Preâmbulo
A formação da mão-de-obra qualificada de que o País necessita para a reconstrução nacional e desenvolvimento sócio-económico, assume na fase actual particular importância e carácter prioritário.
As diversas instituições de Formação Profissional estão distribuídas por vários sectores que orientam as suas acções sem a articulação inter-sectorial e coordenação necessárias, que garantam a plena e eficaz operacionalidade das mesmas. Impõe-se, por isso, eliminar a dissonância e falta de coordenação e complementaridade das acções programadas pelos diferentes sectores intervenientes, através de uma correcta coordenação dos programas e acções de Formação Profissional. Assim e tendo em consideração á actual estrutura dos diversos organismos responsáveis pelas políticas sectoriais, a ausência de uma política nacional de Formação Profissional e a necessidade de uma coordenação global do processo de Formação Profissional. Nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Instituto Nacional de Formação Profissional.
Artigo 2.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Formação Profissional anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º#
É extinta a Direcção Nacional de Formação Profissional do Ministério da Educação.
Artigo 4.º#
Todos os bens e pessoais afectos à Direcção Nacional de Formação Profissional são transferidos para o Instituto Nacional de Formação Profissional.
Artigo 5.º#
São revogadas todas as normas contrárias ao disposto no presente decreto.
Artigo 6.º#
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 7.º#
Este decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 28 de Agosto de 1992. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Artigo 1.º#
Natureza
O Instituto Nacional de Formação Profissional, é um Instituto Público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial a quem compete assegurar a execução da política de Formação Profissional definida pelo Governo.
Artigo 2.º#
Denominação
O Instituto designar-se-á «Instituto Nacional de Formação Profissional» abreviadamente INAFOP.
Artigo 3.º#
Âmbito
O INAFOP é de âmbito Nacional e tem a sua sede em Luanda, podendo desenvolver a sua acção através de delegações cuja criação será determinada por diploma próprio.
Artigo 4.º#
Tutela
O INAFOP funcionará sob tutela do Ministério da Educação.
Artigo 5.º#
Atribuições
O INAFOP tem as seguintes atribuições:
cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei de Base do Sistema Nacional de Formação Profissional;
auxiliar o Governo na concepção e realização da Política de Formação Profissional do País;
elaborar e actualizar o Plano Nacional de Formação Profissional em estreita colaboração com os organismos competentes (nomeadamente os Ministérios do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social e do Plano) que tenha em consideração a estrutura sócio-económica do País, as principais tendências do mercado de emprego e os Planos e programas de Desenvolvimento levados a cabo pelo Governo;
implementar e dirigir o Sistema Nacional de Formação Profissional;
gerir o Fundo de Financiamento para a Formação Profissional, conceder os apoios e incentivos que os recursos técnicos e financeiros permitirem e realizar a necessária inspecção;
assegurar em particular a formação inicial dos jovens e adultos sem emprego para efeitos de ingresso no exercício das actividades profissionais;
realizar a Formação Profissional que for necessária e promover o fomento da formação nas empresas e outras entidades;
exercer a tutela directa das instituições que nele venham a ser integradas;
definir os pré-requisitos para o reconhecimento dos Centros de Formação Profissional e as diferentes modalidades e protocolos de cooperação a estabelecer;
contribuir para a optimização da capacidade formativa existente no País, tendo em atenção as correspondentes necessidades, designadamente no que se refere a recursos humanos e promover, para o efeito, a formação de formadores;
elaborar todas as normas e metodologias referentes à Formação Profissional, nomeadamente as que se relacionem com a organização e financiamento do Sistema, a gestão das instituições de formação, o desenvolvimento dos cursos, á formação de instrutores, a avaliação, certificação e seguimento da formação;
dar pareceres técnicos, obrigatórios e condicionantes da respectiva aprovação oficial, sobre toda e qualquer proposta de investimento, financiamento ou doação de organismos privados ou de ajuda pública ao desenvolvimento (bilateral, multilateral ou ONG's) na área da Formação Profissional;
estabelecer protocolos de cooperação técnica com organismos e instituições nacionais, regionais e internacionais especializadas na área da Formação Profissional;
promover a investigação e inovação no domínio da Formação Profissional;
promover uma adequada orientação profissional.
No âmbito da sua actividade, o INAFOP estabelecerá estreitas relações nomeadamente através de protocolos de cooperação técnica, com todos os Órgãos do Aparelho de Estado envolvidos na Formação, e em particular com:
o Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, nomeadamente nos aspectos referentes à política de emprego, análise ocupacional e certificação e seguimento da formação;
o Ministério do Plano, nomeadamente nos aspectos referentes à articulação com os Planos Nacionais, Sectoriais e Regionais de Desenvolvimento e à planificação global dos recursos humanos.
Artigo 6.º#
Dos Órgãos
A estrutura orgânica do INAFOP compreende os seguintes órgãos:
Órgãos de Direcção: Conselho de Administração; Direcção.
Órgãos Executivos Centrais: Departamento de Formação Inicial para Adultos; Departamento de Aprendizagem; Departamento de Administração, Património e Gestão do Orçamento.
Órgãos de Apoio Técnico: Departamento de Estudos e Planificação; Gabinete Jurídico e de Recursos Humanos; Gabinete de Intercâmbio e Protocolo; Gabinete de Informação e Documentação.
Órgãos Dependentes: Centro Nacional de Formação de Formadores (CENFOE); Serviço Nacional de Formação para a Empresa (SENAFOR); Centros de Formação Profissional tutelados pelo INAFOP.
Órgãos de Consulta: Conselho Nacional de Formação Profissional.
Órgãos Executivos Locais: Delegações Provinciais ou Regionais.
Artigo 7.º#
Do Conselho de Administração
O INAFOP é gerido por um Conselho de Administração composto, obrigatoriamente, por representantes do Estado, dos Empregadores e dos Trabalhadores.
O Conselho de Administração do INAFOP é composto pelos seguintes elementos:
Um representante do Ministério da Educação que o presidirá;
um representante do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, que assumirá a Vice-Presidência;
um representante do Ministério do Plano;
um representante do Ministério das Finanças;
dois representantes dos empregadores;
dois representantes dos trabalhadores.
Os membros representantes dos Ministérios indicados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 deste artigo serão nomeados por despacho do Ministro da Educação, sob indicação do Ministro da respectiva tutela.
Os membros representantes dos empregadores e dos trabalhadores serão nomeados por despacho do Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social sob proposta, respectivamente, das Associações Patronais e das Organizações Sindicais.
São declarados demissionários pelo Presidente do Conselho de Administração, os membros que, sem razão válida, faltem a três sessões consecutivas.
O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, um Secretário que assiste o Presidente e com ele, mais o Vice-Presidente formam a Mesa Directiva do Conselho de Administração.
Os membros da Direcção do INAFOP participam nos trabalhos do Conselho de Administração, sem direito a voto, podendo ainda, por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração, serem chamados a assistir às sessões, outras pessoas qualificadas, cuja assessoria técnica seja considerada útil, nomeadamente Directores Nacionais de Recursos Humanos de Ministérios e Secretarias de Estado.
Os membros do Conselho de Administração recebem a designação de conselheiros da Formação profissional.
Será fixado um Regulamento interno do Conselho de Administração.
Em caso de irregularidade, de má gestão ou de falta de decisão que impeça o funcionamento do INAFOP, o Conselho de Administração pode ser dissolvido por decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º#
Das funções do Conselho de Administração
Compete ao Conselho de Administração assegurar, pelas suas deliberações, a gestão geral do INAFOP e recomendar à Direcção as medidas necessárias para a melhoria do seu funcionamento e dos serviços prestados;
Compete ao Conselho de Administração:
aprovar alterações ao Regulamento interno do INAFOP e seu quadro de pessoal;
aprovar os planos anuais e plurianuais da Formação Profissional;
aprovar o orçamento de Formação Profissional;
a abertura ou encerramento de Centros de Formação Profissional do INAFOP ou reconhecidos pelo INAFOP;
aprovar as compras, vendas ou trocas de bens imobiliários;
a criação de delegações do INAFOP;
a convocação do Conselho Nacional da Formação Profissional;
aprovar os acordos de cooperação com organismos e entidades externas;
aprovar o Relatório anual do INAFOP;
a aplicação das Convenções sobre Formação Profissional aprovadas pela Organização Internacional do Trabalho, ratificadas ou a ratificar pela República Popular de Angola.
Artigo 9.º#
Das Reuniões do Conselho de Administração
Compete ao Presidente do Conselho de Administração ou ao seu substituto, convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos.
O Conselho de Administração reunirá:
em sessão ordinária de três em três meses;
em sessão extraordinária sempre que convocado pelo Presidente ou seu substituto, ou a requerimento da maioria simples dos Conselheiros.
As decisões são tomadas por maioria simples dos membros presentes. Em caso de igualdade de votos, o Presidente tem voto de qualidade.
As deliberações do Conselho de Administração constam das actas assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
As funções dos membros do Conselho de Administração são desempenhadas mediante remuneração por presença em sessão.
As formas e montantes da remuneração referenciados no n.º 1 deste artigo serão fixados no regulamento interno do Conselho de Administração.
Artigo 10.º#
Da Direcção
A Direcção é o órgão a quem compete a gestão funcional e corrente do INAFOP e é composta por um Director-Geral e dois Directores-Adjuntos nomeados pelo Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Administração.
Compete à Direcção do INAFOP:
preparar e apresentar ao Conselho de Administração todos os estudos e propostas relevantes nomeadamente os Planos Anuais e Plurianuais, o Orçamento e o Relatório;
dirigir e coordenar os serviços do INAFOP, programar as respectivas acções e velar pelo seu bom funcionamento;
assegurar uma gestão financeira e uma administração do património eficientes;
elaborar estudos e Propostas de diplomas legais visando a implantação, desenvolvimento e alargamento do Sistema de Formação Profissional;
avaliar a eficácia e progresso dos planos de trabalho;
fixar os pré-requisitos e designar os responsáveis pelas diversas áreas e serviços do INAFOP;
proceder às admissões, exonerações e transferências internas de pessoal do INAFOP de acordo com a legislação em vigor;
exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
promover a organização das «Semanas-Nacionais da Formação Profissional» e de outros Encontros Técnicos relevantes;
estabelecer os acordos de cooperação com outros organismos do Aparelho Central e Local do Estado, empresas, e, em geral, com toda e qualquer entidade vocacionada para a formação;
elaborar os projectos de acordos internacionais;
exercer todas as funções de que seja incumbido pelo Conselho de Administração, nos termos da lei;
Compete, em especial, ao Director-Geral do INAFOP:
representar o INAFOP, bem como estabelecer as ligações entre o Conselho de Administração e a Direcção;
assegurar a coordenação das acções desenvolvidas pelas Delegações Provinciais;
assegurar a coordenação com as Direcções dos Centros de Formação Profissional tutelados pelo INAFOP;
passar certidões;
desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.
Compete, em especial, ao Director-Adjunto para a Área Técnica:
assegurar a necessária coordenação e supervisão das divisões técnicas do INAFOP, nomeadamente do Departamento de Estudos e Planificação, do Departamento de Formação Inicial de Adultos, do Departamento de Aprendizagem, do CENFOR (Centro Nacional de Formação de Formadores) e do SENFOPE (Serviço de Formação para a Empresa).
Compete, em especial, ao Director-Adjunto para a Área Administrativo-Financeira:
assegurar a necessária coordenação e supervisão das divisões administrativo-financeiras do INAFOP, nomeadamente do Departamento de Administração, Património e Gestão do Orçamento, do Gabinete Jurídico e de Recursos Humanos, do Gabinete de Intercâmbio e Protocolo e do Gabinete de Informação e Documentação.
Artigo 11.º#
Do Departamento de Formação Inicial para Adultos
Compete ao Departamento de Formação Inicial para Adultos:
elaborar o diploma que estabelece a modalidade de formação profissional inicial para adultos;
definir as profissões ou grupos de profissões, prioritárias para formação profissional de adultos;
estabelecer os pré-requisitos, conteúdos programáticos, metodologia, material didáctico e duração respectivos;
propor os planos anuais e plurianuais de formação;
definir todos os aspectos relacionados com a gestão, administração e supervisão dos Centros que façam parte do sistema, bem como as respectivas modalidades de apoio financeiro do INAFOP;
definir as características dos espaços, bem como dos equipamentos necessários ao desenvolvimento de cada acção;
prestar assistência técnico-pedagógica aos Centros e Empresas que ministrem formação inicial para adultos;
acompanhar e avaliar os programas de formação para adultos;
estabelecer os sistemas de avaliação e certificação dos trabalhadores formados;
estabelecer os mecanismos de seguimento dos trabalhadores formados.
O Departamento de Formação Inicial para Adultos estrutura-se em:
Sector de Organização e Supervisão;
Sector de Metodologias e Programas.
O Departamento de Formação Inicial para Adultos poderá criar comissões técnico- pedagógicas «ad-hoc» constituídas por técnicos e professores de especialidade e psicopedagogos com vista a apoiá-lo na elaboração de currículos, programas, planos de estudo e material didáctico.
O Departamento de Formação Inicial para Adultos é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 12.º#
Do Departamento de Aprendizagem
Compete ao Departamento de Aprendizagem:
elaborar o diploma que estabelece a modalidade de formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem;
propor a lista de profissões ou grupos de profissões prioritários a serem alvo de aprendizagem;
definir os conteúdos programáticos das áreas de formação específicas e de formação geral, assim como os respectivos planos de estudo e material didáctico;
estabelecer a direcção efectiva da aprendizagem em função da especificidade da profissão ou grupo de profissões;
definir os pré-requisitos para que uma dada entidade (empresa ou centro) possa ministrar esta modalidade de formação e as respectivas formas de apoio financeiro do INAFOP;
definir as características dos espaços, bem como dos equipamentos necessários ao desenvolvimento de cada acção;
prestar assistência técnico-pedagógica aos centros e empresas que ministrem formação inicial para jovens;
acompanhar e avaliar os programas de formação inicial para jovens;
estabelecer a periodicidade da avaliação dos aprendizes e as formas que deve revestir, assim como propor os termos e condições em que os cursos de aprendizagem possam ser conferidos equivalência ao sistema escolar;
estabelecer o sistema de certificação dos jovens formados.
estabelecer um mecanismo de seguimento dos jovens formados.
O Departamento de Aprendizagem estrutura-se em:
Sector de Organização e Supervisão;
Sector de Metodologia e Programas.
O Departamento de Formação Inicial para Jovens poderá criar Comissões Técnico- Pedagógicas «ad-hoc», constituídas por técnicos e professores de especialidade e psico- pedagogos com vista a apoiá-lo na elaboração de currículos, programas, planos de estudos e material didáctico.
O Departamento de Aprendizagem é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 13.º#
Do Departamento de Administração, Património e Gestão do Orçamento
Ao Departamento de Administração, Património e Gestão do Orçamento compete:
elaborar, em colaboração com a Divisão de Estudos e Planificação, o projecto do Orçamento do INAFOP.
dirigir e controlar a execução do orçamento anual, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das finanças, nomeadamente no que se refere ao Fundo de Financiamento da Formação profissional;
fazer recebimentos, pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos, estudar e propor um sistema contabilístico para a gestão do INAFOP;
consolidar os planos de necessidades em bens de consumo corrente, móveis e utensílios, equipamentos e semoventes, dos diversos órgãos centrais e provinciais do INAFOP e providenciar pela aquisição, armazenagem e distribuição daqueles bens;
coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos centrais e provinciais do INAFOP;
controlar e zelar pelos bens patrimoniais do INAFOP, escriturando sistematicamente e de forma actualizada os bens que constituem o seu património;
organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente.
O Departamento de Administração, Património e Gestão do Orçamento estrutura-se em:
Sector de Administração;
Sector de Finanças;
Sector de Património.
O Departamento de Administração, Património e Gestão do Orçamento é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 14.º#
Do Departamento do Estudos e Planificação
Ao Departamento de Estudos e Planificação compete:
preparar, em colaboração com as outras áreas do INAFOP e organismos competentes, o Plano Nacional de Formação Profissional e os Planos Anuais da Formação profissional, tendo em consideração as orientações superiormente definidas e a rentabilidade dos recursos disponíveis;
proceder ao controlo global da sua implementação, detectando periodicamente os respectivos desvios, analisando-os e propondo as acções correctivas mais convenientes;
promover a recolha e o processamento dos dados relativos à situação e tendências evolutivas de formação profissional nos aspectos quantitativo e qualitativo a nível nacional;
elaborar e uniformizar as estatísticas das várias acções de formação profissional executadas ou subsidiadas pelo INAFOP;
colaborar no lançamento de um sistema informático integrado na área de formação profissional;
elaborar estudos de viabilidade para o desenvolvimento de acções de formação profissional para os respectivos sectores de actividade;
definir e propor novos projectos específicos de formação profissional;
estudar a adequação dos sistemas de formação profissional às necessidades do mercado de emprego;
articular com os Serviços de Emprego, visando facilitar uma correcta inserção dos formandos no mercado do trabalho e garantir o seu acompanhamento visando uma avaliação de impacto do processo formativo;
elaborar estudos tendo em vista a utilização de novos métodos e técnicas de formação nos diferentes programas e populações;
estabelecer uma política de orientação profissional.
O Departamento de Estudos e Planificação compreenderá os seguintes núcleos:
Núcleo para o Sector primário;
Núcleo para o Sector Secundário;
Núcleo para o Sector Terciário;
Núcleo para Grupos Especiais de População.
O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 15.º#
Do Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico compete:
elaborar, processar e controlar a documentação de carácter Jurídico, necessário ao correcto funcionamento do INAFOP;
assessorar a Direcção do INAFOP a fim de que as suas acções se enquadrem no âmbito estabelecido pela lei;
participar nas actividades ligadas à celebração de contratos, acordos, tratados e ou convenções, no domínio específico do INAFOP;
O Gabinete Jurídico é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 16.º#
Do Departamento de Recursos Humanos
Ao Departamento de Recursos Humanos compete orientar, controlar e coordenar as actividades no domínio da força de trabalho, organização do trabalho e salários, protecção e higiene do trabalho (conforme atribuições consignadas aos Órgãos de Recursos Humanos).
O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 17.º#
Do Gabinete de Intercâmbio e Protocolo
Compete ao Gabinete de Intercâmbio e Protocolo:
participar na elaboração e assegurar o cumprimento de acordos e protocolos com os diversos Países e Organizações Internacionais;
centralizar e assegurar todos os contactos necessários ao estabelecimento de relações do INAFOP com Organismos e Organizações Internacionais;
acompanhar os projectos de desenvolvimento do sector nos quais intervêm organismos internacionais, organizações nacionais e estrangeiras ou organizações não-governamentais e estrangeiras ou acções de cooperação;
recepcionar e apoiar os técnicos do INAFOP que se deslocam em missão de serviço dentro e fora do País;
adquirir os bilhetes de passagem e os vistos necessários para os trabalhadores nacionais e estrangeiros que se deslocam em missão de serviço dentro e fora do País;
assegurar o apoio à realização das reuniões do Conselho de Administração, do Conselho Nacional da Formação Profissional e de outros Encontros Técnicos organizados pelo INAFOP.
O Gabinete de Intercâmbio e Protocolo é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 18.º#
Do Gabinete de Informação e Documentação
Ao Gabinete de Informação e Documentação compete:
a selecção, tratamento e organização da documentação técnica necessária ao bom funcionamento das diferentes áreas do INAFOP;
a coordenação da publicação de revistas e boletins técnicos do INAFOP;
a divulgação pública das actividades regulares do INAFOP;
os contactos regulares com os órgãos de comunicação social.
Artigo 19.º#
Do Centro Nacional de Formação de Formadores - CENFOR
Compete ao Centro Nacional de Formação de Formadores:
definir o perfil ocupacional do instrutor de Formação Profissional para as diferentes modalidades e especialidades de formação;
elaborar e desenvolver um programa de formação pedagógica e metodológica de instrutores;
colaborar no recrutamento e selecção dos formadores;
criar um processo de avaliação dos formadores e desenvolver adequados programas de reciclagem;
colaborar na definição de um quadro de direitos e deveres, através da elaboração de um Estatuto de Carreira;
promover a organização de um ficheiro actualizado de formadores e incentivar a sua actualização;
desenvolver as capacidades de estudo e investigação no domínio da psicologia, pedagogia e didáctica aplicadas à formação profissional;
conceber e promover a aquisição e elaboração da documentação pedagógica que constitua o suporte da formação inicial e formação contínua dos formadores como agentes de mudança;
proceder ao controlo técnico e pedagógico do desempenho dos formadores nos diversos centros e modalidades de formação da responsabilidade do INAFOP;
estudar, conceber e produzir os meios audiovisuais necessários ao desenvolvimento das acções de formação de formadores;
organizar os recursos didácticos disponíveis, de forma a facilitar a sua difusão e utilização, quer interna, quer externa.
O Centro Nacional de formação de formadores - CENFOR será criado por diploma próprio.
O CENFOR ficará sediado no Centro Nacional de Formação Profissional/Cazenga que, para o efeito, será reconvertido como Centro Piloto.
Artigo 20.º#
Do Serviço Nacional de Formação para a Empresa - SENAFOPE
Ao Serviço Nacional de Formação para a Empresa compete:
apoiar as empresas na auditoria dos respectivos recursos humanos;
identificar necessidades de formação contínua da força de trabalho em exercício;
organizar acções de formação contínua em instituições de formação e empresa:
implementar directamente acções formativas que considere adequadas;
avaliar o impacto da formação para a empresa nos domínios do desempenho individual e desenvolvimento organizacional;
apoiar o lançamento e funcionamento de Centros de Empresa;
promover a colaboração entre os Centros de Formação e o meio empresarial.
O Serviço Nacional de Formação para a Empresa será criado por diploma próprio.
Artigo 21.º#
Do Conselho Nacional de Formação Profissional
O Conselho Nacional de Formação Profissional é um órgão consultivo, multissectorial, que tem como objectivo assessorar o Conselho de Administração do INAFOP.
O Conselho Nacional de Formação profissional é composto por:
Membros do Conselho de Administração do INAFOP:
Direcção e responsáveis dos órgãos de execução do INAFOP;
Representantes dos organismos de Recursos Humanos de todos os órgãos do Aparelho Central do Estado;
Directores de todos os Centros de Formação Profissional do INAFOP;
Outros membros a definir pelo Regulamento.
O Conselho Nacional de Formação Profissional será presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do INAFOP;
Ao Conselho Nacional de Formação Profissional compete assessorar o Conselho de Administração nos domínios seguintes:
definição do Plano Nacional de Formação Profissional;
aprovação dos Planos Anuais e Plurianuais da Formação profissional;
implantação e desenvolvimento do Sistema Nacional de Formação Profissional;
lista de profissões (ou grupos de profissões) Prioritárias para a Formação Profissional;
orientação profissional;
sistema de avaliação, certificação e seguimento dos formandos.
O Conselho Nacional da Formação Profissional reunirá ordinariamente uma vez por ano e será convocado pelo Conselho de Administração do INAFOP.
O Conselho Nacional de Formação Profissional reger-se-á por Regulamento próprio.
Artigo 22.º#
Património
Transitarão sem mais formalidades para o INAFOP, os bens e o pessoal da extinta Direcção Nacional de Formação profissional do Ministério da Educação.
Transitarão progressivamente para o INAFOP os bens e o pessoal dos Centros de Formação Profissional sob tutela do Ministério da Educação que venham a ser integrados no INAFOP.
Será alvo de análise, caso a caso, e de posterior legislação a tutela dos centros de formação profissional hoje dependentes de outros Ministérios e Secretarias de Estado.
Artigo 23.º#
Receitas e Encargos
Constituem receitas do INAFOP:
dotações do OGE;
o Fundo de Financiamento de Formação Profissional;
os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas, cooperativas ou privadas e- o produto da venda de publicações;
os juros dos valores depositados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;
as heranças, legados, doações ou contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada, instituições nacionais, internacionais ou governos estrangeiros;
quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
A base da distribuição dos meios financeiros do INAFOP constará do respectivo orçamento anual a aprovar pelo Conselho de Administração.
O INAFOP é a entidade reitora e coordenadora dos financiamentos e doações externas na área da Formação Profissional, tenham eles origem em Organismos Multilaterais, Cooperação Bilateral ou Organizações Não-Governamentais.
Constituem encargos do INAFOP as despesas inerentes ao funcionamento e às actividades resultantes das atribuições previstas neste diploma.
Artigo 24.º#
Aos trabalhadores do INAFOP aplica-se o regime jurídico dos funcionários do Aparelho do Estado.
O Quadro de pessoal do INAFOP faz parte integrante do presente decreto.
Os funcionários do Aparelho Central e Local do Estado, de Institutos Públicos, bem como os trabalhadores de Empresas Públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no INAFOP em regime de requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquirido, considerando-se esse período como serviço prestado nos seus quadros.
Aos funcionários do INAFOP poderão ser atribuídos prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 25.º#
Os membros do Conselho de Administração do INAFOP serão nomeados no prazo de dois meses contados a partir da data de publicação do presente diploma.
A Direcção Nacional de Formação Profissional manter-se-á em função até à tomada de posse dos membros do Conselho de Administração e da Direcção do INAFOP.
O Conselho de Administração decidirá sobre o processo e modalidades de transferência do pessoal da actual Direcção Nacional de Formação Profissional do Ministério da Educação para o INAFOP.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 24.º
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
