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Aviso n.º 3/25

Estabelece os requisitos gerais e os procedimentos que as Instituições Financeiras devem observar para a sua participação no Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral

Estabelece os requisitos gerais e os procedimentos que as Instituições Financeiras devem observar para a sua participação no Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC-RTGS, bem como no Sistema de Transacções a Crédito de Baixo Valor Compensadas numa Base Imediata da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - TCIB.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 92 de 21 de Maio de 2025
Data
21/05/2025
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 92 de 21 de Maio de 2025

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºAcesso
CAPÍTULO IISISTEMA DE LIQUIDAÇÃO BRUTA EM TEMPO REAL DA COMUNIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ÁFRICA AUSTRAL
  1. Art. 5.ºAdesão e Participação
  2. Art. 6.ºLimites
  3. Art. 7.ºPrazos
CAPÍTULO IIISISTEMA DE TRANSACÇÕES A CRÉDITO DE BAIXO VALOR COMPENSADAS EM UMA BASE IMEDIATA (TCIB)
  1. Art. 8.ºAdesão e Participação
  2. Art. 9.ºLimites
  3. Art. 10.ºPrazos
CAPÍTULO IVPROCESSAMENTO E REPORTE DE INFORMAÇÃO
  1. Art. 11.ºProcessamento
  2. Art. 12.ºReporte de Informação
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
  1. Art. 13.ºRegime Sancionatório
  2. Art. 14.ºDúvidas e Omissões
  3. Art. 15.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se definir as regras e os procedimentos que as Instituições Financeiras devem observar para a participação no Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC-RTGS e no Sistema de Transacções a Crédito de Baixo Valor, Compensadas numa Base Imediata - TCIB:

Nos termos das disposições combinadas do Protocolo sobre Finanças e Investimento da SADC, de 18 de Agosto de 2006, do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, das alíneas a) e d) do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, com o artigo 21.º e os n.os 1 e 3 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece os requisitos gerais e os procedimentos que as Instituições Financeiras devem observar para a sua participação no Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC-RTGS), bem como no Sistema de Transacções a Crédito de Baixo Valor Compensadas numa Base Imediata da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (TCIB).

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e na alínea l) do n.º 3, ambos do artigo 7.º da Lei n.º14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a)

Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC-RTGS:

sistema de liquidação por bruto em tempo real (LBTR), que visa facilitar a liquidação de transacções transfronteiriças na região da SADC, operado pelo Banco Central da África do Sul;

b)

Sistema de Transacções a Crédito de Baixo Valor Compensadas numa Base Imediata (TCIB):

sistema de pagamentos de baixo valor da região da SADC, que permite a compensação imediata de transacções transfronteiriças, liquidadas de forma diferida;

c)

Livro Bege da Associação Bancária da SADC:

manual desenvolvido pela Associação Bancária da SADC que descreve os processos de negócio do sistema de pagamentos, os requisitos operacionais e regulamentares das infra-estruturas do mercado financeiro (FMI) na SADC, assegurando a sua conformidade com as normas internacionais.

Artigo 4.º#

Acesso

1.

A Instituição Financeira que pretende apresentar candidatura para participar do SADC-RTGS deve ser participante do Sistema de Pagamento em Tempo Real - SPTR.

2.

A Instituição Financeira que pretende apresentar candidatura para participar do TCIB deve ser participante do Sistema de Transferências Instantâneas - STI.

CAPÍTULO IISISTEMA DE LIQUIDAÇÃO BRUTA EM TEMPO REAL DA COMUNIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ÁFRICA AUSTRAL

Artigo 5.º#

Adesão e Participação

1.

Para adesão e participação no SADC-RTGS, a Instituição Financeira deve obedecer aos seguintes procedimentos:

a)

Manifestar a sua intenção, mediante submissão de uma carta dirigida ao Banco Nacional de Angola;

b)

Submeter ao responsável da Associação Bancária da SADC uma cópia digitalizada da autorização do Banco Nacional de Angola, conforme disposto no Guia de Implementação do

c)

Informar o Banco Nacional de Angola sobre a aceitação da candidatura no prazo de sete dias, bem como periodicamente, sobre o progresso no cumprimento dos requisitos estabelecidos no Livro Bege da Associação Bancária da SADC;

d)

Cumprir com os procedimentos operacionais divulgados no Livro Bege da Associação Bancária da SADC.

2.

A Instituição Financeira deve remeter o Formulário de Critérios de Acesso ao Banco Nacional de Angola, juntamente com as respectivas evidências do cumprimento dos requisitos técnicos, operacionais e condições normativas para efeitos de autorização final e início da actividade no SADC-RTGS.

3.

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a Instituição Financeira participante no SADC-RTGS deve observar os requisitos regulamentares e operacionais definidos pelo operador do sistema.

Artigo 6.º#

Limites

Os limites máximos de utilização aplicáveis às operações realizadas no SADC-RTGS são definidos no Aviso sobre Regras para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares e no Aviso sobre Regras e Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas.

Artigo 7.º#

Prazos

1.

A execução das transferências ordenadas para o SADC-RTGS obedecem ao estabelecido no Instrutivo n.º 01/20 sobre Prazo Máximo para a Execução de Operações de Venda de Moeda Estrangeira e Operações Cambiais Associadas.

2.

O valor das transferências processadas no SADC-RGTS deve ser disponibilizado aos beneficiários imediatamente após a sua execução.

CAPÍTULO IIISISTEMA DE TRANSACÇÕES A CRÉDITO DE BAIXO VALOR COMPENSADAS EM UMA BASE IMEDIATA (TCIB)

Artigo 8.º#

Adesão e Participação

1.

Para adesão e participação no TCIB, a Instituição Financeira deve obedecer aos seguintes procedimentos:

a)

Manifestar a sua intenção, mediante submissão de uma carta dirigida ao Banco Nacional de Angola;

b)

Cumprir os requisitos e condições de participação definidos pelo Operador do TCIB.

2.

A Instituição Financeira deve remeter ao Banco Nacional de Angola as evidências do cumprimento dos requisitos técnicos, operacionais e condições normativas definidos pelo Operador do TCIB, para efeitos de autorização final e início da actividade.

3.

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a Instituição Financeira participante no TCIB deve observar os requisitos regulamentares e operacionais definidos pelo operador do sistema.

Artigo 9.º#

Limites

Sem prejuízo dos limites definidos na regulamentação sobre Operações Venda de Moeda Estrangeira e Operações Cambiais, os limites aplicáveis às operações realizadas no TCIB são definidos em regulamentação específica.

Artigo 10.º#

Prazos

Os prazos máximos de execução e disponibilização de fundos das operações processadas no TCIB são definidos em regulamentação específica.

CAPÍTULO IVPROCESSAMENTO E REPORTE DE INFORMAÇÃO

Artigo 11.º#

Processamento

1.

As transferências de fundos ordenadas por Instituições Financeiras participantes no SADC- RTGS e no TCIB, para a região da SADC, devem ser processadas por via do SADC-RTGS e TCIB.

2.

Nos termos do número anterior, a Instituição Financeira deve garantir o aprovisionamento da conta de liquidação do RTGS-SADC e do TCIB para cumprimento das suas obrigações financeiras.

Artigo 12.º#

Reporte de Informação

A estrutura, forma e periodicidade do reporte de informação sobre o SADC-RTGS e TCIB é definida em regulamentação específica.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 13.º#

Regime Sancionatório

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 14.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 15.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, 7 de Maio de 2025.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2025/aviso-n-o-3-25-de-21-de-maio/download/aviso-n-o-3-25-de-21-de-maio_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

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