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Decreto Presidencial n.º 318/11

Decreto Presidencial n.º 318/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011
Data
30/12/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ observada tolerância de ponto em todo o
  3. Art. 2.ºA Tolerância de Ponto não abrange o trabalho prestado em regime de turnos, nem onde os processos
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas
  5. Art. 4.ºO Presente Decreto entra imediatamente
  6. Art. 1.ºContingente
  7. Art. 2.ºLicenciamento e desembaraço aduaneiro
  8. Art. 3.ºQuota por beneficiário
  9. Art. 4.ºQuota de reserva
  10. Art. 5.ºTamanhos permitidos a importar
  11. Art. 6.ºPortos de descarga

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 318/11

de 30 de Dezembro

Tendo em conta a necessidade dos cidadãos Angolanos

comemorarem de forma condigna a passagem e início de

mais um ano;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição de Angola, conjugado com o n.º 1 e 2 do artigo

5º e on“ 1e5 do artigo 7.º da Lei n.º 10/11 de 16 de

Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º#

É observada tolerância de ponto em todo o

território nacional no dia 2 de Janeiro de 2012.

Artigo 2.º#

A Tolerância de Ponto não abrange o trabalho prestado em regime de turnos, nem onde os processos

laborais não possam ser interrompidos.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas

pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

O Presente Decreto entra imediatamente

em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 319/11

de 30 de Dezembro

Havendo necessidade de dar cumprimento ao disposto

na Lei dos Recursos Biológicos A quáticos, Lei n.º 6-A/04,

de 8 de Outubro e demais legislação aplicável sobre a gestão

dos recursos biológicos aquáticos, relativamente às medidas

de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da

aquicultura para o ano de 2012 em relação aos peixes pelágicos concretamente no que se refere ao longo período de

defeso dirigido à espécie carapau cujo Total Admissível de

Captura (TAC) está fixado em 15.000 toneladas;

Visando suprir a escassez da oferta da espécie carapau

decorrente da redução do período de pesca, no âmbito das

medidas adoptadas para a recuperação dos limites biológicos de segurança deste recurso e tendo em conta que a

pauta aduaneira dos direitos de importação aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto, fixa para o carapau

uma taxa de 30% de imposto de consumo;

Tendo em conta que a referida espécie de pescado constitui um dos principais elementos do cardápio da população

angolana e no intuito de precaver que este chegue ao consumidor final com um elevado custo, face às imposições fiscais

decorrentes da Pauta Aduaneira.

Havendo necessidade de diminuir tais custos durante o

reduzido período fixado para o exercício da actividade de

pesca pelágica isentando a importação do referido pescado

de qualquer encargo fiscal e aduaneiro.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Contingente

1.

Pelo presente diploma é autorizada a importação de

um contingente de pescado carapau em condições de isenção de direitos aduaneiros.

2.

O contingente de pescado carapau a importar no ano

de 2012, nos termos do número anterior, é fixado em 90.000

toneladas, cuja desagregação por beneficiários privilegia

as empresas que tenham realizado a importação ao abrigo

do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10, de 1 de Julho,

empresas que pratiquem a pesca de cerco, empresas com

capacidade técnica e financeira e que manifestem interesse

em importar em 2012.

Artigo 2.º#

Licenciamento e desembaraço aduaneiro

1.

As alfândegas devem instituir mecanismos de desembaraço aduaneiro como detentoras de infra-estruturas em

terra, de processamento, tratamento ou conservação, bem

como novos operadores económicos que demonstrem isenção dos respectivos direitos de importação de qualquer das

quotas do contingente de pescado carapau referidos nos artigos 3.º e 4.º.

2.

As empresas beneficiárias devem actuar como importadoras e distribuidoras para o abastecimento aos grossistas

no mercado nacional, estando-lhes vedada a venda a retalho.

Artigo 3.º#

Quota por beneficiário

1.

O contingente de pescado carapau a importar, fixado

no artigo 1.º, é distribuído por quotas e beneficiários em

lista a ser homologada pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2.

Às associações de pesca devidamente reconhecidas

pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural

e das Pescas compete:

a)

Organizar os armadores das respectivas províncias

em consórcios para os mesmos procederem à

importação do pescado de acordo com a quota

atribuída a cada membro do consórcio;

b)

Velar pelo escalonamento dos períodos estabelecidos no artigo 8.º;

c)

Assegurar em colaboração com os órgãos de fiscalização o cumprimento do previsto nos números

anteriores.

Artigo 4.º#

Quota de reserva

1.

A importação da quota de reserva e a sua desagregação

por beneficiários são determinadas por uma lista a ser homologada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas.

2.

A lista homologada da quota de reserva, é remetida à

Direcção Nacional das Alfândegas a medida que a quota de

reserva for sendo desagregada por beneficiário, para efeitos

de aplicação dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 2.º

do presente Diploma.

Artigo 5.º#

Tamanhos permitidos a importar

Só é permitida a importação do carapau de tamanho

superior a 18 cm de cumprimento (18+), estando vedado

o desembarque e comercialização de carapau de tamanho

inferior.

Artigo 6.º#

Portos de descarga

Para efeitos de desembarque do pescado carapau importado, são considerados como portos de descarga obrigatórios

os seguintes:

a)

Porto Pesqueiro da Boavista em Luanda;

b)

Porto Comercial de Luanda;

c)

Porto - Cais da Peskwanza em Porto Amboim;

d)

Porto Comercial de Cabinda;

e)

Porto Comercial do Lobito;

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