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Decreto Executivo n.º 165/20

Decreto Executivo n.º 165/20

## Conteúdo do Diploma O Decreto-Lei n.º 9/02, de 6 de Agosto, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de Concessão do Bloco 16. Com vista à execução das actividades supracitadas, a Concessionária Nacional celebrou um Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro do Bloco 16. O Operador do Bloco, com base no conceito de Declaração de Descoberta Marginal, ao abrigo do artigo 5.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, solicitou à Concessionária Nacional a Declaração de Descoberta Marginal do Campo Chissonga. A Concessionária Nacional, de acordo com estudos técnicos e económicos, constatou que o referido Campo reúne os requisitos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, Diploma que define os Incentivos e o Procedimento para Adequação dos Termos Fiscais Aplicáveis às Zonas Marginais. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 2 do artigo 14.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 16.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, que define os Incentivos e o Procedimento para a Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais Aplicáveis às Zonas Marginais Qualificadas, determino: 1. É aprovada a Declaração de Des

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República I Série n.º 64 de 14 de Maio de 2020
Data
14/05/2020
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 64 de 14 de Maio de 2020

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

O Decreto-Lei n.º 9/02, de 6 de Agosto, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de Concessão do Bloco 16.

Com vista à execução das actividades supracitadas, a Concessionária Nacional celebrou um Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro do Bloco 16.

O Operador do Bloco, com base no conceito de Declaração de Descoberta Marginal, ao abrigo do artigo 5.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, solicitou à Concessionária Nacional a Declaração de Descoberta Marginal do Campo Chissonga.

A Concessionária Nacional, de acordo com estudos técnicos e económicos, constatou que o referido Campo reúne os requisitos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, Diploma que define os Incentivos e o Procedimento para Adequação dos Termos Fiscais Aplicáveis às Zonas Marginais.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 2 do artigo 14.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 16.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, que define os Incentivos e o Procedimento para a Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais Aplicáveis às Zonas Marginais Qualificadas, determino:

1.

É aprovada a Declaração de Descoberta Marginal do Campo Chissonga do Bloco 16.

2.

São fixados os seguintes termos fiscais:

a)

Amortização das despesas de desenvolvimento: 3 anos;

b)

Limite de Petróleo Bruto para a Recuperação dos Custos: 80% para primeiros 4 anos e 65% a partir do 5.º ano;

c)

Imposto sobre o Rendimento de Petróleo (IRP): 25%;

d)

Prémio de Investimento fixado em 1,20.

3.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Maio de 2020.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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