Preâmbulo
Considerando que o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 275/18, de 26 de Novembro, que transforma a TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P. em sociedade anónima, atribui competência ao Ministro dos Transportes para a criação do Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes, abreviadamente designado por FSTT;
Havendo a necessidade de se dotar o FSTT de recursos financeiros com vista a proporcionar maior qualidade de vida e melhor desempenho profissional aos funcionários do Sector dos Transportes;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugados com os n.º 1 e 2 do artigo 26.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - de Bases do Sector Empresarial Público, determina-se:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma aprova as Fontes de Financiamento do Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes.
Artigo 2.º#
Fontes de financiamento
O Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes beneficia, mediante transferência directa de:
Até 5% dos resultados líquidos de cada exercício económico das Empresas Públicas e do Domínio Público do Sector dos Transportes, observada a prioridade legalmente definida sobre a distribuição de resultados;
Até 10% da receita líquida própria do exercício económico das Agências e Institutos Públicos do Sector dos Transportes.
O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às Empresas com Domínio Público que sejam participadas pelo Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes.
Artigo 3.º#
Extinção de fundos
As Agências e Institutos Públicos cujos trabalhadores beneficiem do FSTT devem extinguir os seus próprios fundos sociais, de forma a evitar a sobreposição de benefícios e fundos.
Os recursos dos fundos sociais extintos, incluindo o seu património, devem ser transferidos para o FSTT.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros dos Transportes e das Finanças.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Março de 2023.
A Ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa.
O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D'Abreu.
