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Decreto n.º 93/08

Decreto n.º 93/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  3. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  4. Art. 4.ºSão delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
  5. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantezr da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  6. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  7. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  8. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Govemo
  9. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  10. Art. 4.º— São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Territória, para à constituição de futuras reservas fundiárias, sob
  11. Art. 5.ºAs dúvidas é omissões resultantes da interpre--
  12. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto nº 93/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

Públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e as prioridades para a sua implementação a

nível regiona! e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27,º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidledes particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante,

Art. 2.º” — Sobre os terrenos descritos no-anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Cuando Cubango

a serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional

para fins de promoção habitacional, com as seguintes focalizações e coordenadas rectangulares:

Área — 106,06ha Local: Menongue

x Y

A T8I996 .....,..00..,, 93754

B— 787052 1.1... BITS TO

C— 76... BIA BBB

D— 76736, 9374409

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constimído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declaradoi de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos

termos da lei.

Artigo 4.º#

São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial,

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantezr da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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LOCALIZAÇÃO

DATA REQUERENTE:

Z1 JUL 2054 |GOVERNO DA PROVÍNCIA DO KUVANDO KUBANDSO

ESCALA: [LOCALIMENONÇUE

41:100 080 FROVÍMCIA DO HUANDO MUBANGO ECA

RMC Ma:

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO.DOS SANTOS

Decreto n.º 94408

de 25 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

Públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de constróção de

habitação social e as prioridades para a sua implementação a

nível regional e focal;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias tocais, bem

como de têrreios pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea /) do

artigo 112.º e do antigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Govemo

da Província do Cuando Cubango para fins de promoção

habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas

rectangulares;

Área — 49,13ha Local: Menongur

x Y

A— TBSNMMGAG ..l..1....... DITSABADO

B— 78705228 111... .o.. o. B3T5TOLOG

C— 7767.0001... B3ITABAROR

D— 78673618 111.111... PITA dODOA

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos

termos da lei.

Artigo 4.º#

— São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Territória, para à constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º#

As dúvidas é omissões resultantes da interpre--

tação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

GQ Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado nos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

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