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Decreto Executivo Conjunto n.º 77/23

Fontes de Financiamento do Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 96, I Série
Data
29/05/2023
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 96, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºFontes de financiamento
  4. Art. 3.ºExtinção de fundos
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 275/18, de 26 de Novembro, que transforma a TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P. em sociedade anónima, atribui competência ao Ministro dos Transportes para a criação do Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes, abreviadamente designado por FSTT;

Havendo a necessidade de se dotar o FSTT de recursos financeiros com vista a proporcionar maior qualidade de vida e melhor desempenho profissional aos funcionários do Sector dos Transportes;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugados com os n.º 1 e 2 do artigo 26.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - de Bases do Sector Empresarial Público, determina-se:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma aprova as Fontes de Financiamento do Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes.

Artigo 2.º#

Fontes de financiamento

1.

O Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes beneficia, mediante transferência directa de:

a)

Até 5% dos resultados líquidos de cada exercício económico das Empresas Públicas e do Domínio Público do Sector dos Transportes, observada a prioridade legalmente definida sobre a distribuição de resultados;

b)

Até 10% da receita líquida própria do exercício económico das Agências e Institutos Públicos do Sector dos Transportes.

2.

O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às Empresas com Domínio Público que sejam participadas pelo Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes.

Artigo 3.º#

Extinção de fundos

1.

As Agências e Institutos Públicos cujos trabalhadores beneficiem do FSTT devem extinguir os seus próprios fundos sociais, de forma a evitar a sobreposição de benefícios e fundos.

2.

Os recursos dos fundos sociais extintos, incluindo o seu património, devem ser transferidos para o FSTT.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros dos Transportes e das Finanças.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Março de 2023.

A Ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D'Abreu.

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