Texto integral
É extensiva aos Despachantes Oficiais e aos Transitários a participação no Programa de Operadores Económicos Autorizados, desde que, devidamente certificados:
Despachantes Oficiais;
Transitários.
Para efeitos do disposto no ponto anterior devem as entidades aí mencionadas, observar os requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto Presidencial n.° 293/18, de 3 de Dezembro, que aprova o Programa do Operador Económico Autorizado, com as adaptações decorrentes dos casos específicos.
Os benefícios são concedidos tendo em conta a função do interveniente na cadeia logística, aplicáveis aos casos específicos.
O processo de admissão sujeita-se às regras previstas no artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 293/18, de 3 de Dezembro, que aprova o Programa do Operador Económico Autorizado, com as devidas adaptações, decorrentes da função do operador na cadeia logística internacional.
As dúvidas e omissões emergentes da interpretação e aplicação do presente Despacho são resolvidas pela Ministra das Finanças.
O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Junho de 2022.
A Ministra, Vera Daves de Sousa.
