Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 108/19

Classifica a Música e Dança «Rebita» como Património Cultural Imaterial Nacional

Instituição
Ministério da Cultura
Publicação
Diário da República n.º 49, I Série
Data
11/04/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 49, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação
  3. Art. 2.ºCompetência
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a Rebita foi uma das mais importantes danças e cantares populares, hoje circunscrita, particularmente, à Província de Luanda e havendo interesse de declarar como Património Imaterial de forma a evitar o seu desaparecimento e de promover medidas visando a sua valorização e preservação para as gerações futuras;

Considerando que apoiar a revitalização e a conservação das tradições culturais em vias de desaparecimento, constitui uma das tarefas fundamentais do Estado Angolano;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.° 4 do Artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, Lei do Património, determino:

Artigo 1.º#

Classificação

É classificada a música e dança «Rebita» como Património Cultural Imaterial Nacional.

Artigo 2.º#

Competência

Compete às entidades competentes da Administração Local do Estado, em colaboração com os agentes culturais e cidadãos desenvolver as acções de revitalização e conservação da Rebita, e a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido património.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação deste Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Março de 2019.

A Ministra, Carolina Cerqueira.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso