O
Processo Eleitoral, o registo eleitoral, no País, é organizado
e executado por Comissões Executivas Municipais para o
Processo Eleitoral que exerçam à sua competência no
imbiio tervitonal dos municípios
3 A unidade geográfica do remsto elenoral, no
estrangeiro, é o país de residência do eleitor
Artigo 13.º#
Loral de inscrição nc registo
|. Os cidadãos eleitores são inscritos no local de
funcionamento das entidades resistadoras do município da
sua residência habitual
2 Excepeionalmente e na falta de residência habitual,
os eleitores podem ser inscntos no local de funcionamento
das enudades registadoras do municipio da sua residência
ocasional pu do seu paradeiro, devendo à referida mscrição
estar sujêita à confirmação pela respectiva Comissão
Executiva Provincial para o Processo Eleitoral
1 SÉRIE — N.º 107 — DE 7 DE SETEMBR'
3 O registo de cidadãos que. durante 10do o período
em que decorrer à inscrição no registo eleitoral, se
encontrarem aquartelados em forças militares eu paramilitares, é feito nas respectivas unidades por brigadas de
renisto eleitoral
Artigo 16.º#
Concerto de reslgência habitual
i O elenor tem residência habinual no lusar onde
normalmente vive e que serve de base da sua vida, mesmo
que dele se ausente por períodos mais ou menos curtos.
2 Seo eleitor residir alternadamente em diversos
lugares, tem-se por domiciliado em qualquer deles.
Artigo 17.º#
Conceito de residência prasiona!
Entende-se por residência ocasional do eleitor o local
em que ele vive de uma forma temporária, acidental ou
transitória.
SRTIGO 18º
(Concerto de paradeiro)
O paradeiro do eleitor é o lugar onde ele se encontra em
dado momento
CAPÍTULO Dl
Realização do Registo Eleitoral no País
SECÇÃO |
Entidades Registaderas
Artigo 19.º#
Organização, conrdenação é execução
À organização. coordenação é execução do resisto
eleitoral, no País, são asseguradas pelas entidades que
constam de decreto específico aprovado pelo Conselho de
Mimsiros.
Artigo 20.º#
Apoio
Os Governos Provinciais, as Administrações dos
Municípios, Comunas, Bantos e Povoações dever apoiar
as entidades registadoras no exercício das suas competências.
SFCÇÃO [|
Operações de Registo
SUBSECÇÃO 1
Inscrição nn Registo
Artigo 21.º#
Período anual de inscrição
1 O período anual de inscrição no registo elenoral é
hxado anualmente pelo Conselho de Ministros.
O DE 2005 2029
As Comissões Executivas para o Processo Eleitoral
anunciam o período de inscrição com 13 dias de
antecedência, através de editais à afixar na sede dos
Governos Provinciais e das Administrações Municipais e
Comunais € por meio de anúncios divulgados nos órsãos
de comunicação social
Artigo 22.º#
Trocessu de inscrição
Os cidadãos elenoies promavam à sua inscrição nos
cadernos de resisto eleitoral mediante o preenchimento e
apresentação, em duas vias. de um boteom individual, à ser
aprovado nos termos do nº 1 do arugo 7º
Se, no acto de apresentação do boletim, suscitarem
fundadas dúvidas sobre à sanidade mental do cidadão
eleitor. à Comissão Execuuva Municipal para o Processo
Eleuoral pode aceitar o bolenm individual de inscrição
sob condição do erdadão ser submetido, no centro de saúde
& no prazo de cinco dias. a exame médico quê ateste o seu
estado mental.
O boletim individual de inscrição deve ser assinado
pelo eleitor ou, se este não souber assinar, deve conter à
Sua impressão digital.
Havendo impossibilidade física permanenio ou
temporária de se proceder nos termos do número antenar. a
Comissão Executiva Municipal para o Processo Eleutoral
deve acertar o boletim, anotando no verso Js$ razões que
hajáâm impedido à assinatura ou à aposição da impressão
digital do elevior.
No momento da apresentação e recepção do boletim
individual de inscrição, o membro da comissão, brigada
fixa ou brigada móvel de registo que o receber deve assinar
e datar.
Sc a apresentação do boletim individual de inscrição
não foi feita pelo próprio cidadão eleitor à que respeite,
deve o apresentante assinar também. assumindo à
responsabilidade pela veracidade das declarações deles
constantes.
Nos causos de inscricão olíiciosa, é apresentado
posteriormente ao eleitor o respectivo bolerim mdividual
de inscrição para assinatura.
Artigo 23.º#
Boletim individual de inscrição
1 O boletim individual de inscrição é constituído por
um original e um duplicado
2 O original do boletim individual de inscrição destina-
-se is ficheiro informatizado e ao ficheiro manual que à
Comissão Executiva Mumcipal para o Processo Eleitoral
consivi por ordem sequencial do número de mscrição e
organizado dentro de cada umdade geográfica por brigadas
fixas e brigadas móveis de registo, quando existam.
3 São enviados «o Mimstério da Administração do
Território cópia do ficheiro à que se refere o número
anterior, adequadamente protegido, e o duplicado dos
boleins individuais de inscrição.
Artigo 24.º#
Teor da inscrição
À inscrição dos cidadãos eleitores é feita pelo seu nome
completo, sexo, filiação, data e local de nascimento,
morada completa com indicação do lugar e, quando
existam, do bauro, rua. número e andar do prédio, assim
como à número, data e local de emissão do bilhete de
identidade ou do passaporte norma.
Artigo 25.º#
identificação do cxladão cleitor por meio de documentos
1 O cidadão eleitor dever exibir o seu bilhete de
identidade ou passaporte, ainda que tenha expirado o prazo
de validade desses documentos de identificação. para se
fazer constar da inscrição o respectivo número à respectiva
enudade emitente.
Se o cidadão eleitor não possuir ou não exibir o
bilhete de identidade ou o passaporte, à Identificação faz-se
por meio de qualquer outro documento com fotografia
actualizada e impressão digital qu assináarura que forneça
os dados referidos no antigo antenor.
Artigo 26.º#
Identificação do cidadão eleitor par outros meios
1 Se não for possível proceder à identificação do
cidadão eleitor por meio de documentos, a comissão,
brigada (122 ou brigada móvel de reftisto, em casos
devidamente comprovados, devem aceitar que à identi-
Tficação seja feita por
dois cidadãos eleitares de reconhecida
tdoneidade, que possuam bilhere de identidade
e que atestem, sob compromisso de honra, a
identidade do eleitor em causa;
reconhecimento unânime dos membros da
comissão, brigada fixa ou brigada móvel de
Tegisto eleitoral;
€) cédula pessoal, cerudão de nascimento ou outro
documento legal bastante, contanto que
confirmado por entidade religiosa reconhecida
no País.
23 O reconhecimento que se refere a alínea a) do n.º 1,
pode ser sujeito à confirmação das autoridades cradicionais
ou das entidades religiosas lezalmente reconhecidas,
3 O reconhecimento que se refere a alínea 8) do n.º 1,
deve ser reduzido à auto assmado por todos os membros
da comissão, brigada fixa ou brigada móvel de resisto
elenoral.
5 As Comissões Executivas para o Processo Eleitoral
podem solicitar às conservatórias e delenações do registo
civil e aos sectores de idenufiçação civil a confuumação da
identidade referida neste artigo
Artigo 27.º#
Omissão do local e data de nascimento
Quando o cidadão eleitor não possa fazer prova do
local e data do seu nascimento, a Comissão Executiva
Munmcipal para o Processo Eleitoral aceita a inscrição
como provisória, solicitando às autoridades ou entidades
refendas no n.º 2 do artigo antéêrior os dados necessários
para a confirmação da declaração proferida.
À inscnção provisória é cancelada no caso de não
confirmação nos termos do disposto no número anterior,
SUBSECÇÃO |!
Elaboração ec Actualização dos Cadernos de Registo Eleitoral
Artigo 28.º#
Cadernos de registo
A inscrição dos cidadãos eleitores é feita por ordem
sequencial de inscnção nos cadernos de registo eleitoral
2 Os cadernos de registo eleitoral são numerados e
rubricados, em todas as suas folhas, pelo Presidente da
Comissão Executiva Municipal para o Processo Eleitoral e
têm termos de abertura e encerramento, subscritos por
todos os membros da comissão, declarando-se no termo de
encerramento o número de eleitores tnscritos
3 A numeração das folhas dos cadernos de registo
elentoral-é única para cada Comissão Executiva Municipal
para o Processo Eleitoral.
4 Os cadernos de registo eleitoral devem ser anualmente recompastos de modo a mantê-los de acordo com o
disposto no n.º ? do artigo 42 º da Lêi do Registo Eleitoral.
1 SÉRIE — N.º 107 — DE 7 DE SETEMBRC
Os cadernos de registo eleitoral podem ser
constituídos por fotocópias dos boletins de inscrição ou
através do seu processamento por meios informáticos
adequadamente protegidos
ARTIGO 29*
(Transferência de registo)
i Em caso de transferência de registo refendo no arti-
20 35º da Lei do Registo Eleitoral, deve inscrever-se no
verso do impresso de transferência o número de inscrição e
o município de residência da anterior inscrição,
Após à confirmação, pela Comissão Executiva
Municipal para o Processo Eleitoral! onde o cidadão se
encontrava inscrito, da climinação referida no nº 2? do
arugo 35º da Lei do Registo Eleitoral, é eEmtiido novo
cartão.
A transferência e a emissão de novo cartão de eleitor
devem ser comunicadas ao Ministério da Administração do
Temtório até ao 5.º dia postenor ao termo do período de
actualização, para efeitos de eliminação da antenor
inscrição.
ARTIGO 301.5
(Infornuações relativas à capscidade eleitoral actrva)
As consei vatórias à delezações do registo civil
devem enviar às Comissões Executivas Provínciaris para o
Processo Elettoral e ao Mimstériao da Administração do
Território:
até ao início do período de inscrição, uma relação
que contenha o nome, filiação, data e local de
nascimento dos cidadãos que completam
HS anos até ao rermo desse periodo,
alé einco dias Úteis após o termo do período de
Imscernção, uma relação que contenha o nome,
hhação, data ec local de nascimento dos
cidadãos maiores de 18 anos, falecidos desde o
termo do período de inscrição do ano anterior
até ao termo do período anval de mscnção
O Arquivo Nacinnal de Idenvficação deve enviar às
Comissões Executivas Provinciais para 6 Processo
Elertoral e ao Ministério da Administração do Território,
até ao início do período de inscrição, uma relação que
contenha o nome, filiação, data c local de nascimento, o
número do bilhete de identidade e à residência dos
cidadãos constantes dos respectivos ficheiros que
compleram 18 anos até ao termo do período anual de
Inscrição.
) DE 2005 2031
3 À Conservatória dos Registos Centrais deve enviar
às Comissões Executivas Provinvçiais para o Processo
Eleitoral] é ao Ministério da Admmnistração do Termitóno,
até cinco dias úteis após n termo do período de inscrição,
uma relação que contenha o nome. filiação, data e loca! de
Nascimento, o número do bilheic de identidade ou do
passaporte é 2 residência dos cidadãos constantes dos
respectivos livros que, desde o termo do período de
Inscrição do ano anterior alé ào termo do período anual de
inscrição, hajam perdido à nacionalidade angolana
4 Os tribunais devem envia às Comissões Executivas
Provinciais para o Processo Eleitoral e 20 Mimsténo da
Administração do Terntório, até cinco dias úteis após o
termo do período de inscrição, uma relação dos cidadãos
que. desde o termo do período de inscrição do ano anterior
até ao termo do período anual de inscrição, hajam sido
privados, por sentença transitada em julgado, de
capacidade eleitoral nos termos da lei eleoral. com os
elementos de identificação refendos no nº 2.
5 Os directores das unmdades hospitalares devem enviar
às Comissões Executivas Provinciais para o Processo Eteitoral é ao Ministério da Administração do Território, até
ao início do período de inscrição. uma relação dos ciãadãos que tenham completado 18 anos e que, por demência
notória ou em virtude de anomalia psíquica, hajam sido
internados como doentes mentais desde o termo do período
de inscrição do ano antêrior até ao início do período anual
de inscrição, mas não estejam mterditos por Sentença com
trânsito em julgado, com vs elementos de identificação
referidos no nº 2.
6, No meio rural & para efeitos do disposto na alineu c)
do nº | do artigo 36 º da Lei do Registo Eleitoral, às
Autoridades Tradicionais podem certificar, por declaração,
o óbito de eleitores falecidos nas suas áreas de jurisdição
7 O disposto nos n.º 3 e 4 aplicam-se, com as
necessárias adaprações, aos cidadãos referidos nesses
números que tenham readquirido capacidade eleitoral
acova
Artigo 31.º#
Fmalredade dc envio des celações
As relações referidas no artigo anterior são enviadas.
Consoante os casos, para cfentos de ehminação de inscrição
ou de realização de nova inscrição nos cadernos de registo
eleitoral.
Artigo 32.º#
Múltiplas inscrições
No caso de serem detectadas múltiplas inscrições.
devem as Comissões Executivas para o Processa Eleitoral
ou o Mimstério da Administração do Territóno:
comunicar imediatamente o facto ao representante do Mintsténo Público competente para
os devidos efeitos,
eliminar, com excepção da última, todas as
Inscrições rependas, sendo o cidadão eleitor
informado do facto
Artigo 35.º#
Actualização dos cadernos de registo eleitoral
1, Findo o período anual de inscrição, as Comissões
Executivas Municipais para o Processo Eleitoral devem
proceder, nos 15 duas úteis seguintes, à actualização dos
cadernos de registo eleitoral.
A actualização dos cadernos é feita, nomeadamente,
por aditamento de nomes resultantes de novas inscrições
ou Transferências e mediante à eliminação dos nomes
daqueles que perderam a qualidade de cleitor.
O aditamento e a elvminação refendas no n.º 2 devem
constar de listagem específica, na qua! se referencia, à
margem, o respectivo documento comprovativo.
SUBSECÇÃO II
Emissão do Cartão de Eleitor
ARTIGO 34”
(Atadela e teor)
É emitido ao cidadão inscrito um cartão de eleitor de
modelo e teor aprovados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
do presente Regulamento, comprovauvo da sua Inscrição,
assinado pelo Presidente da Comissão Executiva Municipal
para o Processo Eleitoral competente e devidamente
autenticado com carimbo a óleo dessa comissão.
2 O cartão de eleitor é entregue ao respectivo utular
15 dias após o termo do prazo para reclamações nos termos
do arugo 48.º da Lei do Registo Eleitoral.
Artigo 35.º#
I'razo de validade
O cartão de elenor tem validade permanente.
SUBSECÇÃO [Y
Comumecação de Dados
SRTIGO 36"
(Comunicação de dados)
Sem prejuízo dos deveres de comunicação previstos
no presente diploma, no final do processo de registo, as
Comissões Exceutivas Municipais para o Processo
Eleitoral devem imediatamente:
comunicar à respectiva Comissão Executiva
Provincial para o Processo Eleitoral o número
de eleitores inscritos na respectiva unidade
sengráfica;
enviar à comissão mencionada na alínea anterior
uma cópia fiel de todos os documentos
inerentes ao processo de registo eleitoral,
tncluindo dos cadernos de registo eleitoral,
rubricada em todas as suas folhas pelos
coordenadores das respectivas Comissões
Executivas Municipais para o Processo Eleitoral;
enviar à comissão refenda na alínea 2) o suporte
informático, adequadamente protegido. dos
dados mencionados nas alíneas a) e 6).
2, As Comissões Executivas Provinciais para o
Frocesso Eleitoral competentes devem comunicar ao
Ministério da Administração do Território os dados e os
documentos mencionados no n.º 1.
O Ministério da Administração do Território deve:
comunicar à Comissão Nacional Eleitoral 65
dados mencionados no nº 1;
publicar, no prazo de 20 dias, na 2* série do
prazo, nos órgãos de comunicação social, os
mapas com os resultados globais do registo
cleitoral.
SUBSECÇÃO V
Guarda é Conservação dos Dados, Cadernos e Documentos
de Regasto Eleitoral
Artigo 37.º#
Entidade responsável
Compete às Comissões Executivas Mumcipais pará o
Processo Eleitoral a euarda e conservação dos dados,
cadernos e de todos os documentos ineréntes ac processo
de registo eleitoral nas respectivas unidades seosráficas.
Em caso de extravio é responsável o coordenador da
respectiva Comissão Executiva Municipal para o Processo
Elettoral.
Quando a Comissão Executiva Municipal para o
Processo Eleitoral considere que não dispõe das condições
necessárias para guardar e conservar os dados €
documentos mencionados no n.º 1, deve entregar uma
cóma fiel dos mesmos à Administração Municipal respecuva
SUBSECÇÃO Vl
Eleições Durante o Processo de Reglsto Eleitoral
Artigo 38.º#
Recensegmento relevante
As eleições que venham à realizar-se durante o período
em que decorram as operações de registo eleitoral,
incluindo as actualizações, efectuam-se com base no
registo imediatamente anterior. :
SECÇÃO 1
Reclamuções c Recursos
Artigo 39.º#
Reclimações
As decisões proferidas pelas entidades registadoras
admitem reclamação nos termos serais de direito e da Lei
do Registo Eleitoral,
Artigo 40.º#
Órgão competente para a apreciação do recurso hierárquico
O órsão hierarquicamente superior referido no n.º |
do artigo 49º da Lei do Registo Eleitoral é o Ministério da
Admimstração do Território
As petições de recurso hierárquico devem ser
entregues na Comissão Executiva Municipal para o
Processo Eleitoral competente para lavrar o registo em
causa, ainda que este tenha sido feito por brigada fixa ou
brigada móvel! de registo.
Artigo 41.º#
Tramitação da recurso para o Tribuoal Constitucional
|. O recurso para o Tnbunal Constitucional deve ser
Interposto no prazo de 72 horas à conta da nouficação da
decisão proferida pelo Ministério da Administração do
Temuáório.
2, O recorrente deve entregar, com o requerimento.
todos os elementos necessários para à apreciação do
recurso pelo Tribunal Constitucional.
As petições de recurso contencioso devem ser
entregues na Comissão Executiva Municipal para o
Processo Elenoral recorrida
À comissão refenida no número anterior deve enviar
às petições de recurso para o Tribunal Constitucional no
prazo de 24 horas à contar do momento da respectiva
Entrega.
) DE 2005 2033
O Tribunal! Consutucianal decide dos recursos denuo
do prazo de 7? horas a contar do momento da recepção das
Tespectivas peuições, mandando, imediatamente e pela via
mais rápida, notificar a sua decisão ao Minmstério da
Administração do Território é à Comissão Executiva
Municipal para o Processo Eleitoral recorrida c, através
desta, ao recorrente.
Artigo 242.º#
Derisões que não admitem recurso
As decisões do Tribunal Constitucional não admitem
recurso.
ARTIGO 43"
(Dever de comunicação do conteúdo das decisões judiciais)
A Comissão Executiva Municipal para o Processo
Eleitoral deve comunicar, no prazo de 72 horas, ao Ministério da Administração do Território, as decisões do
Tribunal Constitucional que impliquem alterações dos
cadernos de registo eleitoral para efeitos de actualização do
Ficheiro Informáunco Central do Registo Eleioral.
Artigo 44.º#
Contagem dos prazos
Orprazo de 72 horas dentro do qual o Ministério da
Administração do Temtário é o Tribunal Constitucional
devem decidir os recursos interpostos conta-se a parir do
momento em que estas entidades tenham recebido os
respectivos processos,
CAPÍTULO IV
Realização do Registo Eleitoral no Estrangeiro
SECÇÃO |
Entidades Registadoras
Artigo 45.º#
Coardenação, organização e execução
A Orgamzação e exceução do registo eleitoral, no
estransero, são asseguradas pelas missões diplomáticas ou
consulares, sob coordenação do Ministério da Administração do Território, nos termos definidos na decreto que
se refere o aruzo 19,º
Artigo 46.º#
Apoio
O Ministério das Relações Exteriores deve apoiar as
enndades referidas no artigo anterior no exercício das suas
competências.
SECÇÃO |t
Operações de Registo
Artigo 47.º#
Inscrição oficiosa
À todo o tempo, as missões consulares ou diplomáticas,
como entidades registadoras, no cumprimento do princípio
da oficiosidade, devem:
promover & inscrição, no registo eleitoral, de
todos os cidadãos eleitores residentes na
respectiva unidade seopráfica de resisto e
ainda não inscritos que solicitem qualquer acto
consular aos respectivos serviços consulares ou
diplomáticos;
satisfazer tados os pedidos de inscrição ou
transferência de inscrição no registo eleitoral.
feitos por cidadãos eleitores residentes na
unidade geográfica de registo e ainda não
inscritos;
satisfazer todos os pedidos de eliminação de
inscrições festas por eleitores que hajam
perdido à capacidade eleitoral ou mudado de
residência para uma diferente unidade
geográfica de registo.
Artigo 48.º#
Operações de registo
1 Para o efeito do disposto no artigo anterior, as
missões diplomáticas ou consulares inscrevem os dados de
identificação pessoal do cidadão eleitor no boleuim
individua) de inscrição.
O cidadão eleitor deve assinar o boletim referido no
número anterior ou caso não saiba assinar, deve apor à sua
Impressão digital.
ARTIGO 49"
(Inclusão nos cadernos de registo)
As inscrições realizadas nos termos do presente
capítulo são incluídas nos cadernos de registo elestoral
durante o período anual de inscrição.
Artigo 50.º#
Mudança de residência
O cidadão eleitor que mude de residência, passando à
viver numia unidade geográfica de resisto eleitoral
diferente daquela em que se encontra inscrito, deve
requerer à eliminação da sua inscrição no respectivo
caderno de registo e inscrever-se nà unidade geosráfica de
registo eleitoral da sua nova residência
Artigo 51.º#
Feríoda anual de inscrição no estrangeiro
O periodo anual de inscrição no registo eleitoral é
fixada anualmente pelo Conselho de Ministros.
Artigo 52.º#
Anúncio do períoda de inscrição DO registo
As missões diplomáticas ou consulares devem anunciar
o perfodo de inscrição no registo eleitoral com à aniecedência minima de 10 dias, auravés de editais a afixar na
parte exterior das respectivas instalações, nos locais de
encontro de cidadãos nacionais e, caso seja possível, nos
úrgãos de comunicação social.
Artigo 53.º#
(Cumunicação de dados ao Ministério da Administração
do Território)
No final do processo de registo no estrangeiro, as
missões diplomáticas ou consulares devem imediatamente.
comunicar ao Ministério da Administração do
Território, arravés dn Ministério das Relações
Extenores, o número de eleitores Inscritos na
respectiva unidade geográfica;
enviar ào Ministério da Administração do Território uma cópia fiel de todos os documentos
Inerentes &o processo de registo eleitoral,
incluindo dos cadernos de registo eleitoral,
Tubricada em todas as suas folhas pelos
respectivos dirigentes;
enviar ao Ministério da Administração do
Território o suporte informático, adequadamente protegido, dos dados mencionados nas
alíneas a) e 6).
O Mimstério da Administração do Território deve
apurar, no prazo de 10 dias a contar da recepção
dos dados e documentos mencionados no nº 1,
vo número total de eleitores nas áreas do registo
abrangidas por cada círculo eleuoral do estranserro:
comunicar à Comissão Nacional Eleitoral os
dados mencionados no n.º É;
publicar, no prazo de 20 dias, na 2.º séne do
Diário da Repiúblico é divulgar, no mesmo
prazo, nos órgãos de comunicação social, os
mapas com os resultados globais do registo
eleitaral no estrangeiro
SFEÇÃO UI
Reclimações e Recursos
Artigo 54.º#
Reclamações é recursos
São aplicáveis ao regisio eleitoral realizado no estranseiro, com as necessárias adaptações, as normas relativas
às reclamações e recursos interpostos das decisões
proferidas pelas entidades que organizam € executam as
operações de registo eleitoral no País.
CAPÍTULO V
Supervisão e Fiscalização do Processo de Registo
Eleitoral
SECÇÃO |
Comissão Nacional Eleitoral
Artigo 55.º#
Competência em matéria de registo eleitura?
Compete à Comissão Nacional Eleitoral em maréria de
TEegisio eleitoral:
aprovar 6 programa de registo eleitoral apresentado pela Ministério da Administração do
Terntório,
supervisionar à respectiva execução;
acompanhar os actos de preparação e execução do
registo eleitoral,
apreciar os relatórios, que lhe hajam sido
enviados, periodicamente, pelo Miniztério da
Administração do Território, sobre as operações de registo eleitoral já efectuadas;
£) cooperar com às entidades administrativas e
entidades registadoras na educação cívica e no
esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca
das operações de registo eleitoral,
£ assegurar a tqualdade de tratamento dos cidadãos
em todos 05 actos de registo eleitoral;
) parucipar ao Ministério Público quaisquer actos
lícitos praticidos no âmbito do precesso de
registo elertoral de que tome conhecimento;
desempenhar as demais funções que legalmente
Ihe sejam atribuídas.
ARTIGO 56"
(Conperação institucional)
1 Os órgãos e agentes da administração pública centra!
& local. momesdamente do Minmstério da Administração do
Território e das Comissões Executivos para o Processo
) DE 2005 2035
Eieuoral. devem cooperar com a Comissão Nacional
Eleitoral no sentido de permiur à esta a efectiva realização
da sus mISSão.
2 As entidades referidas no número anterior têm o
dever de dispensar à Comissão Nacional Eleuoral colaboração e suporte técnico e losístico necessários « de dar
prioridade na resposta às solicitações da mesma e com ela
cooperar no exercício das suas funções e competências
Artigo 57.º#
Dever de colaboração com a Comissão Nacional Eleueral
Os cidadãos, as entidades resistadoras, os partidos
políticos c demais instituições públicas e privadas têm o
dever de colaborar com à Comissão Nacional Eleitoral no
exercício das suas funções e competências.
SECÇÃO
Partidos Políticos
Artigo 58.º#
Calaboração dos partidos políticos
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores,
qualquer partido político legalmente consutuído tem o
direito de colaborar com às Comissões Executivas para o
Processo Eleitoral, comperindo à estas, sem discriminações, orientar as tarefas do registo e defimr à necessidade & o âmbito daquela colaboração.
2, A colaboração dos partidos políticos faz-se através
dos respectivos fiscais, designados nos termos do artigo
seguinte
Artigo 59.º#
Fiscais dos partidos políticos
1 Os partidos políticas levalmente consuunídos podem
nomear fiscais para fiscalizar os actos de registo realizados
pelas brisadas de remsto eleitoral.
Os parudos políticos referidos no número anterior
devem comuniçar aos Presidentes das Comissões
Executivas Municipais para o Processo Eleutoral, até cinco
dias antes do início do período anual de inscrição no
registo, 05 nomes dos seus fiscais junto das brisadas,
entendendo-se que prescindam deles se os não indicarem
naquele prazo.
Cada partido político um fiscal por cada briga de
registo elenoral.
4 Cada um dos fiscais de partido político só pode
representá-to junto de uma brigada de registo elettoral.
Artigo 60.º#
Podcre de fiscalização dos partidos políticos
1 Os partidos políticos têm poderes de fiscalização
através dos seus fiscais. podendo pedir informações, obter
uma cúpia dos cadernos de registo e apresentar, por escrito,
reclamações.
Os fiscais dos partidos políticos junto das brisadas
de registo eleitoral não podem, porém, :inrerferir na prática
dos actos materiais de registo.
Artigo 61.º#
Informações e reclamações
As Comissões Executivas Municipais para o
Processo Eleitoral devem decidir sobre a prestação das
informações pedidas e responder às reclamações
deduzidas, no prazo de dois dias úteis a contar da data da
recepção do respectivo pedido ou reclamação
Os partidos políticos podem recorrer das decisões
das Comissões Executivas Municipais para o Processo
Eleitoral para o Tribunal Constitucional, no prazo de dois
dias úteis à contar da data da notificação daquelas decisões.
O Tribunal Constitucional deve proferir uma decisão
definitiva no prazo de três dias úteis a contar da data de
interposição do recurso.
Artigo 62.º#
Apoio logístico, remuneração e despesas
O apoio logístico, a remuneração e as despesas dos
fiscais partidários são da responsabilidade do parudo
político que os Tenha nomeado
CAPÍTULO VI
Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral
SECÇÃO |
Disposições Gerais
ARTIGO 63"
(Competência para à organização, manutenção e gestão)
1 Compete ao Ministério da Administração do
Território organizar, manter e gerir a base de dados do,
Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral,
adequadamente protegida e emitir as instruções técnicas
necessárias para asse efeito.
Sem prejuízo do disposto no número anterior,
compete às Comissões Executivas para o Processo
Eleitoral a orgamzação, manutenção e gestão dos ficheiros
informatizados das respectivas unidades geooráficas de
registo eleitoral.
Artigo 64.º#
Natureza
O Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral,
doravante designado por FICRE, é uma base de dados
canstituída a partir dos ficheiros de eleitores das diversas
unidades geográficas de registo € concebida de forma à
permitir à realização de rodas as tarefas que dizem respeito
ao acio de registo eleitoral e à gestão de toda à informação
existente.
À gestão, pelo Ministério da Administração do
Território, da informação relativa aos eleirores inclui,
designadamente, a realização de consultas e pesquisas dos
dados existentes e à impressão da informação necessária.
Artigo 65.º#
Oblectivos
A utilização do suporte informánco do FICRE visa
atingir, entre outros, os seguintes objectivos”
a uniformização do acto de registo eleitoral;
a rápida e permanente actualização da informação
relativa ao universo eleitoral;
a regularização das situações de inscrição
indevida ou múltipla;
a gestão integrada da informação existente,
a transmissão da referida informação entre as
entidades registadoras e a FICRE. que assegura
a coordenação de toda a tnformação.
Artigo 66.º#
Funcionamento
Para opumizar o funcionamento do FICRE, deve
proceder, logo que seja possível, à msralação do suporte
informático respectivo em cada municipio e à ligação entre
as bases de dados de cada município com o ficheiro central
através de um sistema de intranet
2 Logo que seja criado o refendo sistema de intranes,
todas às alterações que venham a ser efectuadas na hase de
dados de um município devem ser enviadas, através desse
sistema, para o ficheiro central.
Artigo 67.º#
Potencialidades
O suporte informático do FICRE deve permitir:
adiar o nome de novos clenores:
evitar teperições de informação, designadamente
do número de eletor,
tmprimir o cartão de eleiror.
4d) actualizar os dados relanvos aos eleitores Já
registados;
editar os elementos pessoais de qualquer cidadão
eleitor;
fazer pesquisas sobre à informação existênte,
£) suardar o resultado das pesquisas;
imprimir o resultado das pesquisas;
indiçar as entidades registadoras e a respectiva
atribuição de inscritos,
consutwr cadernos de resisto elestoral;
O imprimir cadernos de rezisto eleitoral:
obter relatórios sobre cadernos de registo
elertoral;
enviar dados para o ficheiro central, incluindo as
alterações mtroduzidas para actualização da
base de dados desse ficheiro,
receber dados enviados a partir do ficheiro central
para actualização da base de dados existêntes
TOS municípios.
Artigo 68.º#
Responsável pelo FICRE e pelos ficheiros informatizados
O responsável pelo FICRE é o Ministro da AÁdministração do Terruório
Os responsáveis pelos ficheiros informatizados das
Comissões Executivas para o Processo Elenoral são os
Tespectivos coordenadores.
SECÇÃO
Frocedimentas
Artigo 69.º#
Recolha de dados
1 Para à constituição imicial da base de dados do
FICRE. devem ser adoptados os seguintes procedimenios.
as Comissões Executivas Provinçiais para O
Processo Eleitoral devem proceder à recolha.
junto das respectivas Comissões Executivas
Municipais para o Processo Eleitoral, em
articulação com as Admimstrações Municipais
e sob à coordenação e apoio dos Governos
Provinciais, de cópias fiéis dos boletins de
inscrição, dos cadernos de registo elestoral e.
quando existam, dos correspondentes ficheiros
mformatizados respeitantes aos cidadãos
) DE 2005 2037
eleitores inscritos na área de cada município.
devidamente organizados por Comissão
Executiva Municipal para o Processo Eleitoral.
o Mimstério da Administração do Território deve
proceder à recolha junto das Comissões
Executivas Provinciais para 0 Processo
Eleiroial dos bolenns, cadernos e ficheiros
referidos na alínea antertor
2 Em subsutuição dos procedimentos descritos no nº 1
relativos à recolha dos ficheiros informatizados, logo que
tenha sido instalado o suporte informático adequado, as
Comissões Executivas Municipais para o Processo
Eleitoral podem enviar, directamente, ao Ministério da
Administração do Temtório, os referidos ficheiros através
do sistema de intranet que se refere o artigo 66,º
No caso de realização do registo eleitoral no
estrangeiro, os procedimentos referidos no n.º | são
executados através dos serviços do Ministério das Relações
Exteriores
Artigo 70.º#
Klementos constitutivos da basc de dados e dos ficheiros
À base de dados do FICRE e os ficheiros informatizados dos eleitores em cada unidade de resisto eleitoral
são constituídos pelos dados identificanvos dos eleitores
que constam dos boletins e cadernos de registo eleitoral
Artigo 71.º#
Intercunexão com outras bases de dados
O Minmstério da Administração do Terntório pode
proceder à interconexão da base de dados do FICRE com
outras bases de dados existentes, norneadamente com as
bases de dados das Conservatórias de Registo Civil. da
Conservatória dos Registos Centrais, do Arquivo Nacional
de Idenulicação e dos Tnbunais
2 Com a interconexão referida no númeio anterior
pretende-se venficar os dados idenuficauvos dos eleizores
constantes dos boletins de inscrição, cadernos de registo e
ficheiros informatizados, detectar a existência de situações
Irregulares e eliminar inscrições indevidas oneinadas por
Iransferência, por óbitos ou por Outras situações
Artigo 72.º#
Sistemas e procedunentos de segurança
O Minmstério da Administração do Território deve
dotar a base de dados do FICRE e os ficheiros informatzados das Comissões Executivas para o Processo Eleitoral
com sistemas de segurança que impeçam à consulta,
modificação, destruição ou adiamento de dados por pessoa
não autorizada a fazê-lo c permitam detectar o acesso
indevido à informação
O Ministério da Administração do Terntório e as
Comissões Executivas para o Processo Eleitoral devem
Zarantir, na execução das operações de recolha, tratamento, gestão e acesso dos dados de registo eleitoral, a
observância de adequados procedimentos de segurança.
3 São, nomeadamente. objecto de controlo, quer no
Ministério da Administração do Território, quer nas
Comissões Executivas para o Processo Eleitoral.
à) a entrada nas instalações utilizadas para o registo
e tratamento de dados pessoais dos eleitores,
os suportes de dados;
a inserção de dados,
os sistemas informatizados de tratamento de
dados;
€) o acesso aos dados,
fa iransmissão de dados.
As Comissões Executivas para o Processo Eleitoral
têm acesso tão somente à informação constante do FICRE
relativa ao seu universo elexoral atavés da cedência, pelo
Ministério da Adminisiração do Território, do respectivo
ficheiro informatizado,
Artigo 73.º#
Detecção de inscrições múltiplas
Quando, em relação a um mesmo eleitor, seja
detectada à existência de inscrições múltiplas, é
considerada válida a inscrição mais recente e eliminadas às
restantes.
2 Em caso de dúvida, quanto à eleitores registados
apenas no País, prevalece a mscrição cujo local de registo
coincida com o local de residência indicado na base de
dados das Conservatónas de Rusisto Predial e, na sua falta,
na base de dados de quaisquer entidades públicas.
3 Em caso de dúvida, quanto à eleitores resisiados no
País e no estrangeiro, prevalece a inscrição realizada na
unidade seosráfica de registo suvada no estrangeiro
Se, ainda assim, não for possível apurar qual a
mscrnição que.deve subsistir, o Ministério da Administração
do Temitório deve dar preferência, quando seja possível à
Inscrição que coincidir com o local em que o eleitor tenha
exercido o diréito de voto nas últimas eleições.
5 O Mistério da Administração do Teritévio deve
elaborar listagens das elimnações efectuadas
As Listagens referidas no número anterior devem ser
organizadas por unidades geográficas de registo e devem
conter o fundamento das eliminações efectuadas
7 Para os efeitos da disposto no artigo 46.º da L.ei do
Registo Eleirora! e nos prazos aí previstos, as entidades
registadoras devem proceder à exposição, nas respecnvas
sedes, de cópias das listagens das eliminações efectuadas.
Artigo 74.º#
Detecção de inscrições indevidas
Quando seja detectada a existência de inscrições
indevidas, por motivo de óbito ou outro, deve proceder-se
à respecnva eliminação.
2 É aplicável a eliminação de inscrições indevidas, o
dispasto nos nºs 5, 6 é 7 do artiso anterior
Artigo 75.º#
Permanência de inscrições
Não podem ser eliminadas às inscrições sobre as quais
se suscilem dúvidas que não sejam devidamente esclarecidas pela execução dos procedimentos prêvistos nos
arugos anteriores
Artigo 76.º#
Elaboração de cadernos de registo eleitoral
1 Constiteída à base de dados do FICRE e concluídas
as necessárias operações de actualização de inscrições, o
Ministério da Administração do Terntório deve elaborar,
com recurso ao sistema informático, os cadernos de registo
elertoral
2 No prazo de oito dias após a conclusão dos
procedimentos refendos no número antenor, o Minmstérro
da Administração do Terntóno deve remeter os cadernos
de resisto às Comissões Excceutivas Provincias para O
Processo Elenoral
3 Enquanto não forem eriadas todas as condições
técnicas indispensáveis ao funcionamento pleno da base de
dados da FICRE, os cadernos de remsto eleitoral podem
ser elaborados de forma manuat.
Artigo 77.º#
Actualização, alteração e correcção da base de dados do FICRE
1 À base de dados do FICRE é permanentemente
actualizada com base na informação proveniente dos
ficheiros dos eleitores das diversas unidades seográficas de
168tSto eleitoral e nàs comunicações de eliminações
previstas na Lei do Registo Eleitoral & no presente
diploma.
2, Às Comissões Executivas para o Processo Elestoral
devem comunicar ao Ministério da Administração do
Ternitóno rodas às àálterações é correcções que devam ser
introduzidas na base de dados do FICRE, destuynadamente
das que resultem do provimento das reclamações deduzidas
€ dos recursos interpostos, no prazo de dois dias à contar
da data em que tiveram conhecimento da necessidade dessa
introdução.
Artigo 78.º#
Concrenzação do princípio da unicidade de inscrição
Compete ao Ministério da Administração do Ternitório,
na qualidade de entidade responsável pela oraanização,
sestão e manutenção do FICRE, à validação de toda à
mmformação nos termos do arugo anterior, garantindo a
concretização do princípio da unicidade de inscrição
consagrado no artigo 6º da Lei do Registo Eleitoral e no
ártico 13.º do presente diploma.
Artigo 79.º#
Termo dos procedimentos
Para efeiros de encerramento dos cadernos de registo
elenoral, a Ministério da Administração do Ternitório deve
comunicar às Comissões Executivas Provincias e às
Comissões Executivas Municipais para o Processo
Elenoral a conciusão dos procedimentos previstos na
presente secção, nomeadamente das operações de
aclualização e de correcção da base de dados do FICRE.
SECÇÃO fil
Habeas Data
Artigo 86.º#
Direita dos cietnres à protecção de dados
1] É reconhecido à cada elenor o direito à que os dados
à ele referentes sejam 5a] vaguardados contra à difusão
2 Os eleitores têm direita à protecção especial no que
diz respeito 20 tratamento dos seus dados cessoais e à livre
esrreulação desses dadus
Artigo 81.º#
Direito à reserva da vida privada
1 O tratamento de dados pessoais dos eleitores deve ser
processado no estrito respeito pela reserva da sua vida
privada.
) DE 2005 2039
2 É expressamente proibido 6 registo ec tratamento,
entre outros, de dados pessoais dos elexores «eferentes à
convicções filosóficas ou políticas, filiação parudána ou
sindical, fé religiosa, vida privada e orizem étnica, bem
como o tratamento de dados relanvos à siúde e à vida
sexual,
Artigo 82.º#
Informações para fins estatísticos au de investigação
É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos
e de investigação de relevante interesse público, mediante a
autorização do responsável do FICRE, desde que não seja
possível identificar as pessoas a que os dados respertem
Artigo 83.º#
Segredo profissionat
1 Às pessoas encarregadas do registo e tratamento de
dados pessoais dos eleitores, nomeadamente todos aqueles
quê prestem serviço no Mimstério da Adminisiração do
Terntório, nas Comissões Executivas para o Processo
Eleitoral e nas brigadas de registo eleitoral, são obngadas a
manter segredo profissional relativamente a factos,
informações, registos é documentos de que tenham
conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
2 Estão abrangidos pelo dever de segredo profissional
que se refere o presente artigco qualquer palavra-chave é
todos os outros meios especiais de acesso atribuídos às
pessoas mencionadas no n.º 1 para lhes ser permitido o
acesso à base de dados do FICRE e aos ficheiros das
Comissões Executivas para o Processo Elentoral, devendo
ESSAS Pessoas:
manter sempre à confidencialidade da jalavra-
“chave e de todos OS OUtros meios especiais de
Acesso;
restituir ao Ministério da Administração do
Território ou às Comissões Executivas para o
Processo Eleitoral, consoante OS Casos. a
palavra-chave e todos Os Outros meios especiais
de acesso que lhe tenham sido atribuídos,
quando cesse o exercicio das funções que
estiveram nº origem da sua atmbuição.
3 É especialmente censurável, em termos disciplinares,
o comportamento do funcionário público ou do asente
administrativo que divulgue, ou permita à outrem que
divulsue informações confidenciais com a intenção de
Obter pura $1 ou para terceiros benefícios ou vantagens
patrimoniais
O dever de segredo profissional que se refere o
presente artigo, recai sobre todos os funcionários públicos
e agentes adminmstrativos que exerçam ou tenham exercido
funções no âmbito do processo de registo eleitoral
5 A lei. a autoridade legítima ou o interesse da justiça
podem determinar à cessação do dever de sestredo
profissional
SECÇÃO |V
Despesas
Artigo 86.º#
Despesas
Na realização de despesas destinadas-a suportar os
encargos com os procedimentos & operações previstos no
presente capítulo, nomeadamente das que digam respeito à
aquisição de equipamentos informáticos e de programas e
aplicações do sistema informático, devem ser observadas
às normas lesais em visor, relativas à precedência de
formalidades na aquisição de bens e serviços e ao visto
prévio do Tribunal de Contas.
SECÇÃO V
Responsabilidade Civil e Disciplinar
Artigo 85.º#
Responsabilidade dos titulares de órgãos públicos
Sem prejuízo de outras formas de responsabilidade que
ao caso couber, os titulares de ársãos públicos com
Intervenção na constituição, organização, manutenção e
gestão da base de dados do FICRE que não cumpram
culposamente os deveres previstos no presente capítulo,
designadamente as normas relativas a procedimentos e
prazos, são responsáveis civil e diseiplinarmente,
Artigo 86.º#
(Responsabilidade dos luneronários públicos € agentes
adomnistrativos)
1 É aplicável aos funcionários públicos € agentes
administrativos. com às necessárias adaptações, o ersnosto
nO artigo anterior
À responsabilidade disciplinar dos funcionários e
agentes administrativos aplica-se 9 disposto no Decreto
nº 33/91, de 26 de Julho
Artigo 87.º#
(Responsabilidade das pessoas não vinculadas
à adininisiração pública)
À Tesponsabilidade civil das pessoas não vinculadas à
administração pública com intervenção na constituição,
organização, manutenção e gestão da base de dados do
FICRE que não cumpram culposamente os seus deveres,
aplicam-se, na faita de disposição em contrário, as norenas
do Código Civil,
CAPÍTULO VI
Remuneração no Âmbito do Processo
de Registo Eleitoral
Artigo 88.º#
Remuncraçõo das pessoas vinculadas à administração púbbca
Às pessoas vinculadas por qualquer título à
administração pública que, no âmbito do processo de
registo eleitoral no País e no estrangeiro, preparam e
executam os trabalhos de registo eleitoral, não têm direito à
remuneração especial.
Quando, por exisência de serviço, às pessoas
mencionadas no n.º i devam prepárar e executar trabalhos
de registo eleitoral para além do período normal de
funcionamento, têm o direito à remuneração especial por
trabalho exlraordinário nos termos e condições fixados nos
artigos 13.º e 27,º do decreto que aprova à estrutura
orgânica do registo eleitoral.
O trabalho extraordinário só pode ser prestado
quando, ocorrendo motivos ponderosos, seja autorizado
pelo Ministério da Administração do Terntório uu pelo
coordenador da competente Comissão Executiva para o
Processo Eleitoral,
4 O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se
ao estritamente indispensável
Artigo 89.º#
Remuneração das pessoas não vinculadas à administração pública
Às pessoas não vinculadas à administração pública
1êm o direito à uma remuneração especial, baseada num
contrato de trabalho de duração limitada, a duração das
operações de registo eleitoral
2 O recurso à atribuição de tarefas à pessoas não
vinculadas à ademnistração' pública carece de autorização
prévia do Mimstério da Administração do Território,
devendo limitar-se ao estritamente indispensável.
3 A validade do contrato mencionado nó nº | não
depende da observância de forma especial
O Primeira Ministro, Fernando do Predode Dios dos
Santos.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
O E NIOT— IS ex —1 N-E P— 32005
