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Decreto n.º 29/05

Decreto n.º 29/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005
Data
27/05/2005
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de bate do pessoal da carreira espeçial do
  3. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  4. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor a partir de

Preâmbulo

Decreto n.º 29/05 Art. 2.º — O Ministério das Finanças deverá criar

de 37 de Maio condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal Art. 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

do Tribunal de Contas está dependente da definição em disposto no presente decreto.

diploma próprio do regime de carreiras profissionais Art. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

específicas. interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para Art. 5.º — O presente decreto entra em vigor a partir de

o pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o | de Abril de 2005.

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado

6 referido estatuto remuneratório. Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 23005.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do :

artigo 112º e do artico 113.º ambos da Lei Constitucional, Publique-se.

o Governo decreta o seguinte: o au : e

E O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

. , PN ; e dos Santos.

Artige 1.º — E reajustada a tabela salarial provisória

para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de Promulgado aos 13 de Maio de 2005.

fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa so

presente diploma do qual é parte integrante. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

VYend- ,

Curruica Categoria mento Subsídio

base

a)

Área de fiscalização e comiroio:

Director de serv. de fiscal. controlo] 93 267,00] 18 653,40] HU 920,40

Chele dedivisão 2 11. 0. 1-2...) 7461350 —| 74 613,60

Chefedesecção cc... cc. 62 178,00 — | 62 178,00

6.

Área administrativa:

Director dos serviços administazuvos | 93 267,00] 18 653,40] 111 920,40

Direct gab. Juiz Consel. Presidente .| 93 267,00 7 16 453,40] 111 920,40

Chefe de divisão 1... 0. cell 74 613,60 —) 74 613,60

Chefe desesção 1... 1. 1. | 62 178,00 — | 62 178,00

Pessoal técnico

Venel-

+ mento

Carrvira/Calegoria q

Árca de fiscalização e controlo:

Condor geral, eee e een 2. FIIQGSA,20

Contadorchefe 1. 112 us ee é ane 12 | 106 114,80

Cantador venficador especiais. (1... 1. 0... 0. 2... BO S7TOAD

Contador venficador primeipal. cu. 0. cl. ces | 71 134,20

Contador verificador de classe uu. 0 12. 63 230,40

Contador verificador de 2º classe. 110. co ce. 2] 5532660

O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 30/05

de 27 de Maiu

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técmco e não técnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo cam o estabelecido no Prosrama do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

aertigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de bate do pessoal da carreira espeçial do

trabalhador social. de acordo com à tabela salarial anexa ao

presente decreto,

Art. 2,º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal intesrado nessa

carreira.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

An 4º — É revogada 10da à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Art. 5,9 — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor a partir de

| de Abril de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 13 de Maio de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador social

v=- Pessoal técnico

mm |O amam Tuas]

Assistente principal... 1. =| 540

Técnico Assistente social de | * classe 1.2.2. 2] 48D

superior Assistente social de 2.º classe 1. 420

Assistente social de 3.º classe. 1 3so

Educador principal de 1º classe... 200

Educador poncipal de 2? classe .. . | (80

TFéenico Educador principal de 3º classe 2 160

médio Educador de |" classe. | 140

Educador de 2.º classe eo 120

Educador de 3º classe oa 160

Tabela de vencimentos-base da carreira do trabalhados

social — Pessoal técnico

Grupo : "

EFENEDPNS

E Assistente principal .- eee | 71134,20

“EE [Assistente social de 1 "classe. 2. . | 63250,40

3 S [assistente social de 27 Classe .... 55 326,60

| Assistente social de 3,º Classe 1. 111.0. 46 105,50

Educador princípal de 1.º classe aco] 2634600

- Educador principal de 2? classe 0... 23 711,40

EE Educador principal de 3º classe | 2107680

É = — |Educadorde 1º classe .., ea a] 18442,20

Educador de 2º classe... 1.1 0.0. 22.) 15807,60

Educador de 3º Classe. 1... ul. 13 173,06

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