Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 318/11
de 30 de Dezembro
Tendo em conta a necessidade dos cidadãos Angolanos
comemorarem de forma condigna a passagem e início de
mais um ano;
O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição de Angola, conjugado com o n.º 1 e 2 do artigo
5º e on“ 1e5 do artigo 7.º da Lei n.º 10/11 de 16 de
Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º#
É observada tolerância de ponto em todo o
território nacional no dia 2 de Janeiro de 2012.
Artigo 2.º#
A Tolerância de Ponto não abrange o trabalho prestado em regime de turnos, nem onde os processos
laborais não possam ser interrompidos.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas
pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º#
O Presente Decreto entra imediatamente
em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 319/11
de 30 de Dezembro
Havendo necessidade de dar cumprimento ao disposto
na Lei dos Recursos Biológicos A quáticos, Lei n.º 6-A/04,
de 8 de Outubro e demais legislação aplicável sobre a gestão
dos recursos biológicos aquáticos, relativamente às medidas
de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da
aquicultura para o ano de 2012 em relação aos peixes pelágicos concretamente no que se refere ao longo período de
defeso dirigido à espécie carapau cujo Total Admissível de
Captura (TAC) está fixado em 15.000 toneladas;
Visando suprir a escassez da oferta da espécie carapau
decorrente da redução do período de pesca, no âmbito das
medidas adoptadas para a recuperação dos limites biológicos de segurança deste recurso e tendo em conta que a
pauta aduaneira dos direitos de importação aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto, fixa para o carapau
uma taxa de 30% de imposto de consumo;
Tendo em conta que a referida espécie de pescado constitui um dos principais elementos do cardápio da população
angolana e no intuito de precaver que este chegue ao consumidor final com um elevado custo, face às imposições fiscais
decorrentes da Pauta Aduaneira.
Havendo necessidade de diminuir tais custos durante o
reduzido período fixado para o exercício da actividade de
pesca pelágica isentando a importação do referido pescado
de qualquer encargo fiscal e aduaneiro.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Contingente
Pelo presente diploma é autorizada a importação de
um contingente de pescado carapau em condições de isenção de direitos aduaneiros.
O contingente de pescado carapau a importar no ano
de 2012, nos termos do número anterior, é fixado em 90.000
toneladas, cuja desagregação por beneficiários privilegia
as empresas que tenham realizado a importação ao abrigo
do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10, de 1 de Julho,
empresas que pratiquem a pesca de cerco, empresas com
capacidade técnica e financeira e que manifestem interesse
em importar em 2012.
Artigo 2.º#
Licenciamento e desembaraço aduaneiro
As alfândegas devem instituir mecanismos de desembaraço aduaneiro como detentoras de infra-estruturas em
terra, de processamento, tratamento ou conservação, bem
como novos operadores económicos que demonstrem isenção dos respectivos direitos de importação de qualquer das
quotas do contingente de pescado carapau referidos nos artigos 3.º e 4.º.
As empresas beneficiárias devem actuar como importadoras e distribuidoras para o abastecimento aos grossistas
no mercado nacional, estando-lhes vedada a venda a retalho.
Artigo 3.º#
Quota por beneficiário
O contingente de pescado carapau a importar, fixado
no artigo 1.º, é distribuído por quotas e beneficiários em
lista a ser homologada pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Às associações de pesca devidamente reconhecidas
pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas compete:
Organizar os armadores das respectivas províncias
em consórcios para os mesmos procederem à
importação do pescado de acordo com a quota
atribuída a cada membro do consórcio;
Velar pelo escalonamento dos períodos estabelecidos no artigo 8.º;
Assegurar em colaboração com os órgãos de fiscalização o cumprimento do previsto nos números
anteriores.
Artigo 4.º#
Quota de reserva
A importação da quota de reserva e a sua desagregação
por beneficiários são determinadas por uma lista a ser homologada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas.
A lista homologada da quota de reserva, é remetida à
Direcção Nacional das Alfândegas a medida que a quota de
reserva for sendo desagregada por beneficiário, para efeitos
de aplicação dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 2.º
do presente Diploma.
Artigo 5.º#
Tamanhos permitidos a importar
Só é permitida a importação do carapau de tamanho
superior a 18 cm de cumprimento (18+), estando vedado
o desembarque e comercialização de carapau de tamanho
inferior.
Artigo 6.º#
Portos de descarga
Para efeitos de desembarque do pescado carapau importado, são considerados como portos de descarga obrigatórios
os seguintes:
Porto Pesqueiro da Boavista em Luanda;
Porto Comercial de Luanda;
Porto - Cais da Peskwanza em Porto Amboim;
Porto Comercial de Cabinda;
Porto Comercial do Lobito;
