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Decreto Executivo n.º 227/17

Decreto Executivo n.º 227/17

Instituição
Ministério da Geologia e Minas
Publicação
Diário da República I Série n.º 61 de 18 de Abril de 2017
Data
18/04/2017
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 61 de 18 de Abril de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Convindo adequar a actividade e funcionamento da Direcção Nacional de Minas do Ministério da Geologia e Minas na sequência da aprovação do Estatuto Orgânico deste Ministério;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola e de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto

Presidencial n.º 176/14, de 25 de Julho, determino:

#### Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Minas do Ministério da Geologia e Minas, anexo ao presente Decreto Executivo e dele sendo parte integrante.

#### Artigo 2.º

As dúvidas e omissões que emergirem da interpretação e aplicação do presente Decreto

Executivo serão resolvidas por Despacho do Ministro da Geologia e Minas.

#### Artigo 3.º

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Abril de 2017.

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção

Nacional de Minas do Ministério da Geologia e Minas.

#### Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Minas (DNM) é o serviço executivo do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo fomento, promoção, acompanhamento e orientação das actividades mineiras, bem como pela supervisão da exploração e beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais.

#### Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Geologia e Minas, compete à Direcção Nacional de Minas:

a)

Garantir a execução da política mineira do País, a promoção e o aproveitamento racional e sustentado dos recursos minerais;

b)

Coordenar, supervisionar toda a actividade de exploração, beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais no território nacional;

c)

Acompanhar e controlar o funcionamento regular das empresas autorizadas a desenvolver actividades mineiras, com base nos planos e programas anuais de exploração, da produção, comercialização e investimentos, assim como dos indicadores macroeconómicos disponíveis;

d)

Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade mineira e pelo respeito ao ambiente, à legislação e às melhores práticas utilizáveis à indústria mineira, por parte dos operadores mineiros;

e)

Propor medidas de política e outras que contribuam para exploração diversificada e racional dos recursos minerais;

f)

Certificar a circulação ou a importação de maquinaria ou equipamentos mineiros que exijam a observância de normas de segurança específicas, em colaboração com as entidades competentes;

g)

Supervisionar o uso dos equipamentos específicos e a tecnologia, usada na indústria mineira, o seu transporte, o armazenamento de materiais explosivos destinados às actividades mineiras e outros meios e equipamentos perigosos;

h)

Controlar e coordenar a exportação e o trânsito de recursos minerais provenientes da exploração ou beneficiamento mineiro, destinados à comercialização;

i)

Criar e manter actualizada uma base de dados técnicos, relativa à exploração e comercialização de recursos minerais;

j)

Preparar mapas actualizados da exploração mineira no País, em estreita colaboração com a

Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro, Direcção Nacional de Geologia,

Instituto Geológico de Angola e outros serviços afins;

k)

Conhecer e acompanhar os mercados internacionais de produtos mineiros existentes no País, mantendo uma base de dados actualizada;

l)

Manter uma base de dados relativa à situação económica nacional e internacional inerente aos minerais e às maiores empresas do ramo;

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

#### Artigo 4.º (Organização)

A Direcção Nacional de Minas compreende:

a)

Director;

b)

Conselho Técnico;

c)

Departamento de Desenvolvimento Mineiro e de Promoção de Investimento;

d)

Departamento de Controlo de Actividade Mineira;

e)

Departamento de Assistência à Exploração em Pequena Escala.

#### Artigo 5.º (Director)

A Direcção Nacional de Minas é dirigida por um Director, com a categoria de Director

Nacional, a quem compete:

a)

Organizar, liderar, coordenar e supervisionar os serviços que integram a Direcção Nacional de Minas;

b)

Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro;

c)

Assistir o Ministro da Geologia e Minas e o Secretário de Estado da Geologia e Minas em todos os aspectos relacionados com o desenvolvimento mineiro, a exploração e comercialização de recursos minerais e com a protecção ambiental;

d)

Participar na definição da política e estratégia de desenvolvimento mineiro;

e)

Representar a Direcção Nacional de Minas em todos actos para os quais esteja expressamente mandatado;

f)

Elaboração de propostas e emissão de pareceres sobre nomeação, avaliação, promoção, exoneração, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;

g)

Submeter à apreciação e decisão do Ministro da Geologia e Minas e Secretários de Estado para Geologia e para as Minas, os assuntos que careçam de resolução superior;

h)

Controlar as actividades dos detentores de direitos de exploração mineira, garantindo a observância da legalidade;

i)

Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Ministro da Geologia e Minas e dos Secretários de Estado para Geologia e para as Minas no âmbito da actividade de exploração mineira, junto das empresas e/ou sociedades mineiras detentoras de Título de Exploração de recursos minerais;

j)

Apreciar os processos de comercialização e emitir guias de exportação de recursos minerais e declarações fiscais;

k)

Colaborar com a Direcção Nacional de Geologia e recolher dados periódicos dos resultados dos trabalhos de avaliação, destinados à promoção de projectos de exploração;

l)

Colaborar com os organismos afins na prevenção e registo de acidentes, na conservação e protecção do ambiente, pelas empresas detentoras de direitos mineiros;

m)

Emitir pareceres sobre os EVTEF’s, planos periódicos de investimentos e de exploração, bem como sobre relatórios elaborados pelas empresas detentoras de Título de Exploração e Alvarás Mineiros;

n)

Elaborar planos e propostas de orçamento anuais e cronograma de actividades da Direcção, bem como os competentes relatórios mensais, trimestrais e anuais de actividade;

o)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

#### Artigo 6.º (Conselho Técnico) corrente das actividades, organização e disciplina laboral da Direcção Nacional de Minas, ao qual compete:

a)

Analisar o cumprimento das tarefas acometidas aos diferentes Departamentos;

b)

Analisar e propor as linhas de orientação e os programas de actividade da Direcção Nacional de Minas;

c)

Efectuar o balanço do trabalho realizado, de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas de cada Departamento.

O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões os técnicos superiores e outros convocados pelo Director.

O Conselho Técnico se reunirá em sessões trimestrais e extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocatória e ordem de trabalhos estabelecida pelo Director.

#### Artigo 7.º (Departamento de Desenvolvimento e de Promoção de Investimento)

Compete ao Departamento de Desenvolvimento Mineiro e de Promoção de Investimento:

a)

Acompanhar as actividades mineiras, assegurando a exploração racional dos recursos minerais;

b)

Acompanhar a execução dos planos anuais de exploração de recursos minerais, assim como o cumprimento das obrigações contratuais no tocante à realização dos investimentos aprovados e pagamentos devidos ao Estado;

c)

Colaborar na definição de prioridades e na avaliação de empreendimentos e projectos mineiros;

d)

Preparar e acompanhar os termos de compromissos de execução dos planos de exploração e do cumprimento das obrigações contratuais, rubricadas entre o Ministério e as empresas detentoras de direitos mineiros;

e)

Velar pelo fornecimento regular de relatórios e informações periódicas nos prazos estabelecidos, das empresas que exploram recursos minerais;

f)

Colaborar com os demais serviços do Ministério no acompanhamento e controlo das receitas para o Estado, provenientes do exercício das actividades mineiras;

g)

Formular medidas pertinentes de fomento mineiro e acompanhar os avanços da exploração, bem como a ampliação e a depleção de reservas nos projectos de exploração;

h)

Analisar e promover os investimentos através da criação de oportunidades para elaboração e implementação de projectos mineiros;

i)

Elaborar propostas sobre as melhores estratégias a adoptar nos investimentos de mineração;

j)

Colaborar com organismos afins relativamente às actividades desenvolvidas no seu âmbito;

k)

Propor a aquisição de manuais e boletins para actualização regular técnico-profissional no âmbito;

l)

Elaborar planos anuais e relatórios semestrais e anuais exigidos por lei;

m)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

O Departamento de Desenvolvimento e de Promoção de Investimento é dirigido por um

Técnico Superior, com a categoria de Chefe de Departamento.

#### Artigo 8.º (Departamento de Controlo de Actividade Mineira)

Compete ao Departamento de Controlo de Actividade Mineira:

b)

Dar tratamento e proceder acompanhamento mediante visitas técnicas a execução dos planos de exploração e comercialização anuais das empresas mineira produzindo os respectivos relatórios;

c)

Promover acções e o aproveitamento racional das jazidas e a segurança técnico-operacional das minas;

d)

Analisar e dar pareceres sobre projectos de transformação local dos recursos minerais;

e)

Acompanhar trabalhos de ensaios tecnológicos necessários para a elaboração de estudos e projectos;

f)

Coligir informações, dados sobre inovações tecnológicas nos domínios da exploração e tratamento de minério;

g)

Propor a aquisição de manuais e boletins para actualização técnico- profissional regular no seu âmbito;

h)

Colaborar com os serviços e organismos que desenvolvem actividades similares ou afins;

i)

Colaborar no planeamento para definição de prioridades na elaboração e avaliação de projectos mineiros;

j)

Colaborar na elaboração de estudos e acompanhar a evolução tecnológica de interesse para o sector, propondo as medidas achadas pertinentes;

k)

Executar as demais tarefas superiormente determinadas.

O Departamento de Controlo da Actividade Mineira é dirigido por um Técnico Superior, com categoria de Chefe de Departamento.

#### Artigo 9.º (Departamento de Assistência à Exploração em Pequena Escala)

Compete ao Departamento de Assistência à Exploração em Pequena Escala:

a)

Estimular o aumento do licenciamento de operadores e promover a constituição de cooperativas, associações de operadores artesanais e em pequena escala, garantindo a sua assistência multiforme;

b)

Assistir as empresas no processo de solicitação de direitos mineiros, de modo a respeitar as normas e procedimentos conducentes à obtenção dos mesmos;

c)

Encorajar os produtores artesanais, semi-industriais e industriais em pequena escala na observância e respeito às normas legais vigentes no País, no exercício das suas actividades;

d)

Colaborar com as estruturas e organismos competentes e garantir o apoio necessário na atribuição de direitos mineiros de exploração aos produtores artesanais, semi-industriais e industriais em pequena escala;

e)

Colaborar no acompanhamento do fluxo da produção mineira artesanal e semi-industriais;

f)

Assegurar a integração da mineração de pequena escala e artesanal nos planos de desenvolvimento rural;

g)

Promover o interesse das empresas de grande escala no apoio aos operadores mineiros artesanais e de pequena escala;

h)

Colaborar na contribuição pela melhoria das condições de vida das comunidades locais visando o seu desenvolvimento integrado;

i)

Colaborar, com organismos afins, na divulgação das normas de segurança Mineira e de preservação ambiental nos locais onde se desenvolve a actividade de exploração artesanal, semiindustriais e industrial em pequena escala, velando pela sua aplicação;

k)

Velar pelo fornecimento de relatórios e informações periódicas nos prazos estabelecidos, pelos produtores semi-industriais e industriais em pequena escala;

l)

Incentivar na reconversão do passivo ambiental e no desenvolvimento comunitário;

m)

Propor mecanismos de apoio técnico para melhoramento das condições de trabalho, empresarial e financeira;

n)

Organizar um banco de dados sobre todos os elementos de informação respeitantes à exploração artesanal, semi-industriais e em pequena escala;

o)

Propor a aquisição de manuais e boletins para actualização regular técnico-profissional no seu âmbito;

p)

Elaborar planos anuais e relatórios semestrais e anuais das suas actividades;

q)

Executar as demais tarefas superiormente determinadas.

O Departamento de Assistência à Exploração em Pequena Escala é dirigido por um Técnico

Superior, com a categoria de Chefe de Departamento.

#### Artigo 10.º (Área dos Serviços Administrativos)

Compete à Área dos Serviços Administrativos:

a)

Coordenar, controlar e informar sobre toda a actividade administrativa da Direcção Nacional de Minas;

b)

Elaborar o plano anual de necessidades técnico-materiais e o orçamento da Direcção;

c)

Assegurar o abastecimento técnico-material de modo a garantir o funcionamento harmonioso da Direcção;

d)

Recepcionar, classificar e dar tratamento administrativo e informático à toda documentação e processos recebidos e a expedir;

e)

Velar pelo registo, manutenção e conservação do património da Direcção;

f)

Manter organizados e actualizados todos os movimentos contabilísticos dos trabalhos desenvolvidos pela Direcção;

g)

Organizar e preparar a documentação relacionada com reuniões e eventos;

h)

Atender o público e nos termos legais, prestar as informações que forem solicitadas;

i)

Compilar e elaborar os relatórios mensais trimestrais e anuais da Direcção;

j)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

## CAPÍTULO III DO QUADRO E PESSOAL

#### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Minas é o constante do mapa em anexo no presente Diploma do qual é parte integrante.

A admissão do pessoal faz-se de acordo com as necessidades da Direcção Nacional de Minas e tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Minas é o constante do mapa em anexo.

#### Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas por Despacho do Ministro da Geologia e Minas.

#### Artigo 14.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação.

Quadro de pessoal

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