Preâmbulo
Decreto nº 93/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
Públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para a sua implementação a
nível regiona! e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27,º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidledes particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante,
Art. 2.º” — Sobre os terrenos descritos no-anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Cuando Cubango
a serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional
para fins de promoção habitacional, com as seguintes focalizações e coordenadas rectangulares:
Área — 106,06ha Local: Menongue
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A T8I996 .....,..00..,, 93754
B— 787052 1.1... BITS TO
C— 76... BIA BBB
D— 76736, 9374409
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constimído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declaradoi de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos
termos da lei.
Artigo 4.º#
São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial,
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantezr da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Croquis de localização
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DATA REQUERENTE:
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ESCALA: [LOCALIMENONÇUE
41:100 080 FROVÍMCIA DO HUANDO MUBANGO ECA
RMC Ma:
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO.DOS SANTOS
Decreto n.º 94408
de 25 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
Públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de constróção de
habitação social e as prioridades para a sua implementação a
nível regional e focal;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias tocais, bem
como de têrreios pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea /) do
artigo 112.º e do antigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Govemo
da Província do Cuando Cubango para fins de promoção
habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas
rectangulares;
Área — 49,13ha Local: Menongur
x Y
A— TBSNMMGAG ..l..1....... DITSABADO
B— 78705228 111... .o.. o. B3T5TOLOG
C— 7767.0001... B3ITABAROR
D— 78673618 111.111... PITA dODOA
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos
termos da lei.
Artigo 4.º#
— São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Territória, para à constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º#
As dúvidas é omissões resultantes da interpre--
tação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
GQ Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado nos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
