Preâmbulo
Decreto n.º 29/05 Art. 2.º — O Ministério das Finanças deverá criar
de 37 de Maio condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal Art. 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
do Tribunal de Contas está dependente da definição em disposto no presente decreto.
diploma próprio do regime de carreiras profissionais Art. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
específicas. interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para Art. 5.º — O presente decreto entra em vigor a partir de
o pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o | de Abril de 2005.
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado
6 referido estatuto remuneratório. Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Abril de 23005.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do :
artigo 112º e do artico 113.º ambos da Lei Constitucional, Publique-se.
o Governo decreta o seguinte: o au : e
E O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
. , PN ; e dos Santos.
Artige 1.º — E reajustada a tabela salarial provisória
para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de Promulgado aos 13 de Maio de 2005.
fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa so
presente diploma do qual é parte integrante. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
VYend- ,
Curruica Categoria mento Subsídio
base
Área de fiscalização e comiroio:
Director de serv. de fiscal. controlo] 93 267,00] 18 653,40] HU 920,40
Chele dedivisão 2 11. 0. 1-2...) 7461350 —| 74 613,60
Chefedesecção cc... cc. 62 178,00 — | 62 178,00
Área administrativa:
Director dos serviços administazuvos | 93 267,00] 18 653,40] 111 920,40
Direct gab. Juiz Consel. Presidente .| 93 267,00 7 16 453,40] 111 920,40
Chefe de divisão 1... 0. cell 74 613,60 —) 74 613,60
Chefe desesção 1... 1. 1. | 62 178,00 — | 62 178,00
Pessoal técnico
Venel-
+ mento
Carrvira/Calegoria q
Árca de fiscalização e controlo:
Condor geral, eee e een 2. FIIQGSA,20
Contadorchefe 1. 112 us ee é ane 12 | 106 114,80
Cantador venficador especiais. (1... 1. 0... 0. 2... BO S7TOAD
Contador venficador primeipal. cu. 0. cl. ces | 71 134,20
Contador verificador de classe uu. 0 12. 63 230,40
Contador verificador de 2º classe. 110. co ce. 2] 5532660
O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 30/05
de 27 de Maiu
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técmco e não técnico da carreira especial do trabalhador
social, de acordo cam o estabelecido no Prosrama do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
aertigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de bate do pessoal da carreira espeçial do
trabalhador social. de acordo com à tabela salarial anexa ao
presente decreto,
Art. 2,º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal intesrado nessa
carreira.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
An 4º — É revogada 10da à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Art. 5,9 — As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor a partir de
| de Abril de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Abril de 2005.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 13 de Maio de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador social
v=- Pessoal técnico
mm |O amam Tuas]
Assistente principal... 1. =| 540
Técnico Assistente social de | * classe 1.2.2. 2] 48D
superior Assistente social de 2.º classe 1. 420
Assistente social de 3.º classe. 1 3so
Educador principal de 1º classe... 200
Educador poncipal de 2? classe .. . | (80
TFéenico Educador principal de 3º classe 2 160
médio Educador de |" classe. | 140
Educador de 2.º classe eo 120
Educador de 3º classe oa 160
Tabela de vencimentos-base da carreira do trabalhados
social — Pessoal técnico
Grupo : "
EFENEDPNS
E Assistente principal .- eee | 71134,20
“EE [Assistente social de 1 "classe. 2. . | 63250,40
3 S [assistente social de 27 Classe .... 55 326,60
| Assistente social de 3,º Classe 1. 111.0. 46 105,50
Educador princípal de 1.º classe aco] 2634600
- Educador principal de 2? classe 0... 23 711,40
EE Educador principal de 3º classe | 2107680
É = — |Educadorde 1º classe .., ea a] 18442,20
Educador de 2º classe... 1.1 0.0. 22.) 15807,60
Educador de 3º Classe. 1... ul. 13 173,06
