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Decreto Executivo n.º 265/18

Regulamento Interno do Gabinete de Segurança Alimentar

Instituição
Ministério da Agricultura e Florestas
Publicação
Diário da República I Série n.º 105 de 19 de Julho de 2018
Data
19/07/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 105 de 19 de Julho de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor
  5. ANEXO I
  6. ANEXO II

Preâmbulo

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Segurança Alimentar, a que se refere o artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Segurança Alimentar do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Luanda, aos 19 de Julho de 2018.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

O Gabinete de Segurança Alimentar é o serviço do Ministério da Agricultura e Florestas que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio da segurança alimentar e nutricional.

O Gabinete de Segurança Alimentar tem as seguintes competências:

a)

Definir e acompanhar a implementação de políticas e estratégias que permitam melhorar a segurança alimentar;

b)

Realizar estudos em questões relativas às normas de controlo de qualidade dos alimentos;

c)

Elaborar políticas que permitam assegurar a todos e em qualquer ocasião o acesso material e económico dos alimentos de base de que tenham necessidade;

d)

Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País;

e)

Realizar estudos de segurança alimentar e vulnerabilidade e alertar aos órgãos competentes sobre a magnitude da situação;

f)

Gerir o Sistema de Alerta Rápido;

g)

Elaborar estudos de promoção de acções para mitigação de riscos derivados de catástrofes naturais, com vista minimizar o seu impacto sobre os meios de sustento;

h)

Gerir o Sistema de Acompanhamento das Importações de Produtos Alimentares de Base, incluindo as ajudas alimentares;

i)

Realizar estudos sobre a utilização das reservas alimentares e elaborar os planos de contingência;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

e)

Área de Mercados e Planos de Contingência.

O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete;

b)

Garantir a execução da política do Sector no limite das suas competências;

c)

Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar;

d)

Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações emanadas superiormente;

e)

Elaborar e apresentar o plano do orçamento e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pelo Gabinete;

f)

Zelar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações definidas pelo Ministro, Conselhos de Direcção e Consultivo;

g)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Na ausência ou impedimento, o Director de Gabinete é substituído por um dos Técnicos por si indicado.

O Conselho de Direcção é órgão de apoio e consulta do Director do Gabinete de Segurança Alimentar em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral.

O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os Técnicos.

O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do Director, e ordem de trabalho estabelecida por este.

A Área de Monitoria de Segurança Alimentar é a estrutura do Gabinete de Segurança Alimentar encarregue de avaliar a situação de segurança alimentar e elaborar programas de segurança alimentar e nutricional.

À Área de Monitoria de Segurança Alimentar compete:

a)

Implementar o sistema de informação de segurança alimentar;

b)

Capacitar e orientar metodologicamente os Técnicos afectos ao sistema de informação de segurança alimentar e nutricional;

c)

Desenvolver estudos para a caracterização das zonas de meios de sustento;

d)

Desenvolver estudos sobre os riscos que afectam os meios de sustento e avaliar a capacidade de resposta dos agregados familiares;

e)

Realizar análises, avaliações e estudos de caso sobre vulnerabilidade, segurança alimentar e nutricional;

f)

Participar na realização de estudos de caso sobre vulnerabilidade, segurança alimentar e nutricional conduzido pelos diferentes sectores;

h)

Actualizar o mapeamento das zonas de vulnerabilidade;

i)

Monitorar o grau de vulnerabilidade das populações vivendo com VIH e SIDA, em situações de emergência e afectadas por calamidades naturais;

j)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

A Área de Alerta Rápido é a estrutura do Gabinete de Segurança Alimentar encarregue de proceder alerta de todas as situações adversas e susceptíveis de afectar o modo e as condições de vida das populações, nomeadamente calamidades naturais, doenças e pragas, fraca produção agro-pecuária e outras.

À Área de Alerta Rápida compete:

a)

Produzir de forma atempada a previsão da produção agrária, bem como relatórios regulares sobre a evolução da produção de alimentos por estações;

b)

Produzir a folha de balanço alimentar a nível nacional e provincial, identificando as áreas de excedentes;

c)

Monitorar o estado das principais culturas e informar sobre as tendências da produção agropecuária;

d)

Capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos ao sistema de informação de segurança alimentar;

e)

Coordenar o sistema de recolha da informação agro-meteorológica com a participação de outros sectores e capacitar os técnicos afectos ao sistema;

f)

Produzir periodicamente informações pertinentes sobre a situação agro-meteorológica do País;

g)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

A Área de Mercados e Planos de Contingência é a estrutura do Gabinete de Segurança Alimentar encarregue de acompanhar a evolução do mercado e das importações de produtos alimentares.

À Área de Mercados e Planos de Contingência compete:

a)

Estudar e implementar mecanismos que facilitem a constituição e gestão de reservas alimentares do Estado;

b)

Monitorar o sistema de informações de preços e mercados agrícolas, pecuários e florestais;

c)

Analisar e avaliar periodicamente o comportamento dos preços de produtos agro-pecuários, de insumos agrícolas, do transporte;

d)

Recolher e divulgar informações sobre as importações dos produtos alimentares de base no País;

e)

Estudar e implementar mecanismos que facilitem a constituição e gestão de reservas alimentares do Estado;

f)

Desempenhar as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

O quadro do pessoal do Gabinete de Segurança Alimentar é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

O organigrama do Gabinete de Segurança Alimentar é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Gabinete de Segurança Alimentar a que se refere o artigo 9.º

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Segurança Alimentar a que se refere o artigo 10.º

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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