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Decreto n.º 62/05

Decreto n.º 62/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 107 de 7 de Setembro de 2005
Data
07/09/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
82
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 229/15 — Regulamento sobre o Registo Eleitoral Oficioso, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 62/05, de 7 de Setembro, e o Decreto n.º 63/05, de 16 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 107 de 7 de Setembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e nToissões
  4. Art. 3.ºRemissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºDefinições
  8. Art. 3.ºÂmbito de aplicação
  9. Art. 4.ºPessoas excluídas
  10. Art. 5.ºInreito dos mieressados à mfornação
  11. Art. 6.º
  12. Art. 8.ºReg
  13. Art. 9.ºUnir ersalidade
  14. Art. 10.ºActualidade
  15. Art. 11.ºObrigatoriedade
  16. Art. 12.ºOficiosidade do regusto
  17. Art. 13.ºUnicidade de inscrição
  18. Art. 13.ºLoral de inscrição nc registo
  19. Art. 16.ºConcerto de reslgência habitual
  20. Art. 17.ºConceito de residência prasiona!
  21. Art. 19.ºOrganização, conrdenação é execução
  22. Art. 20.ºApoio
  23. Art. 21.ºPeríodo anual de inscrição
  24. Art. 22.ºTrocessu de inscrição
  25. Art. 23.ºBoletim individual de inscrição
  26. Art. 24.ºTeor da inscrição
  27. Art. 25.ºidentificação do cxladão cleitor por meio de documentos
  28. Art. 26.ºIdentificação do cidadão eleitor par outros meios
  29. Art. 27.ºOmissão do local e data de nascimento
  30. Art. 28.ºCadernos de registo
  31. Art. 31.ºFmalredade dc envio des celações
  32. Art. 32.ºMúltiplas inscrições
  33. Art. 35.ºActualização dos cadernos de registo eleitoral
  34. Art. 35.ºI'razo de validade
  35. Art. 37.ºEntidade responsável
  36. Art. 38.ºRecensegmento relevante
  37. Art. 39.ºReclimações
  38. Art. 40.ºÓrgão competente para a apreciação do recurso hierárquico
  39. Art. 41.ºTramitação da recurso para o Tribuoal Constitucional
  40. Art. 242.ºDerisões que não admitem recurso
  41. Art. 44.ºContagem dos prazos
  42. Art. 45.ºCoardenação, organização e execução
  43. Art. 46.ºApoio
  44. Art. 47.ºInscrição oficiosa
  45. Art. 48.ºOperações de registo
  46. Art. 50.ºMudança de residência
  47. Art. 51.ºFeríoda anual de inscrição no estrangeiro
  48. Art. 52.ºAnúncio do períoda de inscrição DO registo
  49. Art. 53.º
  50. Art. 54.ºReclamações é recursos
  51. Art. 55.ºCompetência em matéria de registo eleitura?
  52. Art. 57.ºDever de colaboração com a Comissão Nacional Eleueral
  53. Art. 58.ºCalaboração dos partidos políticos
  54. Art. 59.ºFiscais dos partidos políticos
  55. Art. 60.ºPodcre de fiscalização dos partidos políticos
  56. Art. 61.ºInformações e reclamações
  57. Art. 62.ºApoio logístico, remuneração e despesas
  58. Art. 64.ºNatureza
  59. Art. 65.ºOblectivos
  60. Art. 66.ºFuncionamento
  61. Art. 67.ºPotencialidades
  62. Art. 68.ºResponsável pelo FICRE e pelos ficheiros informatizados
  63. Art. 69.ºRecolha de dados
  64. Art. 70.ºKlementos constitutivos da basc de dados e dos ficheiros
  65. Art. 71.ºIntercunexão com outras bases de dados
  66. Art. 72.ºSistemas e procedunentos de segurança
  67. Art. 73.ºDetecção de inscrições múltiplas
  68. Art. 74.ºDetecção de inscrições indevidas
  69. Art. 75.ºPermanência de inscrições
  70. Art. 76.ºElaboração de cadernos de registo eleitoral
  71. Art. 77.ºActualização, alteração e correcção da base de dados do FICRE
  72. Art. 78.ºConcrenzação do princípio da unicidade de inscrição
  73. Art. 79.ºTermo dos procedimentos
  74. Art. 86.ºDireita dos cietnres à protecção de dados
  75. Art. 81.ºDireito à reserva da vida privada
  76. Art. 82.ºInformações para fins estatísticos au de investigação
  77. Art. 83.ºSegredo profissionat
  78. Art. 86.ºDespesas
  79. Art. 85.ºResponsabilidade dos titulares de órgãos públicos
  80. Art. 86.º
  81. Art. 87.º
  82. Art. 88.ºRemuncraçõo das pessoas vinculadas à administração púbbca
  83. Art. 89.ºRemuneração das pessoas não vinculadas à administração pública

Preâmbulo

Decreto n.º 62/05

de 7 de Setembro

Tendo em conta que à Assembleia Nacional procedeu à

revisão integral da legislação eleitoral e que, entre a

legislação revista, se inclui à que diz respeito ao testo

elênoral,

Tornando-se necessário concrebzar, em diploma

regulamentar, o5 princípios & às normas jurídicas

fundamentais consagrados na Lei do Registo Eleitoral,

Tendo em conta que essa concretização impõe a

definição de um conjunto de normas regulamentares que

garantam a celeridade, transparência, isenção, rigor e

objectividade do processo de registo eleitoral:

Considerando que compete ao Governo clabarar

regulamentos necessários à boa execução das leis,

Assim. nos 1ermos das disposições combinadas da

alínea 7) do artizo 112.º e do arugo 113º, ambos da Le)

Consutucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento da Lei do Registo Eleitoral

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante

Artigo 2.º#

Dúvidas e nToissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma e do Regulamento que dele

faz parte integrante são resolvidas por decreto do Conselho

de Ministros

Artigo 3.º#

Remissões

As remissões feiras para os precêitos revogados

consideram-se efectuadas para às correspondentes normas

do Regulamento

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente decreto € o regulamento que dele faz parte

Integranie entra em visor na dara da sua peblicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Junho de 2005

Publique-se

O Pruneiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 26 de Agosto de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA LEI DO REGISTO

ELEITORAL

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O Regulamento da Lei do Registo Elettoral, adiante

designado abreviadamente por ««Regulamento», regulamenta as bases gerais do processo de registo eleitoral

definidas pela Lei nº 3/05, de 1 de Julho

Artigo 2.º#

Definições

Para eieitos do disposto no Regulamento, entende-se

por

à) «Brigadas de registo eletoral» — as brigadas

fixas de registo elestoral, como as briaadas

móveis de registo eleitoral, salvo se do

contexto resultar sentido diverso,

bh)

«Caderno de registo» — caderno de registo

eleitoral;

c)

«Cademos ou cadernos de registo»» — cadernos

de registo eleitoral,

d)

«Comissão Executiva» — Comissão Executiva

Provincial para o Processo Eleitoral, Comissão

Excceutiva Municipal para o Processo Eleitoral

ou Comissão Executiva Comunal para o

Processo Elenoral, salvo se do contexto resultar

outro sentido;

e)

«Caomusões Executivas pare e Processo

Eleitoral — tanto as Comissões Executivas

Piovinciais para o Processo Eleitoral, como as

Comissões Executivas Municipais para o

Processo Elenoral como anda às Comissões

Executivas Comunais para o Processo Ele

1oral, salvo se do contexto resultar nutro

senndo;

f «Eletron» — a pessoa singular com capacidade

eleimoral activa ou que complete 18 anos de

idade até à data da realização das eleições,

Tesidente no País ou no estrangeiro.

£) «Entidades registadoras»» — as entidades a

quem compete a execução do fegisto eletoral,

nos termos do arugo 19º da Let nº 3/05, de

1 dê Julho;

1.

«País — o território da Repúbbea de Angola,

1.

«Pessoa» — as pessoas singulares, salvo se do

contexto resultar outro sentido;

j)

eRegulamentos: =— o Regulamento da Lei do

Revisto Eleuoral. salvo indicação em senudo

diverso,

1.

atinmdade geográfica» ou «umdade geoaráfica

de regrston — unidade geográfica de 1emsto

eleitoral;

m)

«tnodades geográficas» Ou «samiidades

geográficas de registo» — unidades geçaráficas de registo eleitoral.

Artigo 3.º#

Âmbito de aplicação

1 Sem prejuízo das normas relativas à realização do

registo no exterior do País, o Regulamento aplica-se de

modo umfíorme em todo o território nacional e no

estrangeuo

2 O 1eme jurídico definido pelo Regulamento é

aplicável a todos os cidadãos com capacidade eleitoral que

residam no País ou no estiangeiro e aos cidadãos que,

à data da realização das eleições, venham a completar

18 anos de idade.

Artigo 4.º#

Pessoas excluídas

Estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento e, consequentemente, do processo de registo

elenxoral

a)

às cidadãos abraneidos pelas incapacidades

eElenorais previstas na tei,

b)

os cidadãos cujo úbito tenha sido oficialmente

confirmado nos termos legais;

c)

ás pessoas que hajam perdido à nacionabdade

angolana nos termos da fer

Artigo 5.º#

Inreito dos mieressados à mfornação

|L Os eleuores têm o direito a ser minformados pelas

enudades iesisladoras, sempre que o requairam, sobre o

andamento dos processos de resisto eleiroral em que sejam

direciamente interessados € as decisões definitivas que

sobre eles forem tomadas.

2 As informações referidas no número anterior

abrangem, nomeadamente, à indicação do servico onde o

processo se encontra, os actos e diligências praticados e as

deficiências a suprir pelos interessados.

3.

As entidades registadoras dever notificar Os

interessados, por escrito, dentro de prazo razoável, das

decisões que profiram sobre os requerimentos apresen-

) DE 2005 2027

tados, devendo ainda fundamenta: a decisão pela quai

indefiram os referidos requerimentos e qualquer quira

decisão susceptível de causar consequências adversas aos

requerentes

4, Sem prejuízo do disposto no número anterior. os

Tequerentes podem. nos termos gerais de dueiro, deduzir

reclamação & interpor recurso administrativo das referidas

decisões

Artigo 6.º#

(Pray

1.

Os prazos fixados no Regulamento não são prorfogáveis, com excepção dos casos nele previstos

2.

Salvo disposição em conirário. é de cinco dias Úteis o

prazo para à dedução de reclamações e para à Interansição

dus recursos previstos no Regulamento

3.

O prazo referido no númeio anterior conta-se 2 parte

da data em que à decisão passível! de impugnação haja sido

nouficada 4o interessado

ARTIGO 7*

(Formulários, madcios e formatos)

1.

Os formulários, modelos e formatos dos documentos

relativos ao processo de registo eleitoral. dessgnadamente

dos boletins de mscrição, dos cartões de elenor e dos

cadernos de resisto eleuoral, devem ser aprovados po:

decreto executivo do Ministro da Administração do

Território

2.

O boleum de inscrição tem o teor constante no art

no 24.º do presente Regulamento

3.

O cartão de eleitor tem obrisatonamente os seguintes

elementos

& foloerafia;

b)

número de registo,

c)

nome completo do ele.tor,

(1) data e local de nascimento,

e)

Sexo;

área de regisro,

2.

assinatura ciou impressão dientol.

h)

número é entidade emissora do bilhete de

“identidade ou passaporte no: ma:

4 O caderno de registo elenoral deve conter o número

de registo. à nome dos eleitores e outras dados constantes

na fer

CAPÍTULO 1

Registo Eleitoral em Geral

Artigo 8.º#

Reg

u geral)

O tegisto eleitoral é obanitório. oficioso, permanente e

único para todas as eleições por sufrágio directo. (gual,

secreio e periódico do Presidente da República. dos

Deputados à Assembleia Nacional e dos órsãos das

autarquias locais, bem como para a realização de

referendos.

Artigo 9.º#

Unir ersalidade

Devem ser inscritos no registo eleitoral:

a)

todos os cidadãos que sozam de capacidade

eleitoral nos termos da lei, residentes no País

OU NO estrângeiro,

6.

todos 08 cidadãos que completam 18 anos de

idade à data da realização das eleições.

Artigo 10.º#

Actualidade

1 O registo eleitoral deve corresponder, com

actualidade, ao universo eleitoral

2 A actmalização do registo eleitoral faz-se,

nomeadamente, pela actuahização dos cadernos de registo

eleitoral através de

à) aditamento do nome e de dados de novos

elenores,

bd)

introdução dos dados mais recentes relanvos aos

clenores já inscritos,

c)

eliminação dos nomes dos cidadãos que perderam

a qualidade de eleitor,

c)

eliminação de repetições de informação

3 No cumprimento do princípio da actualdade, devem

as entidades resistadoras introduzir nas bases de dados

existentes todas as alterações que tenham ocorrido e enviar

para o Ficheiro Tnformático Central do Registo Elenoral as

alterações introduzidas

Artigo 11.º#

Obrigatoriedade

1 Todos os exdadãos a que se refere o artigo 9.º têm o

dirêutio e o dever de

11.

promover à sua inscrição no registo elenoial,

b)

verificar se estão devidamente inscritos.

€) 1Icquerer, Em caso de ermo ou omissão, à respectiva recnficação ou inscenção.

2 Os cidadãos que não promovam à sua inscrição no

registo eleitoral não podem exercer 6 sev direito dê voto

Artigo 12.º#

Oficiosidade do regusto

l.

À inscrição dos eleitores no resisto eleitoral é feita

obrigatoriamente pelas entidades resistadoras competentes.

2 As entidades referidas no número anterior podem

notificar os eleitores não inscritos de que tenham

conhecimento para se registarem

Artigo 13.º#

Unicidade de inscrição

Ninguém pode ser insento mais do que uma vez no

registo eleitoral.

ARTIGO 14º*

(Unidades geográficas de registo eleitoral)

1.

As umdades geográficas do registo eleitoral, no País,

são 05 municípios, as comunas, o5 bairros e as povoações

2 Sem prejuízo do disposto no número anterior e da

competência das Comissões Executivas Provinciais para O

Processo Eleitoral, o registo eleitoral, no País, é organizado

e executado por Comissões Executivas Municipais para o

Processo Eleitoral que exerçam à sua competência no

imbiio tervitonal dos municípios

3 A unidade geográfica do remsto elenoral, no

estrangeiro, é o país de residência do eleitor

Artigo 13.º#

Loral de inscrição nc registo

|. Os cidadãos eleitores são inscritos no local de

funcionamento das entidades resistadoras do município da

sua residência habitual

2 Excepeionalmente e na falta de residência habitual,

os eleitores podem ser inscntos no local de funcionamento

das enudades registadoras do municipio da sua residência

ocasional pu do seu paradeiro, devendo à referida mscrição

estar sujêita à confirmação pela respectiva Comissão

Executiva Provincial para o Processo Eleitoral

1 SÉRIE — N.º 107 — DE 7 DE SETEMBR'

3 O registo de cidadãos que. durante 10do o período

em que decorrer à inscrição no registo eleitoral, se

encontrarem aquartelados em forças militares eu paramilitares, é feito nas respectivas unidades por brigadas de

renisto eleitoral

Artigo 16.º#

Concerto de reslgência habitual

i O elenor tem residência habinual no lusar onde

normalmente vive e que serve de base da sua vida, mesmo

que dele se ausente por períodos mais ou menos curtos.

2 Seo eleitor residir alternadamente em diversos

lugares, tem-se por domiciliado em qualquer deles.

Artigo 17.º#

Conceito de residência prasiona!

Entende-se por residência ocasional do eleitor o local

em que ele vive de uma forma temporária, acidental ou

transitória.

SRTIGO 18º

(Concerto de paradeiro)

O paradeiro do eleitor é o lugar onde ele se encontra em

dado momento

CAPÍTULO Dl

Realização do Registo Eleitoral no País

SECÇÃO |

Entidades Registaderas

Artigo 19.º#

Organização, conrdenação é execução

À organização. coordenação é execução do resisto

eleitoral, no País, são asseguradas pelas entidades que

constam de decreto específico aprovado pelo Conselho de

Mimsiros.

Artigo 20.º#

Apoio

Os Governos Provinciais, as Administrações dos

Municípios, Comunas, Bantos e Povoações dever apoiar

as entidades registadoras no exercício das suas competências.

SFCÇÃO [|

Operações de Registo

SUBSECÇÃO 1

Inscrição nn Registo

Artigo 21.º#

Período anual de inscrição

1 O período anual de inscrição no registo elenoral é

hxado anualmente pelo Conselho de Ministros.

O DE 2005 2029

2.

As Comissões Executivas para o Processo Eleitoral

anunciam o período de inscrição com 13 dias de

antecedência, através de editais à afixar na sede dos

Governos Provinciais e das Administrações Municipais e

Comunais € por meio de anúncios divulgados nos órsãos

de comunicação social

Artigo 22.º#

Trocessu de inscrição

1.

Os cidadãos elenoies promavam à sua inscrição nos

cadernos de resisto eleitoral mediante o preenchimento e

apresentação, em duas vias. de um boteom individual, à ser

aprovado nos termos do nº 1 do arugo 7º

2.

Se, no acto de apresentação do boletim, suscitarem

fundadas dúvidas sobre à sanidade mental do cidadão

eleitor. à Comissão Execuuva Municipal para o Processo

Eleuoral pode aceitar o bolenm individual de inscrição

sob condição do erdadão ser submetido, no centro de saúde

& no prazo de cinco dias. a exame médico quê ateste o seu

estado mental.

3.

O boletim individual de inscrição deve ser assinado

pelo eleitor ou, se este não souber assinar, deve conter à

Sua impressão digital.

4.

Havendo impossibilidade física permanenio ou

temporária de se proceder nos termos do número antenar. a

Comissão Executiva Municipal para o Processo Eleutoral

deve acertar o boletim, anotando no verso Js$ razões que

hajáâm impedido à assinatura ou à aposição da impressão

digital do elevior.

5.

No momento da apresentação e recepção do boletim

individual de inscrição, o membro da comissão, brigada

fixa ou brigada móvel de registo que o receber deve assinar

e datar.

6.

Sc a apresentação do boletim individual de inscrição

não foi feita pelo próprio cidadão eleitor à que respeite,

deve o apresentante assinar também. assumindo à

responsabilidade pela veracidade das declarações deles

constantes.

7.

Nos causos de inscricão olíiciosa, é apresentado

posteriormente ao eleitor o respectivo bolerim mdividual

de inscrição para assinatura.

Artigo 23.º#

Boletim individual de inscrição

1 O boletim individual de inscrição é constituído por

um original e um duplicado

2 O original do boletim individual de inscrição destina-

-se is ficheiro informatizado e ao ficheiro manual que à

Comissão Executiva Mumcipal para o Processo Eleitoral

consivi por ordem sequencial do número de mscrição e

organizado dentro de cada umdade geográfica por brigadas

fixas e brigadas móveis de registo, quando existam.

3 São enviados «o Mimstério da Administração do

Território cópia do ficheiro à que se refere o número

anterior, adequadamente protegido, e o duplicado dos

boleins individuais de inscrição.

Artigo 24.º#

Teor da inscrição

À inscrição dos cidadãos eleitores é feita pelo seu nome

completo, sexo, filiação, data e local de nascimento,

morada completa com indicação do lugar e, quando

existam, do bauro, rua. número e andar do prédio, assim

como à número, data e local de emissão do bilhete de

identidade ou do passaporte norma.

Artigo 25.º#

identificação do cxladão cleitor por meio de documentos

1 O cidadão eleitor dever exibir o seu bilhete de

identidade ou passaporte, ainda que tenha expirado o prazo

de validade desses documentos de identificação. para se

fazer constar da inscrição o respectivo número à respectiva

enudade emitente.

2.

Se o cidadão eleitor não possuir ou não exibir o

bilhete de identidade ou o passaporte, à Identificação faz-se

por meio de qualquer outro documento com fotografia

actualizada e impressão digital qu assináarura que forneça

os dados referidos no antigo antenor.

Artigo 26.º#

Identificação do cidadão eleitor par outros meios

1 Se não for possível proceder à identificação do

cidadão eleitor por meio de documentos, a comissão,

brigada (122 ou brigada móvel de reftisto, em casos

devidamente comprovados, devem aceitar que à identi-

Tficação seja feita por

a)

dois cidadãos eleitares de reconhecida

tdoneidade, que possuam bilhere de identidade

e que atestem, sob compromisso de honra, a

identidade do eleitor em causa;

b)

reconhecimento unânime dos membros da

comissão, brigada fixa ou brigada móvel de

Tegisto eleitoral;

€) cédula pessoal, cerudão de nascimento ou outro

documento legal bastante, contanto que

confirmado por entidade religiosa reconhecida

no País.

23 O reconhecimento que se refere a alínea a) do n.º 1,

pode ser sujeito à confirmação das autoridades cradicionais

ou das entidades religiosas lezalmente reconhecidas,

3 O reconhecimento que se refere a alínea 8) do n.º 1,

deve ser reduzido à auto assmado por todos os membros

da comissão, brigada fixa ou brigada móvel de resisto

elenoral.

5 As Comissões Executivas para o Processo Eleitoral

podem solicitar às conservatórias e delenações do registo

civil e aos sectores de idenufiçação civil a confuumação da

identidade referida neste artigo

Artigo 27.º#

Omissão do local e data de nascimento

1.

Quando o cidadão eleitor não possa fazer prova do

local e data do seu nascimento, a Comissão Executiva

Munmcipal para o Processo Eleitoral aceita a inscrição

como provisória, solicitando às autoridades ou entidades

refendas no n.º 2 do artigo antéêrior os dados necessários

para a confirmação da declaração proferida.

2.

À inscnção provisória é cancelada no caso de não

confirmação nos termos do disposto no número anterior,

SUBSECÇÃO |!

Elaboração ec Actualização dos Cadernos de Registo Eleitoral

Artigo 28.º#

Cadernos de registo

1.

A inscrição dos cidadãos eleitores é feita por ordem

sequencial de inscnção nos cadernos de registo eleitoral

2 Os cadernos de registo eleitoral são numerados e

rubricados, em todas as suas folhas, pelo Presidente da

Comissão Executiva Municipal para o Processo Eleitoral e

têm termos de abertura e encerramento, subscritos por

todos os membros da comissão, declarando-se no termo de

encerramento o número de eleitores tnscritos

3 A numeração das folhas dos cadernos de registo

elentoral-é única para cada Comissão Executiva Municipal

para o Processo Eleitoral.

4 Os cadernos de registo eleitoral devem ser anualmente recompastos de modo a mantê-los de acordo com o

disposto no n.º ? do artigo 42 º da Lêi do Registo Eleitoral.

1 SÉRIE — N.º 107 — DE 7 DE SETEMBRC

5.

Os cadernos de registo eleitoral podem ser

constituídos por fotocópias dos boletins de inscrição ou

através do seu processamento por meios informáticos

adequadamente protegidos

ARTIGO 29*

(Transferência de registo)

i Em caso de transferência de registo refendo no arti-

20 35º da Lei do Registo Eleitoral, deve inscrever-se no

verso do impresso de transferência o número de inscrição e

o município de residência da anterior inscrição,

2.

Após à confirmação, pela Comissão Executiva

Municipal para o Processo Eleitoral! onde o cidadão se

encontrava inscrito, da climinação referida no nº 2? do

arugo 35º da Lei do Registo Eleitoral, é eEmtiido novo

cartão.

3.

A transferência e a emissão de novo cartão de eleitor

devem ser comunicadas ao Ministério da Administração do

Temtório até ao 5.º dia postenor ao termo do período de

actualização, para efeitos de eliminação da antenor

inscrição.

ARTIGO 301.5

(Infornuações relativas à capscidade eleitoral actrva)

l.

As consei vatórias à delezações do registo civil

devem enviar às Comissões Executivas Provínciaris para o

Processo Elettoral e ao Mimstériao da Administração do

Território:

a)

até ao início do período de inscrição, uma relação

que contenha o nome, filiação, data e local de

nascimento dos cidadãos que completam

HS anos até ao rermo desse periodo,

h)

alé einco dias Úteis após o termo do período de

Imscernção, uma relação que contenha o nome,

hhação, data ec local de nascimento dos

cidadãos maiores de 18 anos, falecidos desde o

termo do período de inscrição do ano anterior

até ao termo do período anval de mscnção

2.

O Arquivo Nacinnal de Idenvficação deve enviar às

Comissões Executivas Provinciais para 6 Processo

Elertoral e ao Ministério da Administração do Território,

até ao início do período de inscrição, uma relação que

contenha o nome, filiação, data c local de nascimento, o

número do bilhete de identidade e à residência dos

cidadãos constantes dos respectivos ficheiros que

compleram 18 anos até ao termo do período anual de

Inscrição.

) DE 2005 2031

3 À Conservatória dos Registos Centrais deve enviar

às Comissões Executivas Provinvçiais para o Processo

Eleitoral] é ao Ministério da Admmnistração do Termitóno,

até cinco dias úteis após n termo do período de inscrição,

uma relação que contenha o nome. filiação, data e loca! de

Nascimento, o número do bilheic de identidade ou do

passaporte é 2 residência dos cidadãos constantes dos

respectivos livros que, desde o termo do período de

Inscrição do ano anterior alé ào termo do período anual de

inscrição, hajam perdido à nacionalidade angolana

4 Os tribunais devem envia às Comissões Executivas

Provinciais para o Processo Eleitoral e 20 Mimsténo da

Administração do Terntório, até cinco dias úteis após o

termo do período de inscrição, uma relação dos cidadãos

que. desde o termo do período de inscrição do ano anterior

até ao termo do período anual de inscrição, hajam sido

privados, por sentença transitada em julgado, de

capacidade eleitoral nos termos da lei eleoral. com os

elementos de identificação refendos no nº 2.

5 Os directores das unmdades hospitalares devem enviar

às Comissões Executivas Provinciais para o Processo Eteitoral é ao Ministério da Administração do Território, até

ao início do período de inscrição. uma relação dos ciãadãos que tenham completado 18 anos e que, por demência

notória ou em virtude de anomalia psíquica, hajam sido

internados como doentes mentais desde o termo do período

de inscrição do ano antêrior até ao início do período anual

de inscrição, mas não estejam mterditos por Sentença com

trânsito em julgado, com vs elementos de identificação

referidos no nº 2.

6, No meio rural & para efeitos do disposto na alineu c)

do nº | do artigo 36 º da Lei do Registo Eleitoral, às

Autoridades Tradicionais podem certificar, por declaração,

o óbito de eleitores falecidos nas suas áreas de jurisdição

7 O disposto nos n.º 3 e 4 aplicam-se, com as

necessárias adaprações, aos cidadãos referidos nesses

números que tenham readquirido capacidade eleitoral

acova

Artigo 31.º#

Fmalredade dc envio des celações

As relações referidas no artigo anterior são enviadas.

Consoante os casos, para cfentos de ehminação de inscrição

ou de realização de nova inscrição nos cadernos de registo

eleitoral.

Artigo 32.º#

Múltiplas inscrições

No caso de serem detectadas múltiplas inscrições.

devem as Comissões Executivas para o Processa Eleitoral

ou o Mimstério da Administração do Territóno:

a)

comunicar imediatamente o facto ao representante do Mintsténo Público competente para

os devidos efeitos,

b)

eliminar, com excepção da última, todas as

Inscrições rependas, sendo o cidadão eleitor

informado do facto

Artigo 35.º#

Actualização dos cadernos de registo eleitoral

1, Findo o período anual de inscrição, as Comissões

Executivas Municipais para o Processo Eleitoral devem

proceder, nos 15 duas úteis seguintes, à actualização dos

cadernos de registo eleitoral.

2.

A actualização dos cadernos é feita, nomeadamente,

por aditamento de nomes resultantes de novas inscrições

ou Transferências e mediante à eliminação dos nomes

daqueles que perderam a qualidade de cleitor.

3.

O aditamento e a elvminação refendas no n.º 2 devem

constar de listagem específica, na qua! se referencia, à

margem, o respectivo documento comprovativo.

SUBSECÇÃO II

Emissão do Cartão de Eleitor

ARTIGO 34”

(Atadela e teor)

1.

É emitido ao cidadão inscrito um cartão de eleitor de

modelo e teor aprovados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

do presente Regulamento, comprovauvo da sua Inscrição,

assinado pelo Presidente da Comissão Executiva Municipal

para o Processo Eleitoral competente e devidamente

autenticado com carimbo a óleo dessa comissão.

2 O cartão de eleitor é entregue ao respectivo utular

15 dias após o termo do prazo para reclamações nos termos

do arugo 48.º da Lei do Registo Eleitoral.

Artigo 35.º#

I'razo de validade

O cartão de elenor tem validade permanente.

SUBSECÇÃO [Y

Comumecação de Dados

SRTIGO 36"

(Comunicação de dados)

1.

Sem prejuízo dos deveres de comunicação previstos

no presente diploma, no final do processo de registo, as

Comissões Exceutivas Municipais para o Processo

Eleitoral devem imediatamente:

a)

comunicar à respectiva Comissão Executiva

Provincial para o Processo Eleitoral o número

de eleitores inscritos na respectiva unidade

sengráfica;

b)

enviar à comissão mencionada na alínea anterior

uma cópia fiel de todos os documentos

inerentes ao processo de registo eleitoral,

tncluindo dos cadernos de registo eleitoral,

rubricada em todas as suas folhas pelos

coordenadores das respectivas Comissões

Executivas Municipais para o Processo Eleitoral;

c)

enviar à comissão refenda na alínea 2) o suporte

informático, adequadamente protegido. dos

dados mencionados nas alíneas a) e 6).

2, As Comissões Executivas Provinciais para o

Frocesso Eleitoral competentes devem comunicar ao

Ministério da Administração do Território os dados e os

documentos mencionados no n.º 1.

3.

O Ministério da Administração do Território deve:

a)

comunicar à Comissão Nacional Eleitoral 65

dados mencionados no nº 1;

bh)

publicar, no prazo de 20 dias, na 2* série do

prazo, nos órgãos de comunicação social, os

mapas com os resultados globais do registo

cleitoral.

SUBSECÇÃO V

Guarda é Conservação dos Dados, Cadernos e Documentos

de Regasto Eleitoral

Artigo 37.º#

Entidade responsável

1.

Compete às Comissões Executivas Mumcipais pará o

Processo Eleitoral a euarda e conservação dos dados,

cadernos e de todos os documentos ineréntes ac processo

de registo eleitoral nas respectivas unidades seosráficas.

2.

Em caso de extravio é responsável o coordenador da

respectiva Comissão Executiva Municipal para o Processo

Elettoral.

3.

Quando a Comissão Executiva Municipal para o

Processo Eleitoral considere que não dispõe das condições

necessárias para guardar e conservar os dados €

documentos mencionados no n.º 1, deve entregar uma

cóma fiel dos mesmos à Administração Municipal respecuva

SUBSECÇÃO Vl

Eleições Durante o Processo de Reglsto Eleitoral

Artigo 38.º#

Recensegmento relevante

As eleições que venham à realizar-se durante o período

em que decorram as operações de registo eleitoral,

incluindo as actualizações, efectuam-se com base no

registo imediatamente anterior. :

SECÇÃO 1

Reclamuções c Recursos

Artigo 39.º#

Reclimações

As decisões proferidas pelas entidades registadoras

admitem reclamação nos termos serais de direito e da Lei

do Registo Eleitoral,

Artigo 40.º#

Órgão competente para a apreciação do recurso hierárquico

1.

O órsão hierarquicamente superior referido no n.º |

do artigo 49º da Lei do Registo Eleitoral é o Ministério da

Admimstração do Território

3.

As petições de recurso hierárquico devem ser

entregues na Comissão Executiva Municipal para o

Processo Eleitoral competente para lavrar o registo em

causa, ainda que este tenha sido feito por brigada fixa ou

brigada móvel! de registo.

Artigo 41.º#

Tramitação da recurso para o Tribuoal Constitucional

|. O recurso para o Tnbunal Constitucional deve ser

Interposto no prazo de 72 horas à conta da nouficação da

decisão proferida pelo Ministério da Administração do

Temuáório.

2, O recorrente deve entregar, com o requerimento.

todos os elementos necessários para à apreciação do

recurso pelo Tribunal Constitucional.

3.

As petições de recurso contencioso devem ser

entregues na Comissão Executiva Municipal para o

Processo Elenoral recorrida

4.

À comissão refenida no número anterior deve enviar

às petições de recurso para o Tribunal Constitucional no

prazo de 24 horas à contar do momento da respectiva

Entrega.

) DE 2005 2033

5.

O Tribunal! Consutucianal decide dos recursos denuo

do prazo de 7? horas a contar do momento da recepção das

Tespectivas peuições, mandando, imediatamente e pela via

mais rápida, notificar a sua decisão ao Minmstério da

Administração do Território é à Comissão Executiva

Municipal para o Processo Eleitoral recorrida c, através

desta, ao recorrente.

Artigo 242.º#

Derisões que não admitem recurso

As decisões do Tribunal Constitucional não admitem

recurso.

ARTIGO 43"

(Dever de comunicação do conteúdo das decisões judiciais)

A Comissão Executiva Municipal para o Processo

Eleitoral deve comunicar, no prazo de 72 horas, ao Ministério da Administração do Território, as decisões do

Tribunal Constitucional que impliquem alterações dos

cadernos de registo eleitoral para efeitos de actualização do

Ficheiro Informáunco Central do Registo Eleioral.

Artigo 44.º#

Contagem dos prazos

Orprazo de 72 horas dentro do qual o Ministério da

Administração do Temtário é o Tribunal Constitucional

devem decidir os recursos interpostos conta-se a parir do

momento em que estas entidades tenham recebido os

respectivos processos,

CAPÍTULO IV

Realização do Registo Eleitoral no Estrangeiro

SECÇÃO |

Entidades Registadoras

Artigo 45.º#

Coardenação, organização e execução

A Orgamzação e exceução do registo eleitoral, no

estransero, são asseguradas pelas missões diplomáticas ou

consulares, sob coordenação do Ministério da Administração do Território, nos termos definidos na decreto que

se refere o aruzo 19,º

Artigo 46.º#

Apoio

O Ministério das Relações Exteriores deve apoiar as

enndades referidas no artigo anterior no exercício das suas

competências.

SECÇÃO |t

Operações de Registo

Artigo 47.º#

Inscrição oficiosa

À todo o tempo, as missões consulares ou diplomáticas,

como entidades registadoras, no cumprimento do princípio

da oficiosidade, devem:

4.

promover & inscrição, no registo eleitoral, de

todos os cidadãos eleitores residentes na

respectiva unidade seopráfica de resisto e

ainda não inscritos que solicitem qualquer acto

consular aos respectivos serviços consulares ou

diplomáticos;

b)

satisfazer tados os pedidos de inscrição ou

transferência de inscrição no registo eleitoral.

feitos por cidadãos eleitores residentes na

unidade geográfica de registo e ainda não

inscritos;

c)

satisfazer todos os pedidos de eliminação de

inscrições festas por eleitores que hajam

perdido à capacidade eleitoral ou mudado de

residência para uma diferente unidade

geográfica de registo.

Artigo 48.º#

Operações de registo

1 Para o efeito do disposto no artigo anterior, as

missões diplomáticas ou consulares inscrevem os dados de

identificação pessoal do cidadão eleitor no boleuim

individua) de inscrição.

2.

O cidadão eleitor deve assinar o boletim referido no

número anterior ou caso não saiba assinar, deve apor à sua

Impressão digital.

ARTIGO 49"

(Inclusão nos cadernos de registo)

As inscrições realizadas nos termos do presente

capítulo são incluídas nos cadernos de registo elestoral

durante o período anual de inscrição.

Artigo 50.º#

Mudança de residência

O cidadão eleitor que mude de residência, passando à

viver numia unidade geográfica de resisto eleitoral

diferente daquela em que se encontra inscrito, deve

requerer à eliminação da sua inscrição no respectivo

caderno de registo e inscrever-se nà unidade geosráfica de

registo eleitoral da sua nova residência

Artigo 51.º#

Feríoda anual de inscrição no estrangeiro

O periodo anual de inscrição no registo eleitoral é

fixada anualmente pelo Conselho de Ministros.

Artigo 52.º#

Anúncio do períoda de inscrição DO registo

As missões diplomáticas ou consulares devem anunciar

o perfodo de inscrição no registo eleitoral com à aniecedência minima de 10 dias, auravés de editais a afixar na

parte exterior das respectivas instalações, nos locais de

encontro de cidadãos nacionais e, caso seja possível, nos

úrgãos de comunicação social.

Artigo 53.º#

(Cumunicação de dados ao Ministério da Administração

do Território)

1.

No final do processo de registo no estrangeiro, as

missões diplomáticas ou consulares devem imediatamente.

a)

comunicar ao Ministério da Administração do

Território, arravés dn Ministério das Relações

Extenores, o número de eleitores Inscritos na

respectiva unidade geográfica;

b)

enviar ào Ministério da Administração do Território uma cópia fiel de todos os documentos

Inerentes &o processo de registo eleitoral,

incluindo dos cadernos de registo eleitoral,

Tubricada em todas as suas folhas pelos

respectivos dirigentes;

c)

enviar ao Ministério da Administração do

Território o suporte informático, adequadamente protegido, dos dados mencionados nas

alíneas a) e 6).

4.

O Mimstério da Administração do Território deve

4.

apurar, no prazo de 10 dias a contar da recepção

dos dados e documentos mencionados no nº 1,

vo número total de eleitores nas áreas do registo

abrangidas por cada círculo eleuoral do estranserro:

bj)

comunicar à Comissão Nacional Eleitoral os

dados mencionados no n.º É;

e)

publicar, no prazo de 20 dias, na 2.º séne do

Diário da Repiúblico é divulgar, no mesmo

prazo, nos órgãos de comunicação social, os

mapas com os resultados globais do registo

eleitaral no estrangeiro

SFEÇÃO UI

Reclimações e Recursos

Artigo 54.º#

Reclamações é recursos

São aplicáveis ao regisio eleitoral realizado no estranseiro, com as necessárias adaptações, as normas relativas

às reclamações e recursos interpostos das decisões

proferidas pelas entidades que organizam € executam as

operações de registo eleitoral no País.

CAPÍTULO V

Supervisão e Fiscalização do Processo de Registo

Eleitoral

SECÇÃO |

Comissão Nacional Eleitoral

Artigo 55.º#

Competência em matéria de registo eleitura?

Compete à Comissão Nacional Eleitoral em maréria de

TEegisio eleitoral:

a)

aprovar 6 programa de registo eleitoral apresentado pela Ministério da Administração do

Terntório,

b)

supervisionar à respectiva execução;

c)

acompanhar os actos de preparação e execução do

registo eleitoral,

d)

apreciar os relatórios, que lhe hajam sido

enviados, periodicamente, pelo Miniztério da

Administração do Território, sobre as operações de registo eleitoral já efectuadas;

£) cooperar com às entidades administrativas e

entidades registadoras na educação cívica e no

esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca

das operações de registo eleitoral,

£ assegurar a tqualdade de tratamento dos cidadãos

em todos 05 actos de registo eleitoral;

) parucipar ao Ministério Público quaisquer actos

lícitos praticidos no âmbito do precesso de

registo elertoral de que tome conhecimento;

h)

desempenhar as demais funções que legalmente

Ihe sejam atribuídas.

ARTIGO 56"

(Conperação institucional)

1 Os órgãos e agentes da administração pública centra!

& local. momesdamente do Minmstério da Administração do

Território e das Comissões Executivos para o Processo

) DE 2005 2035

Eieuoral. devem cooperar com a Comissão Nacional

Eleitoral no sentido de permiur à esta a efectiva realização

da sus mISSão.

2 As entidades referidas no número anterior têm o

dever de dispensar à Comissão Nacional Eleuoral colaboração e suporte técnico e losístico necessários « de dar

prioridade na resposta às solicitações da mesma e com ela

cooperar no exercício das suas funções e competências

Artigo 57.º#

Dever de colaboração com a Comissão Nacional Eleueral

Os cidadãos, as entidades resistadoras, os partidos

políticos c demais instituições públicas e privadas têm o

dever de colaborar com à Comissão Nacional Eleitoral no

exercício das suas funções e competências.

SECÇÃO

Partidos Políticos

Artigo 58.º#

Calaboração dos partidos políticos

1.

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores,

qualquer partido político legalmente consutuído tem o

direito de colaborar com às Comissões Executivas para o

Processo Eleitoral, comperindo à estas, sem discriminações, orientar as tarefas do registo e defimr à necessidade & o âmbito daquela colaboração.

2, A colaboração dos partidos políticos faz-se através

dos respectivos fiscais, designados nos termos do artigo

seguinte

Artigo 59.º#

Fiscais dos partidos políticos

1 Os partidos políticas levalmente consuunídos podem

nomear fiscais para fiscalizar os actos de registo realizados

pelas brisadas de remsto eleitoral.

2.

Os parudos políticos referidos no número anterior

devem comuniçar aos Presidentes das Comissões

Executivas Municipais para o Processo Eleutoral, até cinco

dias antes do início do período anual de inscrição no

registo, 05 nomes dos seus fiscais junto das brisadas,

entendendo-se que prescindam deles se os não indicarem

naquele prazo.

3.

Cada partido político um fiscal por cada briga de

registo elenoral.

4 Cada um dos fiscais de partido político só pode

representá-to junto de uma brigada de registo elettoral.

Artigo 60.º#

Podcre de fiscalização dos partidos políticos

1 Os partidos políticos têm poderes de fiscalização

através dos seus fiscais. podendo pedir informações, obter

uma cúpia dos cadernos de registo e apresentar, por escrito,

reclamações.

2.

Os fiscais dos partidos políticos junto das brisadas

de registo eleitoral não podem, porém, :inrerferir na prática

dos actos materiais de registo.

Artigo 61.º#

Informações e reclamações

1.

As Comissões Executivas Municipais para o

Processo Eleitoral devem decidir sobre a prestação das

informações pedidas e responder às reclamações

deduzidas, no prazo de dois dias úteis a contar da data da

recepção do respectivo pedido ou reclamação

2.

Os partidos políticos podem recorrer das decisões

das Comissões Executivas Municipais para o Processo

Eleitoral para o Tribunal Constitucional, no prazo de dois

dias úteis à contar da data da notificação daquelas decisões.

3.

O Tribunal Constitucional deve proferir uma decisão

definitiva no prazo de três dias úteis a contar da data de

interposição do recurso.

Artigo 62.º#

Apoio logístico, remuneração e despesas

O apoio logístico, a remuneração e as despesas dos

fiscais partidários são da responsabilidade do parudo

político que os Tenha nomeado

CAPÍTULO VI

Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral

SECÇÃO |

Disposições Gerais

ARTIGO 63"

(Competência para à organização, manutenção e gestão)

1 Compete ao Ministério da Administração do

Território organizar, manter e gerir a base de dados do,

Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral,

adequadamente protegida e emitir as instruções técnicas

necessárias para asse efeito.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior,

compete às Comissões Executivas para o Processo

Eleitoral a orgamzação, manutenção e gestão dos ficheiros

informatizados das respectivas unidades geooráficas de

registo eleitoral.

Artigo 64.º#

Natureza

1.

O Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral,

doravante designado por FICRE, é uma base de dados

canstituída a partir dos ficheiros de eleitores das diversas

unidades geográficas de registo € concebida de forma à

permitir à realização de rodas as tarefas que dizem respeito

ao acio de registo eleitoral e à gestão de toda à informação

existente.

2.

À gestão, pelo Ministério da Administração do

Território, da informação relativa aos eleirores inclui,

designadamente, a realização de consultas e pesquisas dos

dados existentes e à impressão da informação necessária.

Artigo 65.º#

Oblectivos

A utilização do suporte informánco do FICRE visa

atingir, entre outros, os seguintes objectivos”

a)

a uniformização do acto de registo eleitoral;

b)

a rápida e permanente actualização da informação

relativa ao universo eleitoral;

c)

a regularização das situações de inscrição

indevida ou múltipla;

d)

a gestão integrada da informação existente,

e)

a transmissão da referida informação entre as

entidades registadoras e a FICRE. que assegura

a coordenação de toda a tnformação.

Artigo 66.º#

Funcionamento

1.

Para opumizar o funcionamento do FICRE, deve

proceder, logo que seja possível, à msralação do suporte

informático respectivo em cada municipio e à ligação entre

as bases de dados de cada município com o ficheiro central

através de um sistema de intranet

2 Logo que seja criado o refendo sistema de intranes,

todas às alterações que venham a ser efectuadas na hase de

dados de um município devem ser enviadas, através desse

sistema, para o ficheiro central.

Artigo 67.º#

Potencialidades

O suporte informático do FICRE deve permitir:

4.

adiar o nome de novos clenores:

b)

evitar teperições de informação, designadamente

do número de eletor,

e)

tmprimir o cartão de eleiror.

4d) actualizar os dados relanvos aos eleitores Já

registados;

e)

editar os elementos pessoais de qualquer cidadão

eleitor;

f)

fazer pesquisas sobre à informação existênte,

£) suardar o resultado das pesquisas;

h)

imprimir o resultado das pesquisas;

1.

indiçar as entidades registadoras e a respectiva

atribuição de inscritos,

3.

consutwr cadernos de resisto elestoral;

O imprimir cadernos de rezisto eleitoral:

m)

obter relatórios sobre cadernos de registo

elertoral;

n)

enviar dados para o ficheiro central, incluindo as

alterações mtroduzidas para actualização da

base de dados desse ficheiro,

0.

receber dados enviados a partir do ficheiro central

para actualização da base de dados existêntes

TOS municípios.

Artigo 68.º#

Responsável pelo FICRE e pelos ficheiros informatizados

1.

O responsável pelo FICRE é o Ministro da AÁdministração do Terruório

2.

Os responsáveis pelos ficheiros informatizados das

Comissões Executivas para o Processo Elenoral são os

Tespectivos coordenadores.

SECÇÃO

Frocedimentas

Artigo 69.º#

Recolha de dados

1 Para à constituição imicial da base de dados do

FICRE. devem ser adoptados os seguintes procedimenios.

n)

as Comissões Executivas Provinçiais para O

Processo Eleitoral devem proceder à recolha.

junto das respectivas Comissões Executivas

Municipais para o Processo Eleitoral, em

articulação com as Admimstrações Municipais

e sob à coordenação e apoio dos Governos

Provinciais, de cópias fiéis dos boletins de

inscrição, dos cadernos de registo elestoral e.

quando existam, dos correspondentes ficheiros

mformatizados respeitantes aos cidadãos

) DE 2005 2037

eleitores inscritos na área de cada município.

devidamente organizados por Comissão

Executiva Municipal para o Processo Eleitoral.

8.

o Mimstério da Administração do Território deve

proceder à recolha junto das Comissões

Executivas Provinciais para 0 Processo

Eleiroial dos bolenns, cadernos e ficheiros

referidos na alínea antertor

2 Em subsutuição dos procedimentos descritos no nº 1

relativos à recolha dos ficheiros informatizados, logo que

tenha sido instalado o suporte informático adequado, as

Comissões Executivas Municipais para o Processo

Eleitoral podem enviar, directamente, ao Ministério da

Administração do Temtório, os referidos ficheiros através

do sistema de intranet que se refere o artigo 66,º

3.

No caso de realização do registo eleitoral no

estrangeiro, os procedimentos referidos no n.º | são

executados através dos serviços do Ministério das Relações

Exteriores

Artigo 70.º#

Klementos constitutivos da basc de dados e dos ficheiros

À base de dados do FICRE e os ficheiros informatizados dos eleitores em cada unidade de resisto eleitoral

são constituídos pelos dados identificanvos dos eleitores

que constam dos boletins e cadernos de registo eleitoral

Artigo 71.º#

Intercunexão com outras bases de dados

1.

O Minmstério da Administração do Terntório pode

proceder à interconexão da base de dados do FICRE com

outras bases de dados existentes, norneadamente com as

bases de dados das Conservatórias de Registo Civil. da

Conservatória dos Registos Centrais, do Arquivo Nacional

de Idenulicação e dos Tnbunais

2 Com a interconexão referida no númeio anterior

pretende-se venficar os dados idenuficauvos dos eleizores

constantes dos boletins de inscrição, cadernos de registo e

ficheiros informatizados, detectar a existência de situações

Irregulares e eliminar inscrições indevidas oneinadas por

Iransferência, por óbitos ou por Outras situações

Artigo 72.º#

Sistemas e procedunentos de segurança

1.

O Minmstério da Administração do Território deve

dotar a base de dados do FICRE e os ficheiros informatzados das Comissões Executivas para o Processo Eleitoral

com sistemas de segurança que impeçam à consulta,

modificação, destruição ou adiamento de dados por pessoa

não autorizada a fazê-lo c permitam detectar o acesso

indevido à informação

2.

O Ministério da Administração do Terntório e as

Comissões Executivas para o Processo Eleitoral devem

Zarantir, na execução das operações de recolha, tratamento, gestão e acesso dos dados de registo eleitoral, a

observância de adequados procedimentos de segurança.

3 São, nomeadamente. objecto de controlo, quer no

Ministério da Administração do Território, quer nas

Comissões Executivas para o Processo Eleitoral.

à) a entrada nas instalações utilizadas para o registo

e tratamento de dados pessoais dos eleitores,

bh)

os suportes de dados;

c)

a inserção de dados,

d)

os sistemas informatizados de tratamento de

dados;

€) o acesso aos dados,

fa iransmissão de dados.

4.

As Comissões Executivas para o Processo Eleitoral

têm acesso tão somente à informação constante do FICRE

relativa ao seu universo elexoral atavés da cedência, pelo

Ministério da Adminisiração do Território, do respectivo

ficheiro informatizado,

Artigo 73.º#

Detecção de inscrições múltiplas

1.

Quando, em relação a um mesmo eleitor, seja

detectada à existência de inscrições múltiplas, é

considerada válida a inscrição mais recente e eliminadas às

restantes.

2 Em caso de dúvida, quanto à eleitores registados

apenas no País, prevalece a mscrição cujo local de registo

coincida com o local de residência indicado na base de

dados das Conservatónas de Rusisto Predial e, na sua falta,

na base de dados de quaisquer entidades públicas.

3 Em caso de dúvida, quanto à eleitores resisiados no

País e no estrangeiro, prevalece a inscrição realizada na

unidade seosráfica de registo suvada no estrangeiro

4.

Se, ainda assim, não for possível apurar qual a

mscrnição que.deve subsistir, o Ministério da Administração

do Temitório deve dar preferência, quando seja possível à

Inscrição que coincidir com o local em que o eleitor tenha

exercido o diréito de voto nas últimas eleições.

5 O Mistério da Administração do Teritévio deve

elaborar listagens das elimnações efectuadas

6.

As Listagens referidas no número anterior devem ser

organizadas por unidades geográficas de registo e devem

conter o fundamento das eliminações efectuadas

7 Para os efeitos da disposto no artigo 46.º da L.ei do

Registo Eleirora! e nos prazos aí previstos, as entidades

registadoras devem proceder à exposição, nas respecnvas

sedes, de cópias das listagens das eliminações efectuadas.

Artigo 74.º#

Detecção de inscrições indevidas

1.

Quando seja detectada a existência de inscrições

indevidas, por motivo de óbito ou outro, deve proceder-se

à respecnva eliminação.

2 É aplicável a eliminação de inscrições indevidas, o

dispasto nos nºs 5, 6 é 7 do artiso anterior

Artigo 75.º#

Permanência de inscrições

Não podem ser eliminadas às inscrições sobre as quais

se suscilem dúvidas que não sejam devidamente esclarecidas pela execução dos procedimentos prêvistos nos

arugos anteriores

Artigo 76.º#

Elaboração de cadernos de registo eleitoral

1 Constiteída à base de dados do FICRE e concluídas

as necessárias operações de actualização de inscrições, o

Ministério da Administração do Terntório deve elaborar,

com recurso ao sistema informático, os cadernos de registo

elertoral

2 No prazo de oito dias após a conclusão dos

procedimentos refendos no número antenor, o Minmstérro

da Administração do Terntóno deve remeter os cadernos

de resisto às Comissões Excceutivas Provincias para O

Processo Elenoral

3 Enquanto não forem eriadas todas as condições

técnicas indispensáveis ao funcionamento pleno da base de

dados da FICRE, os cadernos de remsto eleitoral podem

ser elaborados de forma manuat.

Artigo 77.º#

Actualização, alteração e correcção da base de dados do FICRE

1 À base de dados do FICRE é permanentemente

actualizada com base na informação proveniente dos

ficheiros dos eleitores das diversas unidades seográficas de

168tSto eleitoral e nàs comunicações de eliminações

previstas na Lei do Registo Eleitoral & no presente

diploma.

2, Às Comissões Executivas para o Processo Elestoral

devem comunicar ao Ministério da Administração do

Ternitóno rodas às àálterações é correcções que devam ser

introduzidas na base de dados do FICRE, destuynadamente

das que resultem do provimento das reclamações deduzidas

€ dos recursos interpostos, no prazo de dois dias à contar

da data em que tiveram conhecimento da necessidade dessa

introdução.

Artigo 78.º#

Concrenzação do princípio da unicidade de inscrição

Compete ao Ministério da Administração do Ternitório,

na qualidade de entidade responsável pela oraanização,

sestão e manutenção do FICRE, à validação de toda à

mmformação nos termos do arugo anterior, garantindo a

concretização do princípio da unicidade de inscrição

consagrado no artigo 6º da Lei do Registo Eleitoral e no

ártico 13.º do presente diploma.

Artigo 79.º#

Termo dos procedimentos

Para efeiros de encerramento dos cadernos de registo

elenoral, a Ministério da Administração do Ternitório deve

comunicar às Comissões Executivas Provincias e às

Comissões Executivas Municipais para o Processo

Elenoral a conciusão dos procedimentos previstos na

presente secção, nomeadamente das operações de

aclualização e de correcção da base de dados do FICRE.

SECÇÃO fil

Habeas Data

Artigo 86.º#

Direita dos cietnres à protecção de dados

1] É reconhecido à cada elenor o direito à que os dados

à ele referentes sejam 5a] vaguardados contra à difusão

2 Os eleitores têm direita à protecção especial no que

diz respeito 20 tratamento dos seus dados cessoais e à livre

esrreulação desses dadus

Artigo 81.º#

Direito à reserva da vida privada

1 O tratamento de dados pessoais dos eleitores deve ser

processado no estrito respeito pela reserva da sua vida

privada.

) DE 2005 2039

2 É expressamente proibido 6 registo ec tratamento,

entre outros, de dados pessoais dos elexores «eferentes à

convicções filosóficas ou políticas, filiação parudána ou

sindical, fé religiosa, vida privada e orizem étnica, bem

como o tratamento de dados relanvos à siúde e à vida

sexual,

Artigo 82.º#

Informações para fins estatísticos au de investigação

É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos

e de investigação de relevante interesse público, mediante a

autorização do responsável do FICRE, desde que não seja

possível identificar as pessoas a que os dados respertem

Artigo 83.º#

Segredo profissionat

1 Às pessoas encarregadas do registo e tratamento de

dados pessoais dos eleitores, nomeadamente todos aqueles

quê prestem serviço no Mimstério da Adminisiração do

Terntório, nas Comissões Executivas para o Processo

Eleitoral e nas brigadas de registo eleitoral, são obngadas a

manter segredo profissional relativamente a factos,

informações, registos é documentos de que tenham

conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

2 Estão abrangidos pelo dever de segredo profissional

que se refere o presente artigco qualquer palavra-chave é

todos os outros meios especiais de acesso atribuídos às

pessoas mencionadas no n.º 1 para lhes ser permitido o

acesso à base de dados do FICRE e aos ficheiros das

Comissões Executivas para o Processo Elentoral, devendo

ESSAS Pessoas:

a)

manter sempre à confidencialidade da jalavra-

“chave e de todos OS OUtros meios especiais de

Acesso;

h)

restituir ao Ministério da Administração do

Território ou às Comissões Executivas para o

Processo Eleitoral, consoante OS Casos. a

palavra-chave e todos Os Outros meios especiais

de acesso que lhe tenham sido atribuídos,

quando cesse o exercicio das funções que

estiveram nº origem da sua atmbuição.

3 É especialmente censurável, em termos disciplinares,

o comportamento do funcionário público ou do asente

administrativo que divulgue, ou permita à outrem que

divulsue informações confidenciais com a intenção de

Obter pura $1 ou para terceiros benefícios ou vantagens

patrimoniais

4.

O dever de segredo profissional que se refere o

presente artigo, recai sobre todos os funcionários públicos

e agentes adminmstrativos que exerçam ou tenham exercido

funções no âmbito do processo de registo eleitoral

5 A lei. a autoridade legítima ou o interesse da justiça

podem determinar à cessação do dever de sestredo

profissional

SECÇÃO |V

Despesas

Artigo 86.º#

Despesas

Na realização de despesas destinadas-a suportar os

encargos com os procedimentos & operações previstos no

presente capítulo, nomeadamente das que digam respeito à

aquisição de equipamentos informáticos e de programas e

aplicações do sistema informático, devem ser observadas

às normas lesais em visor, relativas à precedência de

formalidades na aquisição de bens e serviços e ao visto

prévio do Tribunal de Contas.

SECÇÃO V

Responsabilidade Civil e Disciplinar

Artigo 85.º#

Responsabilidade dos titulares de órgãos públicos

Sem prejuízo de outras formas de responsabilidade que

ao caso couber, os titulares de ársãos públicos com

Intervenção na constituição, organização, manutenção e

gestão da base de dados do FICRE que não cumpram

culposamente os deveres previstos no presente capítulo,

designadamente as normas relativas a procedimentos e

prazos, são responsáveis civil e diseiplinarmente,

Artigo 86.º#

(Responsabilidade dos luneronários públicos € agentes

adomnistrativos)

1 É aplicável aos funcionários públicos € agentes

administrativos. com às necessárias adaptações, o ersnosto

nO artigo anterior

2.

À responsabilidade disciplinar dos funcionários e

agentes administrativos aplica-se 9 disposto no Decreto

nº 33/91, de 26 de Julho

Artigo 87.º#

(Responsabilidade das pessoas não vinculadas

à adininisiração pública)

À Tesponsabilidade civil das pessoas não vinculadas à

administração pública com intervenção na constituição,

organização, manutenção e gestão da base de dados do

FICRE que não cumpram culposamente os seus deveres,

aplicam-se, na faita de disposição em contrário, as norenas

do Código Civil,

CAPÍTULO VI

Remuneração no Âmbito do Processo

de Registo Eleitoral

Artigo 88.º#

Remuncraçõo das pessoas vinculadas à administração púbbca

1.

Às pessoas vinculadas por qualquer título à

administração pública que, no âmbito do processo de

registo eleitoral no País e no estrangeiro, preparam e

executam os trabalhos de registo eleitoral, não têm direito à

remuneração especial.

2.

Quando, por exisência de serviço, às pessoas

mencionadas no n.º i devam prepárar e executar trabalhos

de registo eleitoral para além do período normal de

funcionamento, têm o direito à remuneração especial por

trabalho exlraordinário nos termos e condições fixados nos

artigos 13.º e 27,º do decreto que aprova à estrutura

orgânica do registo eleitoral.

3.

O trabalho extraordinário só pode ser prestado

quando, ocorrendo motivos ponderosos, seja autorizado

pelo Ministério da Administração do Terntório uu pelo

coordenador da competente Comissão Executiva para o

Processo Eleitoral,

4 O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se

ao estritamente indispensável

Artigo 89.º#

Remuneração das pessoas não vinculadas à administração pública

1.

Às pessoas não vinculadas à administração pública

1êm o direito à uma remuneração especial, baseada num

contrato de trabalho de duração limitada, a duração das

operações de registo eleitoral

2 O recurso à atribuição de tarefas à pessoas não

vinculadas à ademnistração' pública carece de autorização

prévia do Mimstério da Administração do Território,

devendo limitar-se ao estritamente indispensável.

3 A validade do contrato mencionado nó nº | não

depende da observância de forma especial

O Primeira Ministro, Fernando do Predode Dios dos

Santos.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

O E NIOT— IS ex —1 N-E P— 32005

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