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Decreto Executivo n.º 99/07

Determina que o Período de Funcionamento dos Serviços Públicos Integrados no SIAC é o que Vai das 8 horas às 15 horas e 30 minutos, de Segunda à Sexta-feira e das 8 às 13 horas ao Sábado, em Regime de Horário Contínuo

Instituição
Ministério da Administração Pública Emprego e Segurança Social
Publicação
Diário da República n.º 125, I Série
Data
17/10/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República n.º 125, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º

Preâmbulo

Considerando que o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC) visa prosseguir essencialmente o contínuo e eficaz atendimento do cidadão com base na simplificação de procedimentos, diminuindo o tempo de espera com elevado padrão de qualidade e eficiência;

Considerando que para prossecução desses objectivos o SIAC deve possuir um período de funcionamento excepcional ao regime regra estabelecido no n.° 1 do artigo 3.º da Lei n.° 8/02, de 19 de Julho;

Ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do n.° 5 do artigo 10.° do Decreto n.º 22/07, de 2 de Maio que aprova o estatuto orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, do n.º 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 8/07, de 4 de Maio, que aprova o estatuto orgânico do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.° 8/02, de 19 de Julho que estabelece o período de funcionamento e o horário de trabalho na Administração Pública e do n.º 3 do artigo 114.° da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

O período de funcionamento dos serviços públicos integrados no SIAC é o que vai das 8 horas as 15 horas e 30 minutos, de Segunda a Sexta-feira e das 8 as 13 horas ao Sábado, em regime de horário contínuo.

Artigo 2.º#

O horário de trabalho dos funcionários públicos e agentes administrativos dos serviços públicos integrados no SIAC coincide como período de funcionamento referido nos números anteriores.

Artigo 3.º#

Os serviços devem proporcionar aos seus funcionários e agentes administrativos um período de descanso diário de 30 minutos, termos do n.º 3 do artigo 3.° da Lei n.º 8/02, de 19 de Julho.

Artigo 4.º#

O presente decreto executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Outubro de 2007.

O Ministro da Administração Pública Emprego e Segurança Social, António Domingos Pitra Costa Neto.

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