Texto integral
Considerando que o Despacho Presidencial n.º 253/24, de 29 de Outubro, autoriza a celebração de um Memorando de Entendimento entre o Ministério da Energia e Águas e a Somagec Energy
Holding, Limited (SEHL), para a elaboração dos estudos de pré-viabilidade técnica, económica, financeira, jurídica, ambiental e social, necessários ao desenvolvimento do Sistema de Transporte de Electricidade entre Capanda - Xá Muteba - Saurimo - Luau - Kolwezi, que constitui o interconector para a exportação de energia eléctrica para a República Democrática do Congo (RDC);
Tendo em conta que a iniciativa se enquadra na estratégia do Executivo Angolano de reforçar a segurança energética nacional, expandir a Rede Nacional de Transporte de Electricidade às
Províncias do Leste de Angola e posicionar o País como um fornecedor estratégico de energia eléctrica nos mercados regionais da África Austral (SAPP) e da África Central (PEAC);
Tendo-se verificado que os estudos de pré-viabilidade apresentados pela SEHL, evidenciam um nível adequado de maturidade técnica, económica e ambiental, demonstrando a viabilidade preliminar do projecto do Sistema de Transporte de Energia Eléctrica proposto e a sua compatibilidade com a expansão da rede nacional de transporte de electricidade;
Considerando que o Projecto prevê a construção de aproximadamente 1.240 km de linhas de transporte de electricidade em 400 kV, em circuito duplo, com capacidade inicial de exportação de 800 MW, expansível até 1.400 MW, e a implantação das subestações eléctricas de Capanda
«SOMAGEC», Xá Muteba, Saurimo, Luau e Kolwezi, constituindo uma infra-estrutura essencial para o desenvolvimento do Corredor Energético Norte-Leste e para a exportação aos mercados regionais;
Considerando o disposto na Lei Geral de Electricidade - Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, e pela Lei n.º 6/25, de 23 de Julho;
Havendo a necessidade de aprovação e atribuição da concessão do Sistema de Transporte de Energia Eléctrica, ora referido, no âmbito da expansão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e da exportação de energia eléctrica para a República Democrática do Congo;
#### Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a concessão do Sistema de Transporte de Energia Eléctrica em muito alta tensão
400 kV, em circuito duplo, no eixo Capanda - Xá Muteba - Saurimo - Luau - Kolwezi.
É aprovada a Estrutura-Base da Minuta do Contrato de Concessão a celebrar entre o Estado
Angolano e a sociedade concessionária.
É igualmente aprovada a Estrutura-Base da Minuta do Contrato de Fornecimento de energia
(Power Supply Agreement - PSA) entre a RNT-EP e a Somagec Energy Holding, Limited
(SEHL), que criará uma subsidiária com a totalidade dos direitos e obrigações, resultante da transferência da respectiva posição jurídica, no âmbito do Contrato de Fornecimento de Energia
(Power Supply Agreement - PSA), destinando-se a assegurar a venda de energia eléctrica ao mercado da República Democrática do Congo, no âmbito da Concessão atribuída.
#### Artigo 2.º (Objecto da Concessão)
A Concessão tem como objecto principal o financiamento, construção, titularidade, operação, manutenção e subsequente transferência ao Estado Angolano (da componente em território angolano), do Sistema de Transporte de Energia Eléctrica em Muito Alta Tensão (MAT) em
400 kV, em circuito duplo, com a extensão de aproximadamente 1.240 km, no eixo Capanda -
Xá Muteba - Saurimo - Luau - Kolwezi, igualmente, designado «Corredor Leste», incluindo as linhas de transporte de electricidade, as subestações eléctricas associadas e demais infraestruturas complementares no território Angolano (do ponto primário de ligação à rede até à fronteira entre Angola e a RDC).
#### Artigo 3.º (Sociedade Concessionária)
A Concessão é atribuída à Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), com sede no Dubai,
Emirados Árabes Unidos, em regime de BOOT (Build, Own, Operate and Transfer) obrigandose a criar uma subsidiária de direito angolano, com sede em Angola, nos termos da legislação em vigor, com a totalidade dos direitos e obrigações, resultante da transferência da respectiva posição jurídica, no âmbito do Contrato de Concessão.
A Concessionária assume integralmente as responsabilidades técnicas, financeiras, operacionais, ambientais e sociais previstas no Contrato de Concessão.
#### Artigo 4.º (Supervisão e Regulação)
A supervisão técnica, económica, ambiental e jurídica da execução do Projecto é assegurada pelo Ministério da Energia e Águas e pelo IRSEA, nos termos da legislação aplicável e das normas de referência nacionais e internacionais.
#### Artigo 5.º (Encargos)
A Concessionária assume integralmente os encargos financeiros, técnicos e operacionais do Projecto durante todo o período da concessão, sem qualquer encargo financeiro directo para o
Estado Angolano.
#### Artigo 6.º (Condições de Eficácia)
A eficácia do Contrato de Concessão fica subordinada:
À aprovação final dos estudos de viabilidade técnica, económica, financeira, jurídica, ambiental e social a serem elaborados pela concessionária e submetidos ao Governo de Angola;
À confirmação, pela Concessionária, da estrutura de financiamento e do modelo económicofinanceiro;
À obtenção, pela Concessionária, de todas as licenças e autorizações aplicáveis;
À validação técnica do traçado e integração no sistema eléctrico público, pela RNT-EP.
#### Artigo 7.º (Prazo da Concessão)
#### Artigo 8.º (Autorização)
Ao Ministro da Energia e Águas é delegada competência, com a faculdade de subdelegar, para celebrar o Contrato de Concessão entre o Estado Angolano e a sociedade Somagec Energy
Holding, Limited, praticando todos os actos inerentes à sua execução.
Sob a orientação e supervisão do Ministro da Energia e Águas, fica a RNT-EP autorizada a dar sequência, com a sociedade concessionária, das etapas subsequentes ao desenvolvimento do Projecto, a conclusão dos estudos de viabilidade definitivos, dos projectos executivos de engenharia e dos estudos de impacto na rede, bem como a celebrar, nos termos da legislação em vigor:
O Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica (Power Supply Agreement - PSA), entre a
RNT-EP e a Somagec Energy Holding, Limited, no âmbito da actividade de exportação de energia eléctrica;
O Contrato Comercial de Acesso à Rede (CCAR), entre a sociedade Concessionária e a
RNT-EP;
Quaisquer acordos técnicos, comerciais ou operacionais necessários à execução do Projecto.
#### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
#### Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Agosto de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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