Preâmbulo
Considerando que os denominados «Cemitérios Bóer», além de espaços sagrados ao se tornarem locais de recorrentes manifestações ritualísticas, representam signos, histórias e obras de arte e são túmulos portadores de valores arquitectónicos, artísticos, paisagísticos e turísticos que necessitam de ser devidamente conservados, por possuir potencial histórico;
Diante desses atributos valorativos que envolvem esses especiais lugares de memória e partindo-se para os pressupostos inerentes à sua conservação e preservação;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino:
Artigo 1.º#
Classificação
São classificados como «Sítios de Interesse Histórico Nacional» os denominados «Cemitérios Bóer», estabelecidos nos Municípios da Humpata e Gambos, na Província da Huíla.
Artigo 2.º#
Protecção
Compete às entidades da Administração Local do Estado a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido património e da sua Zona de Protecção.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Setembro de 2023.
O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2023/decreto-executivo-n-o-226-23-de-05-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-226-23-de-05-de-outubro_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf).
