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Lei n.º 3/82

Lei n.º 3/82

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 32 de 9 de Fevereiro de 1982
Data
09/02/1982
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 32 de 9 de Fevereiro de 1982

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 3.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º

Preâmbulo

Lei n.º 3/82

doe 9 da Forerciro

O Plano Nacional é um instrumento essencial para

derinaaeso da actividade económica do País, e nels são

definidos oe objectivos a alcençar, tarefas

lizar no período & que se refere. º

o cumprimento das directrizes estabelecidas no

desenvolvimento Amanha audios eco amino

mia e reflecte um elevado fodice de disciplina na

reiro de 1982 I Série — N.º 32

Á

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preco deste aómero —— R$ 6.00

TURAS D preço dos amóncios é de Kz 220€

Ano À a Hnha, acrescido do respectiva impos

-—— ... Kz 185000 À to do selo, dependendo a sua publica

- =. Kz 70000 À ção do depósito prévio a efectuar na

e a Kx 70000 |] Tesouraria de FTmprensa Nacional—

e. Kz NE

Tendo sido elaborado com base nas «Orientações

Funcamentais para o Desenvolvimento Económico-So-

República Popular de Angola, à período

do 1981/1585», dimanadas do 1 Congresso Extraordt.

nário do MPLA-Partido do Trabalho aplicadas à actual

situação do País, o sou cumprimento é obrigatório.

Neostce termos:

Ao abrigo das alíneas 5) o d) do artigo 38.º da Lel

Constitucional e no uso da faculdade conferida poa

alínea 5) do artigo 53º da meema Lei, a Comissão

Portmanente da Assembleia do Povo eprova e eu assino

€ faço publicar a seguinte lei;

Sobre o Plano Nacional

Artigo 1.º#

É aprovado o Plano Nacional o ano de 1982,

que tem força de lei e regorá a actividade económico:

social do País no período a que se refere,

Artigo 2.º#

Os Ministérios, Secretaries de Estado e Comissaindos Erovincieis deverão, no mais curto prazo, tomar

medidas com vista a oxecução tarofas e -

tento dos Indicadores estabelecidos no Plano Nasi:

nal, assegurando nomeadamente;

q)

O sumento da eficécia da utilização dos meios

fumancos e materiais existentes, observando

a máxima racionalidade e austeridade no

564 o Esptnãso toe rocursos financeiros. des

controlo execução pelas empresas,

Artigo 3.º#

1.

À execução do de cla! de projectos

de úteis é do plano de construção de pbees de ooo

oridadea, é de cumprimento obrigatório.

2.

A dae projectos de obras, afecta a

mação de Eraeo arado e arte Eça sá , está

sujeito a autorização do Ministro do Pleno.

3.

As unidades de Construções e as Delegações do

Ministério da Construção, reegponsáveis pela constru-

ção de obras priorizadas constantes do Plano referido

no número 1, só poderão desviar recursos afectados à

tais obras:

a)

No caso de obras de 1.º prioridade, com autorização do Conselho de Ministros;

b)

No caso de obras de 2,* prioridade, com autorização do Ministro do Pleno;

c)

No caso de obras de 3.* prioridade, com antotização do Ministro da Construção.

Artigo 4.º#

Os Ministérios e demais Orgãos do Estado, deverão

prestar especial atenção à organização, abestecimento

é controlo das empresas prioritárias, em especial das

que produzem bens para exportação,

Artigo 3.º#

No prazo de trinta dias após a aprovação do Pino

Nacionaí, o Ministério do Plano em colaboração com

os Ministérios de tutela, deverá fixar as metas das

empresas prioritárias.

Artigo 6.º#

1.

Os Ministérios e Secretarias de Estado deverão

enviar ao Ministério do Plano, até 15 de Junho, um

relatório contendo as propostas de alteração que reputem necessárias, baseando-se na execução do respectivo

Piano durante os cinço primelros meses do ano.

2.

Analisadas as propostas, q Ministério do Plano

elaborará um relatório geral consolidado, em que inckrrá as alterações ao Plano Nacional que. julgue convenientes, apresentandoo ao Conselho de Ministros

até 31 de Julho,

O. E. 2/32— 19800 ex.

Artigo 7.º#

1.

Até 30 de Setembro de 1982 e nos termos da metodologia de eiaboração do Plano Nacional, os Miniatérios e Secretarias de Estado, deverão apresentar &o

Ministério do Plano, relatório de execução do Plano

nO primeiro semestre e estimativa da sua execução

até final do ano,

2.

Até 31 de Março de 1983, os Ministérios e Seceretarias de Estado deverão enviar so Ministério do

Plano os relatórios anuais de execução do Plano.

3.

O Ministério do Plano, com base nos relatórios

anuais recebidos, elaborará o Relatório Geral de Execução do Plano € apresentáloá ao Conselho de Ministros até 30 de Ffunho de 19853.

ARTIGO &º

Os Ministérios e Secretarias do Estado, em colaboração com à U.N.T.À,, deverão organizar a emulação socialista, conferindo especial importância às emprosas prioritárias,

Vista 5 aprovada pela Comissão Permanente da Assembieia do Povo.

Publique-se.

Gabinete do Presidente da República, em Luanda,

29 do Janeiro de 1982.-— O Presidente da República,

Fosá Eduardo dos Santos.

— [. NU, E. E. -— 1982

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