Preâmbulo
Lei n.º 3/82
doe 9 da Forerciro
O Plano Nacional é um instrumento essencial para
derinaaeso da actividade económica do País, e nels são
definidos oe objectivos a alcençar, tarefas
lizar no período & que se refere. º
o cumprimento das directrizes estabelecidas no
desenvolvimento Amanha audios eco amino
mia e reflecte um elevado fodice de disciplina na
reiro de 1982 I Série — N.º 32
Á
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preco deste aómero —— R$ 6.00
TURAS D preço dos amóncios é de Kz 220€
Ano À a Hnha, acrescido do respectiva impos
-—— ... Kz 185000 À to do selo, dependendo a sua publica
- =. Kz 70000 À ção do depósito prévio a efectuar na
e a Kx 70000 |] Tesouraria de FTmprensa Nacional—
e. Kz NE
Tendo sido elaborado com base nas «Orientações
Funcamentais para o Desenvolvimento Económico-So-
República Popular de Angola, à período
do 1981/1585», dimanadas do 1 Congresso Extraordt.
nário do MPLA-Partido do Trabalho aplicadas à actual
situação do País, o sou cumprimento é obrigatório.
Neostce termos:
Ao abrigo das alíneas 5) o d) do artigo 38.º da Lel
Constitucional e no uso da faculdade conferida poa
alínea 5) do artigo 53º da meema Lei, a Comissão
Portmanente da Assembleia do Povo eprova e eu assino
€ faço publicar a seguinte lei;
Sobre o Plano Nacional
Artigo 1.º#
É aprovado o Plano Nacional o ano de 1982,
que tem força de lei e regorá a actividade económico:
social do País no período a que se refere,
Artigo 2.º#
Os Ministérios, Secretaries de Estado e Comissaindos Erovincieis deverão, no mais curto prazo, tomar
medidas com vista a oxecução tarofas e -
tento dos Indicadores estabelecidos no Plano Nasi:
nal, assegurando nomeadamente;
O sumento da eficécia da utilização dos meios
fumancos e materiais existentes, observando
a máxima racionalidade e austeridade no
564 o Esptnãso toe rocursos financeiros. des
controlo execução pelas empresas,
Artigo 3.º#
À execução do de cla! de projectos
de úteis é do plano de construção de pbees de ooo
oridadea, é de cumprimento obrigatório.
A dae projectos de obras, afecta a
mação de Eraeo arado e arte Eça sá , está
sujeito a autorização do Ministro do Pleno.
As unidades de Construções e as Delegações do
Ministério da Construção, reegponsáveis pela constru-
ção de obras priorizadas constantes do Plano referido
no número 1, só poderão desviar recursos afectados à
tais obras:
No caso de obras de 1.º prioridade, com autorização do Conselho de Ministros;
No caso de obras de 2,* prioridade, com autorização do Ministro do Pleno;
No caso de obras de 3.* prioridade, com antotização do Ministro da Construção.
Artigo 4.º#
Os Ministérios e demais Orgãos do Estado, deverão
prestar especial atenção à organização, abestecimento
é controlo das empresas prioritárias, em especial das
que produzem bens para exportação,
Artigo 3.º#
No prazo de trinta dias após a aprovação do Pino
Nacionaí, o Ministério do Plano em colaboração com
os Ministérios de tutela, deverá fixar as metas das
empresas prioritárias.
Artigo 6.º#
Os Ministérios e Secretarias de Estado deverão
enviar ao Ministério do Plano, até 15 de Junho, um
relatório contendo as propostas de alteração que reputem necessárias, baseando-se na execução do respectivo
Piano durante os cinço primelros meses do ano.
Analisadas as propostas, q Ministério do Plano
elaborará um relatório geral consolidado, em que inckrrá as alterações ao Plano Nacional que. julgue convenientes, apresentandoo ao Conselho de Ministros
até 31 de Julho,
O. E. 2/32— 19800 ex.
Artigo 7.º#
Até 30 de Setembro de 1982 e nos termos da metodologia de eiaboração do Plano Nacional, os Miniatérios e Secretarias de Estado, deverão apresentar &o
Ministério do Plano, relatório de execução do Plano
nO primeiro semestre e estimativa da sua execução
até final do ano,
Até 31 de Março de 1983, os Ministérios e Seceretarias de Estado deverão enviar so Ministério do
Plano os relatórios anuais de execução do Plano.
O Ministério do Plano, com base nos relatórios
anuais recebidos, elaborará o Relatório Geral de Execução do Plano € apresentáloá ao Conselho de Ministros até 30 de Ffunho de 19853.
ARTIGO &º
Os Ministérios e Secretarias do Estado, em colaboração com à U.N.T.À,, deverão organizar a emulação socialista, conferindo especial importância às emprosas prioritárias,
Vista 5 aprovada pela Comissão Permanente da Assembieia do Povo.
Publique-se.
Gabinete do Presidente da República, em Luanda,
29 do Janeiro de 1982.-— O Presidente da República,
Fosá Eduardo dos Santos.
— [. NU, E. E. -— 1982
